TJPR - 0001763-61.2020.8.16.0051
1ª instância - Barbosa Ferraz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 13:02
Recebidos os autos
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26/07/2022 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/07/2022 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/07/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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08/07/2022 02:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 12:35
Juntada de Certidão
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07/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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30/06/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 17:05
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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20/04/2022 15:14
Juntada de Certidão
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20/04/2022 15:14
Baixa Definitiva
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20/04/2022 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
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20/04/2022 15:14
Recebidos os autos
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20/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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25/03/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/03/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 11:08
Juntada de ACÓRDÃO
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18/02/2022 17:03
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
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10/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 04:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 17:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 17:00
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05/10/2021 18:57
Pedido de inclusão em pauta
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05/10/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 15:28
Conclusos para despacho INICIAL
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05/07/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 15:28
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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05/07/2021 11:22
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
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03/07/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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03/07/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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02/07/2021 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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21/05/2021 15:17
Alterado o assunto processual
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18/05/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001763-61.2020.8.16.0051 Processo: 0001763-61.2020.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.723,64 Autor(s): LEONICE DE ANDRADE Réu(s): BANCO CETELEM S.A. Vistos, 1.
RELATÓRIO LEONICE ANDRADE ajuizou a presente ação declaratória de nulidade/inexibilidade de desconto em folha de pagamento/ ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais, em face do BANCO CETELEM S.A.
Argumentou a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e devido a notícias de empréstimos fraudulentos, pleiteou perante a autarquia o extrato de descontos incidentes sobre seu benefício, oportunidade em que teve ciência de inúmeros descontos referentes a empréstimos consignados que alega não ter contratado.
Diante do exposto, pleiteou a declaração de ilegalidade dos descontos realizados pela requerida em seu benefício, bem como a condenação da ré à devolução em dobro dos valores efetivamente pagos e ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Por sua vez, o requerido apresentou contestação ao mov. 18, oportunidade em que alegou diversas preliminares, no mérito aduziu pela regularidade da contratação, a ausência de danos morais e materiais, e o não cabimento da devolução em dobro dos valores.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir a parte a autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a ré requereu a produção de prova documental consistente na expedição de ofícios (movimentos 28 e 29). É o relatório do essencial.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição Sustentou o banco réu que a pretensão da requerente estaria prescrita, eis que da data da contratação do empréstimo consignado até a do ajuizamento da demanda já decorreu prazo superior a cinco anos.
Em que pesem tais argumentos, verifico que o termo inicial do prazo da prescrição em casos como o presente se dá no vencimento da última parcela do empréstimo e prazo é na verdade de cinco anos, nesse sentido já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
PRESCRIÇÃO. 1.
O TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
DATA DO VENCIMENTO.
O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso (mútuo imobiliário), é o dia do vencimento da última parcela.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1094478/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018) No mesmo sentido preceitua o E.
Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES (BANCO RÉU).
PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, CDC – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO – DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO – PRECEDENTES DO STJ – LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 5 ANOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO DO BANCO APELADO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM O DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – ARTIGOS 355 E 370, CPC/15 – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ – SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA –DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA, DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA E APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA – DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA – ACERTO DA DECISÃO A QUO.
APELO DA AUTORA.
NULIDADE DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E PLEITO INDENIZATÓRIO – NÃO PROVIMENTO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTROU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CÓPIA DO CONTRATO REGULARMENTE SUBSCRITO, BEM COMO A PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS – AUTORA, ADEMAIS, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR AS PROVAS PELA RÉ PRODUZIDAS – SENTENÇA MANTIDA.
PREJUDICADA ANÁLISE DO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DE RESTITUIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS - MATÉRIAS JÁ PREQUESTIONADAS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PLEITO DEFERIDO EM 1º GRAU – DECISÃO QUE COMPREENDE TODAS AS INSTÂNCIAS – NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE.
MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL – NECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11°, DO NCPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0002681-38.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 17.07.2019) Assim, considerando que a demanda foi ajuizada antes do decurso de cinco anos após o vencimento da última parcela não há que se falar em prescrição, razão pela qual afasto a prejudicial aduzida. Da ausência de interesse de agir Argumentou ainda a requerida que não há provas de que a pretensão deduzida na inicial foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para a formação da lide.
Sustentou que somente com a demonstração de busca da solução e recusa da parte ré se verificaria a existência de interesse de agir.
Da análise de tais argumentações, verifico que o requerido resistiu à pretensão autoral em sua contestação ao afirmar que a contratação foi regular e que os argumentos despendidos não merecem prosperar.
Assim, restou demonstrado o conflito existente entre as partes e a necessidade de intervenção do judiciário para sua solução, razão pela qual, afasto a preliminar aduzida. Da inépcia da inicial Argumenta a parte requerida que a inicial apresentada é inepta, de modo que apresenta fatos e pedidos genéricos, além de haver inexistência de comprovação do endereço da autora.
Contudo, considerando que a parte autora indicou em sua petição inicial sobre qual contrato seria a ilegalidade aventada e que, requereu, inclusive, a condenação da ré a pedido certo e líquido, apresentando declaração de residência ao ev. 1.5, verifico a existência de causa de pedir e pedido certo e determinado, atendendo a peça inicial a todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, razão pela qual afasto a pretensão da parte ré. Do julgamento antecipado Verifica-se, de início, que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que presentes os pressupostos do art. 355, I, do CPC/15, já que não se mostra necessária a produção de outras provas além da documental já contida nos autos.
Sobre a possibilidade de julgamento antecipado, por se tratar de matéria unicamente jurídica, ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Há casos em que a contestação limita-se a negar as consequências jurídicas que são afirmadas na petição inicial.
Nessa hipótese é possível dizer que a matéria de mérito é unicamente de direito, pois não há controvérsia sobre os fatos (...) contudo, há situações em que há controvérsias sobre fatos, mas tais fatos não são pertinentes nem relevantes, de modo que é cabível o julgamento antecipado como se não houvesse controvérsia a respeito deles” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Curso de Processo Civil v. 2: Processo de Conhecimento.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011, p. 239). Mérito Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, onde aduziu a parte autora, em síntese, que nunca contratou empréstimos junto a empresa ré.
Nesse sentido, a reclamante pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados em sua conta.
Por sua vez, em contestação, a instituição financeira reclamada refutou os argumentos da exordial, requerendo a improcedência dos pedidos por entender regular e legítima a contratação operada.
Para comprovar suas alegações, procedeu a juntada do contrato físico assinado pelo requerente (mov. 18.3) e comprovante de mov. 18.4.
Feitas tais observações, insta mencionar que a relação material entre as partes é de consumo, pois decorre da relação entre a reclamante, na qualidade de consumidora e a reclamada, na qualidade de prestadora de serviço, tudo nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Além disso, a súmula 297, do STJ, claramente determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação às instituições financeiras, conforme se verifica da transcrição a seguir: STJ, Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078, de 11/09/90, revela-se aplicável em todas as circunstâncias onde se verificar a relação jurídica de consumo.
Nessa toada, de rigor a incidência das suas normas ao presente caso, haja vista estarem cabalmente demonstrados todos os requisitos legais para a existência da relação jurídica de consumo.
Pois bem, ingressando no mérito propriamente dito, concluo que a pretensão deduzida na inicial não merece acolhimento, vejamos.
Analisando os autos, verifico que a instituição financeira reclamada juntou aos autos em sua contestação documentos que comprovam que o contrato foi efetivamente celebrado pela parte requerente, eis que nele consta sua assinatura (mov. 18.3).
Assim, não há dúvidas que a autora realmente celebrou o contrato de empréstimo consignado questionado nos autos com o requerido.
Tenho, assim, que a reclamante, em que pese ter afirmado que o contrato não foi firmado por ela, não comprovou minimamente suas alegações, sendo a improcedência de rigor, nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO VIA TERMINAL ELETRÔNICO.
CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO COMPROVADAS.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora. 2.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003281-08.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 06.11.2019)
Ante ao exposto e frente aos documentos trazidos aos autos pela ré, comprovou-se que foi a autora quem contratou os empréstimos e estava em plena ciência dos seus termos.
Ademais, os encargos incidentes ao contrato estão de acordo com a média de mercado para operações semelhantes, inexistindo qualquer abusividade em sua fixação.
Portanto, resta comprovada a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprida e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pela consumidora pelo contrato de empréstimo firmado.
Nesse panorama, inexistindo qualquer comprovação de vício na contratação, não há falar em anulação dos contratos e, de consequência, ante a validade dos contratos, restam prejudicados os pleitos de restituição em dobro dos valores já descontados e de indenização por danos morais.
Sendo assim, diante de todo conjunto probatório coligido nos autos, tem-se que a improcedência do pedido se impõe. Da litigância de má-fé A parte autora afirmou expressamente que não contratou o empréstimo e que não há comprovação nesse sentido, ou, ainda, que não se recorda de ter realizado referida contratação junto à instituição bancária, tampouco recebido o valor mencionado.
Acerca do tema, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; Ademais, a doutrina assim se posiciona sobre a litigância de má-fé, na modalidade alterar a verdade dos fatos: Consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro.
A Lei 6.771/80 retirou o elemento subjetivo “intencionalmente” do texto do CPC/1973 17 II, de sorte que, desde então, não mais se exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé.
Basta a culpa ou o erro inescusável. (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado.17. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 497) (Grifei) No caso dos autos, infere-se que a parte autora omitiu informação essencial necessária para o deslinde do feito, alterando a verdade dos fatos.
Isso porque, conforme fundamentação desta sentença, restou reconhecida a contratação pela parte requerente, além da disponibilização do valor em sua conta bancária.
Assim, agiu com culpa ao negar tais fatos, ou, ao menos, erro inescusável.
De toda sorte, imperiosa a aplicação de multa por litigância de má-fé, pois restou comprovado que a parte autora alterou a verdade dos fatos, de modo que deve ser penalizada nos exatos termos da legislação processual, conforme fundamentação legal e jurisprudencial a seguir: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
BANCO QUE COLACIONOU CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE APELANTE E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR.
HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA – DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCABIMENTO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 81, DO CPC).
CORRETA FIXAÇÃO.
PARTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS (ART. 80, II, CPC) – SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARBITRAMENTO – SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há que se falar em declaração de nulidade de contrato bancário quando devidamente demonstrada a higidez da contratação, mormente quando houver a juntada do instrumento assinado pelo devedor, seus documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta do consumidor. 2.
Somente haverá condenação em danos morais quando demonstrada a ocorrência de ato ilícito. 3.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001505-87.2018.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 25.09.2019) Portanto, nos termos do artigo 81, c/c art. 80, II, do CPC, condeno o autor ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, haja vista a gravidade da distorção da verdade.
No mais, para se evitar o manejo infrutífero de eventuais embargos de declaração, advirto desde já que a questão de fundo foi analisada num contexto único, analisando toda argumentação produzida no processo capaz de firmar a convicção deste magistrado.
Ressalto ainda o entendimento fixado no enunciado 12 da ENFAM NO SEMINÁRIO - O PODER JUDICIÁRIO E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: “Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.”. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito.
Diante da sucumbência deverá a parte autora arcar com todas as despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se eventual concessão do benefício da justiça gratuita.
Condeno, por fim, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81, caput e §1º, c/c art. 80, II, ambos do CPC.
De acordo com o artigo 1.010, §3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior.
Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões, observando-se o disposto no §2º do artigo 1.009 e no §2º do artigo 1.010, ambos do novo Código de Processo Civil, certificando a serventia se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
07/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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29/03/2021 12:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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25/03/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
17/03/2021 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2021 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/03/2021 17:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
09/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 16:40
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/12/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/12/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/12/2020 12:37
APENSADO AO PROCESSO 0001450-03.2020.8.16.0051
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22/12/2020 12:36
Juntada de Certidão
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22/12/2020 12:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/12/2020 17:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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30/11/2020 12:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/11/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/11/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 14:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/11/2020 14:16
Recebidos os autos
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25/11/2020 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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