TJPR - 0000627-84.2021.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VANDA JANGARELI DE OLIVEIRA
-
08/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:33
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VANDA JANGARELI DE OLIVEIRA
-
21/06/2022 07:20
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/05/2022 10:08
Recebidos os autos
-
25/05/2022 10:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/05/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2022 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
21/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VANDA JANGARELI DE OLIVEIRA
-
21/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 15:33
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
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18/04/2022 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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18/04/2022 16:17
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
07/04/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/02/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/12/2021 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/11/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 04:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/09/2021 14:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/09/2021 07:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
04/09/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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03/09/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 07:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
10/07/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VANDA JANGARELI DE OLIVEIRA
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22/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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19/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0000627-84.2021.8.16.0086 Polo Ativo(s): MARIA VANDA JANGARELI DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos etc... 1) Considerando o contido na seq.18 e em vista da conclusão judicial de que o não cadastramento de telefone para receber chamada de vídeo e a ausência da Parte Ré à audiência de conciliação não gera a revelia e/ou seus efeitos processuais, sob pena de afronta ao princípio do contraditório, dê-se impulsionamento ao feito. 2) Ademais, é certo que jamais a humanidade imaginava que pudesse passar por algo tão devastador e preocupante quanto à pandemia do Coronavírus/Covid-19, que, com certeza, pode ser considerada pior que a gripe espanhola, nos anos de 1918/1920, com reflexos ainda não mensuráveis em inúmeros setores, não sendo diferente no Poder Judiciário, que vai ter que agir com muita cautela e sensatez diante das crises sem precedentes que advirão. Assim, diante das inúmeras preocupações das Autoridades de Saúde deste País, da atual conjuntura da doença em nosso País, onde o sistema público de saúde está na iminência do colapso, do retorno à fase 01 do Poder Judiciário deste Estado, com medidas restritivas rígidas, nos parece inquestionável que a designação de audiência de conciliação in casu somente geraria atraso no iter processual. Temos que ter ainda, como norte, o chamado distanciamento social e evitar, ao máximo, aglomeração de pessoas, como bem disciplinou a Resolução SESA nº 632/2020 em seu art.8º, ou seja, não é recomendável neste momento que ocorram atos que possam causar problemas de saúde, segundo as mais variadas posições das Autoridades de Saúde do Mundo. Ressalte-se que, não obstante a audiência seja inócua neste momento, a conciliação propriamente dita não o é, pois pode ser atingida a qualquer instante e por vontade das partes, as quais podem dialogar sem a interferência do Poder Judiciário e atingir tal objetivo. Friso, outrossim, que existe vultosa preocupação deste Juízo na realização de atos processuais improdutivos e que possam gerar transtornos psíquicos a pelo menos alguns daqueles que deverão participar de tal ato processual ou pelo menos um desconforto prejudicial à normalidade, num ambiente relativamente pequeno que é a sala de audiências, e isto não nos parece que seja o mais conveniente e prudente neste átimo. Exige-se ponderação e o próprio artigo 139, inc.VI, do CPC/2015 nos conforta a assim decidir. É preciso uma mudança de pensamento diante de tudo o que está ocorrendo e que ocorrerá no futuro.
Medidas deverão ser tomadas e já estão sendo por este Juízo quanto a evitar as desnecessárias aglomerações. 3) Assim, DISPENSO a audiência de conciliação neste processo. 4) Outrossim, visando dar prosseguimento ao feito, com esteio interpretativo ao art.2º da Lei nº 9.099/95, diante da excepcionalidade do momento em que vive nosso País e da nebulosidade quanto à pandemia e suas consequências, determino a intimação da(s) Parte(s) Ré(s) para que, no prazo de até 15 dias, apresente a peça de defesa, em querendo. 5) Em seguida, à Secretaria para que dê prosseguimento ao feito, em consonância com a Portaria nº 01/2021. 6) Oportunamente, voltem. 7) Em sendo o caso, sirva este Pronunciamento Judicial de mandado/carta/ofício. 8) Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int.
Dls.
Nec. Guaíra/PR, nesta data. __________________Assinado Digitalmente_______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
28/04/2021 08:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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22/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/04/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VANDA JANGARELI DE OLIVEIRA
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19/04/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2021 16:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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16/04/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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23/03/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2021 13:41
Não Concedida a Medida Liminar
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23/03/2021 12:24
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/03/2021 15:12
Recebidos os autos
-
22/03/2021 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2021 14:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/03/2021 14:47
Recebidos os autos
-
22/03/2021 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/03/2021 14:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/03/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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