TJPR - 0004755-71.2019.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara de Familia e Sucessoes, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/01/2023 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/11/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:55
Recebidos os autos
-
21/10/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2022 14:43
Expedição de Certidão
-
20/10/2022 00:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/10/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
14/09/2022 17:15
Juntada de CUSTAS
-
14/09/2022 17:15
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2022 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
23/06/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
23/06/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
23/06/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
23/06/2022 15:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/06/2022 14:34
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
23/06/2022 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
23/06/2022 14:34
Baixa Definitiva
-
23/06/2022 14:34
Baixa Definitiva
-
22/06/2022 16:13
Recebidos os autos
-
22/06/2022 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 09:33
Recebidos os autos
-
19/06/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/05/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/03/2022 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 19:00
-
09/03/2022 09:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/03/2022 20:53
Juntada de RESPOSTA
-
07/03/2022 20:53
Recebidos os autos
-
21/02/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 15:37
Recebidos os autos
-
09/02/2022 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 15:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/02/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:37
Juntada de CIÊNCIA
-
02/02/2022 14:37
Recebidos os autos
-
02/02/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 08:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 13:52
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2022 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2022 14:08
Distribuído por dependência
-
25/01/2022 14:08
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2022 17:48
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/01/2022 17:48
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/01/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 16:27
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
10/12/2021 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/12/2021 17:26
Recebidos os autos
-
09/12/2021 17:26
Juntada de PARECER
-
09/12/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 17:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/12/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2021 17:26
Recebidos os autos
-
08/12/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2021 17:26
Distribuído por sorteio
-
08/12/2021 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/11/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 11:05
Recebidos os autos
-
10/11/2021 11:05
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
10/07/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:32
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
28/04/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 19:45
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2021 16:31
Recebidos os autos
-
13/04/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 16:46
Recebidos os autos
-
07/04/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul Autos nº 0004755-71.2019.8.16.0037 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Imputa-se ao denunciado a prática do crime de desacato previsto no art. 331 do Código Penal, conforme denúncia de mov. 10.1.
O crime de desacato consiste no fato de o agente desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
São dois, portanto, os elementos que integram o delito: a conduta de desacatar funcionário público e no exercício da função ou em razão dela.
A existência do fato está demonstrada pela gravação de áudio e vídeo constante do mov. 1.2 dos autos, especificamente do minuto 02:56 ao 03:35.
Ademais, diante da existência de filmagem do fato narrado na denúncia, tornou-se desnecessária a produção de outras provas.
O acusado, ao ser interrogado em juízo (mov. 68.1), disse que em momento algum ofendeu a MM.
Juíza de Direito naquela oportunidade e que não a chamou de arbitrária, e que se falou que ela era arrogante ele teria pedido desculpa a ela.
Que a Juíza não teria deixado ele se defender e que a sua intenção naquele momento era apenas de se defender das acusações que lhe eram imputadas nos autos n° 0004700-57.2018.8.16.0037, e que após uma semana de estresse de audiências, afirmou que teria se exaltado, mas que pediu desculpas para a Juíza e que em momento algum quis ofendê-la ou desacatá-la.
Outrossim, em sede de alegações finais (mov. 72.1), o réu aduziu que ao utilizar as expressões "arrogante e arbitrária" a conduta fl. 1 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul seria atípica, porque foi proferida imediatamente em reação à injusta; sem o dolo específico de desconsideração ou de desprestígio da função pública e no calor do momento.
Entretanto, bem examinados os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual, infere-se que procede a acusação, restando plenamente comprovado que o réu desacatou a MM.
Juíza de Direito, Paula Priscila Candeo, durante audiência realizada nos autos n° 0004700-57.2018.8.16.0037, ao chamá-la de arrogante e arbitrária.
O conjunto probatório carreado mostra-se uníssono em confirmar os fatos narrados na denúncia, corroborando, destarte, a imputação feita ao réu em relação ao delito que tem como objetivo o funcionário público.
Segundo os ensinamentos de Nucci: “Pode implicar em qualquer tipo de palavra grosseira ou 1 ato ofensivo contra a pessoa que exerce função pública” .
Ademais, em que pese a alegação da defesa, tem-se que no presente caso, inexistiu “reação à injusta”, conforme alegado, tendo ocorrido, na verdade, inconformismo do réu em relação às acusações que estavam sendo feitas aos seus irmãos.
Cumpre destacar que o fato do agente encontrar-se exaltado ou nervoso com a situação não descaracteriza o delito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME - DESACATO (ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL) - ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO - EXALTAÇÃO OU NERVOSISMO DO AGENTE, NO MOMENTO DO DESACATO, QUE NÃO DESCARACTERIZA O DELITO - PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO - READEQUAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1252975-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - 1 Código Penal Comentado. 11ª ed.
São Paulo: RT Editora, 2012, p. 1217. fl. 2 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul Rel.: José Carlos Dalacqua - Unânime - J. 23.10.2014) (Grifei) APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE E DESACATO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DE AMBOS OS DELITOS - LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA ESTREME DE DÚVIDAS - ESTADO DE ÂNIMO ALTERADO NÃO AFASTA A TIPICIDADE DO CRIME DE DESACATO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 44, INC.
I, CP - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR, AC 0001091-76.2014.8.16.0079, 1ª C.Criminal, Rel.
Antonio Loyola Vieira, j. 22.08.2019) (Grifei) Outrossim, ao contrário do que pretende fazer crer a defesa, os elementos de provas constantes dos autos são suficientes a comprovar, de forma indubitável, o dolo do crime de desacato, sendo a prova dos autos adequada a comprovar que o réu praticou o crime em comento, visto que veio a proferir palavras ofensivas em desfavor da MM.
Juíza de Direito que presidia a audiência naquela oportunidade.
Cumpre ainda destacar que o delito de desacato se trata de crime formal, não havendo a necessidade de que o funcionário público se sinta ofendido com a conduta do autor do desacato.
E tendo em vista que o crime em análise tutela a autoridade e o prestígio da função pública, a ofensa não se dirige diretamente ao indivíduo, mas sim à administração pública.
Assim, ainda que seja garantido ao cidadão sua liberdade de expressão, a este não é dado o direito de desacatar o funcionário público no exercício de suas funções, vez que este representa a administração pública quando em serviço, a qual deve ser respeitada.
Não se trata, portanto, da criminalização da ofensa à honra do funcionário público e sim da preservação da moralidade da administração pública por ele representada quando em serviço. fl. 3 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul Desta forma, comprovadas a existência do fato e a autoria, verifico que a conduta praticada pelo acusado se adequa perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 331 do CP, tendo ele, dolosamente, desacatado funcionário público no exercício da sua função.
Nesse diapasão, comprovados os elementos integrantes do tipo penal em deslinde, atuando dolosamente o acusado e, de outro lado, não havendo provas da ocorrência de quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade, tem-se que sua condenação é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia em desfavor de FERNANDO DA SILVA FRANKLIN, já qualificado, e o CONDENO às penas do art. 331 do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. 1) Circunstâncias judiciais Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) o réu agiu com CULPABILIDADE normal à espécie, nada tendo a se valorar; b) o réu registra maus ANTECEDENTES; c) não há nos autos elementos para aferir a CONDUTA SOCIAL do réu; d) não existem nos autos elementos suficientes à aferição da PERSONALIDADE DO AGENTE; e) não há provas dos MOTIVOS do delito; f) as CONSEQUÊNCIAS do delito são inerentes ao tipo penal; g) não há que se cogitar acerca do comportamento da VÍTIMA. fl. 4 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, havendo 01 (uma) desfavorável, fixo a pena-base em 07 (sete) meses de detenção. 2) Circunstâncias legais Encontra-se presente a agravante prevista do art. 61, I do Código Penal, ou seja, a reincidência, pelo que aumento a pena imposta acima em 1/6, ficando provisoriamente em 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção.
Não há atenuantes. 3) Causas de aumento e diminuição Não se encontram presentes causas de diminuição ou aumento de pena. 4) Da pena definitiva Ante a ausência de outras causas modificadoras, fixo, em definitivo, a pena em 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção.
Regime inicial Não se olvidando do fato de ser o réu reincidente, todavia considerando que a maioria das circunstâncias judiciais lhes são 2 favoráveis, como assim o teor da Súmula 269 do STJ , a dicção do § 3º do art. 33 do Código Penal e, finalmente, da quantidade de pena aplicada, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Substituição e suspensão condicional da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito e de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, tendo em vista a sua reincidência na prática de crime doloso, nos termos dos arts. 44, II e 77, I, ambos do Código Penal. 2 Súmula 269, do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. fl. 5 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul Disposições finais Ausentes quaisquer motivos ensejadores da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento e façam-se as devidas comunicações, inclusive ao eg.
Tribunal Regional Eleitoral e b) remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas processuais, intimando-se o réu, na sequência, para pagamento.
Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquive-se, com as diligências necessárias.
Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema.
Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta fl. 6 de 6 -
06/04/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/04/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/03/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/03/2021 11:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2021 11:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/03/2021 11:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/03/2021 11:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
23/03/2021 11:23
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/03/2021 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/02/2021 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 14:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/02/2021 14:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/02/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 14:44
Expedição de Mandado
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28/01/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
28/01/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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28/01/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
04/12/2020 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/11/2020 19:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/11/2020 19:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
09/11/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
23/09/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 15:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/09/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/09/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 13:42
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 13:42
Expedição de Certidão
-
22/09/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
22/09/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 17:30
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2020 17:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
26/08/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 15:38
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/08/2020 15:59
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
09/07/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 15:35
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 15:34
Expedição de Certidão
-
09/07/2020 10:00
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 22:18
Recebidos os autos
-
07/07/2020 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2020 12:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 15:51
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 15:51
Expedição de Certidão
-
23/04/2020 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 18:50
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 18:50
Expedição de Certidão GERAL
-
22/04/2020 13:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/03/2020 09:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/03/2020 09:11
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 15:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/01/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 17:41
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 17:41
Expedição de Certidão
-
29/01/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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29/01/2020 14:50
DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
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28/01/2020 14:22
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 10:55
Juntada de DENÚNCIA
-
28/01/2020 10:55
Recebidos os autos
-
18/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/09/2019 16:39
Recebidos os autos
-
09/09/2019 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/09/2019 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/09/2019 16:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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07/09/2019 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/09/2019 15:56
Recebidos os autos
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07/09/2019 15:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/09/2019 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2019
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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