TJPR - 0006656-65.2018.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 06:58
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/03/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 10:36
Recebidos os autos
-
09/03/2023 10:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/03/2023 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
01/03/2023 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/02/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/02/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/02/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
31/01/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 16:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/01/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
31/01/2023 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/01/2023 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/01/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/01/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/01/2023 15:10
Recebidos os autos
-
18/01/2023 15:10
Juntada de CUSTAS
-
18/01/2023 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/01/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 17:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2022 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO A. P. AMARAL & CIA LTDA
-
14/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO A. P. AMARAL & CIA LTDA
-
13/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/09/2022 06:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 13:07
Recebidos os autos
-
01/09/2022 13:07
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/09/2022 08:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 06:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 17:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO A. P. AMARAL & CIA LTDA
-
20/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/08/2022 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2022 06:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2022 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 06:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 11:16
Recebidos os autos
-
28/07/2022 11:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 13:43
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2022 07:12
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/07/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
20/07/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO A. P. AMARAL & CIA LTDA
-
02/07/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/06/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 06:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/06/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/06/2022 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:32
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:32
Juntada de CUSTAS
-
18/05/2022 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 10:13
Recebidos os autos
-
09/05/2022 10:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2022 14:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/05/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
03/05/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/04/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
26/04/2022 15:27
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
26/04/2022 15:27
Baixa Definitiva
-
26/04/2022 15:27
Baixa Definitiva
-
26/04/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
22/03/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 18:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2022 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
25/01/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
14/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO A. P. AMARAL & CIA LTDA
-
07/12/2021 18:27
Pedido de inclusão em pauta
-
07/12/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2021 13:58
Recebidos os autos
-
25/11/2021 13:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2021 13:58
Distribuído por dependência
-
25/11/2021 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2021 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2021 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 19:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 14:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/11/2021 14:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
01/10/2021 18:21
Pedido de inclusão em pauta
-
01/10/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/09/2021 15:07
Recebidos os autos
-
17/09/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2021 15:07
Distribuído por sorteio
-
17/09/2021 10:42
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 06:44
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 06:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/09/2021 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/08/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 07:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/08/2021 01:08
Conclusos para despacho
-
31/07/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/07/2021 08:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/07/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
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10/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CRISTINA PASIECZNIK
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01/06/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO A. P. AMARAL & CIA LTDA
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31/05/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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28/05/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO A. P. AMARAL & CIA LTDA
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22/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 03:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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11/05/2021 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Processo: 0006656-65.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$129.988,40 Autor(s): Cristina Pasiecznik (CPF/CNPJ: *32.***.*40-49) Rua Cerejeira, 843 - Contorno - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.061-210 Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-89) Rua Doutor Colares, 314 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-010 LUCIANO A.
P.
AMARAL & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-23) Rua Monteiro Lobato, 722 - Jardim Carvalho - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.015-480
I - RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que no mês de dezembro/2016 recebeu ligação do Estado do Rio de Janeiro, indagando-lhe sobre a suposta compra de um automóvel, além de ter recebido inúmeras multas de trânsito.
Mencionou que sofreu ameaças de morte, através de ligações telefônicas com número privado, caso acionasse a polícia, e que a instituição financeira entrou em contato a fim de que a autora efetuasse o pagamento de parcelas em aberto pela alienação de um veículo.
Afirmou que diante de tal situação, empregou diligências para verificar o que estava acontecendo, tomando conhecimento de que houve a formalização de um contrato de financiamento com a instituição financeira ré, tendo como objeto o veículo Jeep Renegade Sport MT, ano 2015/2016, placas BAD-6954, adquirido na revenda Luciano Veículos, em seu nome.
Entretanto, jamais realizou qualquer negócio jurídico com os réus, capaz de ensejar a negativação do seu nome.
Asseverou que além da negativação indevida, foram lançadas inúmeras multas que geraram a perda da CNH e teve crédito negado no Fomento Paraná.
Defendeu a responsabilidade solidária da revenda de veículos, em razão da evidente falha na prestação dos serviços.
Discorreu sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Argumentou que é pessoa muito simples e que sequer possui condições de adquirir um veículo de valor tão significativo, sendo o negócio jurídico firmado anulável, nos termos que preconizam os arts. 104 e 171 do CC.
Fundamentou que a situação narrada lhe causou abalo moral passível de indenização.
Requereu, em tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Pugnou pela confirmação da tutela em caráter definitivo, com a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O despacho de ev.12.1 determinou a comprovação da hipossuficiência econômica da autora.
A autora se manifestou e juntou documentos no ev.15.1.
Os benefícios da gratuidade judiciária foram concedidos e a tutela de urgência deferida (ev.17.1).
Citada, a ré BV FINANCEIRA S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou defesa (ev.33.1) arguindo que a autora firmou contrato de financiamento em 29.09.2016, sob o nº 12.***.***/1780-45, no valor de R$ 66.597,36, para pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 1.833,14, referente ao veículo Jeep Renegade Sport 1.8, placas BAD-6954.
Mencionou que a autora adotou as providências necessárias no DETRAN para regularização da documentação, o que não seria feito em caso de fraude.
Apontou que os dados apresentados no contrato são idênticos aos apresentados pela autora e há similaridade nos documentos juntados, bem como nas assinaturas.
Refutou a alegação de falha na prestação dos serviços, vez que agiu no exercício regular do seu direito, inexistindo ato ilícito.
Asseverou que a negativação do nome da autora se deu por sua culpa exclusiva, vez que não cumpriu com as suas obrigações contratuais e que o inadimplemento contratual se trata de mero dissabor, não sendo passível de indenização.
Ponderou que em caso de procedência dos pedidos iniciais, o quantum indenizatório deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Apontou que os requisitos para a inversão do ônus da prova não restaram preenchidos, devendo ser observado o disposto no art.373, I do NCPC.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ev.38.1).
Citado, o réu LUCIANO A.P.
AMARAL & CIA LTDA apresentou contestação (ev.44.1), impugnando a gratuidade judiciária concedida à autora, vez que é proprietária de três veículos, o bem objeto da demanda detém valor de mercado significativo, em seu perfil do facebook posta fotos de diversas viagens e utiliza uniforme da empresa Fox Sistemas de Segurança, embora afirme que possui apenas uma pequena pensão como fonte de renda.
No mérito, afirmou que em 29.09.2016 a autora outorgou uma procuração em favor da revenda para que esta procedesse à transferência do veículo Jeep Renegade Sport, placas BAD-6954, o qual é objeto da lide.
Apontou que houve reconhecimento de firma por verdadeira da assinatura da autora, o que demonstra que esta compareceu ao Serviço Distrital de Piriquitos.
Alegou que foi a própria autora que adquiriu o veículo, motivo pelo qual o negócio jurídico firmado entre as partes é plenamente válido.
Discorreu que o fundamento utilizado pela autora para anulação do negócio jurídico não possui qualquer relação com o caso dos autos, vez que a autora não se trata de incapaz.
Aduziu que o vício no negócio jurídico celebrado deve ser comprovado pela autora, vez que não há como determinar que os réus realizem a produção de prova negativa.
Apontou que não há nenhuma pontuação lançada na CNH da autora de multas cometidas pelo veículo objeto da lide e que todas as multas relativas ao bem já foram quitadas, o que demonstra que a autora fez a indicação do condutor.
Asseverou que, possivelmente, as multas foram enviadas para o endereço da autora, vez que reside no mesmo local há pelo menos 5 anos.
Ponderou que causa estranheza a autora ter registrado boletim de ocorrência em 12.12.2016, comunicando ter sido vítima de estelionato e ter recebido, aproximadamente, 24 multas de trânsito nesse período, e somente ter ajuizado a demanda no início de 2018.
Negou a existência de falha na prestação dos serviços.
Discorreu sobre a ausência dos requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil.
Arguiu que não há prova do suposto dano moral experimentado.
Pontuou que, em caso de procedência dos pedidos, o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Defendeu a ocorrência de litigância de má-fé da autora e a falsa comunicação de crime.
Requereu a revogação dos benefícios da justiça gratuita, a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da autora em litigância de má-fé.
Réplica no ev. 47.1 em que a autora afirmou que a assinatura aposta no contrato de financiamento não é sua.
Apontou que foi vítima de um golpe de um dos hóspedes da pensão da qual é proprietária, que, aproveitando-se do fato da autora ser uma pessoa simples e humilde, levou-a ao cartório para assinar documentos para ser madrinha de casamento.
Entretanto, não existiu qualquer casamento, e o documento se trata da procuração colacionada pela revenda.
Aduziu que a mesma pessoa se apoderou de alguns documentos pessoais seus e deve ter realizado o contrato de financiamento.
Intimadas as partes para especificação de provas (ev.49.1), houve manifestação no ev. 56.1, 57.1 e 58.1.
O feito foi saneado, com a fixação dos pontos controvertidos, a manutenção da gratuidade judiciária concedida, a inversão do ônus da prova e o deferimento da prova oral e pericial (ev.60.1).
As partes apresentaram quesitos (ev.66.1, 68.1 e 69.1).
O laudo pericial foi juntado no ev. 139.1, com manifestação das partes no ev.153.1 e 154.1.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada, com a oitiva de duas testemunhas (ev.267.1).
As partes apresentaram alegações finais no ev.277.1 e 282.1.
O feito foi convertido (ev.285.1 e 290.1.) e as diligências foram cumpridas no ev.288.1, 297.1 e 298.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO As pretensões da parte autora, de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, estão calcadas na alegação de que não pactuou com os réus qualquer contrato de empréstimo, motivo pelo qual a negativação realizada é indevida, devendo ser reparados os danos causados, inclusive levando-se em conta a perda da sua CNH pelas multas do veículo e a negativa de crédito no Sistema Fomento Paraná.
A primeira ré, por sua vez, sustentou que a negativação se deu em razão do inadimplemento do contrato de financiamento de veículo firmado pela autora.
Negou a existência de fraude, em razão da semelhança entre os documentos pessoais colacionados aos autos e aqueles utilizados para realização do negócio jurídico e pela similitude entre as assinaturas apostas.
Defendeu a ausência de ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar, vez que a inscrição do nome da autora se deu no exercício regular do direito.
O segundo réu afirmou que o contrato de financiamento foi firmado em nome da autora e que, inclusive, esta outorgou procuração em favor da revenda para transferência do veículo, com reconhecimento de firma.
Negou a existência de fraude.
Defendeu que não houve nenhuma anotação de multa na CNH da autora quanto ao veículo objeto da demanda.
Refutou a ocorrência de abalo moral e requereu a condenação da autora em litigância de má-fé.
Como regra, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova dos elementos essenciais para a caracterização do ato ilícito previsto no artigo 186 do Código Civil.
Contudo, no caso dos autos foi aplicado o Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova (ev.60.1).
Em tema de responsabilidade civil, oportuna é a lição de Maria Helena Diniz[1] quanto aos requisitos do artigo 186 do Código Civil: “a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (RT 443/143, 450/65, 494/35, 372/323, 440/74, 438/109, 440/95, 477/111 e 470/241); b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato (RT 436/97, 433/88, 368/181, 458/20, 434/101, 477/247, 490/94, 507/95 e 201, 509/69, 481/82 e 88, 478/92, 470/241, 469/236, 477/79 e 457/189; RTJ 39/38 e 41/844); e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente (RT 477/247, 463/244, 480/88, 481/211, 479/73 e 460/84”. Via de consequência, são requisitos essenciais para a caracterização da responsabilidade civil: a) o ato culposo do agente; b) o dano da vítima c) o nexo causal entre o ato culposo e o dano.
Restou fato incontroverso[2], nos termos do art. 374, inc.
III do Código de Processo Civil: a negativação do nome da autora.
De outra banda, são controversos os seguintes pontos, os quais serão analisados pormenorizadamente, em seguida: a) culpa da ré e exigibilidade do débito; b) existência do dano; c) nexo causal entre o dano e a conduta da ré. a) culpa da ré e exigibilidade do débito No que pertine à culpa, tem-se que, em sentido amplo, o ato culposo é estabelecido pelo artigo 186 do CC: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E a culpa em sentido estrito pode se dar através de imprudência, imperícia ou negligência.
Imprudência consiste na ação precipitada, desponderada, irrefletida, na qual não procura o agente evitar um resultado previsível.
Ocorre por meio de atitude ativa (comissiva), praticada quando o agente toma atitudes não justificadas, sem usar de nenhuma cautela.
Imperícia é a inabilidade, a ignorância, a falta de conhecimento ou técnica profissional, revelando-se na condução de encargo ou serviço que venha a causar dano por falta de conhecimento acerca da imaestria da arte, profissão ou encargo.
Por fim, negligência é a desatenção, a incúria, a inércia, o descaso, a desídia, a falta de cuidado capaz de gerar responsabilidade com culpa.
Pela negligência, a culpa equivale a uma conduta passiva (omissiva).
No caso dos autos, a autora arguiu não contratou qualquer empréstimo com o banco réu.
Analisando detidamente os documentos, vislumbra-se que a negativação no nome da autora se deu em razão do contrato de financiamento sob nº 12.***.***/1780-45 (ev.1.10).
O referido contrato tem como objeto o financiamento do veículo Jeep Renegade Sport 1.8, placas BAD-6954, adquirido na empresa Luciano Veículos, ora segunda ré (ev.1.9).
Em audiência de instrução e julgamento foi realizada a oitiva da testemunha Ivanice Machado, que relatou que a autora tem um comércio perto da residência onde sua filha mora e que nunca ouviu falar sobre o veículo, vez que a autora nunca teve um veículo de tal porte.
Mencionou que nunca viu a autora, alguém da família da autora ou da pensão com o veículo Jeep Renegade.
Afirmou que conhece a pessoa de Luis Renato Zinn, porque morava na pensão no ano de 2016, mas não sabe quanto tempo este ficou no local e que ele não possuía nenhuma relação pessoal com a autora, eram apenas amigos.
Aduziu que Luis Renato tinha uma namorada e chamou a autora para ser testemunha do casamento.
Alegou que em um dia que foi na casa da sua filha, a autora estava com o carro quebrado e pediu uma carona até o cartório, a fim de que a autora assinasse alguns documentos como testemunha para dar entrada em um processo do casamento.
Arguiu que como estava demorando muito no cartório desceu do carro e viu que tinha alguns homens, inclusive o Luis Renato, junto com a autora para que esta assinasse alguns documentos.
Mencionou que quando desceu do veículo a autora já tinha assinado alguns documentos, mas que não sabe qual era o conteúdo.
Não soube dizer quantos documentos a autora assinou e que não houve qualquer leitura, porque estavam com pressa.
Aduziu que no dia não teve casamento e também não sabe se aconteceu posteriormente.
Não sabe dizer o paradeiro do Luis Renato e nem quanto tempo depois da assinatura dos documentos este deixou a pensão.
Informou que nunca viu a pessoa do Luis Renato com o Jeep Renegade e que a autora recebeu diversas multas sobre o veículo.
Afirmou que a autora atualmente dirige e que não sabe se esta chegou a perder a carteira.
Não sabe se a autora financiou algum carro perante a BV Financeira e nem se adquiriu perante a empresa Luciano Veículos.
Arguiu que sabe que o nome da autora foi inscrito nos Órgãos de Proteção ao Crédito, mas não sabe qual dívida originou a negativação.
Apontou que os documentos a serem assinados pela autora eram várias folhas, sem qualquer timbre.
Mencionou que os documentos forma assinados no local em que celebra casamentos no cartório.
Disse que desconhece a pessoa de Diogo Ramon Rodrigues, mas já ouvi falar.
A informante Sônia Regina de Carvalho Grezbieluka relatou que é vendedora na empresa Luciano Veículos e que não conhece a autora, vez que esta comprou carro com outro vendedor.
Apontou que a autora comprou um Jeep Renegade com o vendedor Anderson, que não trabalha mais na empresa.
Mencionou que o veículo adquirido era usado, mas que não se recorda de datas da aquisição.
Alegou que a autora foi até a loja para adquirir um veículo acompanhada da pessoa de Diogo e que para comprovar que a autora tinha uma pensão foi necessário fazer um in loco e o operador foi até a frente da pousada para verificar se o local existia.
Afirmou que o operador era da BV Financeira, que, na época, trabalhava dentro da Luciano Veículos, mas não se recorda o nome.
Não soube dizer o que o Diogo era da autora, mas que ele levou vários possíveis compradores de carro.
Aduziu que antes da compra do veículo a autora esteve na loja duas vezes e que no dia da procuração a própria autora pegou o documento para assinar e não se recorda se foi no mesmo dia, mas que estava acompanhada pelo Diogo.
Arguiu que o carro foi financiado, mas não sabe as condições de pagamento e que não sabe se o contrato foi financiado na primeira ou na segunda vez.
Informou que o contrato de financiamento foi assinado dentro da Luciano Veículos e que a autora estava acompanhada do Diogo.
Não soube dizer quem retirou o veículo.
Disse que viu a autora assinando o contrato e que a autora não comprou mais nenhum outro veículo na revenda, além do que é objeto dos autos.
Apontou que depois de um tempo, não soube precisar quanto, a autora apareceu na loja para reclamar dizendo que não assinou o contrato, mas que não sabe o que foi conversado com o Luciano sobre tal questão.
Asseverou que o operador da BV Financeira tinha o contrato assinado, os documentos da autora e o comprovante de endereço.
Não sabe dizer o paradeiro do veículo e nem se houve problema com os outros clientes que o Diogo levou para comprar os veículos.
Informou que desconhece qual Cartório foi reconhecido firma.
Relatou que os operadores do banco não são funcionários da revenda, mas utilizam o espaço para pegar os contratos e realizar pagamento, não ficando exclusivamente na loja.
Afirmou que é realizada uma procuração padrão que é entregue para o comprador para que este possa reconhecer firma.
Mencionou que o Diogo disse que era conhecido da autora.
Aduziu que na loja vende uma média de 50/60 carros por mês e que na época existiam três vendedores.
Arguiu que a revenda exige a procuração tanto na compra como na venda dos veículos.
Pela prova pericial produzida restou verificado que a assinatura constante na cédula de crédito bancário é falsa e não partiu do punho da autora (ev.139.2): Embora a procuração outorgada tenha sido considerada autêntica (ev.181.1), esta não menciona em nenhum momento o contrato de financiamento objeto da demanda (ev.44.10).
Além disso, mesmo que a procuração possa ser considerada válida, o negócio jurídico não poderia subsistir, vez que a existência de fraude na assinatura da autora restou inequívoca com a realização da perícia.
Ademais, a única prova de que a autora supostamente foi até a loja Luciano Veículos para adquirir o bem é da informante, vendedora no estabelecimento comercial réu, que sequer participou do negócio jurídico, vez que a alienação foi feita por vendedor diverso.
Ocorrendo falha na prestação do serviço, o prestador e o fornecedor respondem pelos danos causados; isto em razão do próprio risco que sua atividade econômica produz.
A responsabilidade decorre diretamente da violação do direito da parte autora, qual seja, a negativação oriunda de contrato que não firmou, situação que independe de prova de que tenha ocorrido prejuízos.
Vale lembrar que onde há a relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de comprovação de culpa, em razão da denominada teoria do risco da atividade, que consubstancia o Código de Defesa do Consumidor, dispondo o art. 14 claramente que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, pelo fato de terem inscrito o nome da autora nos Órgãos de Proteção ao Crédito, sem haver justificativa para tanto, deve, então, os réus, reparar todos os prejuízos que causaram à parte autora, seja de ordem patrimonial ou extrapatrimonial, consoante dispõe a regra contida nos artigos 186 e 927 do Novo Código Civil e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que a responsabilidade da revenda de veículos é incontroversa, vez que a aquisição do bem e a assinatura do contrato objeto da fraude foi firmado em suas dependências, restando, assim, inserida na cadeia de consumo, motivo pelo qual é responsável pelos danos suportados pela autora de maneira solidária, nos termos que preconiza o art. 7º, parágrafo único do CDC. b) existência do dano A autora alegou que a inclusão do seu nome no cadastro de proteção ao crédito causou-lhe abalo moral, o que foi contrariado pela parte ré.
De fato, merece razão a autora, já que a inclusão indevida de seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito por certo atingiu sua reputação, pois apesar de ser cumpridora de suas obrigações, deparou-se com a situação vexatória e incômoda de ter seu nome inscrito em decorrência do não pagamento de valor incobrável, além de ter o crédito negado (ev. 1.14).
Outrossim, é de se registrar o entendimento jurisprudencial de que o prejuízo decorrente da inclusão indevida no cadastro de maus pagadores é presumido, ou seja, independe de prova: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR NO ROL DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IN RE IPSA. PEDIDO PARA INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL.
ATENDIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016859-14.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 14.12.2020) (TJ-PR - RI: 00168591420208160182 PR 0016859-14.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 14/12/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/12/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES.
INCLUSÃO INDEVIDA DOS DANOS DO CONSUMIDOR NO ROL DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IN RE IPSA.
VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO (R$ 4.000,00).
EMPRESA DE TELEFONIA EM SITUAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007428-73.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 04.11.2020) (TJ-PR - RI: 00074287320198160025 PR 0007428-73.2019.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 04/11/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/11/2020) Em relação à perda da CNH não há que se falar em abalo moral, vez que a parte autora deixou de demonstrar que a suspensão de fato ocorreu e foi originada pelo veículo objeto da demanda. c) nexo causal O equívoco da inclusão do nome da autora nos Órgãos de Proteção ao Crédito decorreu da atitude dos réus, porque não adotaram as cautelas devidas no momento da contratação do financiamento. d) “quantum” indenizatório Dessa forma, diante da existência de ofensa moral à autora, do nexo de causalidade entre o ato ilícito do réu e o evento danoso, conclui-se pela configuração do dano moral, consoante prevê o art. 5º, inc.
X da Constituição Federal.
Via de consequência, cabível o direito à indenização, nos termos do art. 186 do CC, restando analisar o “quantum” indenizatório.
Infere-se que o dano moral, no bojo dos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, atinge violações a direitos não patrimoniais, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da auto-estima, da integridade psíquica, do nome etc.
Nesse sentido, a apuração do quantum indenizatório não é tarefa fácil, porquanto o bem lesado (a honra, o sentimento, o nome etc) não se mede monetariamente, ou seja, não tem dimensão econômica ou patrimonial.
Cabe, assim, ao prudente arbítrio do juiz e à força criativa da doutrina e da jurisprudência a instituição de critérios e parâmetros que haverão de presidir as indenizações por dano moral.
Não se trata de um valor que se submete ao livre talante do julgador, sem quaisquer critérios, já que se deve ter em conta o escopo da reparação.
No que pertine à figura do lesado, a reparação tem o fim de atenuar o seu sofrimento, uma vez que a supressão total não é possível faticamente.
Por outro lado, no que tange ao lesante, tem-se por mira, com a fixação do quantum indenizatório, impor-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.
Dessa forma, o valor da reparação assume um duplo sentido, satisfativo-punitivo, sendo recomendável, entretanto, que o arbitramento seja razoável, com moderação e cuidado, sob pena de enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, assim ensina Caio Mário da Silva Pereira[3]: "A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva". Para Carlos Alberto Bittar[4], a indenização visa “restabelecer o equilíbrio no mundo fático rompido pelas consequências da ação lesiva, porque interessa à sociedade a preservação do equilíbrio da ordem existente e a defesa dos valores que reconhece como fundamentais na convivência humana”.
Pelo exposto, diante a) da situação econômica das partes, a parte autora, microempreendedora, os réus, instituição financeira de grande atuação territorial e de alto capital social e revenda de veículos; b) da repercussão do fato na profissão e na vida pessoal da parte autora; c) da potencialidade da ofensa, do tempo de sua permanência e dos seus reflexos no presente e no futuro; e, por fim; d) ante ao binômio compensação-punição, arbitro a reparação a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente a partir da presente sentença e acrescido de juros de mora pela taxa do art. 406 do CC a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), por se tratar de relação extracontratual.
Considerando a procedência dos pedidos iniciais e por falta de subsunção legal, não há que se falar em condenação da autora em litigância de má-fé e nem em comunicação falsa de crime. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) declarar a inexistência do débito referido na inicial, confirmando a antecipação de tutela; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento à autora, a título de danos morais, do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente sentença e acrescido de juros de mora pela taxa do art. 406 do CC a partir do evento danoso.
Por fim, diante da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade da matéria versada, o tempo despendido para a solução da causa, o bom trabalho desenvolvido pelo profissional e o lugar da prestação do serviço, conforme dispõe o art. 85, §2º do NCPC.
Deixo de determinar o desentranhamento dos documentos requerido no ev.288.1, vez que estes não foram utilizados para o convencimento do juízo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] “Código Civil Anotado”, São Paulo: Saraiva, 1995, p. 152. [2] “A falta de impugnação do fato pelo réu, na contestação, o torna incontroverso, com as exceções estatuídas no art. 302, (cf.
RTJ 93/162)” (CPC – Theotônio Negrão, 32ª ed., Saraiva, pág. 417, nota “3” ao art. 334). [3] “Responsabilidade Civil”, cit. nº 49, p. 67, apud Juris Síntese Millennium, nº 44, 2002. [4] “Reparação por danos morais”, 3ª ed., SP: RT, 1999, pp. 25/26.
Ponta Grossa, 07 de maio de 2021. FRANCIELE NARCIZA MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA JUÍZA DE DIREITO -
07/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/02/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/02/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 17:10
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/11/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/11/2020 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 14:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/11/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/11/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/11/2020 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/10/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 07:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/10/2020 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/10/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO A. P. AMARAL & CIA LTDA
-
02/10/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CRISTINA PASIECZNIK
-
30/09/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/09/2020 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/09/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 06:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 18:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/05/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/05/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CRISTINA PASIECZNIK
-
19/05/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/05/2020 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 17:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2020 17:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
12/05/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 12:25
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 11:44
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 11:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/01/2020 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2020 13:10
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/01/2020 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 13:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/11/2019 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CRISTINA PASIECZNIK
-
05/11/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/10/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 18:06
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 13:59
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/09/2019 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2019 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 13:36
Conclusos para decisão
-
14/08/2019 15:21
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
13/08/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/08/2019 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 13:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/08/2019 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 10:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/07/2019 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2019 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ CUSTAS/PERITO
-
17/07/2019 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 16:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/07/2019 14:15
Conclusos para decisão
-
17/07/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2019 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
15/07/2019 13:32
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/06/2019 18:09
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
07/06/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/06/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLAUS GUENTER ROTTSCHAEFER
-
03/06/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2019 11:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/05/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 09:27
Conclusos para decisão
-
23/04/2019 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 13:46
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLAUS GUENTER ROTTSCHAEFER
-
07/03/2019 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 10:56
Conclusos para decisão
-
28/02/2019 20:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/02/2019 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 13:32
Conclusos para decisão
-
25/02/2019 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 15:24
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2019 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/12/2018 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2018 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2018 21:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/12/2018 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2018 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 17:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 09:44
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2018 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2018 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 11:14
Conclusos para despacho
-
08/11/2018 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 16:08
DECORRIDO PRAZO DE CRISTINA PASIECZNIK
-
01/11/2018 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2018 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/10/2018 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 09:24
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2018 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 11:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/08/2018 11:00
Conclusos para decisão
-
20/08/2018 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/08/2018 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2018 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 10:55
Conclusos para despacho
-
24/07/2018 15:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/07/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 10:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/06/2018 09:16
Conclusos para despacho
-
15/06/2018 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/05/2018 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 13:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2018 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/05/2018 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/05/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO A. P. AMARAL & CIA LTDA
-
18/05/2018 10:24
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2018 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2018 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 15:21
Juntada de Certidão
-
06/04/2018 18:05
EXPEDIÇÃO DE OFICIO SERAJUD
-
06/04/2018 17:48
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/04/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/04/2018 12:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/04/2018 12:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/04/2018 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 12:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/04/2018 17:24
Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2018 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/03/2018 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/03/2018 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2018 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/03/2018 13:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 17:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
07/03/2018 10:58
Recebidos os autos
-
07/03/2018 10:58
Distribuído por sorteio
-
07/03/2018 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2018 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2018
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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