TJPR - 0001823-50.2021.8.16.0196
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Antonio Carlos Choma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2025
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23/07/2025 11:02
Baixa Definitiva
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23/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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09/06/2025 12:58
Recebidos os autos
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09/06/2025 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2025 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/06/2025 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2025 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 11:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/06/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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05/06/2025 11:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/06/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 19:22
Juntada de ACÓRDÃO
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31/05/2025 22:45
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
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25/04/2025 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2025 23:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2025 21:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/04/2025 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 21:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 23:59
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18/04/2025 19:23
Pedido de inclusão em pauta
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18/04/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 18:56
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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02/04/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/12/2024 14:08
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/12/2024 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2024 09:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/11/2024 19:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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04/11/2024 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2024 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2024 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/10/2024 15:29
Conclusos para despacho INICIAL
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29/10/2024 15:29
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/10/2024 15:29
Distribuído por sorteio
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29/10/2024 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça.
Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000027-65.2010.8.16.7000 Processo: 0000027-65.2010.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$366.436,87 Polo Ativo(s): IVANA CASSULI VISINONI GILBERTO CASSULI LUIZ CARLOS ALVES DOS SANTOS MARIA EMILIA CASSULI FONTANA ROSELI TEREZINHA DOS SANTOS FREITAS SANDRA CASSULI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ REQUERENTE: GILBERTO CASSULI, MARIA EMILIA CASSULI FONTANA e SANDRA CASSULI 1.
Trata-se de pedidos de preferência de pagamento de débito referente a precatório, com base no § 2º do artigo 102 do ADCT em razão da idade. 2.
A norma acima citada dispõe o seguinte: “Art. 102.
Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. [...] § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. ” 3.
São, pois, requisitos para o deferimento do pedido: a) natureza alimentícia do débito; b) os postulantes devem ser titulares originários ou por sucessão hereditária dos créditos e também devem ter 60 (sessenta) anos de idade, ou ser portador de doença grave, ou pessoa com deficiência. 4.
Outrossim, de acordo com o artigo 1º da Portaria nº 260/2012 da Presidência do TJPR, os documentos obrigatórios para a comprovação da preferência são os seguintes: “Art. 1º - São documentos obrigatórios para comprovação da condição de preferência: a) Pedido expresso de preferência; b) RG ou documento oficial de identidade autenticado e/ou documentação relativa a doença grave; c) Certidão expedida pela vara de origem quanto a existência ou inexistência de cessões do crédito realizadas pelo peticionário nos autos judiciais (processo de conhecimento ou de execução); d) Procuração com reconhecimento de firma, se o pedido ou a documentação exigida for apresentada por procurador constituído. ” 5.
Importante observar que, por força do que dispõem o parágrafo único do art. 40 e o art. 109, ambos do Decreto nº 520/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná, a exigência constante no item “d” da Portaria nº 260/2012, somente é necessária para dirimir dúvida fundada quanto à prova de vida do beneficiário, o que não ocorre no caso concreto, sendo, pois, desnecessária a apresentação da procuração com reconhecimento de firma.
Senão vejamos: “Art. 40.
O pagamento deve ser realizado ao beneficiário ou a seu advogado regularmente habilitado nos autos do precatório, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, na hipótese de pagamento na conta do advogado ou de sociedade de advogados, havendo dúvida fundada, pode ser exigida, por cautela, prova de vida do beneficiário mediante a apresentação de procuração atualizada, com firma reconhecida. ” 6.
Nesse mesmo caminho, vale ressaltar a desnecessidade de apresentação de cópia autenticada do RG ou documento oficial de identidade, na forma constante no item “b” da Portaria 260/2012, no caso concreto.
Pois, não havendo alegação motivada e fundamentada de adulteração do documento, basta a juntada da cópia do RG ou documento oficial de identidade, sem a necessidade de autenticação.
Nesse sentido, é a redação do artigo 425, VI, do Código de Processo Civil: “Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: (...); VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. ” 7.
No caso em análise, extrai-se dos autos que os Requerentes: (a) são titulares do crédito de natureza alimentar (mov. 1.11); (b) juntaram cópia de documento oficial de identidade atestando condição de sexagenários, conforme movs. 33.2, fls. 3/ 34.2, fls. 3/ 35.2, fls. 3; (c) apresentaram procuração atualizada (movs. 33.2, fls. 1/ 34.2, fls. 1/ 35.2, fls. 1); (d) anexaram certidão expedida pela vara de origem, atestando a inexistência de cessões e/ou outras constrições realizadas pelos credores nos autos judiciais que deram origem ao precatório, conforme documento (movs. 33.2, fls. 4/ 34.2, fls. 4/ 35.2, fls. 5). 8.
Satisfeitos todos os requisitos legais, DEFIRO os pedidos e determino a inclusão do débito em lista de pagamento preferencial. 9.
Intimem-se. 10.
Registre-se no Sistema de Gestão de Precatórios. 11.
Após, à Divisão de Análise de Critérios Judiciais de Cálculo – DACJUC para verificação sobre a existência, individualização e atualização do crédito.
Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luis Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor de Precatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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