TJPR - 0008134-87.2020.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 12:01
Recebidos os autos
-
16/05/2023 12:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/05/2023 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 14:35
OUTRAS DECISÕES
-
09/03/2023 13:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/03/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 18:08
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2023 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
26/10/2022 14:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2022 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/09/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2022 15:47
Recebidos os autos
-
08/08/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 12:41
PROCESSO SUSPENSO
-
28/07/2022 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2022 12:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/07/2022 12:37
PROCESSO SUSPENSO
-
04/07/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
04/07/2022 14:33
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/06/2022 15:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/06/2022 14:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/06/2022 14:55
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/06/2022 14:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/06/2022 14:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/06/2022 11:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 19:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2022 19:15
Recebidos os autos
-
18/04/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 10:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 14:30
Expedição de Mandado
-
25/03/2022 14:29
Juntada de Certidão FUPEN
-
25/03/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
24/03/2022 17:50
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
24/03/2022 17:50
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/02/2022 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/01/2022 10:31
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 19:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
15/12/2021 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
15/12/2021 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
15/12/2021 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
15/12/2021 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/12/2021 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/12/2021 14:06
Recebidos os autos
-
14/12/2021 14:06
Baixa Definitiva
-
14/12/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:11
Recebidos os autos
-
29/11/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/11/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/11/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 12:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/11/2021 20:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/10/2021 05:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/11/2021 13:30
-
29/10/2021 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 22:38
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
09/10/2021 22:38
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 16:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
09/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:34
Pedido de inclusão em pauta
-
03/09/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 07:33
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
02/09/2021 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 14:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/08/2021 21:44
Recebidos os autos
-
12/08/2021 21:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2021 21:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 13:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2021 11:10
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
10/08/2021 11:10
Recebidos os autos
-
07/08/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/07/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 11:56
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 11:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 11:26
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 11:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:07
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 12:52
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/07/2021 12:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/07/2021 11:04
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 11:02
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 09:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2021 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/07/2021 17:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/06/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 16:29
Expedição de Mandado
-
29/06/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:04
Recebidos os autos
-
15/06/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/06/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/06/2021 11:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2021 16:55
Recebidos os autos
-
22/05/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 17:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/05/2021 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1º andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0008134-87.2020.8.16.0165
Vistos.
Trata-se de ação penal movida em face de MAIKE DONAVAN PRIMO.
A prisão preventiva foi decretada em face do denunciado, em 08 de dezembro de 2020, conforme decisão de sequencial 21.1.
Na forma do artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, passo à revisão da prisão decretada. É o sucinto relato.
Decido. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (artigo 310, CPP): A prisão preventiva foi decretada no processo após análise minuciosa dos requisitos e pressupostos necessários para a sua aplicação.
Tais elementos permanecem inalterados.
Entretanto, por força de Lei, deve a medida ser revista a cada 90 (noventa) dias.
A prisão preventiva é instituto processual extremo, que visa, com o recolhimento do imputado, resguardar a paz social e a efetividade da persecução criminal.
Por seu caráter excepcional, é denominada medida de ultima ratio, ou seja, só deve ser aplicada nas hipóteses em que realmente se afigure como única opção viável e eficaz diante do caso concreto.
Para a sua decretação (e manutenção), faz-se imprescindível a presença concomitante dos requisitos fumus comissi delicti e periculum libertatis, dispostos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, o fumus comissi delicti se traduz na necessidade de apresentação de provas da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria.
Já o periculum libertatis deve ser entendido como o perigo que o estado de liberdade do agente, decorrente da demonstração concreta de fatos novos ou contemporâneos, representa para a sociedade, podendo ser justificado na garantia da ordem pública ou econômica, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, bem como em caso de descumprimento de eventuais medidas alternativas anteriores.
Além desses requisitos, o decreto de prisão preventiva, para ser válido, também deve estar acompanhado de uma ou mais das condições de admissibilidade do artigo 313 do Diploma Processual Penal: nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 04 (quatro anos); para réus reincidentes; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou quando houver dúvida sobre a identidade civil e a pessoa não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
No caso dos autos, a prisão preventiva é adequada pois o acusado possuí anotações criminais, conforme análise do relatório extraído do Sistema Oráculo e, o delito pelo qual foi denunciado, possuí pena privativa de liberdade máxima, superior a 04 (quatro) anos.
Salienta-se que, Maike possui: - Condenação pelo delito previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, com sentença transitada em julgado em 30/01/2019; - Condenação pelo delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com sentença transitada em julgado em 16/10/2018.
Note-se: “A reiteração na prática delituosa configura motivo suficiente a respaldar o decreto prisional com o fito de garantir a ordem pública.” TJPR - 1ª C.Criminal - HCC - 1708800-7 - Campina Grande do Sul - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - J. 03.08.2017.
Outrossim, o artigo 312, CPP elenca, ainda, 3 requisitos cumulativos e necessários para a decretação da prisão.
Deve haver materialidade do delito, indícios suficientes de autoria e haver perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
A materialidade está estampada pelo: Auto de Prisão em Flagrante, pelos depoimentos testemunhais, pelo interrogatório dos acusados, nota de culpa, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e fotos.
Os indícios de autoria, por sua vez, são evidentes e restaram demonstrados pelas informações e circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante do acusado e dos demais réus.
Ainda, deve concorrer de forma alternativa, um dos fundamentos da prisão preventiva, sendo eles a garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso vertente, a manutenção da prisão preventiva, na esteira do art. 312 do Código de Processo Penal, é indispensável para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Também, se traduz na necessidade de se evitar a prática de novas infrações penais.
No mesmo sentido, preleciona a doutrina: “conveniência da instrução criminal: trata-se do motivo resultante da garantia de existência do devido processo legal, no seu aspecto procedimental.
A conveniência de todo processo é que a instrução criminal seja realizada de maneira lisa, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, interesse maior não somente da acusação, mas sobretudo do réu.
Diante disso, abalos provocados pela atuação do acusado, visando à perturbação do desenvolvimento da instrução criminal, que compreende a colheita de provas de um modo geral, é motivo a ensejar a prisão preventiva [...]” (Nucci, Guilherme de Souza: Manual de Processo Penal. 8.ª ed. rev. e atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 623).
Outrossim, importante registrar que a prisão preventiva, quando mantida para assegurar a ordem pública, não viola o princípio do estado de inocência, porquanto em contrapartida aos interesses constitucionalmente assegurados aos acusados existem outros igualmente relevantes e tutelados pela Constituição da República, como a segurança pública, que, diante do conflito concreto de valores, deve exercer preponderância sobre aquele primeiro princípio.
Nesse sentido: CRIME.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, HABEAS CORPUS INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL).
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA DA DECISÃO CAUTELAR DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REINCIDÊNCIA DA AGENTE E REGISTROS CRIMINAIS QUE ATESTAM A REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DA PACIENTE EVIDENCIADA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ART. 319 DA LEI PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE QUANDO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO ENCLAUSURAMENTO PROVISÓRIO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.
A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). 2.
A necessidade da manutenção da medida constritiva é latente, pois os elementos informativos tornam sólida a possibilidade de reiteração delituosa por parte da paciente. 3.
A paciente acaba por tornar sólida a sua relutância em internalizar a norma penal, quando volta a praticar delitos após já ter sido condenada anteriormente. 4.
O histórico delitivo da paciente demonstra concretamente que a imposição de medida menos gravosa (artigo 319 do Código de Processo Penal) é insuficiente para deter a sua reiteração criminal, razão pela qual somente a prisão acautelará a ordem pública. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0043311-93.2018.8.16.0000 - Castro - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 01.11.2018) Em respeito aos ditames do artigo 312 do Código de Processo Penal entendo que existe a necessidade de acautelar-se a ordem pública, considerando sua reincidência, que indicam seu total descaso com a Justiça e a ausência de freios inibitórios, configurando, no caso concreto, a probabilidade de nova delinquência acaso seja posto em liberdade.
Salienta-se, na forma do artigo 312, § 2º, CPP, que os fatos aqui analisados, especialmente quanto ao perigo da liberdade do acusado são contemporâneos.
Isso porque conforme já mencionado, o acusado possuí duas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, o que leva a crer que se colocado em liberdade, poderá haver risco à ordem pública, ante a probabilidade concreta, que, solto, torne a praticar novos crimes.
Acerca do tema, importante lembrar que segundo o Superior Tribunal de Justiça: “a segregação provisória justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a repetição de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade aquele que, diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta, demonstra ser dotado de periculosidade.” (STJ - HC 94.551/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJe 19.05.2008).
Deve ser registrado ainda, como exige o art. 282, § 6º, CPP, que não é cabível nenhuma medida cautelar diversa da prisão no caso.
São inadequadas e insuficientes porque nenhuma delas acautelará de forma efetiva o feito e evitará a prática de novas infrações penais ou a turbação da instrução probatória.
A aplicação de qualquer delas se traduziria em proteção deficiente, eis que as medidas não terão eficácia para impedir que o réu volte a praticar outras infrações graves.
Ressalto que, muito embora a prisão preventiva do acusado perdure, justificadamente, há mais de 90 (noventa) dias, não há nos autos elementos que demonstrem desídia ou demora injustificada na formação da culpa.
Devendo ser enfatizado ainda, que a audiência de instrução e julgamento está designada para a data de 11 de maio de 2021, isto é, na próxima semana. Desse modo, não há como se reconhecer demora injustificada na prisão do acusado.
A hipótese atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nas palavras de Rogério Sanches Cunha: “Prazo máximo de duração da prisão preventiva - A nossa lei não estipula um prazo máximo de duração da prisão preventiva e, talvez não devesse mesmo fazê-lo, já que a peculiaridade e cada caso concreto pode justificar tratamentos diferentes.” (CUNHA, Rogério Sanches.
Pacote Anticrime – Lei 13.964/2019: Comentários às Alterações no CP, CPP e LEP.
Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 257) Nesse sentido: “(...) 1.
A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (...)” (HC 534.606/MT, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019). “(...) VII - No que pertine ao excesso de prazo suscitado, verifico que a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, mormente pela particularidade e complexidade do feito - no qual se apura a prática de delito de homicídio qualificado envolvendo pluralidade réus (quatro), havendo ainda a necessidade de expedição de carta precatória, bem como "interposição de recurso em sentido estrito defensivo contra a decisão de pronúncia, cuja preclusão ainda não ocorreu".
Portanto, ao que tudo indica, o processo estaria seguindo seu trâmite regular, sem qualquer paralisação que evidenciasse, ao menos por ora, a configuração de constrangimento ilegal (...)” (AgRg no RHC 124.840/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 17/04/2020).
Ante o exposto, vislumbra-se não ser razoável conceder ao acusado liberdade em ação penal tão próxima de seu desfecho, como é o caso dos autos.
Desse modo, não havendo ofensa à razoabilidade, não há que se falar em constrangimento ilegal por injustificado excesso de prazo.
Desta forma, presentes os pressupostos de fato e de direito MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado MAIKE DONAVAN PRIMO, com fulcro no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ficando ressalvada a possibilidade de reanálise acaso novos elementos fáticos, probatórios ou processuais a permitirem.
Cientifique-se a unidade em que se encontra recolhido o conduzido.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Magistrada -
07/05/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MAIKE DONAVAN PRIMO
-
03/05/2021 20:24
Recebidos os autos
-
03/05/2021 20:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2021 19:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 19:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2021 16:27
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/04/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 11:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2021 11:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2021 19:15
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 16:57
Expedição de Mandado
-
30/03/2021 16:57
Expedição de Mandado
-
30/03/2021 16:57
Expedição de Mandado
-
30/03/2021 16:57
Expedição de Mandado
-
30/03/2021 16:57
Expedição de Mandado
-
30/03/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 16:49
Juntada de REQUERIMENTO
-
29/03/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2021
-
26/03/2021 16:33
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 17:13
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2021 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2021
-
19/03/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 19:44
Recebidos os autos
-
05/03/2021 19:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 18:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/03/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/03/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 18:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/02/2021 22:57
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
27/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 22:57
Recebidos os autos
-
22/02/2021 22:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 12:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/02/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/02/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 06:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 18:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 23:59
-
15/02/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 17:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/02/2021 17:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/02/2021 14:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/02/2021 11:43
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
13/02/2021 05:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 15:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2021 00:00 ATÉ 12/02/2021 23:59
-
11/02/2021 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2021 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2021 02:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2021 02:33
Recebidos os autos
-
11/02/2021 02:30
Recebidos os autos
-
11/02/2021 02:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2021 02:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 08:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:52
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2021 15:12
Recebidos os autos
-
09/02/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 08:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/02/2021 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/02/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 12:37
OUTRAS DECISÕES
-
05/02/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/02/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 13:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/02/2021 13:17
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/02/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 12:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/02/2021 12:36
Distribuído por sorteio
-
05/02/2021 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2021 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/02/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/01/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:42
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/01/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 20:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/01/2021 19:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 11:00
APENSADO AO PROCESSO 0000315-65.2021.8.16.0165
-
19/01/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/01/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 20:16
Recebidos os autos
-
18/01/2021 20:16
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
15/01/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/01/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 13:55
Expedição de Certidão GERAL
-
18/12/2020 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 13:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2020 12:41
Juntada de CIÊNCIA
-
15/12/2020 12:41
Recebidos os autos
-
15/12/2020 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/12/2020 15:50
Recebidos os autos
-
14/12/2020 15:45
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 15:13
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
14/12/2020 15:13
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 15:13
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2020 15:11
Expedição de Mandado
-
14/12/2020 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/12/2020 15:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/12/2020 14:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/12/2020 12:09
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 12:03
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 12:02
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 12:02
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 12:01
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/12/2020 12:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/12/2020 12:01
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 12:00
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 12:00
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2020 16:02
Recebidos os autos
-
10/12/2020 19:02
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 16:29
Expedição de Certidão GERAL
-
10/12/2020 13:34
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
10/12/2020 13:10
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 13:10
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 13:10
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 07:51
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 18:20
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 18:20
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 11:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/12/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/12/2020 11:29
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/12/2020 11:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/12/2020 11:27
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
08/12/2020 21:09
OUTRAS DECISÕES
-
08/12/2020 16:57
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2020 16:43
Recebidos os autos
-
08/12/2020 15:36
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
08/12/2020 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2020 15:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/12/2020 15:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/12/2020 15:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/12/2020 14:26
Recebidos os autos
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08/12/2020 14:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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08/12/2020 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/12/2020 03:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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08/12/2020 03:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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08/12/2020 03:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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08/12/2020 03:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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08/12/2020 03:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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08/12/2020 03:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/12/2020 03:57
Recebidos os autos
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08/12/2020 03:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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