TJPR - 0008775-20.2019.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO FUNJUS
-
09/03/2023 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/03/2023 13:50
Recebidos os autos
-
03/02/2023 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2023 09:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/02/2023 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/01/2023 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 11:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2022 11:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
05/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/10/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 19:49
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
26/09/2022 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
30/08/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/08/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 13:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/07/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/06/2022 15:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 02:13
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/10/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
09/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0008775-20.2019.8.16.0033 DECISÃO 1.
Chamo o feito a ordem. 2.
Trata-se de “ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais” ajuizada por MIRIAN SESARIO DE SOUZA, inicialmente proposto em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, visando a declaração de inexigibilidade Contrato n. 319138020-7 – início em 02/2018 no valor de R$709,52 – a ser quitado em 72 parcelas de R$19,76 – contrato ativo com 11 parcelas descontadas até a data do extrato.
Postula a condenação do réu à devolução em dobro do valor pago e à indenização por danos morais.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.8; 11.1/11.4).
A decisão inicial de mov. 13.1 deferiu a gratuidade da justiça ao requerente e determinou a citação do réu. 3.
Citado (mov. 19.1), o réu apresentou contestação (mov. 20.1), onde apresentou preliminares, e no mérito alegou, em síntese, a ocorrência de válida contratação entre as partes e disponibilização do capital emprestado em conta de titularidade do requerente, inexistência de danos morais ao autor e má-fé no ajuizamento da demanda.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (mov. 20.2/20.9).
A impugnação foi apresentada ao mov. 25.1. 4.
Ao mov. 35.1 o BANCO PAN S.A compareceu espontaneamente aos autos e apresentou peça contestação munida de documentos (mov. 35.2/35.3), tendo o autor apresentado resposta ao mov. 75.1.
Ao mov. 105.1 este Juízo requereu que o autor esclarecesse quem deveria figurar no polo passivo da demanda, e ao mov. 101.1 o requerente afirmou ser o BANCO OLÉ.
Aberto o contraditório o BANCO PAN pediu sua desabilitação dos autos e o BANCO OLÉ nada manifestou. 5.
Ao mov. 58.1 o BANCO SANTANDER BRASIL S/A veio aos autos informar a incorporação do BANCO OLÉ, requerendo então a sua inclusão no polo passivo, com a consequente exclusão do incorporado.
Não houve oposição da parte autora quanto ao requerimento realizado. 6.
Instados à especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 77.1), o BANCO SANTANDER requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (mov. 84.1) e a autora requereu o julgamento antecipado (mov. 85.1). 7. É o relatório no essencial.
Passo a decidir. 8.
Da legitimidade das partes – inobstante o BANCO OLÉ ter alegado em sede de contestação sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, a consulta dos empréstimos consignados emitido pelo INSS apresentado pela autora na instrução da inicial (mov. 1.6), demonstrou que os descontos estavam sendo feitos por ele e não pelo BANCO PAN, o que o tornaria legítimo a responder pelos possíveis danos.
No entanto, considerando a incorporação noticiada determino que seja feita a retificação do polo passivo para que passe a constar como réu o banco incorporador, qual seja o BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Para além disto o BANCO PAN concordou com a autora quanto a sua exclusão do feito.
Por isso determino que seja excluído do polo passivo o BANCO PAN S.A devendo ainda serem riscadas todas as suas manifestações no feito, exceto a de mov. 115.1, onde a parte requere sua exclusão da lide.
Promovam-se as anotações e diligências necessárias. 9.
Não havendo outras preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido dos processos, DECLARO O FEITO SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos os meandros fáticos narrados na inicial e nas peças de bloqueio, em especial: a) a existência de válida contratação entre as partes; b) a configuração dos elementos ensejadores da responsabilidade civil; a existência de danos morais ao autor, e na eventualidade o quantum devido; c) a existência de má-fé, d) a data de ciência do dano sofrido pelo autor; e) a validade da assinatura da autora nos contratos apresentados pela ré. 10.
Conforme já dito nos autos a relação havida entre as partes será analisada sob a ótica consumerista, à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Ao lado disso, tem-se que a responsabilidade incidente na espécie é objetiva, nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90, ou seja, se comprovado o defeito do serviço prestado, o prejuízo suportado pelo consumidor e o nexo de causalidade entre eles, surge a obrigação da ré, sendo desnecessária qualquer demonstração do dolo ou culpa.
No presente caso, denota-se que a parte autora se encontra em posição inferior à da empresa ré, pois esta possui funcionários em setores específicos que realizam a análise pormenorizada dos documentos de seus clientes a fim de efetuar os cadastros, contratos e pagamentos, e, portanto, meios eficientes para realizar a produção da prova.
Pelo artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente tecnicamente em relação a instituição financeira.
No caso concreto, reconheço a hipossuficiência probatória do consumidor, pessoa que não detém informações técnicas para comprovar a ausência de contratação ou a origem e composição das dívidas em discussão e está em situação de inferioridade técnica frente a ré, que tem dever legal de guarda da documentação contratual, cabendo a esta última, então, desincumbir-se do ônus probatório.
Observe-se que é a parte ré quem diariamente lida com contratos desse porte, portanto, deveria estar amparada em documentação bastante à comprovação de que a contratação se deu pelo próprio cliente e em quais condições.
Dessa feita, cabe à instituição financeira comprovar que os contratos de empréstimos foram realizados pela autora, em seu proveito financeiro; e ao autor a prova do dano moral e material, tendo em conta a impossibilidade da ré fazê-lo (art. 373, § 2º, do CPC). 11.
Para fins de instruir o feito (art. 370 do CPC) DEFIRO: a expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL solicitando extrato da conta nº 1369-7, agência nº 3915 referente ao período de janeiro e fevereiro de 2018. 12.
Com a juntada das informações intimem-se as partes para que se manifestem sobre os documentos e desde logo apresentem suas alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis, a se iniciar pelo requerente.
Após, voltem os autos conclusos para a prolação de sentença. 13.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4 -
28/09/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/09/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 16:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
03/09/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/09/2021 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
11/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/06/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 12:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/05/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0008775-20.2019.8.16.0033 DECISÃO 1.
Anote a serventia a restrição de visualização externa (para terceiros) da petição e documentos retro (art. 189, III, do CPC).
Intime-se na sequência o autor para que exerça o contraditório em 05 (cinco) dias úteis (art. 9º e 10, do CPC).
Oportunamente, tornem conclusos para saneador. 2.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. 9 Pinhais, 10 de maio de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito -
10/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 17:46
Alterado o assunto processual
-
23/03/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
23/03/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/03/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/03/2021 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/02/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
10/02/2021 17:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/02/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/01/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
23/01/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/01/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 15:36
Recebidos os autos
-
09/12/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2020 17:42
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 11:07
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
10/08/2020 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 11:53
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 00:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 17:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/02/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
04/02/2020 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2020 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/12/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2019 15:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/11/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
26/10/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
04/10/2019 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 08:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 08:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2019 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 16:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/09/2019 11:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2019 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 11:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2019 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 17:23
Recebidos os autos
-
29/07/2019 17:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/07/2019 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2019 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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