TJPR - 0027796-20.2015.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 15:54
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 14:05
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2022 20:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
01/07/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
08/06/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALAIN SERGE DUFOUR
-
02/06/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/05/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
18/05/2022 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/05/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
17/05/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
17/05/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
13/05/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/04/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/04/2022 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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17/03/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 17:57
Juntada de CUSTAS
-
27/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2022 23:54
Recebidos os autos
-
15/02/2022 23:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
15/02/2022 23:54
Baixa Definitiva
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15/02/2022 23:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
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07/02/2022 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 12:31
Juntada de ACÓRDÃO
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05/12/2021 18:38
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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06/11/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 14:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
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18/10/2021 17:34
Pedido de inclusão em pauta
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18/10/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 22:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 15:00
Conclusos para despacho INICIAL
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30/07/2021 15:00
Recebidos os autos
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30/07/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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30/07/2021 15:00
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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30/07/2021 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/07/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
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08/07/2021 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
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11/06/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 18:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/06/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/06/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 06:45
DEFERIDO O PEDIDO
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21/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Processo: 0027796-20.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): PAULO SERGIO MARTINS Réu(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Autos nº 0027796-20.2015.8.16.0001, de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais”.
Autor: PAULO SERGIO MARTINS; Réu: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS.
I - RELATÓRIO PAULO SERGIO MARTINS propôs a presente “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais” em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS, narrando: a] “envolveu-se em acidente de trânsito com a Sra.
Klebia de Oliveira Chagas, a qual possui um seguro automotivo juntamente a Requerida, com cobertura para danos causados a terceiros”, sofrendo danos morais e danos materiais em sua motocicleta; b] procurou a Seguradora e “providenciou todos os pedidos da seguradora e assim que deixou a motocicleta em loja autorizada, lhe informaram que entrariam em contato para informarem como seria realizada a reparação dos danos sofridos pelo autor”; c] a Seguradora apresentou propôs o pagamento de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), bem como a retirada da motocicleta da oficina indicada pelo seguro, para o Autor promover os reparos em oficina de sua confiança; d] aceitou a proposta, “contudo, até o presente momento não houve retorno por parte da seguradora, para finalizar tal sinistro”.
Sustenta ser a proposta insuficiente para abranger todos os danos sofridos “uma vez que além dos prejuízos em sua motocicleta, o autor teve outros prejuízos materiais, já que ficou sem trabalhar por mais de 3 meses, deixando de receber a sua remuneração, ficando com o seu sustento e dignidade comprometidos”.
Assim, ajuizou a ação requerendo a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e danos morais sofridos.
Acompanham a petição inicial os documentos de seq. 1.2/1.8.
Citada (seq. 19.1), a Ré apresentou Contestação (seq. 18.1) suscitando carência de ação, dada impossibilidade de ajuizar ação exclusivamente contra a seguradora.
No mérito, defende a ausência de irregularidade praticada pela Seguradora a fundamentar os supostos danos morais e materiais.
Por isso, requer a improcedência total dos pedidos formulados.
Juntou documentos (seq. 18.2/18.4).
Intimado (seq. 21.1), o Autor juntou Impugnação à Contestação (seq. 28.1), com insurgência aos argumentos despendidos pela Ré e reiteração dos pedidos formulados na exordial.
Facultada a especificação de provas (seq. 29.1), o Autor requereu a produção de prova pericial e prova oral, consistente em depoimento pessoal (seq. 33.1) e a Ré pediu o julgamento antecipado da lide (seq. 35.1).
Afastada a preliminar arguida, fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova oral e indeferida a prova pericial (seq. 37.1).
Interposto Agravo de Instrumento pela parte ré (seq. 62.1/62.2), ao qual dado provimento parcial a fim de afastar a inversão do ônus da prova (seq. 172.1/172.15).
Realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 98.1/98.2), ofertadas Alegações Finais pela parte autora (seq. 111.1).
Intimadas (seq. 179.1), as partes informaram o paradeiro da motocicleta (seq. 184.1 e 187.1/187.2).
Apresentada Alegações Finais pela Ré (seq. 193.1).
Intimado (seq. 196.1), o Autor esclareceu quanto ao paradeiro do bem e pediu a realização de prova pericial (seq. 202.1).
Expedido ofício à Oficina Gaspar (seq. 207.1) com informações (seq. 221.1/221.2).
Deferida a produção de prova pericial (seq. 231.1), sendo acostados Laudo Pericial (seq. 314.1/314.8), petição da parte ré (seq. 321.1/321.2), Laudo Complementar (seq. 325.1/325.3) e petições das partes (seq. 330.1/330.2 e 331.1).
Intimadas (seq. 333.1), as partes apresentaram Alegações Finais (seq. 338.1/339.1).
Vieram os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ressalta-se adoção por este Juízo de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE TAC.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação pessoal do Presidente da Dersa, visando à demissão de todos os advogados contratados sem concurso público, no prazo de 10 dias, sob pena de sua responsabilização pessoal, ao entendimento de que a empresa em tela teria descumprido Termo de Ajustamento de Conduta TAC firmado com o MPSP.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
Esta Corte não conheceu do recurso especial.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016].
III - Ademais, observava-se que a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Diz o agravado que pelo termo de ajustamento de conduta, firmado em 14 de abril de 2006, com prazo de 180 dias para o cumprimento, prorrogado por igual prazo, no dia 24 de setembro de 2007, a agravante se obrigou à realização de concurso público para o seu departamento jurídico e à demissão dos advogados que compunham a sua diretoria jurídica, em desconformidade com as disposições constitucionais, sob pena de multa diária, execução instaurada pelo descumprimento.
Ainda, que embargos à execução deixaram de ser acolhidos; que foi negado provimento a recurso de agravo de instrumento, 0297767-74.2011.8.26.0000, contra determinação para comprovar o cumprimento do TAC.
Também, que pelo termo de ajustamento de conduta, a agravante se comprometeu a não contratar advogados, consultores e assessores jurídicos para os quadros específicos da área jurídica, além de adequar o quadro de pessoa da Diretoria Jurídica ao disposto na Constituição Federal, artigo 37, II, V e IX, a contratar novos colaboradores por meio de concurso público e a demitir de seus quadros aqueles que foram contratados sem a observância dessa exigência constitucional. [...] O que se vê é a falta de transparência da agravante quanto a comprovar nos autos a composição atual do seu quadro de advogados, consultores e assessores jurídicos, como e quando foram contratados, se em consonância ou não com as disposições do artigo 37, II, V e IX, da Constituição Federal e se deu cabal cumprimento às obrigações que assumiu com o termo de ajustamento de conduta. [...]" IV - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, bem como as cláusulas do termo de ajustamento de conduta.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências estas que são vedadas pelos enunciados ns. 7 e 5 das Súmulas do STJ.
V - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1645902/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 22/03/2021 – destaquei).
Desta forma, serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença.
A discussão, segundo a decisão (seq. 37.1) visa apurar: a] a obrigação da Ré em indenizar os prejuízos sofridos pelo Autor em decorrência do acidente; b] se o Autor sofreu danos morais em decorrência da conduta da seguradora; c] se resta caracterizado o dever da Ré ao pagamento de indenização compensatória.
Para escorreito deslinde do feito, será analisado o conjunto fático-probatório encartado aos autos, juntamente com a prova pericial e oral produzida em audiência de instrução e julgamento (seq. 98.1/98.2).
Neste sentido, prestadia a transcrição parcial dos depoimentos: PAULO SERGIO MARTINS: “(...) na data do acidente, foi informado quanto à existência de seguro.
Procurada, a Ré formulou duas propostas de acordo, sendo aceita a segunda, no montante de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), no entanto, sem retorno da Seguradora.
As tratativas com a Ré se deram por e-mail.
Requereu os reparos na motocicleta.
Foi constatada a perda total do bem, através de perícia solicitada pela Ré.
Não foi liberada a motocicleta da oficina.
Não realizou notificação extrajudicial para liberação.
Teve fratura exposta em decorrência do acidente. À época trabalhava com carteira assinada e recebeu 05 (cinco) meses de benefício pelo INSS.
Teve redução de sua renda, pois recebia R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) e o benefício foi de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
Se recuperou 80% do acidente. É pedreiro.
Atualmente percebe em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”.
A conduta do veículo invadiu a preferencial e causou o acidente.
Consegue trabalhar atualmente.
Não propôs à Ré a realização de outros orçamentos.
Não conseguiu comprar outra motocicleta.”.
Realizada prova pericial, o Profissional fez os seguintes apontamentos (314.1): “A perícia ficou totalmente prejudicada e impossível de ser realizada, pelo fato de a moto ter sido completamente descaracterizada, conforme fotos anexas.
Estive pessoalmente na GASPAR MOTOS, que recebeu o veículo à época do sinistro, procurando pelo orçamento, para analisar o que havia sido danificado na batida.
Infelizmente, não há mais os registros.
Entrei em contato com os advogados de ambas as partes, também sem sucesso.
A única solução possível, é ter em mãos o orçamento feito à época, com a relação das peças a serem substituídas e mão de obra, para análise e cotação de preços atualizadas.”.
Em Laudo Complementar (seq. 325.1), informou: “Foram solicitados três orçamentos: à Gaspar Motos, ECOSUL HONDA e CABRAL MOTOS HONDA.
Estive pessoalmente na GASPAR MOTOS, mas estes recusaram-se a atualizar os valores.
Há pouca diferença entre os orçamentos, e ambos foram feitos por concessionárias HONDA, com peças e serviços originais de fábrica.
Não há como consertar a moto, pois, como visto na perícia (fotos anexas no mov. 314.1), ela foi danificada após a avaliação de 2015.
No caso do juízo decidir pela razão do autor, a única solução é o ressarcimento a ele do valor menor acima (R$ 5.159,98).”.
Considerando os pontos controvertidos já fixados, atrelado à Decisão da Desembargadora Relatora, pela qual parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte ré, demonstrada a “existência de relação jurídica com a requerida, consubstanciada na existência de tratativas extrajudiciais para a liquidação do sinistro, o que pressupõe, ainda, a concordância da segurada quanto ao acionamento da seguradora e o pagamento da indenização.
Ademais, é evidente que a inversão do ônus probatório não pode recair sobre os demais fatos alegados pelo autor, que continua tendo o ônus de provar que sofreu danos materiais (avarias na motocicleta e impossibilidade de trabalhar por determinado período de tempo após o acidente) bem como danos morais em decorrência do acidente e da desídia da seguradora em dar andamento ao procedimento de liquidação do sinistro.” (seq. 172.13).
Em relação aos danos materiais, identificados como as avarias da motocicleta em função do acidente, há divergência quanto apuração, pois prejudicada a perícia ante a descaracterização do veículo impossibilitando avaliação se os danos foram ou não causados pela colisão.
Ainda, o Perito enunciou “não há como consertar a moto, pois, como visto na perícia (fotos anexas no mov. 314.1), ela foi danificada após a avaliação de 2015.”.
Sobre o tema, a Seguradora Ré argumenta ausência de nexo de causalidade, hábil a ensejar a reparação material pretendida e, alternativamente, requer seja acolhido o valor da tabela FIPE.
Contudo, verifica-se a desídia da Ré, em dar andamento ao procedimento de liquidação do sinistro e retenção injustificada da motocicleta causou o perecimento do bem, conforme indicado pela Perícia.
Inobstante a juntada pela Ré de “Termo de quitação” (seq. 187.2), a prova técnica foi conclusiva ao afirmar a inexistência de reparos na motocicleta e impossibilidade de fazê-lo, subsistindo a responsabilidade da Seguradora, conforme Apólice juntada com a Contestação (seq. 18.2) e previsão legal do artigo 787, Código Civil: “Art. 787.
No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.”.
Tendo em vista a impossibilidade de conserto da motocicleta e adoção da Tabela FIPE como critério de indenização, adota-se o menor orçamento trazido aos autos, como indicado pelo Perito e o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO DO AUTOR PELO ÔNIBUS DA RÉ.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA LITISDENUNCIADA.
PRETENSÃO DE DESCONTO DO CUSTO OPERACIONAL DOS LUCROS CESSANTES.
NÃO CONHECIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
QUESTÃO NÃO LEVANTADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
FIXAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS EMERGENTES PELA RESPECTIVA MÉDIA ARITMÉTICA.
DESCABIMENTO.
CRITÉRIO OBJETIVO DE FIXAÇÃO.
ADOÇÃO DO ORÇAMENTO DE MENOR VALOR.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
LUCROS CESSANTES QUE NÃO SE PRESUMEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTO APRESENTADO PELO AUTOR QUE SOMENTE DEMONSTRA SEU CADASTRO NA PLATAFORMA DO UBER.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO QUE COMPROVEM DETALHAMENTO DE VIAGENS, COM NOME E FATURAMENTOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DANO MATERIAL SOFRIDO, CORRESPONDENTE A EVENTUAL RENDA QUE DEIXOU DE SER AUFERIDA COMO MOTORISTA DE UBER NAS HORAS VAGAS.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO DETERMINADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA PORÇÃO, PROVIDO. (...) Sustenta que a reparação material deve, invariavelmente, observar o valor do menor orçamento apresentado dos autos, e não o termo médio entre os orçamentos apresentados.
Assiste razão à recorrente.
Quanto aos danos emergentes causados ao veículo do autor, foram juntados por ele três orçamentos nos valores, respectivamente, de R$ 6.393,71 (seis mil, trezentos e noventa e três reais e setenta e um centavos), R$ 7.573,72 (sete mil, quinhentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos) e R$ 7.455,50 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos) (mov. 1.13- 1º grau).
Nenhum dos orçamentos apresentados pelo autor foi especificamente impugnado pelos réus, tampouco pela seguradora, de sorte que todos são considerados válidos.
Contudo, acerca da controvérsia sobre quais dos orçamentos apresentados pelo autor deve ser adotado para fins de indenização, o entendimento consolidado nesta Corte é no sentido da adoção do orçamento de menor valor” (TJPR - 8ª C.Cível - 0005811-53.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 10.09.2020).
Destarte, adotado o valor do menor orçamento – R$ 5.159,98 (cinco mil cento e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos) - o qual deverá ser pago ao Autor, a fim de repará-lo pelo prejuízo decorrente do evento danoso.
A medida visa resguardar o direito à reparação integral do prejuízo do Autor, segundo os elementos trazidos aos autos, evitando o enriquecimento sem causa da parte ré, nos termos do artigo 884, do Código Civil.
Igualmente, com a mesma finalidade, deverá ser procedida à venda do bem, com o consequente abatimento do valor a ser pago ao Autor.
Quanto à atualização do saldo a ser pago ao Autor, os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês devem ser computados desde a citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil.
No tocante à correção monetária, deverá incidir o índice INPC/IGP-DI desde a data do orçamento admitido na presente sentença, conforme orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CORPORAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA TRASEIRA EM RODOVIA.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DAS PARTES.
APELO DOS AUTORES: PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE SE REVELA RAZOÁVEL PARA COMPOR O DANO MORAL OCORRIDO, CONSIDERANDO O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO CONTRA O CAUSADOR DO DANO, SEM QUE SEJA ÍNFIMO OU EXACERBADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS.
DESCABIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CICATRIZ VISÍVEL E REPUGNANTE A PONTO DE CAUSAR ALGUM TIPO DE CONSTRANGIMENTO.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA AINDA QUE PARCIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSOS ADESIVOS: ALEGAÇÃO DE QUE AUTOR NÃO POSSUI HABILITAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MOTORISTA DA RÉ CORRETAMENTE RECONHECIDA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DE QUEM COLIDE NA TRASEIRA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A EXCLUSÃO DE CULPA DO MOTORISTA DA RÉ PELO ACIDENTE.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS DANOS MATERIAIS REFERENTE AO CONSERTO DO VEÍCULO.
DESCABIMENTO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO ORÇAMENTO ADOTADO NA SENTENÇA.
EXCLUSÃO DO DANO MORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
ACIDENTE QUE ATINGIU A INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR.
DANO IN RE IPSA.
PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE SE TORNAR IRRISÓRIA A VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS CONTRA A SEGURADORA EM RAZÃO DE SUA CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
RECURSO ADESIVO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA PORÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA SEGURADORA.
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Ademais, reprise-se, os autores apresentaram dois orçamentos para o conserto dos veículos (mov. 1.8 – 1º grau), um deles datado de 07 de janeiro de 2015, os quais não foram especificamente impugnados pela apelante em momento oportuno, destacando-se que a sentença acolheu o orçamento de menor valor.
Outrossim, relevante destacar que a correção monetária não tem caráter moratório ou remuneratório, tendo o escopo exclusivo de preservar o valor nominal da obrigação durante o transcurso do tempo, considerando a desvalorização do valor da moeda provocado pela inflação.
Assim, considerando que não há nos autos comprovação da data do desembolso para o conserto do veículo, deve ser determinado que a correção monetária dos danos materiais (conserto do veículo) incida a partir do orçamento adotado na sentença, que tudo indica ser de janeiro/2015.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONFIGURAÇÃO.
MICRO-ÔNIBUS DO MUNICÍPIO DE CIANORTE QUE PROVOCA ENGAVETAMENTO.
VEÍCULOS QUE SE ENCONTRAVAM PARADOS EM RAZÃO DE SEMÁFORO À FRENTE.
VIA RETA EM TEMPO CLARO.
ALEGAÇÃO DE OFUSCAMENTO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR A CULPA DO CONDUTOR DO SERVIDOR MUNICIPAL.
CAMIONETE AVARIADA QUE SE ENCONTRAVA NA POSSE DA AUTORA, POR OCASIÃO DO ACIDENTE.
CONTRATO DE CESSÃO DE USO.
LEGITIMIDADE DA AUTORA PARA POSTULAR A REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS.
RECONHECIMENTO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
REPAROS NO VEÍCULO QUE SUPERAM O VALOR DA TABELA FIPE.
AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DA CESSIONÁRIA ENTRE CONSERTAR O VEÍCULO E ADQUIRIR UM OUTRO MODELO EQUIVALENTE USADO.
ACESSÓRIOS DA CONDENAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONSOANTE OS ÍNDICES DE CADERNETA DE POUPANÇA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO ORÇAMENTO ADOTADO NA SENTENÇA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR ESSE TERMO EM PREJUÍZO DO APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.
Cível - 0077355-38.2014.8.16.0014 - Cianorte - Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto - J. 06.03.2018) (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA – ATRASO NO REPARO DO MEIO-FIO QUE CONTRIBUIU PARA O DANO – OMISSÃO CULPOSA, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS – ATENUANTE DA RESPONSABILIDADE ESTATAL – CULPA CONCORRENTE DA AUTORA CONFIGURADA – DANO MATERIAL – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ORÇAMENTO DOS BENS MÓVEIS DESTRUÍDOS – DANO MORAL– VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO CONFORME A GRAVIDADE DA LESÃO, AS CONDIÇÕES DOS OFENDIDOS, DO RÉU, O GRAU DE CULPA E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS AUTORES E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.” (TJPR - 2ª C.
Cível - 0000543-52.2017.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 30.07.2020)” (TJPR - 8ª C.Cível - 0011965-66.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 23.03.2021).
Enfim, o valor a ser pago ao Autor, deverá ser acrescido juros de mora e correção monetária nos termos acima indicados.
A parte autora ainda, pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelo “período que deixou de trabalhar e receber a remuneração devida, conforme recebimento do benefício previdenciário”.
Os lucros cessantes são previstos no Código Civil: “Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”. “Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.”.
O Autor defende prejuízo “pelo período que deixou de trabalhar”, todavia ausente qualquer documento a comprovar o valor recebido pelo Autor e a prestação de serviço de pedreiro antes do acidente ou que o valor recebido pelo INSS era aquém do montante costumeiramente percebido.
Ou seja, o Autor não trouxe elementos a confirmar e apurar a perda de renda, em decorrência da incapacidade laboral, caracterizando dano hipotético, não indenizado.
Com efeito, segundo a Jurisprudência faz-se necessária a efetiva comprovação dos lucros cessantes, os quais não se presumem: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. – INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE DAS RÉS.
EFETIVA COMPROVAÇÃO ACERCA DOS PREJUÍZOS QUE RECAÍRAM SOBRE A AUTORA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE REPAROS NOS SEMIRREBOQUES DANIFICADOS COM A COLISÃO.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA CONFORME NOTAS FISCAIS QUE DÃO CONTA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS DE CONSERTOS E AQUISIÇÃO DE PEÇAS PELA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS VALORES GASTOS PELA SEGURADORA DA AUTORA. – LUCROS CESSANTES QUE NÃO SE PRESUMEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MÍNIMA DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO DANO MATERIAL SOFRIDO, CORRESPONDENTE A EVENTUAL RENDA QUE DEIXOU DE SER AUFERIDA COM A REGULAR UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0001839-86.2016.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 08.02.2021). “APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REPARAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÃNSITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
CONVERSÃO À ESQUERDA PELA REQUERIDA.
OBSTRUÇÃO DA PASSAGEM DA CAMINHONETE QUE DETINHA PREFERÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 29 e 34 DO CTB.
CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE.
EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADO DE FORMA CABAL.
AFIRMAÇÃO DE TESTEMUNHA OCULAR, SEM CONHECIMENTO TÉCNICO PARA TANTO QUE SE BASEIA APENAS NAS AVARIAS CAUSADAS NOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS.
CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA AFASTADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS.
AVARIAS DE GRANDE MONTA.
NOTIFICAÇÃO DO DETRAN DE IRRECUPERABILIDADE DO VEÍCULO.
TABELA FIPE.
OBSERVÂNCIA.
LUCROS CESSANTES.
NÃO EVIDENCIADO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO INERENTE AS CONSEQUÊNCIAS DO SINISTRO DE TRÂNSITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Dos lucros cessantes: Dispõe os artigos 402 e 403 do CC, respectivamente: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos, só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.” Contudo, embora o autor seja agrônomo, não restou comprovado que deixou de prestar assessoria agrícola na região de floresta e nem que ficou impossibilitado de exercer sua profissão, sendo meras alegações sem qualquer embasamento probatório (documental ou testemunhal) de reflexos patrimoniais pela inatividade forçada.
Além disso, como bem observado na sentença: “O holerite acostado ao pedido inicial aponta uma renda mensal de R$1.000,00, não havendo provas de que o autor deixou de receber o salário em razão do acidente, nem sequer existe prova de que trabalhava se utilizando do veículo envolvido na colisão.
Existe a apenas a sua declaração, a qual não foi complementada por prova idônea.
Desta feita, à mingua de elementos que infirmem que seus rendimentos mensais foram reduzidos em razão do acidente, o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes não merece prosperar.” Logo, não merece reforma este tópico.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0006454-60.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 01.02.2021).
Assim, inexistindo elementos hábeis e robustos a indicar e corroborar a redução dos rendimentos mensais do Autor, nos termos indicados na petição inicial, não há que se falar em indenização a título de lucros cessantes, ante o seu caráter hipotético.
Com efeito, reitera-se além do recebimento de montante pelo órgão previdenciário, o Autor afirmou, em audiência de instrução e julgamento, que se recuperou do acidente e, atualmente, trabalha de forma regular.
O pedido de indenização por danos morais formulado pelo Autor é calcado “Os sentimentos de revolta, frustrações, angústias e dissabores suportados pelo Autor é indescritível, uma vez que formalizada a proposta por e-mail, a mesma foi aceita via correspondência eletrônica, todos os documentos solicitados foram encaminhados, e novamente a Seguradora permanece em inércia” (f. 07 – seq. 1.1).
A situação ainda que indique desídia da Ré e possa ter gerado desconforto e irritação não é suficiente a configurar o dano moral passível de indenização, porquanto não restou configurado qualquer lesão à honra subjetiva do Autor.
Ademais, não é qualquer incômodo que implica ao direito à indenização por dano moral, o qual se configura somente em casos de evidente ofensa à honra subjetiva, o que não se verifica ou comprova no caso em discussão.
Por oportuno, destaca-se a lição doutrinaria de Sérgio Cavalieri, in “Programa de Responsabilidade Civil”. 7ª Ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 80: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.".
A par disto, reitera-se que a parte autora não comprovou os danos morais alegados, não restando demonstrada qualquer lesão à sua honra subjetiva – atrelada à existência de mero inadimplemento contratual que, em regra, não admite compensação dos danos extrapatrimoniais.
A respeito, prestadia a Jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. “SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA”, ADQUIRIDO JUNTO COM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ÓBITO DA CONTRATANTE E AJUIZAMENTO DA DEMANDA PELOS HERDEIROS.
QUITAÇÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
RELAÇÃO EXAMINADA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SALDO REMANESCENTE DA QUITAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DESTINA O VALOR AO ESTIPULANTE.
DEVOLUÇÃO DOBRADA DAS PRESTAÇÕES SUPERVENIENTES AO ÓBITO DA SEGURADA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA PARTE CREDORA (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO).
DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO NEM REPRESENTA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL EM CASOS SIMILARES.
SENTENÇA ESCORREITA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) É que deve ser ponderada a consolidada orientação de que o simples inadimplemento contratual ou a recusa indevida de cobertura, por si sós, não ocasionam ato ilícito indenizável (CC, arts. 186 e 927), bem como que a reparação por danos extrapatrimoniais somente é cabível em situações excepcionais, lastreada em significativa e anormal violação a direito da personalidade da parte prejudicada.
As alegações genéricas de que a conduta das apeladas “afetou de forma profunda a dignidade e a honra dos Recorrentes, causando-lhes fissuras no âmago e gerando sentimentos de desprezo, revolta e impunidade, ” (sic), desprovidas de outros elementos probatórios, não se prestam à demonstração da prática de ato ilícito indenizável.
Não constam nos autos, reitera-se, elementos robustos de prova de que os apelantes – ou mesmo a falecida – sofreu significativa ou exacerbada frustração em razão dos fatos narrados na exordial, inclusive porque a responsabilidade objetiva normatizada no art. 14 do CDC, por exemplo, não acarreta danos morais in re ipsa para qualquer situação analisada à luz da legislação consumerista.
Essa realidade, por via reflexa, evita também a banalização indevida e discricionária do instituto em questão, de maneira que os autores não se desincumbiram do ônus que lhes cabia, consoante disposição do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0006342-10.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 22.04.2021).
Ademais, somente comete o ato ilícito quem incorrer nas condutas previstas nos artigos 186 e 927, do Código Civil. Enfim, inexistindo qualquer prova que demonstre abalo significativo à honra subjetiva da pessoa do Autor, improcedente o pedido neste particular, ante a falta de caracterização. Em conclusão, procedentes em parte os pedidos formulados pela parte autora, vez que demonstrada a responsabilidade da Ré em arcar com os prejuízos materiais decorrentes do evento danoso noticiado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, CONDENO a Ré ao pagamento de valor referente ao menor orçamento – R$ 5.159,98 (cinco mil cento e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos), devendo haver o abatimento do montante referente à venda da motocicleta.
Sobre o saldo a ser pago, deverão incidir juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação e correção monetária (INPC-IGP-DI), desde a data do orçamento adotado na presente sentença.
Diante do resultado final da presente demanda, reconhecida a sucumbência recíproca, condeno o Autor ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas e despesas processuais, arcando a Ré com os 60% (sessenta por cento) restantes.
Quanto aos honorários advocatícios, são fixados em 20% do valor da condenação, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na mesma proporção (parte autora 40% (quarenta por cento) e parte ré 60% (sessenta por cento).
A condenação do Autor é suspensa, vez que deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 7.1).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto. -
10/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
07/05/2021 15:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/03/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/03/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 17:15
Juntada de LAUDO
-
18/11/2020 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 15:41
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 22:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 14:49
Juntada de LAUDO
-
25/09/2020 10:43
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/09/2020 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 12:30
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2020 15:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/08/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
31/07/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 23:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/05/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 17:59
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 03:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALAIN SERGE DUFOUR
-
19/05/2020 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
14/05/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
13/04/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 17:49
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 01:31
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
11/02/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 12:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/01/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 21:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 12:51
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 13:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/12/2019 01:00
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 19:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/10/2019 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
23/09/2019 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 09:43
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 13:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/08/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
15/08/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 11:04
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 11:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CHRISTIAN SCAPULATEMPO STROBEL
-
29/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 10:52
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 14:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/07/2019 17:12
Conclusos para decisão
-
05/07/2019 19:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/06/2019 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 13:34
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 19:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/02/2019 16:28
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 01:53
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
11/02/2019 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2019 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2018 01:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2018 01:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2018 11:43
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
29/10/2018 13:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/10/2018 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/10/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 09:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/09/2018 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 18:45
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/08/2018 16:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/07/2018 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2018 01:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2018 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
03/06/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 18:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/02/2018 16:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/02/2018 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2018 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/02/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2018 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2018 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2018 18:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/01/2018 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2018 18:45
Conclusos para decisão
-
18/01/2018 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2018 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2017 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 23:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/12/2017 17:13
Conclusos para decisão
-
05/12/2017 17:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/12/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
29/11/2017 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 14:14
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
13/11/2017 17:22
PROCESSO SUSPENSO
-
13/11/2017 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2017 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2017 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2017 15:19
Conclusos para decisão
-
08/11/2017 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2017 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2017 09:57
PROCESSO SUSPENSO
-
02/08/2017 09:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
03/07/2017 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2017 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2017 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2017 13:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/06/2017 13:58
Conclusos para decisão
-
26/05/2017 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2017 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2017 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2017 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2017 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2017 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/03/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
08/03/2017 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2017 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2017 09:15
PROCESSO SUSPENSO
-
20/02/2017 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2017 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2017 18:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/02/2017 12:57
Conclusos para decisão
-
09/02/2017 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2017 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2017 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2017 16:15
Juntada de Certidão
-
25/01/2017 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/11/2016 19:53
PROCESSO SUSPENSO
-
11/11/2016 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
10/11/2016 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2016 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2016 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2016 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
28/09/2016 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2016 18:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/09/2016 18:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/09/2016 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2016 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2016 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2016 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/09/2016 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2016 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2016 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2016 16:58
PROCESSO SUSPENSO
-
13/09/2016 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2016 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2016 16:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2016 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2016 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2016 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2016 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2016 16:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/08/2016 12:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2016 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2016 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2016 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2016 12:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2016 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2016 17:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2016 10:30
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2016 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/08/2016 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2016 14:07
Juntada de Certidão
-
07/08/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
27/07/2016 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2016 12:45
Juntada de Certidão
-
27/07/2016 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2016 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2016 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2016 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2016 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2016 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2016 10:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2016 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2016 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2016 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2016 15:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/06/2016 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2016 15:02
Juntada de Certidão
-
23/06/2016 10:17
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2016 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2016 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2016 11:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2016 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO MARTINS
-
14/06/2016 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO MARTINS
-
13/06/2016 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2016 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
09/06/2016 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2016 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2016 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/06/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2016 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2016 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2016 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2016 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2016 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2016 13:08
Juntada de Certidão
-
25/05/2016 13:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2016 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2016 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2016 13:02
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
24/05/2016 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2016 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2016 13:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/02/2016 14:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/02/2016 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/02/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2016 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2016 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2016 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2016 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2016 15:34
Juntada de Certidão
-
02/02/2016 12:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2016 14:10
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2016 10:44
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2016 00:51
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2016 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
23/01/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2016 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2016 14:38
Juntada de Certidão
-
12/01/2016 14:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2015 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2015 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2015 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/11/2015 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO MARTINS
-
24/11/2015 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO MARTINS
-
19/11/2015 09:44
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2015 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2015 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2015 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2015 11:38
Juntada de Certidão
-
09/11/2015 10:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2015 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2015 23:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/10/2015 16:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/10/2015 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2015 11:19
Recebidos os autos
-
01/10/2015 11:19
Distribuído por sorteio
-
30/09/2015 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2015 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2015
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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