TJPR - 0000232-26.2021.8.16.0205
1ª instância - Irati - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 16:03
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/01/2023 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/08/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 15:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/07/2022 18:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/06/2022 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/05/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
16/05/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
03/12/2021 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/10/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
30/08/2021 18:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 17:04
Recebidos os autos
-
29/08/2021 20:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/08/2021 20:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2021 20:46
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/06/2021 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE IRATI - PROJUDI Rua Dezenove de Dezembro , 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000232-26.2021.8.16.0205 Processo: 0000232-26.2021.8.16.0205 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$3.998,77 Requerente(s): ANADIR BOEIRA GONCALVES (CPF/CNPJ: *71.***.*60-26) LOCALIDADE DE COLONIA ALEMANHA, S/N Rural - Inácio Martins - INÁCIO MARTINS/PR - CEP: 85.155-000 NERI GONÇALVES (RG: 135060992 SSP/PR e CPF/CNPJ: *94.***.*35-76) POVOADO JAGUATIRICA, S/N Rural - Inácio Martins - INÁCIO MARTINS/PR - CEP: 85.155-000 Interessado(s): ADAO GONCALVES (CPF/CNPJ: *32.***.*61-34) FALECIDO, S/N - INÁCIO MARTINS/PR DESPACHO Trata-se de demanda por alvará judicial de levantamento de quantia deixada por Adão Gonçalves, falecido em 21/01/2021, com pedido de gratuidade judicial.
Bem examinados os autos, reparam-se algumas pendências para o processamento da inicial, bem como para análise do pedido de gratuidade da justiça.
Em primeiro lugar, embora o Código de Processo Civil institua presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, o pedido poderá ser indeferido se houver evidência de que os pressupostos legais da isenção não se fazem presentes.
Observe-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] Conquanto, em princípio, não existam, nos autos, indícios de inveracidade da asserção de pobreza declinada pelos autores, o benefício da justiça gratuita, no regime processual em vigor, tem matizes variados, admitindo tanto a isenção integral quanto a redução, o parcelamento ou diferimento do recolhimento das despesas, como se dessume do artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil.
Destarte, convém que os autores sejam instados a comprovar a gradação da carência financeira invocada, a fim de permitir ao juízo a definição do tipo de benesse adequada à condição particular de cada um deles.
Para tal fim, deverão juntar aos autos: a) a sua última declaração de Imposto de Renda, sob sigilo; b) cópia integral da Carteira de Trabalho, ou declaração de recebimento de benefícios previdenciário, se for o caso; c) extratos de conta corrente e poupança relativos aos últimos 03 (três) meses, sob sigilo.
Em segundo lugar, quanto à liberação do saldo de benefício assistencial do de cujus, algumas questões prévias à deliberação precisam ser elucidadas, em atenção ao que prescreve o artigos 1º, caput, da Lei de nº 6.858/1980: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. [...] Sucede que, no presente caso, não há prova da inexistência de dependentes do falecido habilitados junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - que teriam precedência sobre os sucessores civis -, o que pode ser atestado por uma simples certidão negativa da autarquia.
Logo, convém que essa informação seja trazida ao processo, a fim de evidenciar o direito dos autores.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino: 1) Intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1) Sob pena de indeferimento da petição inicial [CPC, Art. 321, par. ún.], juntem aos autos certidão negativa de dependentes previdenciários do falecido, obtida junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; 1.2) Sob pena de indeferimento do benefício, comprovem a presença dos pressupostos legais para a obtenção da gratuidade judicial pleiteada, juntando aos autos: a) a última declaração de Imposto de Renda de cada parte, sob sigilo, ou declarações de isenção; b) cópia integral da Carteira de Trabalho ou declaração de recebimento de benefício previdenciário, se for o caso; c) extratos de conta corrente e poupança relativos aos últimos 03 (três) meses, sob sigilo. 2) Com a emenda à inicial ou decorrido in albis o prazo assinado, voltem os autos conclusos para deliberação. 3) Cumpra-se.
Irati, data e hora da inserção no sistema.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz Substituto -
11/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 22:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/03/2021 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/02/2021 17:08
Recebidos os autos
-
22/02/2021 17:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/02/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004451-39.2020.8.16.0069
Filipe da Cruz Andrello
Maria Marcia Rorato Sartori
Advogado: Cesar Augusto Praxedes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/04/2020 20:18
Processo nº 0001772-43.2021.8.16.0130
Roseli Antonia dos Santos Souza
Dalires Bruno da Silva
Advogado: Fabiola Maria da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/03/2021 01:02
Processo nº 0053451-76.2020.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Carlos Eduardo Raimundo
Advogado: Naiara Iohana Tsuru
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/09/2020 17:22
Processo nº 0001080-63.2014.8.16.0106
Municipio de Mallet - Pr
Roseli Terezinha Owsiany SA
Advogado: Saulo Henrique Boff
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/12/2019 09:00
Processo nº 0002251-87.2018.8.16.0147
Ministerio Publico do Estado do Parana
Arildo Jose Goes
Advogado: Barbara Santos Braga
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/09/2018 12:18