TJPR - 0030762-91.2018.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 16:40
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 13:08
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/10/2022 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
30/08/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 09:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
24/08/2022 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
24/08/2022 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
24/08/2022 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
24/08/2022 13:48
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
24/08/2022 13:48
Baixa Definitiva
-
24/08/2022 13:48
Baixa Definitiva
-
24/08/2022 13:48
Baixa Definitiva
-
24/08/2022 13:48
Baixa Definitiva
-
24/08/2022 13:47
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 13:31
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/04/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/04/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/03/2022 05:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 19:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/03/2022 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:49
OUTRAS DECISÕES
-
24/03/2022 14:32
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
24/03/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 14:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
25/02/2022 06:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 23:14
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 12:28
Recebidos os autos
-
24/02/2022 12:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2022 12:28
Distribuído por dependência
-
24/02/2022 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/02/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
21/02/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
31/01/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/01/2022 17:36
Recurso Especial não admitido
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11/01/2022 13:46
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
11/01/2022 13:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/12/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
24/11/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 14:27
Recebidos os autos
-
23/11/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/11/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
23/11/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2021 14:27
Distribuído por dependência
-
23/11/2021 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
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18/11/2021 11:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/11/2021 11:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/10/2021 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/10/2021 00:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
14/09/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
01/09/2021 17:54
Pedido de inclusão em pauta
-
01/09/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 17:23
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
31/08/2021 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/08/2021 14:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/08/2021 14:43
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 14:43
Distribuído por dependência
-
27/08/2021 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2021 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2021 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:37
Juntada de ACÓRDÃO
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16/08/2021 14:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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09/07/2021 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
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02/07/2021 19:14
Pedido de inclusão em pauta
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02/07/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:03
Conclusos para despacho INICIAL
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28/06/2021 15:03
Distribuído por sorteio
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28/06/2021 12:58
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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26/06/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
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02/06/2021 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
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31/05/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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31/05/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/05/2021 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Processo: 0030762-91.2018.8.16.0019 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$9.577,32 Embargante(s): ANGELO FABIANO NAVROSCKY OLIVEIRA (CPF/CNPJ: *46.***.*58-34) Avenida Monteiro Lobato, 2244 - Jardim Carvalho - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.015-480 Embargado(s): Banco Mercantil do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-10) Rua Quinze de Novembro, 338 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-020 - Telefone: 42-2101-5900 I – RELATÓRIO A parte embargante ingressou com os presentes embargos à execução alegando, preliminarmente, ausência de título executivo por inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade.
Sustentou a possibilidade de revisão contratual, a existência de hipótese de exceção de contrato não cumprido, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Arguiu a existência de cobrança de juros acima da taxa média do BACEN, havendo excesso na execução, que a taxa de juros mensal do contrato é de 4,7%, enquanto a média divulgada pelo BACEN foi de 2,72% ao mês, devendo ser limitada.
Afirmou restar configurada a descaracterização da mora em razão das cobranças abusivas.
Mencionou que houve a cobrança de encargos moratórios cumulados, tais como juros de mora, juros legais de 1% ao mês e multa de 2%, o que é ilegal.
Sustentou a existência de cobrança abusiva de seguro, no valor de R$602,87 por ausência de autorização da cobrança, que houve a cobrança de tarifas sem justa causa, ou seja, sem a existência de contraprestação.
Pugnou pela exibição de documentos de forma incidental, pela concessão de efeito suspensivo aos embargos e pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ao final, requereu o reconhecimento de descumprimento contratual pelo embargado, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais, a repetição de indébito dos valores cobrados indevidamente, o recalculo do débito, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a descaracterização da mora, a extinção da execução, a nulidade da cláusula que cumula encargos moratórios, a nulidade da cláusula de cobrança de seguro e tarifas, bem como a condenação da parte embargada no pagamento do ônus da sucumbência.
Juntou documentos (ev. 1.2/1.4).
Determinada emenda à inicial, a parte cumpriu o determinado no ev. 13.1.
Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, tendo sido deferidos ao embargante os benefícios da justiça gratuita (ev. 15.1).
Intimada, a parte embargante apresentou impugnação (ev. 26.1), refutando, inicialmente, a justiça gratuita concedida ao embargante.
No mérito alegou que descabe a revisão contratual, que as cobranças foram contratualmente previstas, que deve ser observada a Lei 10.931/2004 e o aplicado o Código Civil de forma subsidiária, que não há ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios, sendo vedada sua limitação, que é possível a capitalização de juros e que descabe a aplicação de efeito suspensivo aos embargos.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (ev. 26.2/26.5).
Réplica no ev. 29.1.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram nos ev. 35.1 e 37.1.
O feito foi saneado (ev. 39.1), ocasião em que foi afastada a alegação de ausência de título executivo na execução, rejeitada a impugnação à justiça gratuita concedida ao embargante, fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial.
Nomeada perita, o laudo pericial foi juntado nos ev. 96.1/97 e 113.1/114.1.
Impugnação pelas partes nos ev. 119.1 e 120.1 Complementação ao laudo pericial no ev. 124.1 e 139.1, tendo as partes se manifestado nos ev. 144.1 e 145.1.
Alegações finais pelas partes nos ev. 150.1 e 153.1.
Viera-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO As pretensões do embargante são de: a) declaração de ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; b) cobrança de encargos moratórios indevidos; c) cobrança de seguro abusiva; d) afastamento da mora.
O embargado, por sua vez, alegou que não há qualquer abusividade no contrato. a) aplicabilidade do CDC Inicialmente, cumpre ressaltar a aplicabilidade do CDC, consoante entendimento sumulado pelo STJ: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." b) juros remuneratórios Pretende a parte embargante o reconhecimento de cobrança abusiva e ilegal dos juros remuneratórios superiores à taxa média divulgada pelo BACEN, pugnando pela sua limitação.
No que pertine à taxa de juros, prevalecem os entendimentos ditados pelas Súmulas 596, 648, e Súmula Vinculante 7, todas do STF, no sentido de não ser aplicável nem o disposto na Lei da Usura, nem na regra do Código Civil ou no artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, hoje revogado pela Emenda Constitucional 40/2003.
Considerando a inviabilidade da limitação dos juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano, consoante vasto posicionamento jurisprudencial, que inclusive ganhou respaldo pela Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça ("A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade"), passou-se a entender que a taxa de juros somente se caracterizaria abusiva caso se afastasse em muito da taxa praticada no mercado à época da contratação e, ainda, para aquele tomador de recursos, para o risco que oferece, para as garantias que detém, para o prazo do mútuo e, por fim, para forma de fixação dos juros se pré e/ou pós fixados.
Assim, há uma enormidade de variantes que influem na fixação da taxa de juros a nível de mercado, não por menos o governo federal incumbiu sua previsão ao Banco Central, autarquia especial que melhor pode gerir a enorme gama de dados do mercado financeiro nacional.
Partindo-se de tal premissa, o Superior Tribunal de Justiça, através de reiterados julgamentos, firmou entendimento de que a abusividade seria constatada no caso concreto somente quando superasse a faixa de 1,5 a 3 vezes a média divulgada pelo Banco Central.
Nesse sentido: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
SÚMULA 648/STF.
SÚMULA VINCULANTE N. 7/STF.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1.
A vulnerabilidade fática ou socioeconômica do consumidor a par da mitigação do princípio “pacta sunt servanda”, em atenção ao princípio da autonomia privada limitada pela função social do contrato (art. 421/CC), permite a revisão dos pactos estabelecidos com as instituições financeiras, para afastar eventuais ilegalidades, nos moldes do art. 6º, inciso V e art. 51/CDC, sem que, com isso, haja ofensa ao disposto no art. 422/Código Civil. 2.
Não é cabível a limitação dos juros remuneratórios pela taxa mínima legal de doze por cento ao ano nos contratos financeiros bancários, na medida em que “a norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar” (Súmula 648/STF e Súmula Vinculante 07/STF). 3.
Em conformidade com o enunciado da Súmula 382/STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, sendo “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (Orientação 1, “d”/REsp 1061530/RS, julgado na forma do art. 543- C/CPC/73 (art. 1.036 e ss./CPC/15). 4.
Os valores cobrados indevidamente, porque considerados abusivos, devem ser restituídos admitindo-se sua compensação com eventual débito em aberto do mutuário autor. 5.
Apelação Cível a que se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 932, IV, e 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000011-61.2018.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Doutor Francisco Carlos Jorge - J. 27.06.2019) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1.
Somente são abusivos os juros remuneratórios quando fixados em dissonância com a média praticada pelo mercado em cada período e excedentes a, ao menos, uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial divulgada pelo Banco Central do Brasil. (REsp 1.061.530/RS, art. 543- C/CPC). 2.
Não é abusiva a cobrança cumulada de encargos moratórios quando expressamente previstos no contrato, sem ultrapassar a somatória dos juros remuneratórios pactuados, com a multa e juros de mora na taxa legal (Súmula 472/STJ). 3.
Apelação à que se nega provimento (art. 932, inc.
IV, alíneas ‘a’ e ‘b’, do CPC). (TJPR - 17ª C.Cível - 0025386-18.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Doutor Francisco Carlos Jorge - J. 14.06.2019) No caso em tela, o contrato prevê juros remuneratórios mensais de 4,70% (ev. 26.4).
A parte embargante assevera que os juros praticados pela média de mercado eram de 2,72% ao mês.
Foi realizada perícia, a qual constatou que: Ou seja, a taxa média divulgada pelo Bacen foi de 4,66% ao mês, não restando caracterizada a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira embargada.
Isso porque somente no caso de cobrança acima do triplo da média divulgada pelo Bacen é que se pode considerar a cobrança excessiva. c) cumulação de encargos moratórios Aduz a parte embargante que o banco embargado cobrou juros de mora de 4,7% ao mês, juros legais de 1% ao mês e multa moratória de 2%.
Todavia, a parte embargante colacionou julgados que se referem a cumulação de comissão de permanência com demais encargos moratórios, bem como citou a Súmula 296 e 30 do STJ que se referem a comissão de permanência.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consagrou os seguintes entendimentos: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. (Súmula 296, Segunda Seção, julgado em 12.05.2004, DJ 09.09.2004 p. 149). “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato” (Súmula 294, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.05.2004, DJ 09.09.2004 p. 148). “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”. (Súmula 30, Segunda Seção, julgado em 09.10.1991, DJ 18.10.1991 p. 14591). Assim, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de comissão de permanência é lícita, desde que: a) tenha sido contratada; b) seja cobrada segundo a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central; c) não seja cobrada cumulativamente a correção monetária, juros remuneratórios ou juros moratórios e multa moratória; d) não suplante a taxa dos juros remuneratórios.
Todavia, a parte embargante não indicou a cláusula contratual que autorizaria a referida prática e não apontou a existência de inclusão da cobrança de comissão de permanência nos cálculos da embargada.
Destaque-se que a cobrança de juros de mora, juros legais e multa por atraso não implica no reconhecimento da cobrança de comissão de permanência, inexistindo nos autos prova de que houve a cobrança da comissão de permanência, bem como da própria previsão contratual que a autorize. d) da cobrança de seguro O embargante alega que o contrato prevê a cobrança de seguros, vez que, a uma, não se conhece dispositivo algum que autorize o Banco a cobrar, além da rentabilidade auferida com os juros e demais correções, valores a título de seguros.
Ademais, sequer se sabe para quê serve tal taxa e se é realmente devida, ou seja, é simplesmente imposta, não se fornecendo ao consumidor o mínimo de informação acerca de sua obrigatoriedade.
Saliente-se que o referido valor com certeza foi pactuado de forma abusiva, devendo tal cláusulas reconsiderada totalmente ilegal, tornando-se nula de pleno direito, conforme prevê o artigo 51, XII da lei 8078/90.
Ora, a parte embargante alegou de forma genérica a referida abusividade na cobrança, não indicando a fundamentação legal da impossibilidade da cobrança.
Sabe-se que uma das possibilidades de se extirpar a cobrança de seguro dos contratos é por meio da configuração de venda casa, prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, a parte embargante não mencionou tal fundamento, não podendo o magistrado conhecer de ofício matéria não suscitada pela parte, conforme Súmula 381 do STJ.
Assim, merece improcedência o pedido. e) da descaracterização da mora O reconhecimento da ilegalidade na cobrança dos juros capitalizados e dos juros remuneratórios é capaz de descaracterizar a mora; porém, somente quando cobrados dentro do período da normalidade contratual (REsp 1.061.530-RS orientação nº 2 do STJ).
Ocorre que na hipótese dos autos não restou provada a ilegalidade nas referidas cobranças, motivo pelo qual também merece improcedência esse pedido. Conclui-se, portanto, pela improcedência dos pedidos iniciais.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Diante da sucumbência da parte embargante, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa, tendo em vista a média complexidade da causa, o razoável tempo despendido para a solução da lide (cerca de dois anos e sete meses, com perícia), o zelo dos advogados e o lugar da prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Fica a exigibilidade das custas e honorários em face da parte autora condicionada ao disposto no art. 98, §3º do NCPC por ser beneficiária da justiça gratuita (ev. 15.1).
Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser atualizados pelo índice do INPC desde a data da propositura da ação, eis que fixados sobre o valor da causa (Súmula 14 do STJ) até a data do efetivo pagamento, e de juros de mora pela taxa do art. 406 do C.C. a partir da data da intimação da parte para efetuar o pagamento, após o trânsito em julgado Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ponta Grossa, 07 de maio de 2021. FRANCIELE NARCIZA MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA – JUÍZA DE DIREITO -
07/05/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/02/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
12/02/2021 00:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 02:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/12/2020 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2020 23:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 03:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2020 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2020 22:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/10/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2020 21:55
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 20:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2020 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 03:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 08:09
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2020 00:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 12:48
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2020 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 03:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
09/07/2020 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
09/07/2020 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/07/2020 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 17:37
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 12:05
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2020 18:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/05/2020 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 15:34
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2020 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 22:52
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/03/2020 22:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/03/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 17:35
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 23:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/01/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/11/2019 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 09:18
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
25/09/2019 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 10:42
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 19:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/07/2019 15:29
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
15/07/2019 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 17:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/07/2019 13:40
Conclusos para decisão
-
04/07/2019 18:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/06/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 14:01
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2019 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/05/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2019 19:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/04/2019 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 17:16
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 17:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/03/2019 09:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/02/2019 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 11:27
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 13:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/12/2018 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 11:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/12/2018 10:01
Recebidos os autos
-
12/12/2018 10:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/12/2018 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2018 10:50
APENSADO AO PROCESSO 0008071-20.2017.8.16.0019
-
10/12/2018 10:46
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2018 15:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/12/2018 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/12/2018 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/11/2018 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 09:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/10/2018 15:31
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
10/10/2018 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 15:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
10/10/2018 10:02
Recebidos os autos
-
10/10/2018 10:02
Distribuído por dependência
-
10/10/2018 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2018 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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