TJPR - 0001128-41.2020.8.16.0161
1ª instância - Senges - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 13:44
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/10/2022 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2022 08:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
07/10/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 13:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/08/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2022 16:38
Expedição de Mandado
-
01/08/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/05/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/03/2022 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/03/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2022 09:38
Recebidos os autos
-
28/01/2022 09:38
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/01/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 08:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/01/2022 15:57
Expedição de Mandado
-
21/01/2022 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 23:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/10/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/10/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 16:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/08/2021 01:54
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:11
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 15:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2021 20:20
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
08/07/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 13:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/06/2021 14:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2021 14:05
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
25/06/2021 17:41
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
24/06/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 10:09
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/06/2021 13:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2021 11:30
Recebidos os autos
-
22/06/2021 11:30
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/06/2021 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/06/2021 09:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/06/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 13:40
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 17:34
Recebidos os autos
-
13/05/2021 17:34
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/05/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:21
Recebidos os autos
-
13/05/2021 09:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001128-41.2020.8.16.0161 Processo: 0001128-41.2020.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$6.160,00 Autor(s): RODRIGO HIROSHI DE ALMEIDA TANAKA Réu(s): Carlos Eduardo Mendes
Vistos. 1.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença e documentos que o acompanham. 2.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e a nomenclatura das partes (exequente e executado).
Comunique-se o distribuidor. 3.
Intime-se a parte executada pessoalmente, no endereço em que foi citado, para, em 15 dias, pagar o débito (art. 523 do CPC) acrescido das custas processuais totais ou remanescentes da fase de conhecimento, caso devedora[1]. 4.
Fica advertida a parte executada que caso o pagamento não seja realizado, o montante será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10%, cada um (§ 1.º do art. 523, CPC).
Destaco, porém, que efetuado o pagamento parcial no prazo referido, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante (§ 2.º do art. 523 do CPC). 5.
Fica, ainda, advertida a parte executada de que transcorrido o prazo de do item 3 sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, para a qual deverão ser recolhidas as custas, conforme termos da Instrução Normativa n.º 03/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do TJPR. 6.
Decorrido o prazo do item 3 sem pagamento, independentemente de estar correndo o prazo impugnatório, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito e inclusão da multa e dos honorários. 7.
Não efetuado o pagamento ou apresentada impugnação, em atenção à solicitação do exequente e ordem de preferência contida no art. 835 do CPC, determino, primeiramente, a indisponibilidade de ativos financeiros, por meio de sistema eletrônico, até o limite do valor atualizado do débito executado, acrescido dos honorários advocatícios e eventuais custas processuais.
O acesso somente deverá ocorrer após o recolhimentos de custas para a diligência, para o que dou prazo máximo de 10 dias, conforme termos do art. 2.º, I, da Instrução Normativa n.º 004/16 da CGJ do TJPR, caso não seja a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça ou isenta na forma da lei.
Recolhidas as custas, ou sendo caso isenção temporária ou permanente, acesse-se o sistema SISBAJUD[2] e inclua-se a minuta de indisponibilização, devendo o Sr.
Escrivão, por meio de login e senha próprios, realizar a protocolização.
Indisponibilizados ativos financeiros, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 05 dias, conforme exigido pelos §§ 2.º e 3.º do art. 854 do CPC.
Ausente manifestação, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo o Sr.
Escrivão, por meio de login e senha próprios, transferir os ativos financeiros para conta judicial vinculada a estes autos, na forma do § 5.º do art. 854 do CPC.
Desde já, fica o Sr.
Escrivão autorizado a não indisponibilizar valor irrisório, o qual, após somadas todas as contas acessadas, não ultrapasse o montante de R$ 50,00.
Também determino que, tão logo feita a indisponibilização, o Sr.
Escrivão libere imediatamente o excedente, mantendo indisponibilizado apenas o valor do débito executado mais honorários e custas. 8.
Não sendo encontrados ativos, voltem conclusos para a apreciação dos demais pedidos constritivos ou, então, determinação de intimação do exequente para formulação destes. 9.
Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito [1] Registre-se que não há custas nesta fase de cumprimento, tendo em vistas o disposto na Instrução Normativa n.º 03/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do TJPR e SEI n.° 0115077-20.2019.8.16.6000. [2] No módulo da penhora on-line, os procedimentos de bloqueio de valores de devedores permanecerão os mesmos aplicados ao Bacenjud.
Da mesma forma como ocorre atualmente com o Bacenjud, o Sisbajud foi estruturado para operar de forma integrada com o Processo Judicial Eletrônico (PJe), plataforma eletrônica patrocinada pelo CNJ para tramitação virtual de processos judiciais.
Além disso, o Sisbajud foi idealizado para também ser acessado pelos tribunais que não utilizam o PJe, por meio de interface web, bem como, para os tribunais que assim desejarem, de integração via API (Application Programming Interface) especialmente desenvolvida para essa finalidade.
Disponível em : https://www.cnj.jus.br/transicao-para-novo-sistema-de-penhora-on-line-comeca-em-agosto/ (acesso em 11/09/2020) -
12/05/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 16:24
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 16:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/05/2021 19:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 13:26
Alterado o assunto processual
-
07/04/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 17:18
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2021
-
22/03/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 18:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/03/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 11:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/03/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA PEDRO LUIZ GIANISELLA JUNIOR
-
08/02/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 12:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 14:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/01/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA PEDRO LUIZ GIANISELLA JUNIOR
-
18/12/2020 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 13:39
Expedição de Mandado
-
16/10/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 16:38
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 23:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 15:36
Conclusos para despacho
-
01/08/2020 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 17:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/07/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO MENDES
-
09/07/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2020 16:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/06/2020 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/06/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 14:48
Recebidos os autos
-
25/06/2020 14:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/06/2020 19:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2020 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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