TJPR - 0004000-88.2015.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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15/05/2024 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2024 17:06
PROCESSO SUSPENSO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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10/05/2024 17:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/05/2024 17:05
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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10/05/2024 14:33
PROCESSO SUSPENSO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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10/05/2024 13:28
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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10/05/2024 13:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/05/2024 13:25
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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10/05/2024 13:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/05/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004000-88.2015.8.16.0101 Recurso: 0004000-88.2015.8.16.0101 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Recorrente(s): TIM S/A Recorrido(s): RODRIGO TEIXEIRA PORTO 1) A pretensão do requerente consiste em indenização por dano moral em decorrência da falha na prestação do serviço, em razão de cobrança indevida por serviço não contratado.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, em análise dos autos dos Recursos Especiais n. 1.525.134/RS e n. 1.525.174/RS, admitidos como representativos de controvérsia repetitiva em 31.05.2016, de Relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, verificando que há multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idênticas questões de direito discutidas, determinou, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, o sobrestamento de todos os processos judiciais em tramitação no país, individuais ou coletivos, que versem sobre: “ - ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços não contratados ou (má) prestação de serviços de telefonia e internet, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos; - prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados ou (má) prestação de serviços de telefonia e internet – se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo; - repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia); - abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela parte autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos. ” Na mesma oportunidade, determinou-se que fosse oficiado “aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, comunicando a instauração deste procedimento, a fim de que seja suspensa a tramitação dos processos”.
Em atendimento à referida determinação, foi expedido o Ofício Circular G1VP n. 84/2016, comunicando aos magistrados integrantes das Turmas Recursais sobre tal determinação, para seu efetivo atendimento.
Ademais, considerando a admissão do IRDR n. 1537839-9, que versa sobre o assunto dos autos, oriundo da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, não resta alternativa, logo, determina-se o sobrestamento do presente feito até ulterior deslinde do IRDR e do Recurso Repetitivo; 2) Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator Certificado digitalmente por: RENATO BRAGA BETTEGA ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Curitiba, 13 de junho de 2016.
Ofício Circular G1VP nº 84/2016 Senhor(a) Magistrado(a), Levo ao conhecimento de Vossa Excelência as decisões, de lavra do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, proferidas nos Recursos Especiais nº 1.525.174/RS e nº 1.525.134/RS, afetados para julgamento como representativos de controvérsia, que tratam dos seguintes temas: “- ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços não contratados ou (má) prestação de serviços de telefonia e internet, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos. - prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados ou (má) prestação de serviços de telefonia e internet - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo; - repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia); - abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela parte autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos. ” (Tema 954) Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 2 ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Destaco que as referidas decisões determinaram “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. ” Encaminho em anexo o arquivo com a íntegra das decisões, para ciência e providências que entender necessárias.
Na oportunidade, apresento a Vossa Excelência meus votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente, Des.
RENATO BRAGA BETTEGA 1º Vice-Presidente Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 2 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.525.134 - RS (2015/0084882-0) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : INTERNET GROUP DO BRASIL S/A ADVOGADOS : ANA TEREZA PALHARES BASÍLIO LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA E OUTRO(S) RECORRENTE : OI S.A ADVOGADOS : BRUNO DI MARINO E OUTRO(S) LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO 1.
Cuida-se de recursos especiais, interpostos por Internet Group do Brasil S.A. (e-STJ fls. 1.316/1.378) e por OI S.A. (e-STJ fls. 1.469/1.531) em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, proferido em apelação, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério público estadual, em que se pleiteou fosse imposta às ora recorrentes: a) indenizar os consumidores por danos morais coletivos e materiais, em vista de conduta abusiva, consubstanciada na alteração unilateral do contrato, tais como instalação e cobrança de serviços não autorizados, bem como (má) prestação de serviços e dificuldade em promover o cancelamento do serviço de telefonia, internet e soluções de conteúdo digital prestado; b) suspender todo o serviço ou produto fornecido sem autorização expressa do consumidor, salvo se este tiver interesse na manutenção em razão da gratuidade; c) expedir ordem judicial, determinando às rés o registro e o arquivamento das solicitações e autorizações de serviços efetuados pelos consumidores; d) rescindir o contrato e do serviço na data solicitada pelo consumidor; e) disponibilizar a rescisão do contrato aos consumidores nos mesmos meios utilizados para a contratação (call center e site); f) dar ampla publicidade à sentença, mediante resumo, na conta de todos os consumidores, acerca da ação civil pública e g) publicar nos jornais de grande circulação, no prazo de quinze dias do trânsito em julgado da sentença, em três dias alternados, a parte dispositiva de eventual sentença de procedência.
Segundo consta, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação civil pública em face da Brasil Telecom S.A. (OI S.A.) e Internet Group do Brasil S.A., aduzindo a prática de condutas comerciais abusivas, como alteração unilateral de contratos, instalação e cobrança de serviços não autorizados, dificuldade artificialmente criada para o cancelamento de serviços de telefonia, internet banda larga e soluções de conteúdo digital.
A sentença (e-STJ fls. 988-1.012) julgou procedente o pedido para determinar às rés que suspendam e se abstenham de prestar (e cobrar) serviço ou fornecer produtos sem autorização expressa do consumidor, bem como a procederem ao Documento: 61683787 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 07/06/2016 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça registro e arquivamento das solicitações e autorizações de serviços efetuados pelos consumidores, a incluírem nas faturas um resumo da decisão judicial e de publicação nos jornais de grande circulação de cada estado da Federação, tudo sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada ato de descumprimento.
Condenou, ainda, as rés ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para a BRASIL TELECOM S/A (OI S.A.) e de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a INTERNET GROUP BRASIL S/A, esta última também ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados aos consumidores individualmente considerados, que foram lesados em decorrência da inclusão indevida de serviço não contratado.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul confirmou (e-STJ fls. 1.147-1.184) a sentença.
Sobrevieram os presentes recursos especiais que foram admitidos pela Corte de origem como representativos de controvérsia repetitiva (e-STJ fls. 1.713-1.735). 2.
Verifico que há multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idênticas questões de direito discutidas nestes autos, evidenciando o caráter multitudinário da controvérsia, versando sobre: - ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços não contratados ou (má) prestação de serviços de telefonia e internet, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos. - prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados ou (má) prestação de serviços de telefonia e internet - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo; - repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia); - abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela parte autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de Documento: 61683787 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 07/06/2016 Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça apresentação de documentos. 3.
Muito embora estejam em julgamento, na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS e n. 738.991/RS, assim como o conflito de competência n. 138.405/DF, em que são discutidos tanto o prazo prescricional quanto a competência interna nesta Corte para dirimir a questão, se das Turmas integrantes da Seção de Direito Privado ou se das Turmas integrantes da Seção de Direito Público, o que pode alterar a competência para julgamento do presente feito, a multiplicidade de recursos, nas instâncias ordinárias, tratando do referido tema (só no Estado do Rio Grande do Sul são mais de 15.000 processos), recomenda a imediata afetação. 4.
Dessa forma, imperiosa a afetação do presente feito a julgamento perante a Segunda Seção, pela sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil de 2015). 5.
Determino a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. 6.
Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, comunicando a instauração deste procedimento, a fim de que seja suspensa a tramitação dos processos. 7.
Dê-se ciência, facultando-se-lhe manifestação no prazo de quinze dias (art. 1.038, I, do CPC/2015 c/c art. 3º, I, da Resolução STJ n. 08/2008) à : a) Defensoria Pública da União - DPU, b) Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, c) Federação Brasileira de Telecomunicações - FEBRATEL, d) Associação Brasileira de Telecomunicações - Telebrasil e e) Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. 8.
Comunique-se, com cópia deste despacho, ao Ministro Presidente e aos demais integrantes desta Corte.
Documento: 61683787 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 07/06/2016 Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça 9.
Após, vista ao Ministério Público Federal para, querendo, oferecer manifestação em quinze dias (art. 3º, II, da Resolução n. 08/2008).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de maio de 2016.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator Documento: 61683787 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 07/06/2016 Página 4 de 4 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.525.174 - RS (2015/0084767-9) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : ERONDINA DE ANDRADE MARAFIGA ADVOGADOS : FÁBIO DAVI BORTOLI ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI E OUTRO(S) RECORRIDO : OI S.A ADVOGADOS : TOMÁS ESCOSTEGUY PETTER E OUTRO(S) DIEGO SOUZA GALVAO CARINA BELLOMO DA SILVA DECISÃO 1.
Cuida-se de recurso especial, interposto por ERONDINA DE ANDRADE MARAFIGA (e-STJ fls. 276-294) em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, proferido em apelação, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de cobrança cumulada com pedido de repetição do indébito, dano moral e responsabilidade civil contra empresa de telefonia pela prática de conduta abusiva, consubstanciada na alteração unilateral do contrato, tais como instalação e cobrança de serviços não autorizados.
Segundo consta, ERONDINA DE ANDRADE MARAFIGA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de cobrança cumulada com pedido de repetição do indébito, dano moral e responsabilidade civil, em face da Brasil Telecom S.A. (OI S.A.), aduzindo a prática de condutas comerciais abusivas, como alteração unilateral de contratos, instalação e cobrança de serviços não autorizados: PA140 - 01 FALE - FRANQUIA 230 MINUTOS e COMODIDADE - PACOTE DE SERVIÇOS INTELIGENTES, bem como substituiu arbitrariamente e sem qualquer comunicação a assinatura básica residencial pelo plano PA142 - 01 FALE MAIS - FRANQUIA 500 MINUTOS e FRANQUIA 500 MINUTOS FALE PACOTE FIXO-FIXO.
A sentença (e-STJ fls. 181-186) julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar a nulidade da cobrança dos serviços não contratados e determinar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ fls. 255-273) negou provimento ao apelo da autora e deu parcial provimento ao apelo da ré para reconhecer que o prazo prescricional aplicável à espécie é de três (03) anos, a contar do ajuizamento da ação e determinar que a repetição do indébito ocorra de modo simples, limitada aos valores comprovadamente pagos, relacionados às faturas juntadas aos autos.
Sobreveio o presente recurso especial que foi admitido pela Corte de origem Documento: 61689952 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 07/06/2016 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça como representativo de controvérsia repetitiva (e-STJ fls. 342-363). 2.
Verifico que há multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idênticas questões de direito discutidas nestes autos, evidenciando o caráter multitudinário da controvérsia, versando sobre: - ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços não contratados ou (má) prestação de serviços de telefonia e internet, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos. - prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados ou (má) prestação de serviços de telefonia e internet - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo; - repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia); - abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela parte autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos. 3.
Muito embora estejam em julgamento, na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS e n. 738.991/RS, assim como o conflito de competência n. 138.405/DF, em que são discutidos tanto o prazo prescricional quanto a competência interna nesta Corte para dirimir a questão, se das Turmas integrantes da Seção de Direito Privado ou se das Turmas integrantes da Seção de Direito Público, o que pode alterar a competência para julgamento do presente feito, a multiplicidade de recursos, nas instâncias ordinárias, tratando do referido tema (só no Estado do Rio Grande do Sul são mais de 15.000 processos), recomenda a imediata afetação. 4.
Dessa forma, imperiosa a afetação do presente feito a julgamento Documento: 61689952 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 07/06/2016 Página 2 de 3 Superior Tribunal de Justiça perante a Segunda Seção, pela sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil de 2015). 5.
Determino a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. 6.
Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, comunicando a instauração deste procedimento, a fim de que seja suspensa a tramitação dos processos. 7.
Dê-se ciência, facultando-se-lhe manifestação no prazo de quinze dias (art. 1.038, I, do CPC/2015 c/c art. 3º, I, da Resolução STJ n. 08/2008) à : a) Defensoria Pública da União - DPU, b) Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, c) Federação Brasileira de Telecomunicações - FEBRATEL, d) Associação Brasileira de Telecomunicações - Telebrasil e e) Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. 8.
Comunique-se, com cópia deste despacho, ao Ministro Presidente e aos demais integrantes desta Corte. 9.
Após, vista ao Ministério Público Federal para, querendo, oferecer manifestação em quinze dias (art. 3º, II, da Resolução n. 08/2008).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de maio de 2016.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator Documento: 61689952 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 07/06/2016 Página 3 de 3 -
11/05/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 16:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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07/05/2021 21:44
SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR
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25/02/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2021 17:41
Conclusos para despacho INICIAL
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24/02/2021 17:41
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
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10/02/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/10/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/10/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2020 14:34
Conclusos para despacho INICIAL
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19/10/2020 14:34
Distribuído por sorteio
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19/10/2020 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2020 10:08
Ato ordinatório praticado
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07/10/2020 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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06/10/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
30/09/2020 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 19:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2020 08:27
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2020 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/07/2020 15:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/05/2020 13:06
Conclusos para decisão
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26/05/2020 02:23
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
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16/04/2020 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/04/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/04/2020 06:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 14:00
Conclusos para decisão
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02/04/2020 14:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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13/05/2019 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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12/04/2019 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/07/2016 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
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07/07/2016 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2016 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2016 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/06/2016 15:48
PROCESSO SUSPENSO
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29/06/2016 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2016 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2016 15:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/06/2016 15:47
Juntada de Certidão
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23/06/2016 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/06/2016 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/06/2016 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/06/2016 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO TEIXEIRA PORTO
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10/06/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/05/2016 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/05/2016 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2016 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2016 11:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/05/2016 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/05/2016 14:32
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/04/2016 15:21
Conclusos para decisão
-
04/04/2016 15:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2016 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/03/2016 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2016 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2015 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2015 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2015 12:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2015 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2015 12:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/12/2015 19:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/10/2015 15:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
04/09/2015 16:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/09/2015 16:25
Recebidos os autos
-
02/09/2015 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2015 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2015 15:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/09/2015 15:57
Recebidos os autos
-
02/09/2015 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2015 15:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/09/2015 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2015
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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