TJPR - 0005327-36.2021.8.16.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rosana Andriguetto de Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2023
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31/05/2023 16:34
Baixa Definitiva
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31/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/05/2023 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2023 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2023 19:05
Juntada de ACÓRDÃO
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24/04/2023 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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24/03/2023 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2023 16:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2023 00:00 ATÉ 24/04/2023 17:00
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15/03/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2023 14:11
Pedido de inclusão em pauta
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24/02/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 16:53
Conclusos para decisão DO RELATOR
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06/10/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2022 16:22
Conclusos para despacho INICIAL
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03/10/2022 16:22
Recebidos os autos
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03/10/2022 16:22
Distribuído por sorteio
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03/10/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/10/2022 13:03
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001736-78.2020.8.16.0051 Processo: 0001736-78.2020.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.172,88 Autor(s): JOSE SIMÃO DE BRITO Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, 1.
RELATÓRIO JOSE SIMÃO DE BRITO ajuizou a presente ação declaratória de nulidade/inexibilidade de desconto em folha de pagamento/ ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Argumentou a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e devido a notícias de empréstimos fraudulentos, pleiteou perante a autarquia o extrato de descontos incidentes sobre seu benefício, oportunidade em que teve ciência de inúmeros descontos referentes a empréstimos consignados que alega não ter contratado.
Diante do exposto, pleiteou a declaração de ilegalidade dos descontos realizados pela requerida em seu benefício, bem como a condenação da ré à devolução em dobro dos valores efetivamente pagos e ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Por sua vez, o requerido apresentou contestação ao mov. 18, oportunidade em que alegou diversas preliminares e no mérito, aduziu a regularidade da contratação, a ausência de danos morais e materiais, e o não cabimento da devolução em dobro dos valores.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (movimentos 22 e 29). É o relatório do essencial.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da regularidade da representação processual Em que pese as insurgências trazidas pela parte ré em sua contestação sobre a regularidade da representação e a necessidade de juntada de novo comprovante de residência atualizado, saliento que não há prazo de validade para o comprovante de residência e sequer para a procuração, de modo que, caso haja revogação do instrumento, ou mudança de endereço, cabe à parte autora informar tal circunstância nos autos.
Assim, considerando que a procuração foi devidamente assinada pela parte autora e que não há qualquer indicio de que a parte requerente não resida mais no endereço indicado, afasto as preliminares aduzidas. Da decadência CDC Sustentou a requerida em sua contestação de mov. 18.1 que a pretensão da parte autora se encontrada atingida pela decadência, eis que conforme preceitua o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor teria o autor o prazo de noventa dias para questionar os vícios existentes.
Em que pesem tais argumentos o prazo decadencial não se aplica ao caso, uma vez que no feito não se discute vício do negócio, mas sim, inexistência de contratação.
Além disso, considerando que o contrato discutido, versa sobre descontos mensais do benefício previdenciário da parte autora, a jurisprudência do STJ é no sentido de que “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” (AgInt no MS 23.862/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018).
Dessa forma, frente a natureza da ação, afasto a prejudicial aduzida, no tocante a decadência. Da regularidade da representação processual Da análise de tais insurgências, saliento que não há prazo de validade para o comprovante de residência e sequer para a procuração, de modo que, caso haja revogação do instrumento, ou mudança de endereço cabe a parte autora informar nos autos.
Assim, considerando que a procuração foi devidamente assinada pela parte autora e que não há qualquer indício de que a parte requerente não resida mais no endereço indicado, afasto as preliminares aduzidas. Do julgamento antecipado Verifica-se, de início, que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que presentes os pressupostos do art. 355, I, do CPC/15, já que não se mostra necessária a produção de outras provas além da documental já contida nos autos.
Sobre a possibilidade de julgamento antecipado, por se tratar de matéria unicamente jurídica, ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Há casos em que a contestação limita-se a negar as consequências jurídicas que são afirmadas na petição inicial.
Nessa hipótese é possível dizer que a matéria de mérito é unicamente de direito, pois não há controvérsia sobre os fatos (...) contudo, há situações em que há controvérsias sobre fatos, mas tais fatos não são pertinentes nem relevantes, de modo que é cabível o julgamento antecipado como se não houvesse controvérsia a respeito deles” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Curso de Processo Civil v. 2: Processo de Conhecimento.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011, p. 239). Mérito Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, onde aduziu a parte autora, em síntese, que nunca contratou empréstimos junto a empresa ré.
Nesse sentido, a reclamante pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados em sua conta.
Por sua vez, em contestação, a instituição financeira reclamada refutou os argumentos da exordial, requerendo a improcedência dos pedidos por entender regular e legítima a contratação operada.
Para comprovar suas alegações, procedeu a juntada do contrato físico assinado pelo requerente (mov. 18.3).
Feitas tais observações, insta mencionar que a relação material entre as partes é de consumo, pois decorre da relação entre a reclamante, na qualidade de consumidora e a reclamada, na qualidade de prestadora de serviço, tudo nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Além disso, a súmula 297, do STJ, claramente determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação às instituições financeiras, conforme se verifica da transcrição a seguir: STJ, Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078, de 11/09/90, revela-se aplicável em todas as circunstâncias onde se verificar a relação jurídica de consumo.
Nessa toada, de rigor a incidência das suas normas ao presente caso, haja vista estarem cabalmente demonstrados todos os requisitos legais para a existência da relação jurídica de consumo.
Pois bem, ingressando no mérito propriamente dito, concluo que a pretensão deduzida na inicial não merece acolhimento, vejamos.
Analisando os autos, verifico que a instituição financeira reclamada juntou aos autos em sua contestação documentos que comprovam que o contrato foi efetivamente celebrado pela parte requerente, eis que nele consta sua assinatura (mov. 18.3).
Assim, não há dúvidas que a autora realmente celebrou o contrato de empréstimo consignado questionado nos autos com o requerido.
Tenho, assim, que a reclamante, em que pese ter afirmado que o contrato não foi firmado por ela, não comprovou minimamente suas alegações, sendo a improcedência de rigor, nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO VIA TERMINAL ELETRÔNICO.
CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO COMPROVADAS.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora. 2.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003281-08.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 06.11.2019)
Ante ao exposto e frente aos documentos trazidos aos autos pela ré, comprovou-se que foi a autora quem contratou os empréstimos e estava em plena ciência dos seus termos.
Ademais, os encargos incidentes ao contrato estão de acordo com a média de mercado para operações semelhantes, inexistindo qualquer abusividade em sua fixação.
Portanto, resta comprovada a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprida e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pela consumidora pelo contrato de empréstimo firmado.
Nesse panorama, inexistindo qualquer comprovação de vício na contratação, não há falar em anulação dos contratos e, de consequência, ante a validade dos contratos, restam prejudicados os pleitos de restituição em dobro dos valores já descontados e de indenização por danos morais.
Sendo assim, diante de todo conjunto probatório coligido nos autos, tem-se que a improcedência do pedido se impõe. Da litigância de má-fé A parte autora afirmou expressamente que não contratou o empréstimo e que não há comprovação nesse sentido, ou, ainda, que não se recorda de ter realizado referida contratação junto à instituição bancária, tampouco recebido o valor mencionado.
Acerca do tema, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; Ademais, a doutrina assim se posiciona sobre a litigância de má-fé, na modalidade alterar a verdade dos fatos: Consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro.
A Lei 6.771/80 retirou o elemento subjetivo “intencionalmente” do texto do CPC/1973 17 II, de sorte que, desde então, não mais se exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé.
Basta a culpa ou o erro inescusável. (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado.17. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 497) (Grifei) No caso dos autos, infere-se que a parte autora omitiu informação essencial necessária para o deslinde do feito, alterando a verdade dos fatos.
Isso porque, conforme fundamentação desta sentença, restou reconhecida a contratação pela parte requerente, além da disponibilização do valor em sua conta bancária.
Assim, agiu com culpa ao negar tais fatos, ou, ao menos, erro inescusável.
De toda sorte, imperiosa a aplicação de multa por litigância de má-fé, pois restou comprovado que a parte autora alterou a verdade dos fatos, de modo que deve ser penalizada nos exatos termos da legislação processual, conforme fundamentação legal e jurisprudencial a seguir: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
BANCO QUE COLACIONOU CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE APELANTE E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR.
HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA – DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCABIMENTO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 81, DO CPC).
CORRETA FIXAÇÃO.
PARTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS (ART. 80, II, CPC) – SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARBITRAMENTO – SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há que se falar em declaração de nulidade de contrato bancário quando devidamente demonstrada a higidez da contratação, mormente quando houver a juntada do instrumento assinado pelo devedor, seus documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta do consumidor. 2.
Somente haverá condenação em danos morais quando demonstrada a ocorrência de ato ilícito. 3.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001505-87.2018.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 25.09.2019) Portanto, nos termos do artigo 81, c/c art. 80, II, do CPC, condeno o autor ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, haja vista a gravidade da distorção da verdade.
No mais, para se evitar o manejo infrutífero de eventuais embargos de declaração, advirto desde já que a questão de fundo foi analisada num contexto único, analisando toda argumentação produzida no processo capaz de firmar a convicção deste magistrado.
Ressalto ainda o entendimento fixado no enunciado 12 da ENFAM NO SEMINÁRIO - O PODER JUDICIÁRIO E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: “Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.”. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito.
Diante da sucumbência deverá a parte autora arcar com todas as despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se eventual concessão do benefício da justiça gratuita.
Condeno, por fim, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81, caput e §1º, c/c art. 80, II, ambos do CPC.
De acordo com o artigo 1.010, §3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior.
Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões, observando-se o disposto no §2º do artigo 1.009 e no §2º do artigo 1.010, ambos do novo Código de Processo Civil, certificando a serventia se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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