TJPR - 0004094-78.2021.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:03
Expedição de Mandado
-
03/07/2025 22:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2025 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 13:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 06:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 23:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 23:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
08/10/2024 16:56
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/09/2024 13:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2024 15:15
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/07/2024 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2024 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 17:55
Expedição de Mandado
-
03/06/2024 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2024 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2024 15:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/03/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2023
-
05/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 01:07
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
20/11/2023 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JIK COMERCIO DE VIDROS LTDA
-
30/10/2023 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 09:32
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
16/10/2023 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
16/10/2023 16:02
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/10/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 13:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/10/2023 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2023 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 18:08
Expedição de Mandado
-
25/05/2023 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 13:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/05/2023 11:28
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
10/05/2023 14:35
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
10/05/2023 14:35
Despacho
-
08/05/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 14:45
DECRETADA A REVELIA
-
19/12/2022 19:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/12/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2022 20:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/11/2021 11:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
31/08/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/08/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/08/2021 18:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/08/2021 18:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
25/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: 41 9 8866 6926 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004094-78.2021.8.16.0116 Processo: 0004094-78.2021.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$14.739,88 Polo Ativo(s): JOÃO ELIAS RIBEIRO DA COSTA - ME Polo Passivo(s): JIK COMERCIO DE VIDROS LTDA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Declaratória de Inexigibilidade de Débitos e Condenatória em Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Lucas Bello Gonçalves em face de TIM S.A. O Requerente alega que não possui nenhum débito com a Requerida, entretanto, recebeu 4 (quatro) notificações de débito de duplicata de venda mercantil. Requer, em síntese, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, em sede de antecipação de tutela, para que seja oficiado o órgão responsável pelo arquivo dos dados para que proceda a exclusão da restrição. É relatório passo a análise. A antecipação dos efeitos da tutela, prevista no artigo 300 do CPC, reclama a presença de determinados requisitos.
Tais se verificam quando o juiz, diante de prova inequívoca, se convença da verossimilhança das alegações.
Além disso, deve estar presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni iuris exigido para a cautelar” (in ‘A Reforma do Código de Processo Civil’, Malheiros, 2ª edição, p.143). No mesmo sentido a lição do renomado processualista Teori Albino Zavascki, que ensina: “Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis a qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos.
Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. (...) Assim, o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta –, que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução – mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade. ” (In’ Antecipação da Tutela’ Editora Saraiva, 3ª edição, p. 75/76). Cabe analisar a possibilidade de vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito, aplicando-se o princípio da proporcionalidade em face do resultado útil do processo. No presente caso, verifica-se a verossimilhança, pois a parte autora demonstrou as alegações pelos documentos juntados na inicial, a comprovação da linha pré-paga (mov. 1.7), as mensagens de setembro, outubro e novembro (mov. 1.10, 1.11, 1.12), e a comprovação das referidas ligações (mov. 1.14, 1.15, 1.17). Da mesma forma, vislumbro o Periculum in mora, tendo em vista que o requerente pode sofrer prejuízo financeiro na cobrança excessiva de prestação de serviço contratado, bem como o autor possui a referida linha para fins comerciais. Saliento que a concessão da tutela provisória não acarretará perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º, CPC/2015), porquanto esta poderá ser regularmente alterada com a prolação da sentença de mérito. Em face das razões apresentadas, defiro a antecipação de tutela pretendida, determinando que seja oficiado o órgão responsável para que proceda a exclusão da restrição até decisão final, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00. Paute-se audiência conciliatória. Cite-se.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
12/05/2021 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 21:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 21:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/05/2021 16:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2021 14:59
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2021 14:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/05/2021 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2021 10:35
Recebidos os autos
-
06/05/2021 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2021 22:26
Recebidos os autos
-
04/05/2021 22:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 22:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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