TJPR - 0016420-76.2011.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2023 23:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/09/2023 19:46
Recebidos os autos
-
10/09/2023 00:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 05:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 15:26
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:55
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
-
18/07/2023 13:55
Baixa Definitiva
-
18/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 21:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 20:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2023 20:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 06:35
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/07/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 11:35
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
29/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:53
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
02/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 12:25
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:25
Juntada de CIÊNCIA
-
23/05/2023 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2023 16:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/05/2023 17:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/05/2023 11:17
Recebidos os autos
-
16/05/2023 11:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2023 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2023 22:03
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 21:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2023 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 14:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 00:00 ATÉ 19/05/2023 16:00
-
28/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/03/2023 14:56
Pedido de inclusão em pauta
-
27/03/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/03/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
16/03/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
-
15/03/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 12:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2023 12:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RITA MARIA DOS SANTOS
-
02/03/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 15:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/01/2023 11:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/01/2023 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 17:10
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/11/2022 12:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/11/2022 12:29
Recebidos os autos
-
29/11/2022 12:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2022 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2022 15:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/11/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 12:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/10/2022 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 23:06
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/10/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/10/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2022 15:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/10/2022 15:44
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/10/2022 15:44
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/10/2022 15:36
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
10/10/2022 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 17:21
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 11:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/09/2022 23:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 19:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 18:44
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
29/08/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 17:54
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
16/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:41
Recebidos os autos
-
03/05/2022 17:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 00:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 10:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 11:00
Recebidos os autos
-
07/04/2022 11:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/02/2022 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 19:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 19:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/01/2022 14:29
Recebidos os autos
-
05/01/2022 14:29
Juntada de CUSTAS
-
05/01/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 19:08
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 14:56
Recebidos os autos
-
16/12/2021 14:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 00:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:45
Recebidos os autos
-
06/12/2021 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/12/2021 21:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2021 21:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/12/2021 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 22:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 21:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2021 16:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/12/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/11/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 19:49
Recebidos os autos
-
26/11/2021 19:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 20:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
-
22/10/2021 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
-
22/10/2021 16:28
Recebidos os autos
-
22/10/2021 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
-
22/10/2021 16:28
Baixa Definitiva
-
22/10/2021 16:28
Baixa Definitiva
-
22/10/2021 16:28
Baixa Definitiva
-
07/10/2021 10:40
Recebidos os autos
-
07/10/2021 10:40
Juntada de CIÊNCIA
-
07/10/2021 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 21:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 21:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016420-76.2011.8.16.0001/2 Recurso: 0016420-76.2011.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou ocorrer ofensa ao artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, sustentando a aplicabilidade do referido dispositivo à correção monetária e aos juros de mora.
Encaminhados os autos para exercício do juízo de retratação (mov. 13.1), a Câmara Julgadora alterou o entendimento assentado anteriormente.
Confira-se: Considerando, então, que no acórdão submetido à retratação determinou-se o pagamento do benefício a partir da cessação do benefício anterior, o que ocorreu em 30/03/2008 (segundo petição inicial), ou seja, que há parcelas vencidas em período anterior a junho de 2009 e que foi determinada a incidência de correção monetária pelo INPC até junho de 2009 e, após, pelo índice previsto no artigo 1º F, da Lei 9494/97 e de juros de mora de 1% ao mês até junho de 2009 e, após, pelo índice previsto no artigo 1º F, da Lei 9494/97, afigura-se necessário adequá-lo ao novo precedente vinculante, para fins de determinar que as parcelas vencidas após junho de 2009, sejam corrigidas monetariamente pelo INPC.
Por outro lado, nada há que se alterar na determinação contida no acórdão submetido à retratação quanto ao índice de correção monetária incidente antes de 30/06/2009, nem quanto aos juros de mora, pois este determinou a incidência do INPC e de juros de mora de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09 e, após esta data, determinou a incidência de juros de mora de acordo com os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, o que está em consonância com o decidido pelos tribunais superiores.
Acrescente-se, por fim, que: “A correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício pelo órgão julgador, inexistindo a alegada reformatio in pejus”. (REsp 1799346/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019).
De se registrar, ainda, apenas para evitar a reiterada interposição de embargos de declaração sobre o tema, que o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora deve observar aquilo que foi fixado no Acórdão submetido a juízo de retratação ou na sentença caso este seja omisso (devendo-se entender que o Acórdão manteve a sentença nesse último caso).
Acrescente-se não ser possível alterar, nesta via, o termo inicial dos juros de mora fixado no Acórdão submetido a juízo de retratação, porque esta matéria não foi objeto dos recursos extraordinário e especial representativo da controvérsia que levaram ao encaminhamento dos autos para submissão ao procedimento previsto no artigo 1.030, II, do CPC.
Pelo exposto, no exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC, VOTO por alterar o Acórdão no tocante ao índice de correção monetária incidente após 30/06/2009, para adequá-lo ao precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, determinando que as parcelas vencidas sejam acrescidas de correção monetária pelo índice INPC, mantendo-o,
por outro lado, no que diz respeito ao índice de correção monetária incidente no período anterior a junho de 2009; bem como no tocante aos juros de mora e aos termos iniciais dos consectários legais. (mov. 36.1 – Apelação Cível/Reexame Necessário) Dessa forma, denota-se que a conclusão do Colegiado está em consonância com o estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.146/MG, vinculado ao tema n. 905.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 – sem grifos no original).
Diante do exposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR43 -
13/05/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/05/2021 15:09
Recurso Especial não admitido
-
10/05/2021 16:08
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/05/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/05/2021 15:08
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/05/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 11:47
Recebidos os autos
-
05/05/2021 11:47
Juntada de CIÊNCIA
-
05/05/2021 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 11:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/04/2021 17:42
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
23/03/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 17:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2021 00:00 ATÉ 30/04/2021 16:00
-
19/03/2021 17:12
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
12/02/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 06:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 19:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 19:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2021 00:00 ATÉ 19/03/2021 16:00
-
10/12/2020 19:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/12/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 14:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/09/2020 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 12:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2020 07:40
Recebidos os autos
-
16/09/2020 07:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2020 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2020 14:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/08/2020 14:23
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
-
19/08/2020 19:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2020 19:17
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
17/08/2020 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
17/08/2020 13:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/08/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 14:22
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
13/08/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 11:33
Recebidos os autos
-
04/06/2020 11:33
Juntada de CIÊNCIA
-
04/06/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/06/2020 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 15:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
02/06/2020 15:41
Recebidos os autos
-
02/06/2020 15:40
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
02/06/2020 15:37
Recebidos os autos
-
02/06/2020 15:36
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
02/06/2020 15:34
Recebidos os autos
-
02/06/2020 15:31
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
02/06/2020 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
02/06/2020 15:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
30/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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