TJPR - 0001032-82.2020.8.16.0110
1ª instância - Mangueirinha - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2022 16:26
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 15:50
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/11/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
23/11/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
22/11/2022 00:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
22/11/2022 00:25
Baixa Definitiva
-
22/11/2022 00:25
Recebidos os autos
-
22/11/2022 00:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 13:34
Recebidos os autos
-
19/10/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 15:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/10/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/10/2022 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 13:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 13:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/08/2022 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 17:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
23/08/2022 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 16:43
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 13:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2022 09:43
Recebidos os autos
-
25/05/2022 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 01:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 23:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/02/2022 23:34
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2022 23:23
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 18:06
Recebidos os autos
-
16/02/2022 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/02/2022 13:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2022 18:22
Conclusos para decisão
-
13/02/2022 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/01/2022 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
31/01/2022 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 16:36
Expedição de Mandado
-
13/12/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 17:28
Recebidos os autos
-
10/12/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/12/2021 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
09/12/2021 20:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
05/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:47
Recebidos os autos
-
25/11/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/11/2021 12:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2021 18:42
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 18:18
Recebidos os autos
-
23/11/2021 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
08/11/2021 12:18
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/09/2021 13:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2021 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2021 17:45
Recebidos os autos
-
05/09/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 13:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2021 19:20
Recebidos os autos
-
23/08/2021 19:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 14:38
Recebidos os autos
-
30/07/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2021 14:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/07/2021 14:38
Distribuído por sorteio
-
30/07/2021 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/07/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 02:37
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 22:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 14:31
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 14:10
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/06/2021 14:10
Recebidos os autos
-
06/06/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 15:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/05/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2021 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 11:04
Recebidos os autos
-
18/05/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-00 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001032-82.2020.8.16.0110 Processo: 0001032-82.2020.8.16.0110 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 26/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): GUILHERME JOSE MICHELOTTI I – RELATÓRIO VISTOS e examinados os presentes autos de Processo Crime que tramitam na Vara Criminal desta Comarca sob nº 0001032-82.2020.8.16.0110, em que são partes como autor o Ministério Público e como réu GUILHERME JOSÉ MICHELOTTI, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 1.013.862-8/PR, inscrito no CPF nº *88.***.*12-28, nascido em 22/06/1992, natural de Mangueirinha/PR, com 27 (vinte e sete) anos de idade à época dos fatos, filho de Sandra Mara Fonseca dos Santos Michelotti, residente e domiciliado na Rua Duque de Caxias, nº 1402, Centro, em Mangueirinha/PR.
O Ministério Público ofereceu denúncia na seq. 35.1 contra o réu acima qualificado pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º FATO No dia 24 de abril de 2020, por volta das 15h50min, na Avenida Iguaçu, nº 345, Centro em Mangueirinha/PR, o denunciado GUILHERME JOSE MICHELOTTI, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, desacatou funcionário público no exercício da função, qual seja o policial militar EVANDRO DE CAMARGO, ao chamá-los de “filho da puta” (sic), tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2020/435907 (mov. 1.1.), Auto de Resistência à Prisão (mov. 1.6). 2º FATO Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descrito no primeiro fato, o denunciado GUILHERME JOSE MICHELOTTI, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva opôs-se à execução de ato legal, ao se debater para evitar ser algemado e morder o dedo indicador do soldado ENEAS PEREIRA DE SOUZA, tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2020/435907 (mov.1.1.), Auto de Resistência à Prisão (mov. 1.6). 3º FATO Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descrito no segundo fato, o denunciado GUILHERME JOSE MICHELOTTI com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, ofendeu a integridade física da vítima ENEAS PEREIRA DE SOUZA, desferindo-lhe uma mordida no dedo indicador direito, causando-lhe dilaceração superficial, tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2020/435907 (mov. 1.1.), Auto de Resistência à Prisão(mov. 1.6), Prontuário Médico (mov. 1.7) e Levantamento Fotográfico(mov. 1.10).
Assim agindo, teria incorrido o denunciado nas penas dos art. 331, caput, 329, caput, e 129, caput, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal.
Recebida a denúncia em 13 de agosto de 2020, foi designada audiência para oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo (seq. 17.1).
O réu foi citado, conforme certidão de seq. 40.1, e através de advogada constituída apresentou resposta escrita à acusação na seq. 48.1.
Durante a instrução processual foram ouvidas duas vítimas, seis testemunhas de defesa e realizado o interrogado o réu (cf. termo de audiência de seq. 94.1).
As partes ofereceram alegações finais através de memoriais escritos, sendo que o Ministério Público, na seq. 97.1, entendendo comprovada a materialidade e autoria delitiva, requereu a condenação do réu nos moldes da denúncia.
A defesa, por seu turno, na seq. 101.1 requereu a absolvição do réu, com fulcro no art. 386, III, VI e VII, do Código de Processo Penal. É o Relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO FATO 01 A materialidade e a autoria delitiva estão provadas pelo boletim de ocorrência, bem como através da prova oral colhida em juízo.
A vítima Evandro de Camargo, Policial Militar, durante seu depoimento judicial (seq. 93.1.1) narrou que: se recorda dos fatos; que a equipe estava em patrulhamento na Avenida em frente ao Posto Cometa, sendo que quando foram abordar o veículo saveiro que entrou no posto perceberam que a vigilância sanitária estava fazendo fiscalização lá e tinha um rapaz discutindo com as fiscais da vigilância; que a equipe continuou a abordagem, até que uma das fiscais foi solicitar apoio a eles, aduzindo que o rapaz estava discutindo, queria saber do decreto e não queria respeitar a ordem de sair do posto, uma vez que o posto não podia vender bebida alcoólica naquele dia; que quando estava indo em direção ao senhor Celso, o Guilherme que estava sentado numa cadeira próxima às bombas, ingerindo bebida alcoólica, e disse ao policial “vagabundo, filha da puta, você não pode fazer vistoria aqui, é propriedade particular”; que Celso que estava discutindo com os fiscais da vigilância; que quando foi falar com Celso, o Guilherme começou a lhe xingar do nada; que Guilherme quis intervir, mandando-lhe calar a boca; que Celso e Guilherme estavam sem máscaras e bebendo; que teve que dar voz de prisão a Guilherme, o qual resistiu e tiveram que usar força para segurar ele; que Guilherme acabou lesionando o dedo do Soldado Enéas na hora de algemar, pois ficava se debatendo no chão do posto; que Guilherme o chamou de “filha da puta”; que Guilherme também o mandou calar a boca, dizendo que ali era área particular e ele não poderia abordar; que confirma que Guilherme fez referência a sua condição de agente público, pois estava no local fiscalizando; que tentou imobilizar o Guilherme e também veio o Soldado Enéas também para tentar, sendo que até caiu no chão, pois ficava se debatendo e não conseguiam algemar; que nesse momento viu que Celso estava entrando no veículo, daí largou o Guilherme, ficando apenas Enéas tentando imobilizá-lo; que daí foi verificar o que Celso poderia pegar no veículo, como uma arma ou algo assim; que Celso acatou a ordem tranquilo e foi na viatura de boa; que voltou ajudar a imobilizar para conseguir algemar o Guilherme; que confirma que Guilherme se opôs a uma execução de ato legal, pois ficou se debatendo enquanto tentava algemá-lo; que não visualizou na hora que Guilherme mordeu o dedo de Enéas, mas posteriormente o Enéas foi até atendido no hospital porque estava com um corte no dedo; que Enéas lhe contou que Guilherme havia mordido seu dedo na hora do algemamento; que confirma que com dois policiais conseguiram imobilizar e algemar Guilherme; que ao visualizar o vídeo nº 2 do mov. 48 afirma que foi o que chegou primeiro em Guilherme; que o golpe que foi aplicado no pescoço de Guilherme é considerado uma gravata/mata-leão; que foi aplicado o golpe porque no momento do deslocamento Guilherme começou a xingar, inclusive falando que ali era área particular e mandando calar a boca, sendo que pediu para ele sair, mas este se negou; que quando estava passando por Guilherme, ele lhe chamou de “filho da puta”, momento em que tentou imobilizá-lo; que conversou com Guilherme apenas no momento do deslocamento; que foi muito rápido; que a equipe estava abordando um veículo que tinha acabado de entrar no posto; que estavam atendendo uma outra situação no posto, daí que a vigilância solicitou apoio; que eles já estavam descumprindo a medida, já tinham desrespeitado a vigilância sanitária, já tinha desrespeitado a ordem da Polícia Militar de sair do local e quando ele passou Guilherme o chamou de “filho da puta”, falou que não podia abordar naquele local porque era área particular e o mandou calar a boca, sendo que foi nesse momento que deu a gravata; que Guilherme estava descumprindo o decreto, resistência e desacato; que pediu para Guilherme sair do local no momento em que estava chegando perto dele, em específico, quando estava se dirigindo até o outro rapaz; que confirma que mandou Guilherme sair de lá, todavia ele o xingou então desferiu uma gravata nele; que Guilherme foi encaminhado até o pelotão para confecção do boletim de ocorrência; que se Guilherme tivesse com lesão aparente na hora teria sido encaminhado ao hospital, mas, como não tinha, não foi encaminhado; que quando Guilherme saiu da Delegacia não tinha nenhuma dessas lesões que aparecem nas fotos do mov. 48.4.
A vítima Enéas Pereira de Souza, Policial Militar, durante seu depoimento judicial (seq. 93.2) relatou que: no dia do fato se recorda que a equipe realizava uma abordagem a um veículo que teria acabado de estacionar no Posto Cometa; que pelo fato de a equipe estar no Posto Cometa veio a ocasionar que a equipe da vigilância sanitária estava fazendo abordagem a dois rapazes que estavam ingerindo bebida alcoólica na parte externa no posto; que realizaram a abordagem tranquilo no veículo, momento em que uma das funcionárias da vigilância sanitária foi até eles para pedir apoio, pois eles estariam sendo desacatados pelos rapazes e não aceitando a ordem de se retirar do local; que de imediato o soldado Camargo foi até o rapaz, que segundo a técnica da vigilância indicou que estava um pouquinho mais alterado, enquanto ficou na viatura atendendo ligação de outra ocorrência; que como a cidade é pequena e equipe tem um celular que a população liga direto nele; que no momento em que estava na ligação viu que o soldado Camargo havia se embolado com um cidadão que estaria sentado; que de imediato desligou o telefone, foi até eles e jogou o rapaz no chão; que o rapaz estava falando um monte de coisa como “poderia bater que está sendo filmado”; que nesse momento o soldado Camargo foi até o outro veículo, porque estava próximo, sendo que ficou com ele próximo as bombas; que conseguiu algemar uma das mãos de Guilherme; que o Guilherme ficava com as mãos fechadas junto ao peito; que tentava virar Guilherme, colocar o braço dele para trás, sendo que pedia para ele colocar as mãos para trás, mas este ficava se debatendo e dizendo que poderia bater que ele ferraria eles, pois estava sendo filmado; que tentava pegar uma das mãos de Guilherme, puxava os braços para trás; que no momento que conseguiu puxar um dos braços, como estava com sua mão próxima a boca de Guilherme, ele conseguiu morder seu dedo indicador da mão direita; que quando sentiu que Guilherme havia mordido, puxou seu dedo e se não se engana pega nas imagens, deu um tapa no rosto dele, algo assim; que na oportunidade vieram os familiares de Guilherme, se não se engana, moram próximo ao Posto Cometa, os quais foram para cima da equipe, já falando que não era para fazer aquilo; que logo o Camargo chegou e conseguiram algemar Guilherme, o qual foi colocado no camburão da viatura e se deslocaram até o Pelotão para confecção do boletim de ocorrência; que o outro cidadão envolvido na situação também foi deslocado; que no período que estavam se debatendo no chão, foi feita abordagem, deram mata-leão nele, foi usado força até contê-lo no chão; que quando conseguiram algemá-lo cessou todas as forças e o colocaram no camburão tranquilo, coisas de praxe para tentar acalmar o rapaz; que Guilherme fez contato com o advogado, não se recorda o nome do advogado que acompanhou; que foi tirado Guilherme da cela, foi acompanhado por advogado, deixaram sentado fora da cela, tranquilo; que posteriormente a mãe de Guilherme foi até lá, conversou com ele e com a equipe; que foi feito termo circunstanciado pelo descumprimento do decreto municipal, desobediência, resistência e desacato e posteriormente, liberado; que escutou Guilherme mandando Evandro calar a boca; que Guilherme estava falando em tom agressivo, já que gritou com Evandro quando Evandro estava passando por ele para atender o outro rapaz; que quando Guilherme mandou Evandro calar a boca, levantou de onde estava, ainda com o telefone, mas ficou cuidando a situação que estava gerando no local; que Guilherme não aceitou ser algemado; que confirma que ainda nesse contexto Guilherme mordeu seu dedo; que, se necessário, chegar na abordagem dando chute é um meio moderado; que ao visualizar o vídeo nº 2 do mov. 48 não viu nenhum soldado dando soco na cabeça de Guilherme; que se olhar bem o vídeo é possível verificar que como Guilherme estava com as mãos rentes ao peito e com uma das mãos algemadas, tenta pegar no braço esquerdo dele, puxa pra frente, sendo que o corpo dele foi pra frente, ocasião que Guilherme puxou o corpo para trás; que todo o movimento que fez foi para puxar o braço de Guilherme para frente, jogá-lo para trás e tentar algemá-lo; que nesse caso, como Guilherme estava o tempo todo se debatendo, não é viável algemá-lo com os braços para frente, mas sim, para trás; que nenhum cidadão nunca vai aplicar os braços para trás e deixar algemá-lo; que nesse caso em questão Guilherme já estava se debatendo, sendo que em dois policiais já é difícil algemar uma pessoa, ainda mais sozinho, mesmo com todas as técnicas que existem de imobilização; que não foi dado nenhum soco no rapaz; que todos os movimentos que fez foi para tirar as mãos de Guilherme que estavam próximos ao rosto e tentar jogar para trás para algemar; que não algemaria Guilherme com os braços para frente; que só foi realizado o procedimento de algemarem os braços de Guilherme com as mãos para trás, com a ajuda do outro policial; que viu o sangue no seu dedo; que a mordida aconteceu quando estavam no chão, mas não sabe indicar o momento preciso; que tem uma hora que estava em cima de Guilherme e puxa a mão, dai que viu o sangue escorrendo; que quando tira sua algema tira com a mão esquerda, sendo que o réu mordeu o dedo de sua mão direita, assim, não teria como se machucar com a algema; que não lembra o momento que levou a mordida, mas no vídeo mostra quando ergueu sua mão; que quando ergueu o braço, foi no momento que Guilherme mordeu seu dedo; que Guilherme xingou bastante, falou que a equipe não mandava ali e era para saírem, também falou que eles não conheciam ele; Que tinha um monte de gente falando; que não ouviu Guilherme chamando o outro policial de “filha da puta”, mas se está no boletim, com certeza deve ter falado; que foi nítido que Guilherme mandou calar a boca; que quando a pessoa está imobilizada com um mata-leão a pessoa consegue falar normal; que quando o policial Camargo colocou o braço ao redor do pescoço de Guilherme, o primeiro ato foi segurar as mãos do policial, e nisso a traqueia fica liberada e ele fala, especialmente porque ele estava sentado; que a pessoa quando está em pé, eles pegam embaixo do queixo e conseguem e com isso pessoa vai perdendo o oxigênio e se acalmando; que se a pessoa não se acalmar com o golpe, ele ficará até desmaiar e assim, sendo possível a abordagem, o que não foi o caso de Guilherme; que acredita que Guilherme deve ter ficado com alguma lesão referente a ter ficado se debatendo no chão; que Guilherme foi jogado ao chão de costas, e ficava se debatendo; que isso deve ter gerado alguma lesão, mas nada que poderia impedi-lo de exercer o trabalho dele; que acredita que não ficou alguma lesão no momento, pois perguntaram a Guilherme se ele estava sentindo dor ou queria atendimento médico, mas ele falou que não, que só queria o advogado dele; Que foi dado espaço o réu para conversar com o advogado; que quando chegaram no pelotão estava somente a equipe e Guilherme; que o advogado chegou logo em seguida; que, se não se engana, é Celso o nome do outro rapaz; que não se recorda se Celso foi na viatura ou no carro dele, mas os dois chegaram juntos no pelotão.
A testemunha de defesa Cláudia Martins dos Santos durante seu depoimento judicial (seq. 93.3) declarou que: se recorda da situação; que devido a pandemia, estavam na fiscalização; que tiveram várias denúncias, não apenas daquele posto, mas de outros; que com a fiscalização estavam indo abordar para cumprir o decreto do município, o qual tinha algumas restrições que não poderiam acontecer, vez que burlava a lei; que então a equipe se deslocou em vários locais, sendo que nesse chegaram porque tinha pessoas na frente consumindo bebidas e também não poderiam estar no pátio; que acha que foi no domingo; que quando chegaram foram reto no caixa, no responsável pelo estabelecimento, ocasião que o comunicaram acerca do decreto e a proibição da venda de bebidas alcoólicas e que somente poderia fazer o abastecimento do combustível, além da proibição das pessoas aglomerando; que então o responsável saiu do interior do posto e foi em direção aos clientes para falar sobre isso, sendo que ele saiu na frente da equipe; que o responsável pegou as bebidas e já falou, mas os indivíduos não gostaram; que quando estavam saindo na porta os indivíduos que estavam sentados, começaram a questionar o porquê daquilo, começaram a falar alto e não aceitar a ordem; que daí os indivíduos começaram a falar que era uma questão do prefeito, questão política; que antes de fazerem as abordagens solicitaram o apoio da polícia militar, em razão da questão de bebedeira; que na hora que chamou um dos policiais teve um dos indivíduos, mais moreno e que estava perto da porta, levantou e começou a falar alto, indo pra cima deles; que a polícia estava abordando em outra situação, no posto mesmo; que chamou a polícia naquele momento, pois se sentiu insegura pela situação que estava acontecendo; que fez sinal com a mãos aos policiais, no sentido de que o cara estava intimidando e indo pra cima; que quando o policial foi abordar esse outro moreno que estava perto da porta e próximo a ela, o outro indivíduo que estava sentado na cadeira, falou algo com “puta”, algo assim, não entendeu direito se era para ela ou para os policiais; que a situação foi dessa forma; que pessoa que falou “puta” foi o que estava sentado, mas não entendeu se era para ela ou para a polícia, pois eles não estavam aceitando que não poderiam estar ali; que devido a pandemia tem essas determinações nas quais é realizado o decreto e como eles são da fiscalização, tem que fazer cumprir; que eles têm situações que as pessoas não querem acatar; que ao visualizar a foto de mov. 48.4 lembra da pessoa; que não conhece a pessoa da foto da cidade; que se recorda que a pessoa da foto estava brigando com a polícia; que o indivíduo da foto estava brigando com o policial Enéas; que eles se estressaram com a questão das restrições, então ali que começou os desentendimentos, pois eles não queriam acatar; que Guilherme é um dos dois indivíduos pelos quais se sentiu ameaçada, mas o que lhe causou mais medo foi o outro moreno que estava junto, vez que Guilherme a situação foi só com a polícia; que somente escutou “puta”, não sabe se era “filha da puta” ou o que; que a pessoa que estava sentada que falou isso; que, quando viu, o que estava sentado já estava no chão; que Guilherme resistia a intenção do policial de algemá-lo; que o policial sofreu bastante, pois Guilherme tentava dar soco nele; que não lembra se Guilherme mordeu o dedo do policial.
A testemunha de defesa Lindacir da Aparecida da Fonseca durante seu depoimento judicial (seq. 93.4) afirmou que: se recorda de algumas coisas; que estavam passando e viram algumas pessoas bebendo e, como no decreto era proibido, a Cláudia falou para o motorista para chegarem no posto, a fim de conversarem com o gerente; que chegaram no posto e foram lá dentro conversar com o gerente; que Cláudia saiu na frente para conversar com os rapazes, enquanto ela ficou conversando com o gerente; que nesse momento a polícia chegou atrás de um outro carro que chegou no posto e foi aí que aconteceu a confusão; que ficou conversando com o gerente na porta; que escutou que um dos rapazes começou a falar alto com Cláudia; que eles abordaram o rapaz de outro carro; que foi até os policiais perguntar sobre outro assunto; que foi nessa hora que o policial que estava falando com ela olhou pro lado que Cláudia estava conversando com o rapaz e se deslocou até lá; que não ouviu “filho da puta”, pois os rapazes estavam lá no fundo, sendo que onde estavam próximo ao carro, era do outro lado; que estava ela e o motorista do carro deles; que Cláudia estava no canto conversando com os rapazes; que Cláudia estava um pouco distante dela; que o policial foi passar pelo Guilherme, não sabe direito se ele falou alguma coisa, mas o policial foi nele, daí o outro policiai foi no outro rapaz; que nesse meio tempo, acenou para Cláudia e falou para elas saírem; que os policiais passaram por elas e falaram que era para elas irem no destacamento da polícia; que não ouviu Guilherme falando alguma coisa para o policial.
A informante de defesa Sandra Mara Fonseca dos Santos Michelotti (seq. 93.5) aduziu que: é genitora de Guilherme; que se recorda do fato na íntegra; que naquele dia estava em casa e de repente chegou um conhecido deles batendo e gritando na porta “a polícia tá batendo no teu filho”, momento em que desceu as escadas e se dirigiu até o posto, o qual é do lado de sua casa; que quando chegou lá viu dois policiais em cima do seu filho, segurando e espremendo a cabeça dele com violência; que seu filho não estava fazendo nada; que daí perguntou para os policiais o porquê estava acontecendo aquilo lá, mas eles não souberam lhe responder, dizendo que não era com ele; que era uma violência desnecessária, os policiais eram despreparados; que seu filho é honesto, trabalhador, não é bandido para fazerem aquilo; que quando questionou os policiais eles a afastaram um pouco; que só se aproximou dos rapazes que trabalham no posto e perguntou se alguém estava filmando, oportunidade em que falaram para ela não se preocupar, pois estava cheio de câmeras; que então eles pegaram seu filho, algemaram e colocaram eles no camburão; que não sabia que dava para ir junto, se não tinha ido; que depois Guilherme lhe relatou que chegando no pelotão ele ainda foi agredido no rosto, tanto que tem as fotos; que demoraram até chegar ao pelotão; que quando foi buscar Guilherme no pelotão ele estava todo machucado, tinha sangue na camisa, o rosto inchado e roxo, o corpo inteiro cheio de mancha; que depois que chegaram no pelotão acompanhados de advogado retiraram ele de lá e levaram até o hospital para fazer um laudo com o médico, para ele relatar quais lesões Guilherme tinha; que levou Guilherme no hospital logo em seguida terem saído do pelotão; que na verdade não sabiam como agir; que o advogado orientou a fazer um laudo, assim como outras pessoas, daí se encaminharam ao hospital; que foram ao hospital cerca de trinta minutos após saírem do pelotão; que Guilherme não ficou bem após os fatos, pois ele já fazia tratamento para depressão; que Guilherme já estava magro e emagreceu mais ainda; que Guilherme psicologicamente ficou muito mal; que Guilherme ficou com receio/medo do que poderiam fazer com ele se saísse de casa; que Guilherme relatou que sofreu agressões até no pelotão, tanto que algumas pessoas disseram que ela tinha que ter ido junto na viatura, uma vez que os policiais eram agressivos; que quando chegaram no pelotão bateram em Guilherme e o ameaçaram com uma arma.
A testemunha de defesa Eleandro Barbosa da Silva Júnior (seq. 93.6) declarou que: estava no local no dia dos fatos; que estava sentado com a moça que trabalhou com ele no dia, sendo que Guilherme e Celso estavam sentados do lado deles; que nisso chegou um veículo Montana e a polícia militar abordou na pista do posto; que os rapazes desceram, os policiais pediram documentos e fizeram a abordagem; que nesse momento chegou a vigilância sanitária no posto, ocasião que a mulher falou para o rapaz que não poderia ficar no posto bebendo; que daí o rapaz disse que queria ver o decreto, momento que a outra mulher da vigilância foi até os policiais e disse que o rapaz não estava obedecendo as ordens; que daí o policial começou a se aproximar deles dizendo “o que você tá loquiando ai cara?”, oportunidade em que já o catou pelo pescoço; que o outro policial chegou e deu um coice em Guilherme e nisso já começaram a brigar; que Guilherme pediu o decreto para ver; que as fiscais não mostraram nada, foram direto nos policiais dizendo que o rapaz não estava obedecendo as ordens e estava boquejando com eles; que estavam sentados um do lado do outro; que não escutou Guilherme chamando o policial de “filha da puta”; que no momento da abordagem Guilherme estava sentado na cadeira, nem chegou a levantar; que não escutou nada que Guilherme tenha falado ao policial; que o policial chegou em Guilherme por trás e o levantou da cadeira; que viu que os policiais derrubaram Guilherme no chão e começaram a dar coice, chute e soco nele; que não chegou a ver sangue em um dos policiais; que foi tudo muito rápido; que trabalha no posto; que estava Celso, Guilherme, os rapazes que chegaram com a Montana, a mulher que estava trabalhando com ele no dia e nisso que começaram a briga, o rapaz do caixa saiu lá fora também.
A testemunha de defesa Celso Rodrigues da Silva (seq. 93.7) sustentou que: se recorda dos fatos; que estavam sentando na parte externa do posto, ocasião que passou a vigilância, mas não chegaram; que logo depois a vigilância chegou com os policiais; que saiu do lado e eles foram conversar com o outro piá e acabaram batendo nele; que ele não ouviu Guilherme xingando o policial; que estava sentado do lado de Guilherme; que quando os policiais chegaram conversar com Guilherme, saiu pro lado perto de seu veículo; que daí não viu ou ouviu se Guilherme xingou os policiais; que quando a vigilância estava primeiro lá, Guilherme encostou a caminhonete do lado; que viu que Guilherme desceu da caminhonete e foi sentar perto de onde estava do lado de fora do posto; que não viu se Guilherme falou alguma coisa para o pessoal da vigilância; que na verdade foi junto com Guilherme para o destacamento; que não sabe o porquê terem o levado junto ao destacamento, mas acha que devido ao decreto; que os policiais falaram que ele tinha que ir junto, pois era testemunha; que não foi algemado; que quando chegaram no pelotão desceu da viatura, enquanto os policiais levaram Guilherme para o outro lado; que não ficou junto com Guilherme no Pelotão; Que ficou pro lado de fora e por isso não dava para ouvir; que daí começaram a chegar os pais de Guilherme; que quando Guilherme foi liberado já tinha ido embora; que não chegou a ver a saída de Guilherme.
A testemunha de defesa Cristhiano Rodrigo Barbosa Serpa (seq. 93.8) discorreu que: se recorda dos fatos; que foi logo que começou a pandemia, sendo que ainda havia decretos que estavam meio dúbios para entender; que na época trabalhava no posto; que estava trabalhando naquele domingo; que na verdade não foi passado para a gerência, somente que eram restritas algumas coisas; que não sabiam que apenas poderiam vender os combustíveis, achavam que na conveniência também poderia; que Guilherme e mais um colega estavam conversando e tomando cerveja no pátio do posto; que no final da tarde a vigilância chegou e foi falar com ele, pois era responsável naquele dia; que a vigilância chegou falando se eles não tinham lido o decreto, porque não podiam ficar de porta aberta, não podia ter ninguém ali e somente poderiam vender o combustível, ocasião que falou que realmente não sabia, até porque quem era responsável na época por ler o decreto e repassar era a gerência e nada foi passado; que quando a moça da vigilância foi sair, viram eles lá fora e disse “isso ai por exemplo não pode estarem bebendo”; que nisso chegou a viatura da polícia para outra situação que não tinha nada a ver com o pessoal da vigilância; que eles estavam sentados; que lembra bem que Guilherme foi questionar a menina da vigilância sobre o decreto, perguntado até “cadê o decreto?”; que nisso os policiais viram isso e foram até lá; que viu o policial indo para cima de Guilherme, dando uma gravata nele, jogando-o no chão e socando; que as meninas estavam falando com ele, enquanto Guilherme e colega estavam do lado, momento em que ela disse que eles não poderiam estar ali, daí Guilherme questionou elas sobre isso, do porquê não poderiam e que queria ver o decreto; que nisso já vieram os policiais; que elas não foram falar com os policiais; que não viu, mas lhe falaram que uma das meninas foi chamar os policiais e disse que Guilherme estava agredindo; que Guilherme não estava agredindo, apenas questionando o decreto, tanto que ele estava sentado na cadeira, não levantou e sequer aumentou a voz; que acha que Guilherme errou em questionar o decreto, pois se existe, tem que ser cumprido; que antes de eles entrarem na ação, não ouviu nada de “filha da puta”; que estava junto ao fato; que viu tudo o que aconteceu; que na hora foi muito rápido; que estava nervoso pelo ocorrido, pois no dia era o responsável pelo posto; que só viu a gravata e, posteriormente a gravata, Guilherme começou a responder os policiais; que não viu motivo nenhum para o policial chegar dando uma gravata em Guilherme do jeito que foi; que viu os policiais dando soco e batendo a cabeça de Guilherme no piso; que até tentou interferir, pois conhecia os policias, sempre estavam ali, amigos da mesma maneira que Guilherme era, mas eles não quiseram lhe ouvir; que como responsável pelo posto tentou interferir; que os policiais falavam algumas coisas enquanto batiam e tentavam colocar algema em Guilherme, assim como Guilherme mesmo; que os policiais falavam algo como “o que você tá pensando que você é”, essas coisas que na hora é feio; que “fique quieto, que eu preciso por a algema”, talvez os policiais tenham falado no final só, mas como foi muito rápido e agressiva a coisa, como estava nervoso e queria acabar com aquilo, não ouviu isso ai; que ouviu o policial falando a Guilherme “quem você tá pensando que é”; que a partir do momento que Guilherme começou a apanhar, ele tentou se defender, tentou fugir e sair dali; que os policiais falaram “você tá pensando o que, que não vamos te prender?”; que na sua opinião, parece que na hora virou uma questão de honra levar Guilherme preso; que Guilherme sempre estava lá no posto; que nunca houve outro desentendimento envolvendo Guilherme no posto; que Guilherme sempre foi bem tranquilo; que Guilherme tinha um sangramento na hora, mas não lembra se era no rosto; que viu depois as lesões; que na hora viu uns pingos de sangue; que no dia seguinte, ou uns dois dias depois, Guilherme mostrou os hematomas; que Guilherme estava bastante machucado; que na hora que Guilherme estava sendo agredido ele respondeu algumas coisas grosseiramente como “vocês irão se arrepender, o que vocês estão pensando”, mas isso enquanto ele estava sendo agredido; que quando o policial Enéas estava tentando colocar a algema, Guilherme encontrava-se se debatendo muito; que naquele momento não viu o dedo de Enéas sangrando; que confirma que Guilherme pediu para Cláudia e o pessoal da vigilância “cadê o decreto?”.
O réu Guilherme José Michelotti, durante seu interrogatório judicial (seq. 93.9), alegou que: não chamou o policial Evandro de “filho da puta”; que não é verdade que mordeu o dedo do Soldado Enéas; que não causou lesão em Enéas; que não se recorda o horário bem certo, mas chegou no posto e viu seu conhecido Celso, oportunidade que sentou do lado dele, ainda com máscara; que estavam conversando quando chegaram as vigilantes da saúde e multaram o posto, algo assim, mas elas não estavam conversando com ele; que elas chegaram e falaram alguma coisa, daí falou que não sabia do decreto, pois fazia uma semana que tinha o decreto e nem sabia o que estava rolando nele; que pediu à funcionária pública se ela teria o decreto para ele ler, pois ele não entendia nada; que como mexe na lavoura, vem tarde pra cidade, não estava a par disso aí; que as funcionárias não lhe falaram nada, não mostraram nada; que uma delas foi e chamou o policial, nisso ele foi em sua direção, tanto que estava sentado, relaxado; que o policial foi em sua direção e mandou ele calar a boca, mas ele estava quieto, não levantou a voz em momento algum, daí questionou o porquê teria que ficar quieto; que Cristhiano estava do seu lado; que nisso virou para Cristhiano e o policial veio por trás e lhe deu uma gravata; que daí o soldado Enéas lhe deu dois chutões nas pernas e continuaram a lhe bater; que em momento algum tentaram lhe prender, estavam lhe batendo; que se eles lhe dessem uma ordem de prisão, ele iria, mas em momento algum falaram isso; que chegaram lhe batendo e só pararam quando sua mãe chegou no posto; que daí lhe algemaram e fizeram o serviço deles; que daí lhe levaram no destacamento; que foi atrás no camburão algemado, enquanto Celso foi na frente; que chegando no destacamento os policiais o levaram numa salinha; que enquanto estava algemado com os braços para trás, sem nenhuma defesa, os policiais começaram a lhe agredir com socos, chutes e tapas e ainda o humilharam; que os policiais também pegaram uma pistola e colocaram em sua boca, questionando quem ele era e que ele iria aprender a respeitar policial; que lá no posto ainda o soldado Enéas falou que estava tentando lhe prender, mas ele não estava tentando fazer isso, ele estava lhe enforcando; que acha que Enéas queria lhe matar naquele momento; que acha que ficaram uns vinte minutos lhe batendo; que chegando lá, colocaram numa cela, ainda algemado; que os policiais pararam de bater quando seus parentes e o dono do posto chegaram lá, porque daí um dos policiais saiu lá fora, viu e voltou dizendo que era para parar, vez que já tinha gente ali para escutar; que daí os policiais o colocaram dentro da cela, oportunidade que ficou se recuperando; que os policiais foram lá, tentaram tirar a algema, mas eles não conseguiram, pois seu braço estava bastante inchado; que não chamou o policial de “filho da puta”; que não mandou o policial calar a boca, apenas disse que não tinha motivo para isso, ocasião em que o policial veio por trás e lhe deu uma gravata; que em nenhum momento o policial lhe deu ordem de prisão; que o policial não pediu para ele se acalmar enquanto dava a gravata, nem quando Enéas chegou; que eles apenas estavam lhe batendo, não estavam pedindo para ele se acalmar; que o Enéas deve ter se machucado em alguma coisa; que como que vai morder o dedo de uma pessoa, se estava brigando para sobreviver ali; que não tem explicação esse morder; que não lhe deram voz de prisão; que não resistiu; que foram os dois policiais que lhe bateram no pelotão; que não tinha mais ninguém no pelotão além de Celso, só que este estava do lado de fora, numa sala do lado.
Diante das provas amealhadas aos autos, concluo haver elementos suficientes a demonstrar que o réu efetivamente desacatou o policial militar Evandro de Camargo, ao chamá-lo de “filho da puta”.
Ressalto que, embora algumas testemunhas afirmem não terem ouvido o réu desacatar o policial militar, Evandro de Camargo reiterou em juízo que foi chamado de “filho da puta” pelo réu, o que é confirmado pela testemunha Cláudia Martins dos Santos, a qual afirmou que ouviu parcialmente o xingamento, não sabendo se se dirigia a ela ou ao policial.
Nas mídias juntadas aos autos (seq. 48), ademais, é possível vislumbrar que o acusado se dirige ao agente público antes de ser imobilizado com uma "gravata", o que ratifica a versão da acusação, ou seja, de que no momento em que o policial ouviu o xingamento se voltou contra o denunciado e tentou algemá-lo.
Sendo assim, estando evidenciada a materialidade e a autoria delitiva, não há que se falar em insuficiência probatória.
Não há,
por outro lado, como se falar em inexigibilidade de conduta diversa e em ausência de dolo, como pretende a defesa.
Primeiro porque, para o reconhecimento do primeiro instituto, exige-se que o indivíduo, no momento dos fatos, não tenha outra alternativa que não a prática da conduta vedada por lei, o que não se demonstrou.
Segundo porque restou demonstrado que o denunciado agiu com consciência e vontade de praticar o desacato, proferindo o xingamento de livre e espontânea vontade, ciente que tal expressão é capaz de violar a dignidade do agente público.
Destarte, imperiosa a prolação de decreto condenatório em relação ao fato 1 descrito na denúncia, porque também inexistentes causas excludentes da ilicitude ou dirimentes de culpabilidade.
FATO 02 O fato 02 descreve a suposta prática do crime de resistência, cujo dispositivo legal consta nos seguintes termos: Crime de resistência: Art. 329.
Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena – detenção, de 02 (dois) meses a 02 (dois) anos.
O núcleo é opor-se, que tem o sentido de resistir.
O agente resiste à execução de ato legal, isto é, ato que está sendo executado, no momento, pelo funcionário público competente ou a quem lhe esteja prestando auxilio.
Para configuração do delito é necessário que a oposição seja mediante violência ou ameaça a funcionário.
O dolo, que consiste na vontade de empregar violência ou usar ameaça, com consciência da legalidade do ato e da condição de funcionário do executor.
Tecidas as considerações de ordem teórica e passando à análise dos fatos, observo que há prova suficiente de materialidade delitiva, tanto pelos elementos colhidos na fase de inquérito, pelos vídeos que instruem a seq. 48 dos autos e pelos depoimentos colhidos em Juízo.
A autoria também é certa e recai sobre o réu, inexistindo qualquer dúvida de que a pessoa nas filmagens era de fato Guilherme.
Entretanto, ao realizar a adequação típica da conduta descrita no fato 02 da denúncia, concluo que esta não se amolda ao previsto em lei.
Constata-se das mídias juntadas aos autos, especialmente a de seq. 48.9, que o acusado estava sentado em frente ao posto quando, após ter proferido xingamentos em desfavor do Policial Militar, foi imediatamente agarrado pelo pescoço, por trás, sem qualquer ordem de abordagem, jogado ao chão e desproporcionalmente agredido enquanto se tentava algemá-lo.
Dessa maneira, não é possível dizer que houve execução de ato legal de funcionário público a ser descumprida, pelo que o crime não se configurou.
Não bastasse a versão do réu e os vídeos constantes nos autos, as testemunhas arroladas são uníssonas ao afirmar que o réu estava sentado quando os policiais deram início aos atos de agressão sem que tenha havido qualquer outra reação que justificasse o uso da força pelos agentes do Estado.
Assim, ao contrário do que consta na denúncia, não foi possível constatar qualquer ato de resistência do réu a ordem legal, quiçá mero exercício do direito de defesa contra agressões desproporcionais praticadas contra a integridade física do acusado.
Desse modo, a absolvição pelo fato 02 é medida que se impõe.
FATO 03 Por fim, o terceiro fato descrito na denúncia diz respeito ao crime de lesões corporais, que assim está positivado: Crime de lesão corporal leve: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de 03 (três) meses a 01 (um) ano.
Objeto jurídico deste crime é a integridade física ou fisiopsíquica da pessoa.
Tanto o sujeito ativo quanto o passivo pode ser qualquer pessoa.
O núcleo do tipo, ofender (isto é, lesar, ferir) pode ser praticado por qualquer meio (crime de forma livre), sendo delito comissivo ou omissivo.
O dano à integridade física ou à saúde do ofendido deve ser juridicamente apreciável.
Por sua vez, o dano à saúde compreende a alteração fisiológica ou psíquica.
Consuma-se o delito com a efetiva ofensa. É um crime comum quanto ao sujeito, doloso, culposo ou preterdoloso (nas suas diversas figuras), comissivo ou omissivo, material, instantâneo e de resultado sendo necessário o exame de corpo de delito (CPP, art. 158).
Tecidas as considerações de ordem teórica e passando à análise dos fatos, observo que há prova suficiente de materialidade delitiva, tanto pelos elementos colhidos na fase de inquérito, pelos vídeos que instruem a seq. 48 dos autos e pelo laudo de seq. 1.7 e fotos de seq. 1.10.
A autoria, todavia, é incerta.
Isso porque não é possível concluir pelos elementos de prova constantes nos autos que as leões corporais certificadas no laudo de seq. 1.7 e nas fotos de seq. 1.10 foram produzidas pela atuação do acusado.
Sobre o assunto, os depoimentos das testemunhas não esclarecem com suficiente grau de detalhes as dinâmicas dos fatos.
Embora a vítima narre que as lesões decorreram de mordida realizada pelo réu, os fatos foram integralmente filmados e em nenhum momento é possível visualizar a mencionada mordida.
Assim, há dúvida razoável acerca da versão acusatória, pelo que a absolvição é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva descrita na denúncia para o fim de CONDENAR o réu GUILHERME JOSÉ MICHELOTTI nas penas previstas no art. 331, do Código Penal e absolvê-lo quanto aos crimes previstos nos art. 329 e art. 129, caput, ambos do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Condeno-o ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804, do diploma processual penal.
IV - DOSIMETRIA DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena. 1 – Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: a reprovabilidade não transborda aquela normal ao delito; b) Antecedentes: não há. c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva.
Apesar de reprovável, é natural ao crime em questão; g) Consequências: não há o que se considerar; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática da conduta criminosa.
Verifica-se que nenhuma das circunstâncias judiciais acima mencionadas é desfavorável ao réu, razão pela qual a pena permanece em 06 (seis) meses de detenção. 2 – Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar nesta etapa. 3 – Das causas de aumento e de diminuição A míngua de causas especiais de aumento ou diminuição de pena, torna-a definitiva em 06 (seis) meses de detenção. 4 – Regime da Pena O regime provisório para cumprimento da pena se dá no ABERTO.
Destaco, neste sentido, que se faz irrelevante a operação descrita no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, porque o regime inicial de pena foi fixado no mais brando. 5 – Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 44 do CP.
A prestação pecuniária consistirá na doação de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), ficando desde logo autorizado o parcelamento em até 04 (quatro) vezes, ao Conselho da Comunidade de Mangueirinha/PR, cujos pagamentos deverão ser efetuados através de guia para conta única na forma da Instrução Normativa 02/2014. 6 – Do direito de recorrer em liberdade Tendo o réu permanecido solto durante toda a instrução processual, inexistente os requisitos da prisão cautelar, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
V - DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS Sem descurar dos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, considerando a inexistência de pedido expresso e de formação do contraditório acerca da questão, deixo de estabelecer valor mínimo para reparação a título indenizatório.
VI - CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS e DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apure o valor da custa processual que se impôs; b) oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe nos termos do Código de Normas; c) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, nos termos do Código de Normas; d) advirta-se o apenado que a custa processual ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, sob pena de protesto; e) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie; f) expeça-se a guia de recolhimento definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente.
Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
07/05/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/04/2021 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 13:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/04/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 13:51
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2021 13:51
Recebidos os autos
-
23/03/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/03/2021 17:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/03/2021 12:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 00:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 18:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 18:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
04/03/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 16:24
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 16:24
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 16:24
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 16:24
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 16:24
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 16:24
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 13:38
Recebidos os autos
-
11/11/2020 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 13:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/11/2020 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/10/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/10/2020 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/10/2020 12:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/10/2020 02:47
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 18:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2020 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 15:44
Recebidos os autos
-
06/10/2020 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 15:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/10/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/10/2020 17:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/10/2020 17:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/10/2020 09:30
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 12:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/09/2020 12:55
Expedição de Mandado
-
21/08/2020 11:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/08/2020 09:43
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 09:42
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/08/2020 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/08/2020 13:47
Recebidos os autos
-
18/08/2020 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2020 10:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/08/2020 17:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/08/2020 14:33
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 14:33
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 14:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
13/08/2020 14:31
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/08/2020 12:55
Juntada de DENÚNCIA
-
13/08/2020 12:55
Recebidos os autos
-
12/08/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/08/2020 15:14
Recebidos os autos
-
12/08/2020 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2020 15:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/08/2020 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2020 15:09
Recebidos os autos
-
12/08/2020 15:09
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/08/2020 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2020 14:51
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010039-16.2018.8.16.0160
Andrea Nogueira Rodrigues dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Luiz Filipe Sena de Santana Almeida
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/12/2024 14:18
Processo nº 0034985-81.2018.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Claudio Fontana
Advogado: Jocenilda Aparecida Cordeiro Luz Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/10/2018 17:42
Processo nº 0013644-40.2020.8.16.0017
Ernestino Dias de Oliveira Junior - ME
Associacao dos Condominos Maison Royalle
Advogado: Elton Luiz dos Santos Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/11/2023 09:23
Processo nº 0011609-63.2021.8.16.0182
Estado do Parana
Nelson Olegario
Advogado: Roseris Blum
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2025 12:23
Processo nº 0038916-24.2020.8.16.0021
Bravo e Oliveira LTDA
Lourdes Lima Rodrigues
Advogado: Cassio Bonilha Bravo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/12/2020 15:57