TJPR - 0003581-46.2016.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 14:04
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 14:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2025 14:31
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 14:05
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/12/2024 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 19:34
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/12/2024 17:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
06/11/2024 12:41
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/09/2024 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 16:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/08/2024 13:21
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2024
-
26/08/2024 13:21
Baixa Definitiva
-
23/08/2024 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 14:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/08/2024 13:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/07/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 13:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2024 00:00 ATÉ 16/08/2024 23:59
-
10/07/2024 19:26
Pedido de inclusão em pauta
-
10/07/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 14:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/06/2024 14:08
Distribuído por sorteio
-
03/06/2024 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/05/2024 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 20:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2024 16:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/04/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 14:52
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
13/03/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2024 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 14:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 13:04
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/10/2023 17:00
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:38
Juntada de CUSTAS
-
19/09/2023 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/07/2023 14:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 14:08
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
13/03/2023 14:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/01/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2022 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
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27/10/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 16:39
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
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26/08/2022 12:48
Conclusos para decisão
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26/07/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:34
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
18/05/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2021 18:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 12:31
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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12/05/2021 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de bloqueio judicial dos ativos financeiros do(s) executado(s) através do sistema “SISBAJUD”, observando-se o valor atualizado do débito, independentemente do prévio recolhimento da taxa judiciária, conforme determinado pela Instrução Normativa n.º 04/2016 do TJEPR.
Efetuado o recolhimento, a ser feito em até 05 (cinco) dias, efetue-se a ordem de consulta, salientando-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo. 2.
Em não havendo nos autos o número do CPF ou, conforme o caso, do(s) CNPJ do(s) executado(s), intime-se o exequente para informá-lo(s), sob pena de revogação do item anterior; 3.
Caso o débito não esteja atualizado, ao Contador ou, conforme o caso, à Fazenda Pública para elaborar a conta geral da execução. 4.
Em seguida, promova-se a Escrivania a elaboração da minuta, via sistema, observando-se o valor atualizado do débito e acostando aos autos cópia impressa da tela pertinente do Sistema; 4.1.
A Escrivania deverá acompanhar quinzenalmente o protocolamento judicial e as respostas emanadas das instituições financeiras, juntando-se, oportunamente, cópia aos autos das respostas às ordens judiciais e da transferência do valor bloqueado à instituição bancária oficial da Comarca; 4.2.
Uma vez constatado que houve o bloqueio de numerário suficiente para garantir o juízo ou parte dele e determinado a sua transferência, aguarde-se a informação da Instituição Financeira Oficial para a qual o valor foi transferido.
Considerando-se que incumbe ao banco oficial comunicar o Juízo, no prazo de até dois dias úteis, contados da transferência, o recebimento dos valores transferidos para depósitos judiciais, oficie-se, decorrido o prazo de 5 dias, contados do término do prazo de resposta, solicitando informações ao Banco, com a correspondente indicação do número “ID” (Identificador de Depósito). 4.3.
Uma vez cumprida a transferência, lavre-se o respectivo termo de penhora.
Em seguida, intime-se o(s) devedor(es), na forma preconizada pelo artigo 826 do Novo Código de Processo Civil, dando-lhe(s) ciência do ato e, conforme o caso, oportunizando lhe(s) apresentar(em), querendo, embargos no prazo legal de 30 dias, no caso de execução fiscal ou, nos demais casos, no prazo de 15 dias. 4.4.
Após o prazo de suspensão (60 dias), em sendo efetivada a penhora, não havendo manifestação do executado sobre a penhora no prazo legal, ou, certificado nos autos que a medida restou infrutífera por ausência de ativos financeiros, manifeste(m)-se o(s) exequente(s), no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de extinção da execução pelo pagamento ou, conforme o caso, suspensão desta, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação e certificado nos autos, desde já suspendo o processo, até que sejam encontrados bens passíveis de penhora, devendo os autos aguardar no arquivo provisório.
Determino, ainda, seja dado baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense, consoante determinação do C.N. 4.5.
Em não havendo manifestação do(s) executado(s) sobre a penhora e, certificado nos autos o decurso do prazo para oferecimento dos embargos, a improcedência ou a desnecessidade destes e, ainda, solicitado o levantamento no numerário, desde já o DEFIRO, mediante a expedição de alvará. 4.6.
Após o levantamento da quantia, intime-se o exequente para solicitar o que entender pertinente, sob pena de extinção da execução pelo pagamento ou, conforme o caso, suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora. 5.
Observe-se a Escrivania que a informação relativa ao deferimento do pedido de bloqueio judicial via SISBAJUD não deverá ser inserida no sistema do Tribunal de Justiça para acompanhamento das partes, porquanto haveria risco de frustrar-se a medida. 6.
Após, caso infrutífera a diligência, desde já defiro a penhora de bens através do sistema RENAJUD (transferência, licenciamento e circulação) de eventuais veículos constantes em nome da parte executada.
Cumpra-se o Código de Normas no que se refere à lavratura do termo de penhora do bem. 7. Na hipótese de o bem-estar alienado fiduciariamente e/ou bloqueado judicialmente, manifeste-se a exequente em 5 (cinco) dias acerca da mantença da constrição.
Saliento, desde já, que na situação de alienação fiduciária somente é possível a penhora dos direitos que o executado possui sobre o veículo. 8. Mantido o interesse, oficie-se ao credor fiduciário para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o executado, oportunidade na qual o exequente deverá apresentar o endereço no qual deverá ser promovida a diligência. 9. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no Sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito -
11/05/2021 16:41
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/04/2021 15:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 21:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 17:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 01:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/09/2020 12:56
PROCESSO SUSPENSO
-
23/09/2020 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/09/2020 08:38
PROCESSO SUSPENSO
-
29/07/2020 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/07/2020 11:45
PROCESSO SUSPENSO
-
23/06/2020 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2020 10:07
PROCESSO SUSPENSO
-
11/05/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 17:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/04/2020 12:48
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 14:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/05/2019 14:57
Conclusos para decisão
-
25/04/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 15:09
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
10/01/2019 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 16:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/01/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2018 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2018 17:55
Conclusos para decisão
-
10/10/2018 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2018 18:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/09/2018 13:53
Conclusos para decisão
-
20/09/2018 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2018 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2018 15:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 14:49
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
18/07/2018 17:09
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/05/2018 09:47
PROCESSO SUSPENSO
-
13/04/2018 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2018 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2018 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2018 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 17:26
Juntada de Certidão
-
22/01/2018 18:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/11/2017 17:07
Conclusos para decisão
-
01/11/2017 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2017 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2017 16:42
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
30/10/2017 20:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/10/2017 15:11
Conclusos para decisão
-
19/10/2017 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2017 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 15:58
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
16/10/2017 19:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/10/2017 15:33
Conclusos para decisão
-
12/09/2017 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2017 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2017 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2017 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2017 16:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2017 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2017 17:29
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
31/07/2017 17:28
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
27/06/2017 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2017 14:52
Conclusos para decisão
-
18/04/2017 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2017 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2017 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2017 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2017 18:31
Conclusos para despacho
-
14/02/2017 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2017 14:43
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
20/01/2017 14:42
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
20/01/2017 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/01/2017 14:28
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2016 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2016 13:45
Conclusos para despacho
-
03/10/2016 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2016 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2016 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2016 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2016 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2016 16:01
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2016 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2016 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2016 17:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2016 14:23
Expedição de Mandado
-
06/09/2016 14:18
Expedição de Mandado
-
23/08/2016 17:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2016 16:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/08/2016 16:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2016 16:39
Recebidos os autos
-
08/07/2016 16:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/07/2016 02:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2016 02:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2016
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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