TJPR - 0003627-35.2020.8.16.0084
1ª instância - Goioere - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 10:32
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/02/2024 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/07/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2023 12:33
Juntada de Certidão
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07/04/2023 10:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:22
Expedição de Mandado
-
27/02/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 20:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 08:44
Expedição de Mandado
-
07/11/2022 16:33
Juntada de COMPROVANTE
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14/10/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL RIBEIRO CHAGAS
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12/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:58
Recebidos os autos
-
02/08/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 10:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 16:51
Recebidos os autos
-
12/07/2022 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/07/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
12/07/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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12/07/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/07/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/07/2022 15:23
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
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12/07/2022 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
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12/07/2022 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
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12/07/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
12/07/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
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12/07/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2022 14:57
Alterado o assunto processual
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12/07/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 16:14
Juntada de COMPROVANTE
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30/05/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 14:30
Recebidos os autos
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27/04/2022 14:30
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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27/04/2022 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/03/2022 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
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08/03/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 15:08
Expedição de Mandado
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07/03/2022 13:31
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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04/03/2022 18:47
Juntada de COMPROVANTE
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03/03/2022 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
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15/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL RIBEIRO CHAGAS
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06/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3521-1000 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Processo nº: 0003627-35.2020.8.16.0084 Autor(s): Réu(s): ISMAEL RIBEIRO CHAGAS Vistos e etc.
Trata-se de Ação Penal Pública nem que figuram como autor o Ministério Público e réu Ismael Ribeiro Chagas, brasileiro, natural de Itaguajé/PR, nascido em 20/05/1963, com 57 (cinquenta e sete) anos de idade à época dos fatos, portador da cédula de identidade RG nº 3.217.474-4 SSP/PR, inscrito no CPF sob o n° *67.***.*87-04, filho de Maria Vicentina Silva Chagas e João Ribeiro Chagas, residente e domiciliado na Rua Presidente Médici, n° 195, bairro Vila Nossa Senhora das Candeias, nesta cidade e comarca de Goioerê/PR.
O réu foi imputado da prática do crime do art. 147 do CP c/c Lei n° 11.340/2006 por 03 (três) vezes.
Segundo a denúncia o fato teria ocorrido da seguinte forma: “No dia 27 de setembro de 2020, por volta das 19h, na residência situada na rua Rio de Janeiro, 170, em Jaracatiá, Goioerê/PR, o denunciado ISMAEL RIBEIRO CHAGAS, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e prevalecendo-se da relação doméstica e familiar, ameaçou, por palavras e gestos, de causar mau injusto e grave à ex-esposa Maria Aparecida Gonçalves Chagas, e aos filhos M.G.C. e T.H.G.C., de 8 e 13 anos de idade, empunhando uma faca que pegou na cozinha tendo-lhes dito por mais de uma vez que os mataria e que atearia fogo na casa com eles dentro, assim levando-os a deixar a morada, temerosos da concretização do mal prometido.” O feito iniciou com a notícia de prisão em flagrante do acusado, ato que foi homologado pelo juízo e concedida liberdade provisória mediante cautelares diversas da prisão, inclusive pagamento de fiança arbitrada (mov. 1.5, fls. 09/11; mov. 14.2, fls. 65/73 e mov. 18.2, fl. 79).
Ofertada denúncia, restou recebida em data de 07/05/2021 (mov. 42.1, fl. 147).
O réu devidamente citado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído no feito (mov. 55.1, fl. 165 e mov. 63.1, fls. 177/178).
Durante instrução processual foram ouvidas a vítima, 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação e, por fim, interrogado o acusado (mov. 97.1, fl. 240).
Não houve requerimentos na fase do art. 402 do CPP.
Em alegações finais por memoriais o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 101.1, fls. 260/273).
Já a defesa requereu a absolvição do acusado com fulcro no art. 386 incisos III e VII do CPP (mov. 105.1, fls. 278/284). É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Não havendo questão preliminar a ser analisada, irregularidade ou nulidade a ser sanada, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo a enfrentar o mérito.
De início observo que o réu é respectivamente pai e ex-esposo dos ofendidos, havendo, portanto, subsunção ao disposto no art. 5º e 7º da Lei n° 11.340/2006.
O crime do art. 147 do CP está assim previsto em nosso ordenamento jurídico: “Art. 147.
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de 1(um) a 6 (seis) meses, ou multa.” Trata-se de crime comum, cuja conduta consiste em perturbar a tranquilidade de outrem, causando-lhe insegurança e desequilíbrio psíquico e emocional.
No caso em tela, tenho que a conduta e autoria do crime imputado, apesar da tese defensiva, restaram devidamente comprovadas através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.5, fls. 09/11), boletim de ocorrência (mov. 1.6, fls. 12/16), declarações da vítima, policiais militares que atenderam a ocorrência, aliado as versões vacilantes prestadas pelo réu tanto em fase extrajudicial quanto judicial.
Senão vejamos: A vítima Maria Aparecida Gonçalves Chagas concluiu em juízo sobre o episódio: “ (Qual a relação da senhora com o Ismael?) estamos separados... (Em setembro de 2020 vocês conviviam, eram casados?) sim, ainda continuamos casados, mas estou morando só com os meus filhos... (Na época vocês tinham um relacionamento de quanto tempo?) vivemos 19 (dezenove) anos juntos... (O que que aconteceu nesse dia?) ele bebeu, chegou meio alterado, brigando, quebrando tudo, aí fui obrigada a chamar a polícia né... (Nesse dia ele ameaçou a senhora?) sim, me recordo... (Como foi essa ameaça?) brigas, ele estava bêbado, violento, aí fiquei com medo e chamei a polícia... (Mas como foi isso?) faz 01 (um) ano já né... (A senhora estava com os seus filhos em casa nesse dia?) sim... (Ele ameaçou os 03 (três)?) não, ele me ameaçou, os filhos não... (Foi nesse dia que ele puxou a faca contra vocês?) não, ele pegou a faca para mim, não para as crianças, ele nunca fez nada de mal para as crianças, o problema é só comigo mesmo... (Mas foi nesse dia que ele puxou a faca?) foi... (Ele puxou a faca e disse o que?) brigando, batendo na porta com a faca, aí como tenho uma criança especial, ela ficou nervosa também, então achei melhor separar dele, porque o meu filho não tem juízo, tenho um filho especial, autista, é muito nervoso, fiquei até com medo, então achei melhor separar por causa disso.
O meu filho me defende por tudo, a gente tem medo... (Nesse dia ele ameaçou que atearia fogo na casa também?) falou, falou sim, mas estava embriagado como sempre, aí depois se arrependia... (A senhora disse que ele batia na porta com a faca.
A senhora precisou se trancar por medo, é isso?) não, estávamos dentro de casa... (Mas a senhora fugiu dele? O que que aconteceu?) estávamos discutindo, aí ele pegou a faca e começou a bater na porta, não chegou a relar em mim com a faca.
Chamei a polícia porque fiquei com medo... (Desde então ele saiu de casa?) ele saiu, porque a justiça pediu para ele sair né.
Depois disso vendemos a casa, e eu estou morando com as minhas crianças aqui em Goioerê/PR, pagando aluguel... (Na data dos fatos, anteriormente, houve uma discussão entre a senhora e o Ismael?) se tivemos uma discussão?... ... sim, discutimos... (Antes da briga?) não, antes da briga não.
Ele chegou, começamos a discutir, ele saiu e voltou de novo... (Qual foi o motivo dessa discussão?) bebedeira, ele chegava bêbado e começava a discutir comigo.
A gente vai escutando, escutando, tem uma hora que se altera também... (A senhora chegou a ameaçar ele?) não... (O que que a senhora falou para ele nessa discussão?) xinguei ele, falei que ia chamar a polícia, porque toda vez quando acionava, ele saía correndo.
Falei que ia chamar, para evitar, porque quando eu dizia que iria chamar, ele corria... (A senhora xingou ele, ele te xingou, aí teve essa situação, foi isso?) não, ele me xingou primeiro, ele que brigou comigo primeiro... (A senhora lembra do que que ele te xingou?) não, ele chegou bêbado, alterado, brigou, saiu, depois retornou ainda mais bêbado, mais alterado... (Além de falar que atearia fogo na casa, ele falou que iria matar a senhora?) quando estava bêbado falava... (Naquele dia ele falou?) falou, brigou, falou sim... ” Grifei.
O policial militar Everaldo José Castro mencionou sobre as diligências prestadas: “ (O senhor se recorda de ter feito atendimento a essa ocorrência?) positivo.
A equipe foi solicitada por essa senhora, que alegou que estaria sendo ameaçada pelo ex-marido, ainda disse que tinha uma medida protetiva, ocasião em que checamos, e a mesma estava vencida.
Ela relatou que tinha sido ameaçada, que ele a ameaçou de morte e com uma faca, que iria atear fogo na residência com ela dentro e com os filhos.
Na sequência, ela tentou sair da residência, mas que o mesmo teria cortado os cabos de freio do veículo dela, então ela não conseguiu sair.
Conseguimos realizar abordagem do réu no local, próximo à residência.
Diante dos fatos, da representatividade da senhora, as partes foram encaminhadas para a Delegacia... (Ela disse que teria sido ameaçada de morte, e que ele atearia fogo na casa?) isso, foram as palavras dela... (Alguém relatou alguma coisa dele ter ameaçado também a crianças?) não me recordo... ” Grifei.
Por fim, o acusado Ismael Ribeiro Chagas negou a prática delitiva: “ (O senhor já teve problema com polícia, com justiça antes?) já... (Sabe se foi absolvido ou condenado?) não me recordo, já paguei fiança e saí... (O que que o senhor tem a alegar sobre esses fatos, é verdade, é mentira, qual é a sua versão?) então, não me recordo de ter proferido ameaça contra ela não, acredito que para ela conseguir uma medida protetiva para me colocar na rua, daí ela fez essa acusação aí.
Jamais ameaçaria ela e as minhas crianças, tenho muito carinho por ela e pelos meus filhos, tenho muito respeito, só que hoje, estou perdendo... (O senhor escutou ela falando que foi ameaçada com uma faca, inclusive que o senhor disse que atearia fogo na casa.) pois é, mas não me recordo disso ter acontecido, por causa que ela fez isso aí para pedir medida protetiva, para me jogar para fora de casa ou justificar os erros que ela tem né, porque ela só fica na casa da vizinha bebendo e tal, essas coisas né, e eu não podia chamar... (O senhor estava embriagado no dia?) não me recordo... (O senhor não se recorda de nada da data desses fatos?) não me recordo desse fato aí... (O senhor já teve problema com bebida alcoólica, faz isso abusivo de álcool?) já tive muito, mas ultimamente, abandonei tudo... (O senhor já fez tratamento para uso de bebida alcoólica?) não... (Nunca fez tratamento?) não... (O senhor faz uso de algum medicamento de uso controlado?) não, na época eu estava fazendo, por causa que estava fazendo tratamento em Cascavel/PR, tive um câncer de próstata, aí tinha que tomar os remédios meio forçado, mas não tomo remédio controlado não... ” Grifei.
De pronto observo que a vítima em ambas as fases descreveu minuciosamente a ameaça perpetrada pelo réu, que se valendo de uma faca de cozinha a ameaçou de morte, situação esta que ocasionou imensurável temor à ofendida, tanto é que acionou imediatamente a equipe policial, representou contra o ex-esposo e ainda requereu medidas protetivas, deferidas no bojo dos autos n° 0003628-20.2020.8.16.0084.
Diz que o réu ainda prometeu atear fogo à residência onde se encontrava a vítima e seus 02 (dois) filhos, M.G.C. e T.H.G.C., com respectivamente, 08 (oito) e 13 (treze) anos de idade.
Mas não é só, tanto o policial militar Everaldo quanto Leanderson foram uníssonos ao indicarem que na data de 27/09/2020 a vítima acionou a equipe policial mencionando a prática de ameaça do réu, ocasião em que ao chegaram ao local, encontraram o acusado nas proximidades, tendo sido conduzido à Delegacia posteriormente.
Há que se destacar ainda que ambos policiais militares noticiaram ser recorrente episódios semelhantes envolvendo a vítima e o réu, salientando terem atendido mais de uma ocorrência referente às partes em uma mesma noite.
Por outro lado, ao ser ouvido em Delegacia o réu nega veemente a prática delitiva, afirmando que no momento dos fatos a ofendida estava alcoolizada.
Já em juízo, contrariamente, diz não se recordar sobre as supostas ameaças, concluindo que a vítima somente acionou a equipe policial, a fim de que o relacionamento amoroso de ambos cessasse, sendo obrigado a deixar a residência.
Logo, o relato da vítima encontra pleno respaldo não só no arcabouço probatório, inclusive nos relatos das próprias testemunhas, policiais militares, os quais também apontam seu destempero, a justificar sua condenação por uma imputação, não havendo que se falar em insuficiência probatória.
Neste sentido: TJPR-039930) APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA.
CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL (POR DUAS VEZES).
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE AMEAÇA COMPROVADAS.
Conjunto probatório suficiente para formar convicção de condenação.
Palavra da vítima coerente e harmônica que comprova a prática do crime de ameaça.
Alegação de inimputabilidade penal por estar o réu sob efeito de substância entorpecente.
Improcedência.
Consumo voluntário.
Art. 28, II, do Código Penal.
Pretensão de absolvição da prática dos crimes de lesão corporal em razão da aplicação do princípio da insignificância.
Improcedência.
Inaplicabilidade de tal princípio.
Recurso desprovido. (Apelação Crime nº 0794950-2, 1ª Câmara Criminal do TJPR, Rel.
Jesus Sarrão, Rel.
Convocado Naor R. de Macedo Neto. j. 18.08.2011, unânime, DJe 13.09.2011).
TJDFT-042613) PENAL.
PROCESSO PENAL.
LESÕES CORPORAIS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LEI MARIA DA PENHA.
ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
PROVA PERICIAL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A absolvição mostra-se inviável quando as provas existentes nos autos demonstram de maneira irrefutável autoria e materialidade do crime. 2.
A palavra da vítima nos crimes de violência doméstica contra a mulher, quando firme e coerente, faz prova apta a embasar decreto condenatório, ainda mais quando ratificada pelas demais provas dos autos. 3.
Correta a sentença que na dosimetria da pena examina cada um dos vetores do artigo 59 do Código Penal e diante de circunstâncias judiciais favoráveis estabelece a pena-base no mínimo legal. 4.
A elevação da pena na etapa intermediária da dosimetria penalógica é feita dentro do mínimo e do máximo de pena, em abstrato, estabelecido no tipo penal. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Processo nº 2008.09.1.021932-8 (491066), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
Alfeu Machado. unânime, DJe 30.03.2011).
Consigno ainda que mesmo que o réu estivesse no dia dos fatos sob efeito de bebidas alcoólicas, não exclui sua culpabilidade, vez que em nosso sistema penal brasileiro a embriaguez voluntária e incompleta ocasionada não afasta a responsabilidade penal, ante a incidência do princípio da actio libera in causa, devidamente previsto no art. 28 inciso II do CP, sem que se fale ainda de sequer haver indícios de que teria ocorrido. “Art. 28.
Não excluem a imputabilidade penal: II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.”
Por outro lado, embora a denúncia impute ao réu a prática de 03 (três) ameaças contra a vítima e seus 02 (dois) filhos, M.G.C. e T.H.G.C., tenho que há nos autos provas capazes de comprovar somente o delito contra Maria.
Anoto que a ofendida em fase inquisitorial apenas comunicou a ocorrência de ameaça contra si, não tendo em momento algum mencionado o fato do réu ter se dirigido aos filhos lhes ameaçando (mídia – mov. 1.12).
Ainda em juízo refuta nitidamente a hipótese de o ex-esposo ter ameaçado as crianças durante aquele episódio.
Não obstante, os próprios policiais militares concluem terem sido informados apenas sobre a perpetração do ilícito contra a vítima, e não também em desfavor dos infantes, o que torna temerário o decreto condenatório pelo crime do art. 147 do CP c/c Lei n° 11.340/2006 por 03 (três) vezes, mas sim, por uma única vez.
Por fim, não há dúvidas de que a conduta perpetrada encontra perfeita adequação à ação desenvolvida, sendo as ameaça idônea, séria e concreta, capaz efetivamente de impingir medo à vítima do mal injusto e grave, tendo causado inegável temor à ofendida não só como ela descreveu, o que a motivou não só a busca de auxílio das autoridades, mas até mesmo aplicação de medidas protetivas, como já mencionado, sendo possível e recomendável o decreto condenatório em desfavor do acusado por uma única vez.
Quanto ao tipo subjetivo, o dolo foi apresentado pela vontade e consciência de ameaçar alguém de mal injusto e grave, restando irrelevante a intenção de concretizá-la, em outras palavras, é suficiente apenas a finalidade de infundir medo, conforme o que ficou bem caracterizado através dos depoimentos anteriormente citados.
Desta forma, restou devidamente concretizado por uma vez o crime do art. 147 do CP c/c art. 5º e 7º da Lei n° 11.340/2006, sendo a conduta típica, antijurídica e culpável, não havendo quaisquer excludentes no caso concreto.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu ISMAEL RIBEIRO CHAGAS nas penas do crime previsto no art. 147 do CP c/c Lei n° 11.340/2006 por uma única vez, o que o faço com lastro no art. 387 do CPP.
Condeno ainda o acusado ao pagamento das custas processuais.
Passo a analisar separadamente a pena a ser imposta ao acusado, operando-se o critério trifásico, individualizando-a conforme o disposto no art. 5º inciso XLVI da CF.
DA DOSIMETRIA DA PENA Atendendo às diretrizes do art. 68 do CP, que estabelece o sistema de trifásico para a aplicação das sanções penais cabíveis, passo a dosimetria da pena.
Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.
A conduta se mostra com culpabilidade, já devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal, não se mostrando esta acentuada de modo a influir no cálculo da pena.
Na análise dos antecedentes do acusado deve ser interpretada conjuntamente com o disposto no art. 5º inciso LVII da CF, ou seja, condenação transitada em julgado que não configure reincidência, sempre observando o princípio da não culpabilidade, conforme é consagrado pela jurisprudência pátria: STF-141195) HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO QUALIFICADO (CP, ART. 157, § 2º, II).
FIXAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA.
REGIME SEMI-ABERTO.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 718 E 719 DO STF.
GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO.
ORDEM CONCEDIDA.
I - A gravidade em abstrato do delito de roubo qualificado, mesmo havendo causa de aumento de pena (concurso de pessoas), não pode ser considerada para fins de fixação do regime de cumprimento da pena.
II - Ausente o trânsito em julgado em processos-crime não podem ser considerados como antecedentes criminais.
III - Ordem conceda. (Habeas Corpus nº 89330/SP, 1ª Turma do STF, Rel.
Ricardo Lewandowski. j. 29.08.2006, unânime, DJ 22.09.2006).
Observo que o réu possui antecedentes criminais na acepção constitucional do termo, conforme informações processuais juntadas aos autos (mov. 98.1, fls. 242/256), devendo ser valorada negativamente tal circunstância.
A conduta social do acusado que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade se mostra neutra a teor da Súmula 444 do STJ.
Não há elementos a possibilitar aferição como negativa da circunstância da personalidade do agente.
As circunstâncias ao delito são normais, não devendo influir no cálculo da pena.
Os motivos são intrínsecos ao tipo penal, não influindo na fixação da pena.
Já as consequências do crime, são normais a norma do tipo, e não devem ser valoradas negativamente no presente caso.
Por fim, não há o que se falar em comportamento da vítima, sendo desta forma neutra tal circunstância.
Diante disso, fixo a pena base em 1/8 (um oitavo) acima do mínimo legal, qual seja, 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção, conforme preceitua o art. 59 do CP.
Na segunda fase, fixa-se a pena provisória de acordo com as circunstâncias agravantes e atenuantes, art. 61 e 65 do CP, respectivamente.
No caso em tela verifico a presença de uma circunstância agravante do art. 61 inciso II alínea “f” do CP, vez que as características do delito são análogas à violência doméstica contra mulher, a teor dos arts. 5º e seguintes da Lei n° 11.340/2006.
Assim, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), restando em 01 (um) mês e 08 (oito) dias de detenção.
Na terceira fase da dosimetria, não se verifica qualquer causa geral ou especial de aumento de pena.
Logo, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 08 (oito) dias de detenção.
Determino que o regime inicial seja aberto, na forma do art. 33 § 2º alínea “c” do CP, cujas condições a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória ficam desde já estabelecidas: manter-se em trabalho lícito de preferência fixo; comparecimento mensal ao juízo para justificar suas atividades; não portar arma branca ou arma de fogo; comparecer a todo e qualquer ato processual que vier a ser intimado por este juízo; não mudar de endereço ou ausentar da comarca por mais de 15 (quinze) dias sem devida autorização do juízo; proibição de se ausentar do país; permanecer em sua residência durante os dias da semana após às 22h00min até às 06h00min do dia seguinte e durante todo o período nos finais de semana e feriados, salvo se estiver trabalhando ou estudando comprovadamente; se apresentar a toda e qualquer autoridade policial, quando demanda sua presença física em sua residência em sede de fiscalização do recolhimento domiciliar.
Consigno desde já que o regime aberto baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade, e o descumprimento das condições impostas e até o cometimento de novo delito, implicará em regressão de regime.
Em face da natureza do crime – ameaça, envolvendo situação denominada pela legislação como violência doméstica contra mulher, incabível a substituição da pena por restritiva de direitos na forma do art. 44 inciso III do CP.
Por conseguinte, inadmissível a concessão de sursis segundo dispõe o art. 77 inciso III também do CP, devendo o réu cumprir a pena privativa de liberdade imposta, no regime aberto, com todos os seus ônus.
DA DETRAÇÃO Na forma do art. 387 § 2º do CPP, reconheço desde já o período de detração a ser abatido da pena aplicada, qual seja, 28/09/2020 até a data de 29/09/2020, totalizando, 02 (dois) dias, período este que deverá ser detraído da pena, na forma do art. 42 do CP, em sede de execução de pena, por uma só vez, em caso de cumprimento simultâneo de reprimendas, restando inalterado o regime inicial, qual seja, aberto, dado que já estabelecido em sua forma mais branda.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo o réu respondido a maioria do procedimento em liberdade, considerando o tipo de pena aplicada e não havendo necessidade, adequação ou utilidade na prisão cautelar neste processo, mormente pelo tipo de pena aplicada, concedo o direito do acusado de apelar em liberdade.
DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS O art. 387 inciso IV do CPP determina que na sentença o magistrado deve fixar valor mínimo à título de reparação de danos causados pelo réu, consignando ainda que no bojo de julgamento do Tema 983 sob o rito de recurso repetitivo, o STJ pacificou entendimento de aplicação cogente, que nos casos de violência contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, dado que in re ipsa.
Assim fixo indenização mínima em favor de cada ofendida sem prejuízo de eventual complementação na esfera civil, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este passível de atualização e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até a data do efetivo pagamento.
DAS MEDIDAS PROTETIVAS Tendo em vista a decisão ora proferida, consigno que as medidas protetivas aplicadas perdurarão até o final do procedimento, quando então perdem sua eficácia com a execução do próprio apenamento imposto.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim entendo por bem fixar honorários em favor do patrono do réu que por ter o direito fundamental a ser assistido por defesa técnica de modo a preservar a ampla defesa devidamente consagrada no sistema processual penal acusatório (art. 261 c/c 263 do CPP) e em nossa Constituição Federal (art. 5º incisos LXIII, LXXIV, LIV, LV) lhe foi nomeado defensor dativo nos autos (mov. 97.1, fl. 240).
De outra forma, o profissional que atuou nos autos merece remuneração por seu trabalho, conforme preceitua o art. 22 § 1º da Lei n° 8906/1994 (Estatuto da OAB), não sendo tal múnus público gratuito.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ: STJ-181167) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I - A Assistência Jurídica Gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao Magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (Recurso Especial nº 407052/SP (2002/0002261-8), 2ª Turma do STJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha. j. 16.06.2005, unânime, DJ 22.08.2005).
Assim, em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que não instalou Defensoria Pública nesta Comarca para promover a assistência judiciária de desfavorecidos nesta Comarca, conjugado com o direito fundamental à remuneração do advogado que defendeu o réu nos autos, na forma do art. 22 § 1º do EOAB, fixo honorários ao Dr.
Humberto Scheifer Basaglia, OAB/PR 102.711 no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo como parâmetro a nova tabela de honorários de dativos do convênio entre o Estado do Paraná e OAB-PR, número de atos praticados pelo causídico e sua complexidade, valor este a ser pago somente após o trânsito em julgado da sentença esgotamento da defesa criminal nos autos.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS Após o trânsito em julgado: a) oficie-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação do Paraná, e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; b) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15 inciso III da CF; c) remetam-se os autos para o contador para a liquidação das custas, intimando-se para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 50 do CP; d) expeça-se guia de execução e formem-se autos de execução, fazendo-os conclusos para designação de audiência admonitória. e) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Ciência ao MP e ao defensor.
Demais diligências necessárias.
Christian Palharini Martins Juiz de Direito -
28/01/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 15:57
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:24
Expedição de Mandado
-
26/01/2022 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/01/2022 12:45
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
10/01/2022 15:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 23:23
Recebidos os autos
-
23/11/2021 23:23
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/11/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 15:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/10/2021 14:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/10/2021 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 11:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2021 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2021 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2021 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 18:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 14:58
Expedição de Mandado
-
22/09/2021 14:57
Expedição de Mandado
-
22/09/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
10/08/2021 19:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 10:11
Recebidos os autos
-
06/07/2021 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 22:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 18:49
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
28/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:07
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/06/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/06/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 12:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3521-1000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003627-35.2020.8.16.0084 Vistos etc.
Não sendo o caso de rejeição e havendo justa causa, recebo a denúncia ofertada.
Cite-se o requerido para responder a acusação no prazo legal de 10 (dez) dias, com as advertências do art. 396-A do CPP, devendo o Sr.
Oficial de Justiça já neste ato colher manifestação dos denunciados se já tem defensor constituído ou não, e em caso de ser negativo, se tem condições de constituir um.
Não tendo apresentada a resposta no prazo legal, ou não tendo condições o réu de constituir defensor, ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, nomeio defensor dativo constante da lista da OAB-PR, devendo a secretaria intimar o profissional constante na ordem cronológica e lavrar competente termo de compromisso.
Autorizo desde já dispensa do ato mediante manifestação formal de aceitação do encargo, restando facultada vista ao defensor na forma do §2º do art. 396-A, no prazo de 10 (dez) dias.
Procedam-se as comunicações, registros e anotações nos moldes do CN (Distribuidor, Autoridade Policial e II-PR).
Juntem-se aos autos informações atualizadas do sistema oráculo se ainda não realizada a diligência no feito.
Por fim acolho o pedido de arquivamento do MP e adoto como razão de decidir, em relação à imputação da prática do crime do art. 121 §2º inciso III c/c art. 14 inciso II do CP, pela ausência de justa causa.
Dê-se ciência ao MP.
Demais diligências necessárias. Goioerê, 07 de maio de 2021. Christian Palharini Martins Magistrado -
11/05/2021 17:36
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 17:05
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/05/2021 17:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/05/2021 16:58
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/05/2021 16:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/05/2021 15:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2021 17:38
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 18:54
Recebidos os autos
-
04/05/2021 18:54
Juntada de DENÚNCIA
-
29/04/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2021 06:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2021 12:22
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2020 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2020 09:58
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
15/10/2020 09:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 14:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/09/2020 13:55
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
30/09/2020 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 16:23
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 15:52
Recebidos os autos
-
29/09/2020 15:52
Juntada de CIÊNCIA
-
29/09/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 13:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/09/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/09/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 10:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/09/2020 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2020 18:39
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
28/09/2020 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/09/2020 16:53
Recebidos os autos
-
28/09/2020 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2020 13:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/09/2020 12:37
Recebidos os autos
-
28/09/2020 12:37
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
28/09/2020 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2020 03:29
APENSADO AO PROCESSO 0003628-20.2020.8.16.0084
-
28/09/2020 03:29
Recebidos os autos
-
28/09/2020 03:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/09/2020 03:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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