TJPR - 0000428-83.2021.8.16.0176
1ª instância - Wenceslau Braz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2022 18:29
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 18:23
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/09/2022 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/09/2022 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
23/09/2022 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
23/09/2022 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/12/2021
-
23/09/2022 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2022 20:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2022 20:30
Recebidos os autos
-
12/08/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2022 13:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 20:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2022 20:31
Recebidos os autos
-
10/08/2022 20:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2022 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2022 18:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 16:32
Expedição de Mandado
-
08/07/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
28/06/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LEANDRO ALMEIDA KUBISSE
-
27/06/2022 22:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASA/SPC
-
23/06/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
23/06/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
23/06/2022 13:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 11:51
Recebidos os autos
-
23/06/2022 11:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2022 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2022 08:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 16:27
Expedição de Mandado
-
10/06/2022 16:03
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2022 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2022 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2022 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LEANDRO ALMEIDA KUBISSE
-
12/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 14:41
Recebidos os autos
-
21/12/2021 14:41
Juntada de CIÊNCIA
-
16/12/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:13
Expedição de Mandado
-
02/12/2021 16:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/11/2021 16:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/11/2021 16:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/11/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 10:16
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/10/2021 10:16
Recebidos os autos
-
14/10/2021 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/10/2021 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/10/2021 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2021 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE DIONES JOSÉ DE CARVALHO
-
20/04/2021 07:38
Recebidos os autos
-
20/04/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 17:30
Expedição de Mandado
-
14/04/2021 17:29
Expedição de Mandado
-
14/04/2021 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000428-83.2021.8.16.0176 Processo: 0000428-83.2021.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 15/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Praça Rui Barbosa, s/n Edifício do Fórum - Centro - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 - Telefone: (43) 3528-2179 Réu(s): DIONES JOSÉ DE CARVALHO (RG: 90764292 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Rio do Peixe, 37 - WENCESLAU BRAZ/PR
Vistos. DIONES JOSÉ DE CARVALHO foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 129, §9º, c/c artigo 61, inciso II, alíneas “e” e “h”, ambos do Código Penal, na forma do artigo 5º, inciso II, e artigo 7º, inciso II, ambos da Lei n.º 11.340/06, conforme denúncia de mov. 32.1.
A denúncia foi recebida por este Juízo no dia 19 de março de 2021 (cf. decisão de mov. 38.1).
Citado (mov. 47.1), o denunciado apresentou, por intermédio de Defensor dativo, resposta à acusação (mov. 53.1), afirmando que, ao menos por ora, inexistiam preliminares a serem arguidas.
Vieram, então, conclusos os autos.
O juízo a ser exercido, neste momento, é apenas o de verificar se, na hipótese, encontra-se ou não presente alguma das causas de absolvição sumária do acusado, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, verbis: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Observe-se que, da análise do referido dispositivo, as hipóteses de absolvição sumária devem estar definitivamente comprovadas nos autos, vez que a existência das causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade deve ser manifesta.
A atipicidade do crime deve ser evidente.
Os elementos constantes dos autos revelam indícios da prática dos fatos narrados na inicial e tais fatos devem ser apurados em regular instrução a fim de se comprovar ou não a materialidade e autoria delitiva do denunciado, sem olvidar, porém, que vige o princípio do in dubio pro reo e o ônus acusatório é do Ministério Público.
Com efeito, somente após toda a instrução processual é que se poderá verificar a existência do elemento subjetivo.
Desta forma, como não verifico a existência de qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, de modo que, ausente qualquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, que possa levar à absolvição sumária do acusado, dou prosseguimento ao feito.
Assim, tendo em vista que o réu não faz jus à concessão do benefício da suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei n.º 9.099/95 (cf. previsão expressa no artigo 41 da Lei n.º 11.340/06), na forma do artigo 399 do Código de Processo Penal, designo o dia 05 de outubro de 2021, às 14h30min, para a audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que as testemunhas arroladas tempestivamente pelas partes serão ouvidas, sendo que o denunciado será interrogado ao término da instrução, depois de inquiridas todas as testemunhas, nos termos do artigo 400 do mesmo Diploma Legal, para que lhe seja possibilitado o efetivo exercício de autodefesa.
Ainda, se necessário, determino, desde já, a realização do ato por meio de videoconferência, na modalidade virtual ou semipresencial, se for o caso, através do sistema Microsoft Teams, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ou, ainda, por meio de outra plataforma digital ou aplicativo de conversação simultânea que possibilite a realização da videoconferência.
Sem prejuízo, no momento da intimação da vítima Maria Izabel Xavier de Azevedo, para a audiência acima designada, cientifique-a, também, para que, em querendo, traga aos autos eventuais comprovantes/demonstrativos dos prejuízos sofridos, inclusive despesas médicas, a fim de possibilitar contraditório quanto a eventual condenação a reparação mínima dos danos causados pela infração penal (art. 387, inciso IV, do CPP), na forma requerida pelo Parquet no item V de sua cota (mov. 32.1 – fls. 03).
Intime-se o acusado e sua defesa.
Depreque-se, se necessário, a oitiva das testemunhas residentes fora da Comarca, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da deprecata.
Requisite-se, se necessário.
Ciência ao Ministério Público.
Demais diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MOEMA SANTANA SILVA Juíza de Direito -
09/04/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 13:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/04/2021 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/04/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 11:43
Recebidos os autos
-
25/03/2021 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 13:37
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
20/03/2021 09:04
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/03/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/03/2021 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/03/2021 15:51
Recebidos os autos
-
19/03/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 15:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/03/2021 14:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/03/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 13:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
19/03/2021 13:59
Alterado o assunto processual
-
19/03/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
18/03/2021 18:09
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
18/03/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2021 16:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/03/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2021 14:10
Recebidos os autos
-
18/03/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 13:01
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
17/03/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/03/2021 12:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/03/2021 12:01
Alterado o assunto processual
-
16/03/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/03/2021 16:58
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
16/03/2021 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2021 15:00
Recebidos os autos
-
16/03/2021 14:47
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
16/03/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 13:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/03/2021 13:47
Recebidos os autos
-
16/03/2021 13:47
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/03/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 20:25
APENSADO AO PROCESSO 0000429-68.2021.8.16.0176
-
15/03/2021 20:25
Recebidos os autos
-
15/03/2021 20:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/03/2021 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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