TJPR - 0002742-64.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 16:40
Recebidos os autos
-
18/01/2023 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/01/2023 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/12/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 01:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 08:16
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
10/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/09/2022 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 16:22
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/09/2022 16:22
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/09/2022 16:22
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
03/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/08/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 04:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 01:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 11:04
Juntada de Petição de embargos à execução
-
09/08/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 02:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
02/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/08/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
21/07/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 04:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 13:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/06/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/06/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
23/06/2022 17:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/06/2022 16:04
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
23/06/2022 16:04
Baixa Definitiva
-
22/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
22/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/05/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 11:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 18:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/05/2022 18:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/03/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 14:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 19:00
-
17/03/2022 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 14:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/03/2022 14:04
Recebidos os autos
-
17/03/2022 14:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2022 14:04
Distribuído por sorteio
-
17/03/2022 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/02/2022 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2022 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
02/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
31/01/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 01:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/01/2022 10:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/01/2022 10:54
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
29/01/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
-
25/01/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/01/2022 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/12/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/12/2021 21:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/12/2021 21:27
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/12/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/11/2021 16:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
29/11/2021 16:14
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/11/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 16:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/11/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2021 14:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002742-64.2021.8.16.0026 Processo: 0002742-64.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$8.328,20 Polo Ativo(s): EDISON JOSE GARRETT Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A.
FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Vistos, etc...
Tratam os presentes autos de ação declaratória c/c indenização.
Diante dos fatos narrados na inicial e na contestação, entendo que a realização de audiência de instrução e julgamento se faz necessária.
Portanto, pela necessidade de oitiva das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida; presente o interesse de agir, já que reclama a parte promovente direito próprio em face da relação mantida com a promovida, que contestou o pedido inicial, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Poder Judiciário e; o pedido é juridicamente possível, porquanto não defeso ou vedado em lei.
Presentes também estão os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo.
Desse modo, paute-se a audiência de instrução e julgamento e intimem-se as partes.
Cumpra-se a Portaria 01/2021.
Diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
06/07/2021 14:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/07/2021 12:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2021 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 09:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2021 07:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE EDISON JOSE GARRETT
-
29/04/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/04/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/04/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2021 14:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002742-64.2021.8.16.0026 Processo: 0002742-64.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$8.328,20 Polo Ativo(s): EDISON JOSE GARRETT Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A.
FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória fundada em urgência (art. 294, do CPC).
Requer a parte promovente tutela antecipada para que seja a parte promovida compelida a suspender a realização de descontos em seu benefício previdenciário, sob o argumento de que não solicitou ou mesmo autorizou a realização de empréstimo consignado em seu nome.
Juntou aos autos documentos.
O artigo 300, do CPC, traz os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Em se tratando de tutela antecipada devem estar presentes, portanto, 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito ou o “fumus boni juris” consiste na aparente existência do direito, face aos elementos de fato e de prova contidos nos autos. Conforme ensina Marinoni: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas como os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”[1].
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consiste no prejuízo que possa sofrer a parte promovente pela não concessão imediata da medida. Conforme leciona Marinoni: “a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Valer dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”[2].
Além dos requisitos acima elencados, o §3º, do artigo 300 do CPC, prevê uma condição para que a tutela de urgência seja concedida: Art. 300. [...] §3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório deve sempre estar presente, portanto, sob pena de exaurir a jurisdição, em prejuízo da parte promovida.
Contudo, conforme ensina Medina: “Não se considera irreversível o efeito, quando possível a conversão em perdas e danos. Assim, restringe-se a incidência do preceito legal aos casos àqueles bens cuja composição em perdas e danos é inadmissível”[3].
Quanto às disposições dos §§1º e 2º, do artigo 300, do CPC, não se verifica a necessidade, no caso sob exame, de se exigir caução ou contracautela para a concessão da medida requerida, nem é o caso de se designar audiência de justificação prévia, notadamente porque incompatível com o rito da Lei 9.099/95.
Ocorre que, verificando no caso em tela os argumentos aduzidos e documentos juntados pela parte promovente, constata-se a inexistência dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, tem-se que houve a anotação de 1 (um) empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, qual seja, empréstimo nº 334150332-8, primeira parcela em 04/2020, data de inclusão 11/03/2020, quantidade de parcelas 72, valor da parcela R$ 27,35 e valor emprestado R$ 966,77.
De todo modo, de acordo com o documento de mov. 1.12 verifico que foi realizado depósito do valor do empréstimo em conta de titularidade do promovente, bem como o valor ainda se encontra lá depositado.
Assim, mesmo que o empréstimo consignado não tenha sido solicitado pela parte promovente, neste momento processual não verifico a ocorrência de qualquer prejuízo caso a medida liminar não seja concedida.
Neste ponto, destaco que mesmo que sejam realizados débitos mensais relativos às prestações do empréstimo supostamente fraudulento, existem valores depositados em conta do autor, sendo eles suficientes para amortizar os descontos.
Ou seja, não há qualquer diminuição do patrimônio da parte ou mesmo ação que, a princípio, impeça o desenvolvimento de vida digna até a prolação de sentença nestes autos.
Assim, por prudência, deve-se aguardar a realização de audiência de conciliação já designada, bem como a instalação do contraditório.
Ante ao exposto, INDEFIRO a pretendida antecipação de tutela.
Intimações e diligências necessárias. [1] MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado / Luiza Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
P. 312. [2] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado / Luiza Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 313. [3] MEDINA, José Miguel Garcia.
Direito processual civil moderno.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 456.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
09/04/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2021 16:58
Recebidos os autos
-
08/04/2021 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2021 14:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/04/2021 14:26
Recebidos os autos
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08/04/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/04/2021 14:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/04/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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