TJPR - 0026516-38.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 13:49
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2023 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/12/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 14:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/12/2022 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2022 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 12:14
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
30/11/2022 15:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/10/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 13:50
Processo Desarquivado
-
13/05/2021 17:18
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/05/2021 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2021
-
12/05/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026516-38.2020.8.16.0001 Processo: 0026516-38.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança Valor da Causa: R$130.466,63 Autor(s): CLEILA ELVIRA LYRA SCHIOCHET Réu(s): Carla Alessandra Teles Irusta JULIAN LEANDRO IRUSTA 1. Em análise aos termos firmados entre as partes (seq. 51.1), verifica-se que foi requerida a homologação do acordo, com a suspensão pelo prazo avençado, e, apenas após o cumprimento da obrigação, que seja o feito extinto com base no art. 487, inciso III, “b” do CPC/2015.
Salienta-se, contudo, que a homologação do acordo já implica na imediata extinção com base no art. 487, inciso III, “b” do CPC/2015, sendo que, na eventualidade de informação de descumprimento, dar-se-á cumprimento à cláusula de penalidade da transação, iniciando-se, assim, o cumprimento de sentença. 2. Assim, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (seq. 216.1), por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual julgo extinto o processo com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, e art. 924, inciso II, ambos do CPC/2015. 2.1. Nos termos do art. 90, § 3º do CPC/2015, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, já que a transação foi celebrada antes da prolação de sentença (cláusula 4.4).
Honorários na forma acordada (cláusula 4.3). 2.2. Defiro o pedido de dispensa do prazo recursal. 2.3. Diante da presente transação, revoga-se a liminar outrora deferida à seq. 10.1. 3. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos (art. 921, § 2º, CPC/2015), dando-se baixa no Boletim Unificado, PELO PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS, OBSERVANDO-SE A DICÇÃO DO ART. 205 DO CC sendo que o prazo da prescrição executória se inicia com o trânsito em julgado[1]. 3.1.
Decorrido o prazo acima sem qualquer manifestação, certifique-se e intimem-se as partes, com escopo no art. 9º e 10 do CPC/2015, para, querendo, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se quanto à eventual fato impeditivo da prescrição executória, tornando conclusos, na sequência, no agrupador “decisão – prescrição – mérito”. 3.2. Sobrevindo informação de satisfação do débito pela parte credora, arquivem-se definitivamente os autos, com observância das formalidades legais e respectiva baixa no Boletim Unificado. 3.3. Sendo informado o descumprimento do acordo, tornem conclusos no agrupador “despacho – cumprimento de sentença”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta VII [1] PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO.
NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULA 83/STJ.
DESÍDIA DOS EXEQUENTES.
AFRONTA À COISA JULGADA AFASTADA NA ORIGEM.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. (...) 5.
O termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença.
Sendo que a liquidação por cálculos -como no caso em exame - não constitui processo autônomo, não se mostrando apta a interromper ou suspender o prazo prescricional da ação de execução. (...) (AgRg no REsp 1426968/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015) (grifei) -
11/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 19:21
Homologada a Transação
-
05/05/2021 12:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/04/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/04/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 19:36
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 19:34
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2021 20:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/03/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/03/2021 01:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 13:44
Juntada de COMPROVANTE DA ATIVIDADE PRETENDIDA
-
02/03/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/02/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 14:51
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
15/12/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/12/2020 10:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/11/2020 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/11/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/11/2020 14:13
APENSADO AO PROCESSO 0003599-55.2002.8.16.0001
-
13/11/2020 13:08
Recebidos os autos
-
13/11/2020 13:08
Distribuído por dependência
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12/11/2020 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2020 16:34
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
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05/11/2020 16:34
Juntada de Certidão
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05/11/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 17:38
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
04/11/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 08:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2020 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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