TJPR - 0001767-14.2020.8.16.0176
1ª instância - Wenceslau Braz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 14:11
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/08/2023 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2023 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
22/06/2023 15:20
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:20
Juntada de CIÊNCIA
-
22/06/2023 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 13:07
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
22/06/2023 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2023 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/05/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 15:00
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:00
Juntada de CIÊNCIA
-
19/04/2023 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2023 13:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 14:47
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 15:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2022 16:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/09/2022 16:14
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/09/2022 17:42
Expedição de Certidão GERAL
-
01/07/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
18/05/2022 09:41
Recebidos os autos
-
18/05/2022 09:41
Juntada de CIÊNCIA
-
17/05/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/05/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 19:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2022 09:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/05/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 14:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2022 14:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 08:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 21:31
Recebidos os autos
-
25/04/2022 21:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 23:40
Recebidos os autos
-
03/04/2022 23:40
Juntada de CIÊNCIA
-
03/04/2022 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 18:00
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
30/03/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 09:58
Recebidos os autos
-
30/03/2022 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
16/03/2022 13:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2022 19:12
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 19:12
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
14/12/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO HENRIQUE GONÇALVES DE OLIVEIRA
-
05/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:19
Recebidos os autos
-
27/10/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/10/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 15:10
Recebidos os autos
-
25/10/2021 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 16:16
Expedição de Mandado
-
14/10/2021 16:12
Juntada de Certidão FUPEN
-
14/10/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:01
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/08/2021 15:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/08/2021 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
20/05/2021 14:11
Recebidos os autos
-
20/05/2021 14:11
Juntada de CUSTAS
-
17/05/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
17/05/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/05/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE REVOGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/05/2021 13:17
Recebidos os autos
-
13/05/2021 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/05/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:50
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
12/05/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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11/05/2021 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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11/05/2021 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2021
-
11/05/2021 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2021
-
04/05/2021 09:04
Recebidos os autos
-
04/05/2021 09:04
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2021 08:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO HENRIQUE GONÇALVES DE OLIVEIRA
-
23/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 07:37
Recebidos os autos
-
20/04/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 11:07
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
13/04/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2021 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/04/2021 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001767-14.2020.8.16.0176 Processo: 0001767-14.2020.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GUSTAVO HENRIQUE GONÇALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA 1.
Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu órgão em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos autos de Inquérito Policial n° 0001767-14.2020.8.16.0176, ofereceu denúncia em desfavor de GUSTAVO HENRIQUE GONÇALVES DE OLIVEIRA, vulgo “Gu”, já qualificado nestes autos, dando-o como incurso nas disposições do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, por duas vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, pela prática, em tese, dos fatos delituosos, narrados desta forma: FATO 1 Em 27 de outubro de 2020, por volta da 14h00min, na Rua Marechal Deodoro, Centro, em via pública, nesta cidade e comarca de Wenceslau Braz/PR, o denunciado GUSTAVO HENRIQUE GONÇALVES DE OLIVEIRA, vulgo “Gu”, com vontade e consciência, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo 1 (um) tablete de maconha, com peso aproximado de 48g (quarenta e oito gramas), 4 (quatro) porções de maconha, com peso aproximado de 4g (quatro gramas), estas já preparadas para venda, e 1 (uma) porção de cocaína, com peso aproximado de 3mg (três miligramas), substâncias que contêm os princípios ativos THCtetrahidrocanabinol e benzoilmetilecgonina, ambas de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria n.º 344/98/SVS/MS – Anexo I (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.1; auto de exibição e apreensão de mov. 1.10; auto de constatação provisória de mov. 1.12; e laudo definitivo a ser oportunamente juntado).
Na mesma oportunidade, o denunciado conduzia a motocicleta JT Isuzuki Intruder 125, placa DPH-6159-PR, chassi 9CDNF41AJ6M017942, apreendida em decorrência do tráfico de entorpecentes.
FATO 2 Na mesma data, após o FATO 1, no interior da residência situada na Avenida Osvaldo Pinto Ribeiro, n.º 155, Vila Formosa, nesta cidade e comarca de Wenceslau Braz/PR, o GUSTAVO HENRIQUE GONÇALVES DE OLIVEIRA, vulgo “Gu”, com vontade e consciência, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, guardava 1 (um) tablete de maconha, com peso aproximado de 8g (oito gramas), substância que contém o princípio ativo THC-tetrahidrocanabinol, de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria n.º 344/98/SVS/MS – Anexo I (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.1; auto de exibição e apreensão de mov. 1.10; auto de constatação provisória de mov. 1.12; e laudo definitivo a ser oportunamente juntado).
No mesmo local, o denunciado também possuía 1 (um) caderno com anotações, 1 (uma) balança de precisão, da marca Ecooda, e 1 (um) celular Xiomi Mi 8, cor preta, apreendidos em decorrência do tráfico de drogas.
Em razão dos fatos, o acusado foi preso em flagrante em 27.10.2020 (seq. 1.2), sendo o flagrante devidamente homologado e a prisão foi convertida em prisão preventiva (seq. 20.1).
A denúncia foi oferecida pelo membro Ministerial (seq. 40.1).
O réu apresentou defesa prévia em seq. 66.1, através de defensor nomeado.
A denúncia foi efetivamente recebida por este juízo em 30.11.2020 (seq. 68.1), bem como, designada audiência de Instrução e Julgamento.
Foi juntado aos autos o Laudo Toxicológico, com resultado positivo para maconha (seq. 59 e 86).
Juntou-se aos autos o Auto de Verificação de Conteúdo de Telefone Celular (seq. 94.2).
Em 02.03.2021 realizou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 110 e 111), onde foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas em seq. 118, onde requereu a procedência da denúncia, nos termos da inicial.
A defesa apresentou alegações finais (seq. 122), onde requereu a redução para o tráfico privilegiado, no importe de 2/3; a atenuante da confissão e fixação da pena ao mínimo legal, fixação de regime semiaberto.
O feito foi convertido em diligência ante a ausência do laudo toxicológico definitivo quanto à substância análoga a cocaína (seq. 127).
Sobreveio laudo toxicológico confirmando que a substância encontrada tratava-se de cocaína (seq. 139).
O Ministério Público ratificou as alegações finais apresentadas (seq. 142).
A defesa renunciou o prazo para manifestações (seq. 147).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: Foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do acusado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006, por duas vezes, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias - multa.
Aduz o Ministério Público, que o acusado, em via pública, trazia consigo um tablete de maconha, quatro porções de maconha e uma porção de cocaína (fato 01); e guardava em sua residência um tablete de maconha, um caderno com anotações e uma balança de precisão (fato 02).
A materialidade de ambos os fatos é inconteste e encontra-se nos seguintes elementos: Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.2), Boletim de ocorrência (seq. 1.1); Auto de apreensão (seq. 1.10); Autos de constatação provisória de drogas (seq. 1.12); Laudo toxicológico definitivo (seq. 59, 86 e 139), bem como por meio dos depoimentos prestados em sede inquisitorial e em juízo.
A autoria delitiva também é certa e advém dos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos, além de coerentes, com o elenco probatório.
A testemunha de acusação, Policial Militar, WALTER FERNANDES em Juízo, no dia 02 de março de 2021, declarou que (seq. 110.1): Antes da abordagem, começaram a receber denúncias do Gustavo, conhecido por “Gu”, de que estaria realizando o crime de tráfico de drogas no começo da Vila Formosa.
Na rua Oswaldo Pinto Ribeiro, antiga ‘Rua Rio de Janeiro’.
No dia da prisão, juntamente com o Soldado Vicente, montaram um ponto de observação para ver a movimentação no local.
Em um certo momento uma pessoa saiu com uma motocicleta Yamaha.
Acompanharam ele.
Ele saiu da Vila Formosa e passou pela Vila Velha.
Ele reconheceu o veículo e tentou despistar.
Na Rua Marechal Deodoro, ele parou a motocicleta e tentou entrar em uma residência.
Realizaram a abordagem e constataram uma quantidade de drogas com ele, sendo maconha e na carteira dele havia cocaína.
Tinha também uma certa quantidade de dinheiro.
Ele alegou que a residência em questão era da namorada dele.
Então o questionaram pelo fato de ter saído de uma outra residência, foram até lá e encontraram mais uma porção de maconha.
Foi tudo encaminhado para a Delegacia.
Na casa dele foi encontrado uma balança de precisão, que ele usava, bem como um caderno que havia os clientes dele.
Ele marcava quem tinha pego droga e quem estaria inadimplente.
Começaram a receber informações que ele estaria traficando cerca de 04 meses, que ele estaria comercializando a droga, escondendo-as no mato, perto da casa dele.
Tinha informações que o réu estaria vendendo droga para uma outra pessoa que está presa em Curitiba.
Quanto ao caderno de anotações, o réu disse que se tratava das contas de casa.
Ele confirmou que estava realizando tráfico de drogas. (Grifei) Já a testemunha de acusação, Policial Militar, VICENTE BENTO DOS SANTOS NETO em Juízo, disse que (seq. 110.2): Na época dos fatos passaram a receber informações e denúncias anônimas de que o “Gu” estava traficando na residência dele, na Rua Rio de Janeiro.
Devido as denúncias, juntamente com o Sargento Walter montaram um ponto de observação próximos à residência dele para tentar flagrar ele traficar no local.
Em um momento ele mesmo saiu da casa.
Foram atrás dele.
Acredita que ele percebeu a viatura, apesar de descaracterizada, é bem conhecida na cidade.
Ele demonstrou um certo nervosismo.
Começou a acelerar a moto.
Conseguiram abordar ele próximo ao pátio de máquinas da prefeitura.
Ele disse que estaria indo na casa da namorada dele.
Revistaram o acusado e encontraram um tablete de maconha e não se recorda quantas porções já preparadas para a venda.
O Indagaram a respeito das denúncias, perguntaram se havia mais drogas na residência.
Ele disse que tinha.
Foram ao local, ele apontou umas porções de maconha.
Tinha um caderno de anotação das pessoas que ele estava repassando drogas, balança de precisão.
Tinha dinheiro com ele na abordagem.
O caderno havia uma relação de nomes de usuários, mas havia também traficantes nas anotações do caderno.
Ele já estava repassando para outros traficantes para revender.
Alguns nomes escritos nos papeis do caderno possuem denúncias por tráfico.
Não se recorda se a balança de precisão era eletrônica, mas ele mesmo confirmou que era para pesar entorpecente.
Quando indagado da contabilidade do caderno, ele confirmou que era a respeito do tráfico, mas não quis falar quem trazia a droga.
Mas possuem informações que é tanto o Paulo Cesar e o Josmar Pereira, os quais estão presos em penitenciárias. (Grifei) Por fim, quando interrogado em Juízo, o réu GUSTAVO HENRIQUE GONÇALVES DE OLIVEIRA alegou que (seq. 110.3): Realmente a droga era de sua propriedade.
Vendia drogas, já que no momento estava passando por necessidades.
Estava pagando pensão, aí começou a pandemia.
Que as oportunidades de arrumar um bom emprego são pequenas, então não teve muita opção e procurou vender droga.
A droga que estava em sua posse, no momento de sua abordagem, era sua.
Também disse que os Policiais fossem em sua casa, eles iriam encontrar uma certa quantidade de droga.
Confirma as duas apreensões de drogas.
Utilizava-se do caderno e da balança de precisa, que foram apreendias, para vender as drogas.
O celular tinha comunicação entre os usuários de drogas.
No momento em que foi abordado, estava indo até a casa da sua namorada.
Com relação às quantidades de drogas que foram encontradas em sua posse, alega que é pelo fato de também ser usuário.
Não estava indo entregar drogas. (Grifei) Essa é toda a prova oral.
Evitando qualquer situação ou alegação posterior de nulidade, ressalto que não deve haver reservas no que concerne ao depoimento de agentes policiais, a não ser que haja, por parte destes, qualquer ingerência ou interesse particularmente voltado contra a pessoa do réu – o que não é o caso.
Da jurisprudência nacional: VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS.
O valor do depoimento testemunhal de servidor policial - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e Jurisprudência. (HC 73518/SP, 1ª Turma, rel.
Min.
Celso de Mello).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
LATROCÍNIO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADEPROBATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INCABÍVEL.
PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório. 2.
Infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, que confirmou o édito condenatório firmado em provas válidas, de modo a pretender a absolvição do Acusado sob a pecha de insuficiência probatória, é inviável no âmbito desta Corte Superior de Justiça, pois implicaria o reexame fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.º 07 desta Corte. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n.º 366.258, 5ª Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. em 11.03.2014).
Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - DEPOIMENTO PRESTADO PELOS POLICIAIS QUE CONSTITUI MEIO DE PROVA IDÔNEO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE CARACTERIZAM O TRÁFICO - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE AUTORIZAM A FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE PENA NO GRAU MÁXIMO, CONFORME PREVISÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006, ANTE A QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NA ALÍNEA ‘B’ DO § 2º, DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1240802-1 - Matinhos - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 26.03.2015) Ainda, é certo que o art. 155, do CPP, introduzido pela Lei n.º 11.690/2008, informa que o Juízo não poderá se valer de elementos de prova colhidos na fase de inquérito para imputar a responsabilidade penal a alguém, salvo aquelas irrepetíveis, cautelares e antecipadas.
Ocorre que a norma que se extrai do texto legal deixa claro que esses elementos não podem ser exclusivos do inquérito, podendo ser sopesados conjuntamente com aquilo que colhido em contraditório, já quando em curso o processo penal.
Os depoimentos das testemunhas policiais, tanto na fase investigatória como em juízo, coerentes entre si, trazem detalhes importantes para a elucidação dos fatos e comprovação da traficância.
Os policiais foram uníssonos em delegacia e em juízo, no sentido de que já recebiam denúncias de que o réu estaria praticando a comercialização de drogas, sendo que as denúncias são confirmadas através da abordagem que culminou na apreensão de entorpecentes tanto em posse do réu, como em sua residência.
Além disso, o próprio acusado confessou a venda de substância entorpecente, ainda que sob alegação de que seria por dificuldades financeiras, afirmou que comercializava a droga, que utilizava o caderno de anotações e a balança para este fim, ou seja, o delito está perfeitamente caracterizado.
Pelo conjunto probatório existente, tem-se caracterizado o dolo de traficar, comprovado em especial pela palavra dos policiais que atuaram na prisão em flagrante do acusado.
Note-se que não se está utilizando exclusivamente as provas do inquérito policial (o que é vedado ao juiz), mas sim, todo o conjunto probatório, que é corroborado pelas provas do inquérito, que em conjunto com o flagrante e os depoimentos em juízo são suficientes a comprovar os fatos narrados na denúncia, aliados à confissão judicial.
No caso, o simples fato de guardar e/ou trazer consigo a droga, em consonância com as circunstâncias do caso concreto, leva à conclusão de que o acusado praticava o delito de tráfico de drogas.
Em poder do réu foram apreendidos uma balança de precisão, R$ 147,40, um caderno de anotações, um aparelho celular, três miligramas de cocaína, sessenta gramas de maconha, sendo que todos os elementos demonstram o claro destino ao comércio.
O acusado inclusive admitiu a propriedade dos entorpecentes apreendidos e que seriam destinados à venda.
Destaco que a alegação do acusado de que também seria usuário, por si só não constitui óbice ou escusa para o fato de também comercializar tais substâncias, fato este que restou sobejamente comprovado nos autos.
Como se observa, dos elementos expostos acima e dos depoimentos prestados pelas testemunhas durante a instrução, toda a prova produzida dá conta de que o réu se destina ao tráfico de drogas.
Outrossim, a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo.
Ou seja, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de guardar ou ter em depósito a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização, sendo ainda que no presente processo existem depoimentos que atribuem a traficância ao réu, conforme já demonstrado.
Portanto, é inconteste que o réu guardava e trazia consigo substâncias entorpecentes, com intenção de repassá-las para serem comercializadas, amoldando-se sua conduta ao tipo penal previsto no artigo 33 da Lei de Drogas.
Estes mesmos elementos permitem concluir que ele já vinha procedendo desta forma, ou seja, exercendo a traficância antes da sua prisão em flagrante, como se observa da prova oral e documental.
Desde já, afasto o requerimento pela aplicação do “tráfico privilegiado”, já que os autos demonstram que a ocupação do réu efetivamente era o comércio de entorpecentes e os policiais foram firmes e uníssonos quanto ao recebimento de várias denúncias anônimas no sentido de que o réu praticava o tráfico de drogas, sendo que algumas denúncias inclusive iniciaram quatro meses antes da prisão em flagrante.
Assim, existindo diversas denúncias, tendo o réu inclusive cadernos de anotações para “contabilidade” das vendas e valores “a receber” (seq. 94.2), entendo que ainda que seja primário e de bons antecedentes, os autos demonstram que o acusado se dedicava a atividades criminosas, razão pela qual afasto a minorante do artigo 33, parágrafo 4º da Lei de Tóxicos.
Nesse sentido: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGA (ART. 28, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006) E DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12, LEI Nº 10.826/2003).
SENTENÇA CONDENATÓRIA, COM DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O DE PORTE DE ESTUPEFACIENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
RECURSO DO PARQUET ESTADUAL.1)-CRIME DA LEI DE DROGAS. 1.1)-PLEITO DE AFASTAMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
APELADO PRESO EM FLAGRANTE COM POUCA QUANTIDADE DE DROGA, PORÉM, NA POSSE DE UMA BALANÇA DE PRECISÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS CONDUTORES DA DILIGÊNCIA NO SENTIDO DE HAVER DENÚNCIAS ANÔNIMAS DE TRAFICÂNCIA, CONFIRMADAS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE POSSUEM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO A APONTAR PARA A INEQUÍVOCA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO DE RIGOR. 1.2)-DOSIMETRIA PENAL. 1.2.1)-TERCEIRA FASE.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS A JUSTIFICAR A INAPLICABILIDADE DO “TRÁFICO PRIVILEGIADO”. 1.2.2)-CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS DE TRÁFICO E DE ARMAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 69, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL – OBSERVADA A SEGUNDA PARTE DO REFERIDO DISPOSITIVO, NO TOCANTE ÀS DIFERENTES ESPÉCIES DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.2)-HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO, EM FASE RECURSAL.
REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001887-62.2016.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 25.05.2020) APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INCABÍVEL.
EXISTÊNCIA DE DIVERSAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS.
APELANTE QUE SE VALE DA TRAFICÂNCIA COMO MEIO DE VIDA, CONFIGURANDO A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC - 1662257-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - Unânime - J. 10.08.2017) (TJ-PR - APL: 16622578 PR 1662257-8 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 10/08/2017, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2097 23/08/2017) Assim, encontra-se firme e robusto conjunto probatório constituído pela prova testemunhal e prova material, as quais não deixam a menor dúvida, quanto à realização pelo acusado da conduta ilícita que lhe foi imputada na inicial acusatória.
Em virtude de tais aspectos, a autoria do crime recai sobre o réu.
No que tange à tipicidade, é visto que o fato praticado pelo réu se amolda formalmente ao tipo legal do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Por fim, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha a afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade.
Com efeito, não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico.
Presentes o fato típico e a antijuridicidade, imperativa a condenação do acusado pela prática do delito de tráfico de drogas, descrito da denúncia. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o Réu GUSTAVO HENRIQUE GONÇALVES DE OLIVEIRA, anteriormente qualificado, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.43/06, por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 4.
Dosimetria O tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 prevê a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Da pena-base No presente caso, no cálculo da pena-base, cada circunstância judicial pode gerar um aumento de pena de até 01 (um) ano de reclusão, já que há uma variação de 10 (dez) anos entre as penas mínima e máxima previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e são dez as circunstâncias a serem avaliadas, de acordo com o art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006.
Sendo assim, o ponto de partida nesta fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, de modo que cada circunstância negativa deve ser majorada em 01 (um) ano e 100 (cem) dias-multa.
Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso.
Considero normal ao tipo.
Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes (seq. 123).
Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional.
Pela questão ter sido pouco apurada durante a instrução, deixo de considerá-la como desfavorável.
Personalidade do agente: refere-se ao caráter do acusado.
Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais.
E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos.
Assim, deixo de considerá-la desfavorável.
Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa.
No presente caso, não foi apurada qualquer motivação especial para a prática do delito, razão pela qual não deve ser considerado desfavorável.
Circunstâncias do crime: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado).
No presente caso, não se mostrou desfavorável ao réu.
Consequências do crime: refere-se a extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime.
No caso, considero normais ao tipo penal.
Comportamento da vítima: é o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação (incitar, facilitar ou induzir), contribuiu com a ação delituosa.
No caso, inexiste vítima individualizada no delito em apreço.
Quanto à natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, no caso em tela, não fugiram à normalidade do delito.
Diante da análise das circunstâncias judiciais, ante a inexistência de circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Da pena intermediária Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Presente, contudo, a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d” Código Penal) e da menoridade relativa (artigo 65, inciso I do Código Penal).
No entanto, uma vez que na primeira fase da dosimetria, a pena já foi fixada ao mínimo legal, em atenção ao disposto na Súmula 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Da pena definitiva Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas.
Sendo assim, torno definitiva a pena em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Fixo o dia-multa em seu valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
DO CRIME CONTINUADO Consoante exposto na fundamentação, os dois crimes de tráfico de entorpecentes foram praticados em continuidade delitiva (ambos no dia 27 de outubro de 2020, um em via pública, outro na residência do réu).
Em se tratando de crime continuado, é aplicável a regra prevista no art. 71 do CP, a qual determina que deve ser aplicada ao sentenciado a pena mais grave, se idênticas, aumentada de 1/6 a 2/3.
O quantum de aumento, dentro dos limites de 1/6 a 2/3, deve ter como referência o número de infrações criminais praticadas pelo agente.
Nesse campo, os Tribunais Superiores adotam um critério objetivo, de acordo com o qual, cometidos dois crimes, como é o caso em tela, a pena deve ser aumentada de 1/6: HABEAS CORPUS.
ART. 171 C.C.
ART. 71, DO CÓDIGO PENAL.
CONTINUIDADE DELITIVA.
QUANTUM DE AUMENTO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. (...). É pacífica a jurisprudência deste Sodalício, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações.
Na espécie, observando o universo de infrações cometidas pela ré (apesar de não se ter apurado o número de condutas, restou evidente das provas que foram muitas, ocorridas durante o espaço de mais de um ano, sendo utilizadas várias dezenas de cheques falsificados ou adulterados, como eficaz meio fraudulento para os crimes), por lógica da operação dosimétrica, deve-se considerar o aumento de 1/2 (metade) viável (STJ - HC n. 283.720/RN, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/8/2014).
Assim, aplico a pena referente ao 1º fato descrito na denúncia, já que idênticas, (5 anos de reclusão e 500 dias-multa), aumentada do patamar de 1/6 (ou seja, deve ser aumentada em dez meses e oitenta e três dias-multa), de modo que FIXO A PENA DEFINITIVA A SER CUMPRIDA PELO RÉU EM CINCO ANOS E DEZ MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
Fixo o dia-multa em seu valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Regime inicial de cumprimento da pena Em virtude da quantidade de pena aqui estabelecida, fixo, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal, como regime inicial para o cumprimento da pena o REGIME SEMIABERTO.
Observo que a detração referida no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal serve tão somente para determinação do regime prisional.
O tempo de duração da pena imposta permanece intangível.
Assim, considero que não há vulneração aos princípios da isonomia e da individualização da pena na seara da execução criminal.
No mesmo sentido, colaciono o magistério de Guilherme De Souza Nucci (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 5ª edição, Editora Atlas, 2013, p. 802): “De plano, se pode visualizar uma modalidade diferente de detração a ser reconhecida na própria sentença condenatória.
Impende destacar de início que não se trata de detração do tempo de privação de liberdade na pena e sim de sua consideração para a fixação do regime penitenciário para o início de seu cumprimento.
Significa que o magistrado não poderá modificar a pena definitiva fixada.
O total da pena imposta, sem a detração, deverá ser considerado para todos os demais efeitos penais e incidentes na execução. (...) No entanto, como referido, pensamos que o princípio encampado pela alteração (de extrema valia, diga-se) é para exclusivamente decotar o tempo de prisão da sentença condenatória na fixação do regime de pena imposta no respectivo processo criminal.” No caso em tela, o sentenciado encontra-se preso preventivo há cinco meses e quatorze dias, de modo que eventual detração dessa quantia, nesse momento, não atingiria o mínimo previsto para alteração de regime prisional.
Desta feita, em análise ao quantum da pena e, por fim, de olho no do artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal e artigo 42 da Lei nº. 11.343/2006, tendo em vista a quantidade de pena fixada, mantenho o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direito e Suspensão Condicional da Pena Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, ou a suspensão condicional da pena, em razão do quantum da pena fixada, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. 5.
Disposições finais Direito de apelar em liberdade Em observância ao que determina o art. 387, § 1º, do CPP, passo a dispor sobre a manutenção ou não da prisão do sentenciado.
Analisando o feito, constata-se que não subsistem os motivos que anteriormente ensejaram a decretação da prisão preventiva, não sendo viável a sua manutenção.
Assim, ausentes os pressupostos necessários ao cárcere preventivo, deve ser concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Com efeito, o processo já se encerrou, não sendo, portanto, necessária a prisão para conveniência da instrução criminal.
Outrossim, inexistem indícios concretos de que pretenda o réu frustrar a aplicação da lei penal.
Por fim, não se verificam elementos indicativos de que a liberdade do sentenciado acarretará perigo para a ordem pública, a qual não restará embaraçada com a sua soltura.
Em que pese o receio de que o réu torne a delinquir, o réu é primário, com bons antecedentes, não havendo elementos a seu desfavor, de modo que a necessidade de prisão para garantir a ordem pública, apesar de outrora existente, não é mais fundada, podendo o agente retornar ao convívio em sociedade.
Além disso, a prisão cautelar, embora possa ser decretada (ou mantida, como seria no caso em tela) ao condenado cujo regime inicial de cumprimento de pena é o semiaberto, apenas pode ser cumprida em estabelecimento prisional adequado com tal regime, a fim de que o sentenciado não seja mantido em situação mais gravosa que a sua condenação, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça (RHC 43774 MG, Data de publicação: 28/04/2014), sendo cediça a dificuldade em se obter vaga em estabelecimentos compatíveis com o referido regime.
Pelo exposto, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada e concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, contudo, ante à gravidade do delito, apesar de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade, determino o cumprimento das seguintes obrigações de caráter cautelar: a) comparecimento mensal em Juízo, a fim de justificar suas atividades, até o dia 10 de cada mês, prorrogável para o primeiro dia útil seguinte, quando o dia 10 ocorrer em data que não houver expediente forense (art. 319, I, CPP); b) Proibição de frequentar determinados lugares, como bares, boates, casas noturnas e congêneres (art. 319, II, CPP); c) recolhimento domiciliar no período noturno (das 21 horas às 6 horas do dia seguinte) e nos dias de folga (sábados, domingos e feriados) (art. 319, V); d) comparecimento obrigatório todas as vezes que for intimado para atos do inquérito policial, da instrução criminal e para o julgamento (art. 327, CPP); e) não mudar de endereço sem prévia autorização do Juízo e obrigação de não se ausentar da Comarca, por mais de 7 (sete) dias, sem prévia autorização judicial, devendo comunicar o local em que poderá ser encontrado (art. 328, CPP). f) monitoração eletrônica, pelo prazo de 90 (noventa) dias, devendo o acusado fornecer um número de telefone ativo no momento da instalação da tornozeleira eletrônica e assinatura do Termo de Monitoramento Eletrônico; não podendo sair do perímetro delimitado em que possa circular (casa e trabalho), isto é, área de inclusão, sendo 50m (cinquenta metros) dos endereços residencial e laboral, sem prévia autorização judicial, devendo solicitar previamente qualquer necessidade de saída da área e aguardar decisão judicial a respeito (art. 319, IX); Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Expeça-se mandado de monitoração eletrônica e de fiscalização, e comunique-se às autoridades policiais locais.
Detração Penal Considerando que eventual detração, neste momento, não seria suficiente para alterar o regime prisional imposto, ficará a cargo do juízo da execução proceder à aplicação do instituto.
Da reparação dos danos Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, como determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (com redação conferida pela Lei n° 11.719/2008), considerando que a vítima é a sociedade.
Destinação de bens apreendidos No que tange às substâncias entorpecentes apreendidas, independentemente do trânsito em julgado, determino sua destruição, em consonância com o disposto no art. 32 da Lei nº 11.343/2006.
Demais determinações: a) Aguarde-se em cartório a preclusão da sentença. b) Sobrevindo recurso, movimente-se o processo. c) Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 58 §1º da Lei 11.343/06, determino a incineração do material entorpecente apreendido.
Oficie-se à autoridade policial para dar cumprimento imediato à determinação na forma do estabelecido pelo Código de normas observadas as demais disposições sobre o tema.
Transitada em julgado a condenação: d) Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia de Polícia local e o Cartório Distribuidor. e) Comunique-se a Justiça Eleitoral, conforme estabelece o art. 15, III da Constituição Federal, a fim de suspender os direitos políticos do réu condenado; f) Expeça-se Guia de Recolhimento/Execução e forme-se autos de Execução Penal se necessário; g) Remeta-se os autos ao Contador para o cálculo das custas, intimando em seguida o condenado para pagamento.
Em caso de não pagamento, comunique-se o Funjus para eventual execução judicial; h) Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas.
Por fim, arquive-se a Ação Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Wenceslau Braz, datado digitalmente.
Moema Santana Silva Juíza de Direito -
11/04/2021 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 17:22
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
09/04/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 14:43
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
09/04/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/04/2021 13:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/04/2021 10:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:54
Recebidos os autos
-
07/04/2021 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 15:10
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/03/2021 15:10
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/03/2021 15:09
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
25/03/2021 11:31
Recebidos os autos
-
25/03/2021 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/03/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 16:30
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/03/2021 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2021 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 15:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/03/2021 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/03/2021 23:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:07
Recebidos os autos
-
11/03/2021 16:07
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/03/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 20:37
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
02/03/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/03/2021 17:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/03/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 12:09
Recebidos os autos
-
18/02/2021 12:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2021 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 17:59
Recebidos os autos
-
09/02/2021 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 14:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/01/2021 14:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/01/2021 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/01/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2020 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO HENRIQUE GONÇALVES DE OLIVEIRA
-
11/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 22:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2020 18:36
Juntada de LAUDO
-
01/12/2020 17:15
APENSADO AO PROCESSO 0001974-13.2020.8.16.0176
-
01/12/2020 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
01/12/2020 14:05
Recebidos os autos
-
01/12/2020 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/12/2020 13:35
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 20:45
Recebidos os autos
-
30/11/2020 20:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2020 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/11/2020 19:00
Expedição de Mandado
-
30/11/2020 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/11/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2020 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2020 17:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/11/2020 17:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/11/2020 15:18
Conclusos para decisão
-
29/11/2020 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/11/2020 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 18:23
Recebidos os autos
-
19/11/2020 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 12:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/11/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 17:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2020 13:53
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 18:00
Recebidos os autos
-
10/11/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
10/11/2020 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/11/2020 13:31
Expedição de Mandado
-
10/11/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO
-
09/11/2020 22:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 13:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/11/2020 13:18
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 13:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
09/11/2020 13:16
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 13:16
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 13:05
Recebidos os autos
-
09/11/2020 13:05
Juntada de DENÚNCIA
-
08/11/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:27
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/11/2020 15:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/10/2020 18:02
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2020 14:45
BENS APREENDIDOS
-
29/10/2020 14:45
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
29/10/2020 12:48
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2020 18:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/10/2020 17:57
Recebidos os autos
-
28/10/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2020 17:51
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 17:50
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/10/2020 17:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2020 17:42
Expedição de Mandado
-
28/10/2020 17:25
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
28/10/2020 13:33
Recebidos os autos
-
28/10/2020 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2020 19:12
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 18:51
Recebidos os autos
-
27/10/2020 18:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2020 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 17:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/10/2020 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2020 16:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/10/2020 16:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/10/2020 16:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/10/2020 16:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/10/2020 16:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/10/2020 16:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/10/2020 16:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/10/2020 16:53
Recebidos os autos
-
27/10/2020 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2020 16:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/10/2020 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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