TJPR - 0005640-53.2015.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 09:28
Recebidos os autos
-
19/09/2023 09:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2023 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2023 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2023
-
19/07/2023 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 16:15
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
22/05/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 20:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 13:17
Expedição de Mandado
-
03/06/2022 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2022 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2021 00:42
Processo Desarquivado
-
13/09/2021 13:49
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/09/2021 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2021 19:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/08/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005640-53.2015.8.16.0190 Processo: 0005640-53.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.268,36 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - ZONA 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): C B DE SOUZA & V B DE SOUZA LTDA (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-40) RUA PORPHIRIO DE MORAES,PIONEIRO, 1415 - BAIRRO - MARINGÁ/PR - CEP: 87.035-360 Compulsando os autos, verifico que a empresa executada foi citada na seq. 13.1.
Pelo petitório de seq. 73.1, a parte exequente requereu a inclusão da sócia administradora, CLAUDINEI BATISTA DE SOUZA , no polo passivo da demanda, invocando o art. 135, III do Código Tributário Nacional e a súmula n. 435 do STJ.
Em que pese a alegação da parte exequente, de que a sócia da executada teria agido com excesso de poderes ou infração de lei ou do contrato social (art. 135, III, do Código Tributário Nacional, que a exequente somente mencionou) ou que a executada tenha encerrado suas atividades de modo irregular, não vislumbro, por ora, prova hábil a ensejar o redirecionamento do feito à sócia.
Isso porque a responsabilidade tratada no art. 135, III, do CTN não se refere à responsabilidade solidária ou por sucessão, em que a dívida pode ser exigida do responsável, mas de responsabilidade pessoal decorrente da prática de ilícito e, por tal razão, requer maior cautela na apreciação.
Deve-se demonstrar, portanto, um dos seguintes requisitos: a) dissolução irregular da sociedade; b) abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil); c) atuação dolosa ou culposa na administração de negócios, decorrente de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatuto (art. 50 do Código Civil).
Com efeito, a presunção de situação grave de descumprimento da lei, contrato social ou estatutos não se pode fundar tão somente na alteração de endereço ou inatividade empresarial junto ao endereço fiscal da executada.
Este fato serve apenas como elemento indiciário de prova da irregularidade da dissolução.
Sobre o tema, destaco recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
REDIRECIONAMENTO DA DÍVIDA AOS SÓCIOS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Extrai-se do acórdão objurgado que, no entendimento do Tribunal de origem, não houve dissolução irregular da empresa.
Dessarte, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
II - Dessume-se que o acórdão vergastado está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1075876/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO,SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018 , D Je 14/03/2018) Vale ressaltar, aliás, que o mero inadimplemento de obrigação tributária não é suficiente para configurar a responsabilidade do art. 135 do CTN, porquanto, segundo valiosa doutrina de Leandro Paulsen (in Curso de Direito Tributário.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 154), diz respeito à atuação normal da empresa, inerente ao risco do negócio, à existência ou não de disponibilidade financeira no vencimento, gerando, exclusivamente, multa moratória a cargo da própria pessoa jurídica.
INTIME-SE a exequente para melhor elucidar o preenchimento de algum dos requisitos acima elencados, no prazo de 20(vinte) dias, sob pena de indeferimento do pedido formulado na petição de seq. 73.1.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz De Direito Substituto -
06/04/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 07:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 10:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2020 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2020 01:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/06/2020 17:25
PROCESSO SUSPENSO
-
22/05/2020 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/02/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
17/01/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/11/2019 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2019 19:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/11/2019 14:32
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
18/07/2019 16:11
Recebidos os autos
-
18/07/2019 16:11
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/07/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2019 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2019 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2019 15:02
Conclusos para decisão
-
17/12/2018 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/12/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2018 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 12:29
Conclusos para decisão
-
07/08/2018 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2018 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 12:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
23/04/2018 18:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/03/2018 15:47
Conclusos para decisão
-
17/10/2017 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/10/2017 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 13:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
28/09/2017 18:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/07/2017 18:16
Conclusos para decisão
-
05/10/2016 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2016 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2016 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2016 13:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
29/09/2016 12:46
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
28/09/2016 09:16
Recebidos os autos
-
28/09/2016 09:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/09/2016 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/09/2016 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2016 15:07
Conclusos para decisão
-
24/05/2016 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2016 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2016 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2016 00:01
DECORRIDO PRAZO DE C B DE SOUZA & V B DE SOUZA LTDA
-
21/03/2016 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2015 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2015 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2015 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2015 18:13
Juntada de Certidão
-
19/10/2015 18:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/10/2015 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2015 16:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/09/2015 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2015 13:39
Recebidos os autos
-
30/07/2015 13:39
Distribuído por sorteio
-
29/07/2015 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2015 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2015
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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