TJPR - 0009194-71.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 15:44
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/05/2025 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 15:48
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/03/2025 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 14:25
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:25
Juntada de CUSTAS
-
18/02/2025 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/11/2024 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2024
-
01/11/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2024
-
27/09/2024 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2024
-
27/09/2024 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2024
-
27/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2024
-
27/09/2024 16:29
Baixa Definitiva
-
27/09/2024 16:29
Baixa Definitiva
-
27/09/2024 16:29
Baixa Definitiva
-
27/09/2024 16:29
Baixa Definitiva
-
27/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 19:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/01/2024 19:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/01/2024 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/01/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 19:41
OUTRAS DECISÕES
-
22/01/2024 16:49
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
22/01/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2023 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:41
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2023 12:41
Distribuído por dependência
-
16/11/2023 12:41
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2023 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/11/2023 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
14/11/2023 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
26/10/2023 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/10/2023 18:54
Recurso Especial não admitido
-
09/10/2023 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2023 17:36
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
22/08/2023 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2023 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:52
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/07/2023 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/07/2023 16:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2023 16:52
Distribuído por dependência
-
19/07/2023 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2023 16:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/07/2023 16:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/07/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 14:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/06/2023 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/06/2023 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/06/2023 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2023 16:54
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
12/05/2023 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 18:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 00:00 ATÉ 16/06/2023 23:59
-
25/04/2023 19:31
Pedido de inclusão em pauta
-
25/04/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/04/2023 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2023 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 18:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2023 18:38
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2023 18:38
Distribuído por dependência
-
30/03/2023 18:38
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2023 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2023 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 17:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2023 17:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2023 17:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2023 17:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/02/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 14:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/03/2023 13:30
-
03/02/2023 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 16:56
Pedido de inclusão em pauta
-
26/01/2023 16:56
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
12/01/2023 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/12/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 20:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
-
07/12/2022 19:32
Pedido de inclusão em pauta
-
07/12/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 17:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/09/2022 17:50
Recebidos os autos
-
15/09/2022 17:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2022 17:50
Distribuído por sorteio
-
13/09/2022 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/09/2022 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2022 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/06/2022 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 17:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2022 18:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/03/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE AUDIÊNCIA DE VIDEOCONFERENCIA
-
15/03/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 17:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/03/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/06/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2021 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009194-71.2020.8.16.0173 Processo: 0009194-71.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): AYUB, PEDROSO E CIA LTDA.
Réu(s): FW INVESTIMENTOS SPE LTDA – ME representado(a) por PALLADIUM UMUARAMA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA representado(a) por PALLADIUM UMUARAMA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA SM3 – UMUARAMA S.A. representado(a) por PALLADIUM UMUARAMA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA DECISÃO SANEADORA 1.Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual c/c inexigibilidade de multa c/c inexistência de débitos ajuizada pelos autores em face dos réus.
Aduziram, em síntese, que: a) contratou com a parte ré a locação e direito de luvas referente a uma loja no empreendimento Palladium Shopping Center de Umuarama; b) celebrou o contrato em agosto de 2018, sendo que a previsão de inauguração do shopping estava agendada para outubro de 2019, mas o mesmo permanece em construção, sem previsão para inauguração; c) que à época, por conta do tempo que ainda levaria a construção do shopping de Umuarama, recebeu a proposta de expandir seu negócio também para o shopping Catuaí Palladium em Foz do Iguaçu; d) foi convidada a conhecer o shopping de Foz do Iguaçu e lhe foi apresentada uma previsão de faturamento de R$196 mil, o que não se concretizou; e) que foi enganada pela ré, já que o movimento de final de ano quando visitou o shopping não era o mesmo que o do restante do ano e por conta disso, seu faturamento não chegou nem perto da estimativa apresentada; f) que amargou grande prejuízo, tendo havido quebra de confiança a autorizar a rescisão do contrato; g) que a questão relativa ao shopping de Foz do Iguaçu/PR, já está sendo discutida na ação de nº 0008184-33.2020.8.16.0030 em trâmite na comarca de Foz do Iguaçu/PR; h) que somado a isso a pandemia de COVID-19 obrigou o fechamento de estabelecimentos não essenciais do comércio, de modo que se mantido o contrato terá que decretar falência; i) houve inadimplemento da ré, quebra de confiança contratual e onerosidade excessiva; j) a multa rescisória é indevida; k) a incidência da multa nos moldes pactuados ensejaria inegável enriquecimento sem causa em favor dos requeridos; l) necessidade de devolução dos valores pagos a título de luvas.
Em sede de tutela de urgência, requereu seja concedida medida antecipatória para o fim determinar a suspensão de qualquer cobrança decorrente dos contratos discutidos na presente demanda.
Requereram a procedência dos pedidos, para que o contrato seja rescindido e seja declarada a inexistência de débitos, bem como para que haja a devolução do valor pago a título de luvas.
Juntou documentos (seq. 1.2/1.22 e 10.2).
A liminar não foi concedida (seq. 12.1).
A tentativa de conciliação restou infrutífera (seq. 35.1/35.2).
Os réus apresentaram contestação (seq. 37.1).
Em sede de preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No mérito, aduziu: a) concorda unicamente com o pedido de rescisão contratual; b) inexistência de quebra de confiança; c) a data de inauguração do shopping sempre se tratou de previsão, não sendo possível fixar uma data precisa e específica para a conclusão da obra e inauguração de empreendimento do porte do shopping, com tanto tempo de antecedência, quando se depende de uma série de fatores que independem da sua vontade; d) possibilidade de cobrança da multa rescisória; e) improcedência do pedido de devolução dos valores pagos a título do que se denomina de luvas.
Requereram a improcedência dos pedidos.
A parte autora impugnou a contestação, reiterando as alegações iniciais (seq. 42.1).
As partes especificaram provas (seq. 48.1 e 49.1). É o relatório. 2.Saneamento 2.1 Questões Prévias a) Impugnação ao Benefício da Assistência Judiciária Nos termos do art. 98 caput do Código de Processo Civil "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que na forma do art. 99, § 3º do mesmo código "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Temos assim que, duas situações distintas: a) a da pessoa natural, a quem pela presunção é desnecessária a prova de insuficiência de recursos para o deferimento do benefício; e b) a da empresa; a quem se faz necessária a prova desta insuficiência de recursos, o que por via da regra, é realizado pela apresentação do balanço geral anual das atividades da empresa.
A propósito da necessidade de prova da insuficiência de recursos pela pessoa jurídica, há inclusive jurisprudência consolidada na súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Tratando-se no caso de pessoa jurídica o beneficiário da gratuidade impugnada, trouxe ele por certo, como é observado dos autos, quando da concessão do benefício, documentos que comprovavam sua insuficiência de recursos a fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça.
Pretendendo então o impugnante a revogação de tal benefício, cabia-lhe apresentar contraprovas robustas, que permitisse concluir que o o impugnado possui condições de custar, sem prejuízo próprio ou da família, as despesas do processo.
Todavia, nenhuma prova há nos autos que permita formar convicção nestes sentido, de modo que, a rejeição da impugnação é circunstância que se impõe.
Posto isso, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita. 3.
Pontos Controvertidos Pelo que se colhe da demanda apresentada na petição inicial pela parte autora e da defesa de mérito apresentada em sede de contestação pela parte ré, restaram a ser dirimidos os pontos controvertidos a seguir especificados: a) Rescisão por Inadimplemento contratual da ré; b) Atraso na entrega da obra; c) Multa rescisória e valor; d) Direito à devolução dos valores pagos; e) Inexistência de débitos. 4.
Provas 4.1.
Pelo autor Em vias de que o autor se desincumba do ônus probatório que lhe recai e tendo em conta o requerimento por ele formulado, defiro-lhe a produção das seguintes provas: a) Depoimento pessoal da parte contrária. b) Oitiva de testemunhas. c) Prova documental. 5.
Disposições diversas 5.1.
Observe a Secretaria a Portaria nº 002/2018 com suas eventuais atualizações e modificações, mormente no que se refere ao processamento das diligências inerentes às provas deferidas e designação da audiência de instrução e julgamento. 5.2.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, na data conforme certificado no sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
11/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 14:57
Alterado o assunto processual
-
25/03/2021 15:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/03/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/03/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 12:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/03/2021 15:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2021 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/02/2021 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2020 20:11
PROCESSO SUSPENSO
-
09/12/2020 14:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2020 10:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/09/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 15:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/09/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/08/2020 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2020 12:20
Recebidos os autos
-
13/08/2020 12:20
Distribuído por sorteio
-
13/08/2020 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2020 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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