TJPR - 0011517-83.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2023 12:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/04/2023 12:39
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 17:24
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:24
Juntada de CUSTAS
-
23/03/2023 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2023 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
09/03/2023 12:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ PIACENTINI
-
23/02/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2023 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 16:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ PIACENTINI
-
20/10/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ PIACENTINI
-
18/10/2022 15:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/10/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 16:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/09/2022 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2022 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 18:06
Extinto o processo por desistência
-
20/06/2022 15:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/06/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2022 11:23
Recebidos os autos
-
01/02/2022 11:23
Juntada de CUSTAS
-
30/01/2022 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ PIACENTINI
-
02/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2021 18:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2021 18:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ PIACENTINI
-
28/09/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] $ Processo: 0011517-83.2021.8.16.0021 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$250.000,00 Embargante(s): Luiz Piacentini Embargado(s): COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DESPACHO 1.
Visando o regular prosseguimento do feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Saliento que as partes deverão estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, a fim de otimização e organização da pauta de audiência. 2.
Após, voltem conclusos para decisão saneadora ou anúncio do julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito -
02/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 15:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/07/2021 15:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ PIACENTINI
-
13/06/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ PIACENTINI
-
02/06/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
18/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] $ Processo: 0011517-83.2021.8.16.0021 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$250.000,00 Embargante(s): Luiz Piacentini Embargado(s): COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DECISÃO 1.
Recebo os presentes embargos, eis que presentes os requisitos dos artigos 319, 674 e 675, todos do CPC. 2.
Diante da satisfação dos requisitos que se encontram previstos no art. 98, caput, c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC, e no item 2.7.9 do Código de Normas da CGJ/TJPR, CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte embargante, advertindo-a desde já que poderá ser condenada a efetuar o pagamento do décuplo das custas processuais caso seja apurado que não faz jus a esta benesse (art. 100, parágrafo único, do NCPC c/c art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50). 3.
O embargante argumenta, em resumo, que trabalhou para o executado Albari no imóvel penhorado por mais de 20 anos, vindo a adquiri-lo como pagamento de dívida trabalhista não pleiteada em juízo.
Ficou pactuado entre as partes que Albari faria a documentação e transferência da propriedade do bem, contudo não o fez.
Pois bem! De acordo com o disposto no Art. 678, caput, do CPC, para que os embargos de terceiro sejam dotados de efeito suspensivo perfaz-se necessário que a parte embargante apresente provas do domínio (vínculo legal de propriedade) ou da posse (exercício de poder fático) que alegue deter sobre o bem atingido por ato de constrição judicial.
No presente caso, a posse com animus de dono do imóvel situado na Gleba nº 04, registrada nas Matrículas nºs 11.203 e 11.204, do 2º CRI de Guaraniaçu/PR, não restou satisfatoriamente demonstrada pelos documentos juntados pelo embargante, quais sejam: declarações de vizinhos confirmando a moradia (mov. 1.6), cadastro no Sistema Único de Saúde (mov. 1.7), CLRV (mov. 1.7) e histórico escolar (mov. 1.8).
Fato é que os documentos de cadastro são preenchidos com as informações prestadas pelo cadastrado, sem exigência de comprovação das informações declinadas.
No mesmo caminho, as declarações prestadas pelos vizinhos não possuem presunção de veracidade, pois constituem prova produzida unilateralmente.
Ademais, o comprovante de residência colacionado pelo embargante (mov. 1.3), ainda se encontra cadastrado no nome do executado proprietário do imóvel, Albari Fonseca, cuja transferência poderia ter sido realizada pelo embargante, tornando dubitável o efetivo exercício da sua moradia.
Destarte, verifica-se que, sem adentrar o mérito da causa, inexistem provas suficientes do direito do requerente, figurando incabível a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos.
Por estas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. 4.
Junte-se cópia desta decisão no processo de execução correlato. 5.
Intime-se o(a) embargante sobre o teor desta decisão. 6.
Observada a regra constante no art. 677, § 3º, do CPC, CITE-SE a parte embargada para tomar conhecimento sobre o teor desta ação e para querendo, oferecer a sua contestação dentro do prazo de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito -
07/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 12:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/05/2021 12:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
05/05/2021 09:30
Recebidos os autos
-
05/05/2021 09:30
Distribuído por dependência
-
04/05/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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