TJPR - 0005990-53.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/06/2024 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2024 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
-
08/05/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
21/03/2024 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2024 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2024
-
05/03/2024 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2024
-
05/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2024
-
05/03/2024 15:43
Baixa Definitiva
-
05/03/2024 15:43
Baixa Definitiva
-
05/03/2024 15:43
Baixa Definitiva
-
05/03/2024 15:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/03/2024 15:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/03/2024 15:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/02/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
06/02/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL MACHADO DE MOURA
-
03/02/2024 01:35
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
-
07/12/2023 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 18:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2023 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2023 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
-
17/10/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 13:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/11/2023 00:00 ATÉ 24/11/2023 23:59
-
16/10/2023 18:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2023 19:01
Pedido de inclusão em pauta
-
09/10/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
04/10/2023 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2023 12:59
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2023 12:59
Distribuído por dependência
-
04/10/2023 12:59
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2023 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2023 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 18:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/09/2023 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2023 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2023 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 13:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2023 00:00 ATÉ 01/09/2023 23:59
-
26/07/2023 17:34
Pedido de inclusão em pauta
-
26/07/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
22/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
-
22/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
-
14/07/2023 16:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2023 16:36
Distribuído por dependência
-
14/07/2023 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2023 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2023 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2023 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 18:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/06/2023 13:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/06/2023 13:37
PREJUDICADO O RECURSO
-
12/05/2023 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 14:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 00:00 ATÉ 16/06/2023 23:59
-
09/05/2023 18:14
Pedido de inclusão em pauta
-
09/05/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/04/2023 12:17
Recebidos os autos
-
19/04/2023 12:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2023 12:17
Distribuído por sorteio
-
19/04/2023 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/04/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
-
21/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
27/02/2023 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2023 02:37
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
10/02/2023 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/02/2023 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/02/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 14:14
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
13/10/2022 14:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
01/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A
-
17/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
06/09/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2022 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2022 19:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/07/2022 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2022 22:24
Recebidos os autos
-
07/06/2022 22:24
Juntada de CUSTAS
-
07/06/2022 22:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
17/05/2022 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/05/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/05/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/04/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE AUDIÊNCIA DE VIDEOCONFERENCIA
-
27/04/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 18:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
13/10/2021 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
25/09/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/09/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2021 16:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/06/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/05/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/05/2021 06:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0005990-53.2020.8.16.0194 Decisão Saneadora 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais promovida por DANIEL MACHADO DE MOURA em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A e TAM LINHAS AÉREAS S/A. 2.
Da Impugnação a Gratuidade Judicial Concedida ao Autor.
A requerida, Tam Linhas Aéreas S/A, pugnou a revogação da gratuidade judicial concedida a Autora, argumentando que não demonstrou sua hipossuficiência econômica para que possa desfrutar do benefício, em sentido contrário comprou passagens aéreas internacionais e contratou advogado particular.
No entanto, sem razão.
A declaração de pobreza apresentada pela Autora (mov. 1.3) gera presunção relativa de hipossuficiência econômica, a qual, contudo, pode ser elidida por prova em contrário, sujeitando o declarante ao pagamento do décuplo das custas, na forma do parágrafo único do artigo 100 do CPC.
Embora se admita a apresentação de impugnação à concessão do benefício, é ônus do impugnante trazer provas de que o beneficiário não faz jus à benesse.
Nesse sentido: “Incumbe àquele que impugna o deferimento do benefício o ônus de provar que o beneficiário não fazia jus à dispensa ou que deixou de fazê-lo com o passar do tempo.
Aplicam-se aqui as regras gerais sobre ônus da prova (art. 373, CPC).” (DIDIER JUNIOR, Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Benefício da Justiça Gratuita. 6 ed.
Salvador: Juz Podivm, 2016.p. 85).PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Desta feita, a justiça gratuita foi concedida a demandante com base nos documentos carreados ao processo (mov. 7.2 e 7.3) que se mostram suficiente à manutenção da benesse concedida.
Outrossim, o patrocínio da causa por advogado particular não obsta a concessão do benefício, é a exegese do art. 99, § 4º do CPC: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.”.
Não tendo a impugnante logrado êxito em demonstrar que o impugnado possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, de rigor a rejeição da impugnação. 3.
Da Ilegitimidade Passiva.
As requeridas defenderam a ilegitimidade passiva.
A Tam Linhas Aéreas S/A alegou que a compra da passagem aérea foi realizada perante empresa terceirizada, não possuindo responsabilidade acerca de informações repassadas pela corré no ato da contratação (mov. 21).
Por sua vez, a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A que os problemas relatados pelo autor não foram causados pela agência de turismo e sim pela companhia aérea (mov. 32).
A legitimidade ad causam decorre de um desdobramento da ideia de utilidade do provimento jurisdicional pedido, sendo que é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se firma titular determinado direito e é parte legítima para figurar no polo passivo (réu), aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão.PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Daí dizer que a legitimidade para agir em juízo deve ser verificada à luz da relação jurídica material discutida, o que, segundo conceito clássico de LIEBMAN “É a pertinência subjetiva da ação”, e mais, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, estas devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, devem ser analisadas com base apenas nas afirmações do autor constantes da petição inicial, sem a necessidade de produção de provas para tanto.
De acordo com a teoria da asserção, a Autora deflagrou a demanda em face dos requeridos.
Asseverou que contratou com a CVC o serviço de intermediação de serviços de turismo para a aquisição de transporte aéreo de Londres para Guarulhos/SP, com conexão em Barcelona, sendo que o trecho entre Barcelona e o Brasil seria operado pela Tam Linhas Aéreas.
No caso inegável a existência de relação contratual entre o autor e a agência de viagens, sendo incontroverso que a CVC intermediou a aquisição das passagens aéreas, este conjunto de fatos e documentos se mostra suficiente para reconhecer a legitimidade da agência de viagens, o fato de a CVC alegar que não tem responsabilidade pelos danos alegados concerne ao mérito da demanda e não enseja na declaração da ilegitimidade passiva.
Igualmente em relação a companhia aérea.
A alegação de ausência da prática de ato ilícito e de responsabilidade exclusiva de terceiro, se constitui em questões de mérito, que carecem de dilação probatória e não ensejam na extinção prematura do processo.
Além disso, há que se ponderar a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, nos termos do art. 18 do CDC.
Assim, os fatos narrados na inicial levam a responsabilidade das Requeridas, portanto, deve ser reconhecida a legitimidade para figurar no polo passivo.PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível A propósito, são os precedentes: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. – ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELA CVC BRASIL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR REJEITADA. – CONTRATO DE DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DO VOO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CANCELAMENTO DAS PASSAGENS PELA AGÊNCIA DE VIAGEM.
PRINT DE TELA DESACOMPANHADO DE OUTROS DOCUMENTOS QUE CONFIRAM VALOR PROBATÓRIO. – CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA DE PASSAGEM AÉREA.
NÃO COMUNICAÇÃO SOBRE O CANCELAMENTO DE VOO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. – DANO MORAL POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO.
PASSAGEIROS REALOCADOS EM VOO DE OUTRA COMPANHIA AÉREA DOIS DIAS DEPOIS.
PERDA DE CONSULTA MÉDICA.
AUTORA GRÁVIDA QUE VIAJA ACOMPANHADA DE FILHO PEQUENO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. – VALOR DA INDENIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ATENÇÃO AO CASO CONCRETO.
QUANTIA DE R$10.000,00 PARA CADA AUTOR MANTIDA. – ilícito contratual. juros de mora. termo inicial. citação. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA AUTORA. – RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0008487-32.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 30.01.2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
VENDA DE PASSAGENS AÉREAS NO MESMO CONTEXTO DA VENDA DO PACOTE DE VIAGENS, INTEGRANDO A RELAÇÃO DE CONSUMO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
COMPANHIA AÉREA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA TERCEIRA.
DANOS MATERIAIS.
EXCLUSÃO DO VALOR REFERENTE À COMPRA DE NOVAS PASSAGENS, EM RAZÃO DO REEMBOLSO DO VALOR DAS PRIMEIRAS PASSAGENS ADQUIRIDAS.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MÉTODO BIFÁSICO.
MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0012609-69.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 18.07.2019)PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Diante disto, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva. 4.
Da Falta de Interesse de Agir.
A requerida, CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A, defendeu a ausência de pretensão resistida, uma vez que a parte autora não buscou a solução do conflito administrativamente.
O interesse de agir resta caracterizado quando a parte autora necessita recorrer ao judiciário para obter uma tutela jurisdicional, que lhe seja útil, desde que averiguado o binômio necessidade/utilidade.
No caso em análise, a demanda proposta se mostra útil e necessária para que o Autor obtenha o resultado pretendido.
A possibilidade de resolução de conflitos pela via administrativa, através da agência, central de atendimento, ouvidoria, ou outros meios não afasta o interesse processual da parte autora, porquanto, sedimentando que não há necessidade de esgotamento da via administrativa para a propositura da presente ação.
Por força do princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário, inserto no art. 5º, XXXV da CF, é perfeitamente cabível que a parte interessada recorra diretamente ao Poder Judiciário para a obtenção de seu direito. É o precedente do Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DUPLICATA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALEGAÇÃO DE QUE O BANCO ATUOU NA CONDIÇÃO DE MERO MANDATÁRIO DO DESCONTO DO TÍTULO - IMPROCEDÊNCIA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA - TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO POR ENDOSSO MANDATO - BANCO QUE NÃO AGIU COM DEVIDAPODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível CAUTELA, DEIXANDO DE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CÁRTULA LEVADA A PROTESTO - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - INTERESSE DE AGIR - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CF - PROTESTO INDEVIDO - ATO ILÍTICO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL IN RE ISPA - NEXO CAUSAL PRESENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1732013-9 - Pinhais - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - Unânime - J. 29.11.2017) Rejeita-se, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir aventada em contestação. 5.
Não existindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como questões processuais pendentes, verificado a presença dos pressupostos de constituição e regular desenvolvimento do processo e das condições da ação, declaro saneado o processo. 6.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora postulou a aplicação dos ditames consumeristas.
O artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição da República estabelece como garantia fundamental a defesa dos consumidores, sendo oportuno esclarecer que esta é uma cláusula intangível e se materializou na legislação infraconstitucional por meio da Lei n° 8078/90. É preciso ter em vista a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Nesse diapasão, o Código de Defesa do Consumidor busca a isonomia real, levando em conta a vulnerabilidade dos consumidores e a sua posição desvantajosa frente ao prestador de serviços.
No caso, é incontroversa a aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois há nítidaPODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, enquadrando-se ambas nos artigos 2º e 3º do código consumerista.
Assim sendo, a solução da lide deve ser dada à luz do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Da Inversão do Ônus da Prova.
A parte autora postulou a inversão do ônus da prova.
Alude o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dentre os direitos básicos do consumidor está “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A medida busca a plena garantia do exercício do direito de defesa do consumidor, pelo que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 1355226/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012).
A hipossuficiência que possibilita a inversão do ônus da prova relaciona-se quanto à dificuldade de produção da defesa do consumidor por razões técnica, fática ou informacional.
Por conta disso, adverte Humberto Theodoro Júnior: “É importante, outrossim, aplicar a inversão do ônus da prova no sentido teleológico da lei consumerista, que não teve o propósito de liberar o consumidor do encargo probatório prevista na lei processual, mas apenas o de superar dificuldades técnicas na produção das provas necessárias à defesa de seus direitos em juízo.
Todo consumidor é vulnerável em seu relacionamento com o fornecedor, segundo o direito material.
Mas nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja,PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível nem sempre está desprovido de meios tecno- processuais para promover a prova do fato constitutivo de seu direito.” (in Curso de Direito Processual Civil, I. 53 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 451).
Por conseguinte, defiro parcialmente a inversão do ônus (artigo 6º, VIII, CDC).
De tal forma, incumbe a parte requerida demonstrar a correta prestação do serviço, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14 do CDC.
No entanto, recai sobre a parte autora ônus da prova em relação a comprovação da ocorrência dos danos materiais e morais decorrentes dos dissabores experimentados para regresso ao Brasil e atraso do extravio da bagagem. 8.
Desde já fixo como pontos controvertidos: a) a presença dos pressupostos da responsabilidade civil; b) a existência de causa excludente da responsabilidade civil; c)a ocorrência de danos materiais e sua mensuração; d) a existência de danos morais e sua mensuração; 9.
Considerando a inversão do ônus da prova, intimem-se novamente as partes para que especifiquem, efetiva e justificadamente, as provas que pretendem produzir, apontando-se a finalidade e a pertinência para a solução da lide.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intimações e diligências necessárias.PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
11/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2021 16:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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17/02/2021 18:15
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
26/01/2021 18:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/01/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/01/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
19/01/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
14/12/2020 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/11/2020 12:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/11/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
21/10/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
16/10/2020 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/09/2020 18:59
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S/A.
-
09/09/2020 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 06:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/07/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2020 18:56
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
22/07/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 17:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/07/2020 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 19:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/07/2020 19:10
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
20/07/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 14:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/07/2020 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 16:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/07/2020 14:10
Recebidos os autos
-
08/07/2020 14:10
Distribuído por sorteio
-
07/07/2020 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2020 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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