TJPR - 0021514-14.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:07
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2022 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 12:55
Expedição de Certidão GERAL
-
07/03/2022 12:55
Expedição de Certidão GERAL
-
07/03/2022 09:14
Recebidos os autos
-
07/03/2022 09:14
Juntada de CIÊNCIA
-
07/03/2022 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 16:56
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
04/03/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 16:14
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2022 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2022 00:10
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:23
Expedição de Certidão GERAL
-
13/12/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:10
Recebidos os autos
-
26/11/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 07:19
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
24/11/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 14:07
Recebidos os autos
-
24/11/2021 14:07
Juntada de PARECER
-
24/11/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 14:45
Recebidos os autos
-
23/11/2021 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:14
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:14
Expedição de Certidão GERAL
-
30/08/2021 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 14:04
Recebidos os autos
-
17/08/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 08:15
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
16/08/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 17:45
Recebidos os autos
-
13/08/2021 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/07/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
23/07/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
22/06/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 22:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 18:41
Recebidos os autos
-
01/06/2021 18:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 13:51
Expedição de Certidão GERAL
-
31/05/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
26/05/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE WESLEI SALVIANO
-
18/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021514-14.2021.8.16.0014 Processo: 0021514-14.2021.8.16.0014 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 22/02/2020 Requerente(s): WESLEI SALVIANO Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vistos, Trata-se de revisão da prisão preventiva de Weslei Salviano, nos termos do art. 316, parágrafo único, CPP (mov. 57.1, dos autos n.º 0044279-13.2020.8.16.0014).
Não obstante, ainda se encontram presentes os requisitos que permitem a custódia cautelar, bem como ausente fato novo que justifique a revogação.
Foi apontada a materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito de roubo e a gravidade concreta na sua prática, observado o modus operandi na execução do crime, o qual foi cometido mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo.
A manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, é necessária em razão do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, que é reincidente específico na prática de crime de roubo, além de possuir condenações pelos crimes de furto, tráfico de drogas, receptação e organização criminosa.
Merece relevo o fato que o réu se encontrava em cumprimento de pena quando da prática do novo delito. Vale dizer, a prisão é necessária para evitar a reiteração delitiva.
Segundo Júlio Fabbrini Mirabete: “Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.” ( MIRABETTE, Julio Fabrinni, Código de Processo Penal Interpretado, 8ª Ed., Atlas, 2001, p. 690, grifo meu).
Ante essas particularidades, outras medidas cautelares diversas da prisão continuam não são suficientes para evitar a reiteração delitiva e acautelar o meio social.
A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal (CPP) não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. (STF.
SL 1395 MC Ref/SP, rel. min.
Luiz Fux, julgamento em 14 e 15.10.2020) Desta forma, hígidos os fundamentos, mantenho a prisão preventiva.
Intimem-se.
Londrina, 07 de maio de 2021.(BL) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito -
07/05/2021 17:44
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 17:26
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
07/05/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 15:01
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 16:54
Recebidos os autos
-
05/05/2021 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:21
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 13:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA PARA PETIÇÃO CRIMINAL
-
29/04/2021 13:26
APENSADO AO PROCESSO 0020259-21.2021.8.16.0014
-
29/04/2021 13:26
Recebidos os autos
-
29/04/2021 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 13:26
Distribuído por dependência
-
29/04/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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