TJPR - 0008865-86.2018.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/09/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 14:22
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/08/2024 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/08/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 14:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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04/06/2024 05:27
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2024 13:44
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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22/05/2024 13:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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22/05/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
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24/02/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
14/02/2024 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/02/2024 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2024 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
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09/02/2024 17:39
Juntada de Certidão
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09/02/2024 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
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31/07/2023 20:10
Recebidos os autos
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31/07/2023 20:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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31/07/2023 20:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2023 07:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/07/2023 07:54
Juntada de COMPROVANTE
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19/07/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2023 18:25
Juntada de COMPROVANTE
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12/06/2023 14:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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13/04/2023 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
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31/03/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 21:15
DEFERIDO O PEDIDO
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01/03/2023 16:18
Conclusos para decisão
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07/12/2022 16:28
Recebidos os autos
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07/12/2022 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/12/2022 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2022 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/11/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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01/11/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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01/11/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/10/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 15:40
Recebidos os autos
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10/10/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2022 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/09/2022 19:15
OUTRAS DECISÕES
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22/08/2022 12:28
Conclusos para decisão
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18/07/2022 17:43
Recebidos os autos
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18/07/2022 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/07/2022 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/08/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 01:01
Conclusos para despacho
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25/08/2021 20:53
Juntada de Certidão
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25/08/2021 20:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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25/08/2021 20:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2021
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25/08/2021 20:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
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25/08/2021 20:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2021
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25/08/2021 20:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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25/08/2021 20:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
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25/08/2021 20:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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25/08/2021 20:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/08/2021 01:19
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 01:18
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 20:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 20:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 12:44
MANDADO DEVOLVIDO
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06/07/2021 19:47
MANDADO DEVOLVIDO
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14/06/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO MARCELO LOPES
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18/05/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 11:54
Expedição de Mandado
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10/05/2021 11:54
Expedição de Mandado
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008865-86.2018.8.16.0025 Processo: 0008865-86.2018.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 27/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná WALDEMAR DASILVA DA PAIXÃO Réu(s): BRUNO MARCELO LOPES SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra BRUNO MARCELO LOPES, brasileiro, natural de Araucária/PR, nascido aos 17/07/1998, com 19 anos na idade dos fatos, portador da cédula de identidade com RG nº 13.079.079-8/PR, inscrito no CPF nº 098.188,109-29, filho de Daniele Caetano Perpetuo e Ricardo Marcelo Lopes, residente e domiciliado na Rua Bahia, nº 724, bairro Iguaçu, nesta cidade e Foro Regional de Araucária/PR, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 155, §1º e §4º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal e no artigo 244-B, da Lei nº. 8.069/90, nos seguintes termos: 1º FATO “No dia 27 de agosto de 2018, por volta das 00h30min, em uma construção, localizada na Rua Marilene Tikler Torres, Iguaçu, nesta cidade e foro regional de Araucária/PR, o denunciado BRUNO MARCELO LOPES, juntamente com o adolescente G.M.L agindo dolosamente, plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante rompimento de obstáculo (vez que arrombou o cadeado do portão do estabelecimento), durante o repouso noturno e com ânimo de assenhoramento definitivo, SUBTRAIU, para si, coisa alheia móvel, consistente em: 01 (um) medidor eletrônico de energia elétrica ELO2106LD, pedaços de fios elétricos, 01 (um) alicate corte e 01 (uma) chave de fenda (auto de apreensão fls. 24-IP) avaliados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme auto de avaliação às fls. 29-IP.
Consta dos autos, que no dia dos fatos a equipe da Guarda Municipal foi acionada para atender uma ocorrência no endereço supracitado, e ao chegar no local perceberam que o portão estava arrombado e o cadeado rompido.
A fazer as buscas lograram êxito em localizar o denunciado escondido, em posse dos objetos subtraídos (fls. 05/08-IP).” 2º FATO “Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço acima descritos, o denunciado BRUNO MARCELO LOPES, agindo dolosamente, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, CORROMPEU o adolescente G.M.L, seu irmão, com 16 (dezesseis) anos de idade à época dos fatos, com ele praticando a infração penal descrita no fato anterior”.
A denúncia foi recebida em 18 de janeiro de 2019 (mov. 49.1).
O acusado foi devidamente citado (mov. 6.1), e apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (mov. 71.1).
Durante a instrução processual foi ouvida a vítima Waldemar Da Silva Da Paixão (mov. 98.1) como informante, e inquiridas 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação (mov. 98.2, 98.3 e 98.4).
Procedeu-se, após, ao interrogatório do réu (mov. 114.1).
Em alegações finais por memoriais (mov. 118.1), o representante do Ministério Público, requereu a condenação do denunciado, como incurso nos delitos previstos nos artigos 155, §1º e §4º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal e 244-B da Lei nº. 8.069/90, por entender provada a autoria e materialidade do crime.
A Defesa, por sua vez, em derradeiras alegações, defendeu e reiterou a versão dos fatos narrados pelo denunciado, pugnando pela ausência de prova cabal de autoria e materialidade do crime.
Requereu a aplicação da tese in dubio pro reo, bem como a absolvição do réu pelo princípio da insignificância e pela atipicidade das condutas, haja vista ausência de dolo por parte do acusado.
Aduziu pela exclusão da qualificadora de rompimento de obstáculos, em razão da ausência de exame pericial.
Por fim, requereu a desclassificação do delito de furto consumado para o de furto tentado, bem como a exclusão das qualificadoras do artigo 155, §4º, incisos I e IV do Código Penal e aplicação do benefício previsto no §2º do artigo 155 do Código penal.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado BRUNO MARCELO LOPES, a prática dos crimes de furto tentado qualificado pelo concurso de pessoas e destruição de obstáculo, majorado pelo repouso noturno, e do crime de corrupção de menores, capitulados nos artigos 155, §1º §4º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal e artigo 244-B, da Lei nº. 8.069/90.
A materialidade não é controvertida.
Há, ademais, prova suficiente da ocorrência do crime.
Essa prova está no auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), no boletim de ocorrência (mov. 1.4), no auto de exibição e apreensão (mov. 1.1), no auto de avaliação indireta (mov. 28.5), bem como na prova oral coligida aos autos.
Todavia, durante a instrução processual, não foi produzida prova suficiente para imputar ao réu a autoria das práticas criminosas, senão vejamos.
A vítima WALDEMAR DA SILVA DA PAIXÃO, em juízo (mov. 98.1) e assim como na fase extrajudicial (mov. 39.2 – p. 03), apenas confirmou a ocorrência do delito, mas não reconheceu o acusado como o autor da tentativa de furto.
Eis o depoimento: “Que é uma construção com quatro unidades, sendo uma com a entrada de energia elétrica ligada; que o furto aconteceu na unidade com energia elétrica; que não estava no local, pois mora em Curitiba e a obra é em Araucária; que ficou sabendo na manhã seguinte, quando a Guarda Municipal fez contato com o depoente e informaram que houve um problema com a sua obra e que haviam mexido no padrão de entrada; que no dia seguinte quando foi até a construção constatou que estava bem danificado toda a estrutura elétrica; que sumiu o disjuntor e outros objetos; que viu os objetos na Delegacia, mas não pode retirar pois fazia parte do processo, como prova; que não foi restituído, pois os objetos estavam danificados e não poderia ser reutilizados, então deixou os itens na Delegacia; que a testemunha de nome Franklin arrolada na denúncia é vizinho e ficou sem luz no dia dos fatos em razão do curto circuito; que Franklin lhe contou que houve um estouro e os moradores ficaram assustados com o que estava acontecendo e provavelmente foi ele que acionou a guarda; que é o seu vizinho mais próximo; que da obra só foi levado o disjuntor, pois o medidor é responsabilidade da Copel; que o tapume estava arrombado; que foi informado pela Guarda Municipal que tiraram foto do local e da entrada da obra; que o padrão da Copel estava lacrado no dia anterior, caso contrário a energia não é ligada, e depois estava tudo destruído; que jogou alguns objetos fora que ficaram no terreno, porque estavam destruídos; que o prejuízo maior foi por ficar parado e esperar o religamento da energia, sendo o prejuízo de pelo menos R$6.000,00, pois sem energia não faz nada”. O relato da vítima é impreciso sobre a autoria do crime, visto que não estava no local no momento do ação, não sendo possível atestar se as práticas delitivas imputadas na denúncia foram, de fato, cometidas pelo réu.
Frisa-se que as três testemunhas de acusação arroladas no processo, tampouco esclarecem sobre a autoria, porque apenas localizaram o acusado escondido no imóvel, conquanto não foi flagrado na posse dos objetos furtados, nem cortando os fios de luz da obra, o que teria dado ensejo ao noticiado curto circuito.
Nesse espeque, tem-se que os Guardas Municipais responsáveis pelo flagrante foram até o local diversas vezes e não obteram êxito em visualizar o denunciado praticando o delito, vê-se: “Foi acionado via central, sendo o vizinho fez a ligação informando que tinha escutado barulho e na sequência houve um curto circuito na obra ao lado de sua residência; que chegaram ao local e fizeram contato com o vizinho que informou que as luzes de sua residência ‘deu uma piscada’; que a esposa do vizinho informou que tinha visto uma pessoa saindo da obra; que fizeram a ronda e abordaram uma pessoa com as características descritas, mas se tratava apenas de uma pessoa catando latinha, ‘não tinha nada de mais’; que receberam outra ligação informando que havia novo barulho na obra; que retornaram ao local e foram inspecionar a obra, com quatro sobrados, e viram que o portão de tapume estava com o cadeado estourado; que adentraram no terreno e localizaram um andaime junto ao poste, sendo que posteriormente fizeram contato com o proprietário, o qual informou que não havia andaime na obra; que cortaram os fios, arrancaram o disjuntor e o relógio contador estava jogado no chão com uma faca e um alicate; que chegaram mais viaturas por ser uma obra grande e foram fazer uma vistoria; que fazendo a vistoria, uma das equipes localizou os envolvidos escondidos no fundo da obra; que estavam em dois e um deles era adolescente; que estavam nervosos pela situação, mas não aparentavam estar embriagados; que os objetos apreendidos estavam no chão ao lado do poste, no mesmo terreno em que o réu foi flagrado; que os objetos estavam a uma ou duas paredes de distância do réu”. (VAGNER DE LIMA BAIRROS - mov. 98.3) “Que chegaram no local e a obra estava arrombada e os objetos furtados estavam na entrada da obra; que eram quatro sobrados em construção, havia cerca e tapumes que estavam arrombados; que viram os produtos cortados e medidor de energia jogado na frente da obra, fizeram buscas no terreno e localizaram os dois indivíduos dentro da obra; que eram dois irmãos e um deles era menor de idade, mas não tem certeza; que os envolvidos assumiram a autoria do furto; que não aparentavam estar sob efeito de drogas e álcool, apenas nervosos por estarem escondidos e terem sido localizados; que os réus estavam dentro do terreno e acabaram confessando que iam levar os produtos; que foram encaminhados à Delegacia com os objetos e as ferramentas ( alicate e faca), além dos cabos estavam cortados e o medidor de energia”. (CARLOS FERNANDO GOMES - mov. 98.4) Ainda que o guarda CARLOS tenha afirmado que o réu assumiu a prática do crime, tal afirmação é isolada nos autos, não sendo corroborada pelo outro agente policial, nem ao menos registrada em seu depoimento perante à Autoridade Policial em momento subsequente ao flagrante (mov. 1.9).
Outrossim, a terceira testemunha FRANKLIN MANEIRA, vizinho da vítima, relatou como tomou conhecimento da ocorrência do furto, mas em nada contribuiu quanto à autoria (mov. 98.2): “Que mora ao lado da construção; que no dia ouviu barulhos e como era de noite ficou com medo, pois sabia sobre a ocorrência de furtos em construções; que acionou a Guarda Municipal, inclusive a Guarda foi uma vez e não deu certo, foi até três vezes no local, até que acharam pessoas no local; que chamou a Guarda porque ficou com medo, já que é vizinho de muro e tinha gente na obra do lado; que era de noite e não tinha luz na construção, apesar de ter energia ligada; que ouviu barulho dos fios, tentaram mexer nos fios de luz, ‘deu um estralo lá e apagou tudo’, inclusive a casa do depoente que também ficou sem luz, como se fosse um curto circuito; que estava escuro sabe que foi levado alguma coisa da obra, mas não conseguiu identificar o que era; que haviam três pessoas na obra do lado, mas não conseguiu identificar quem era; que falou como o proprietário da obra no dia seguinte sobre o acontecido; que não causou muito espanto ao proprietário, pois por ser obra então ‘acaba ficando meio acostumado, porque já aconteceu inúmeras vezes’; que não soube o que foi furtado”.
Importa anotar que através dos depoimentos das testemunhas é possível extrair o fato da res furtiva ter sido encontrada espalhada pelo terreno do imóvel e não na posse, nem ao menos próxima do acusado.
Some-se a isso o fato de que outra pessoa fora localizada pelos guardas municipais nas proximidades, um catador de latinhas, o qual coincidia com as descrições fornecidas pelos vizinhos e poderia ter sido o responsável pela extração do medidor de energia e pelo arrombamento, uma vez que geralmente esses trabalhadores não desempenham suas atividades no período noturno, mas fora dispensado pelos guardas municipais,
Por outro lado, a versão exposta pelo denunciado BRUNO MARCELO LOPES em seu interrogatório judicial (mov. 114.1) é firme, pormenorizada e harmônica com seu depoimento prestado na fase investigatória (mov. 1.2), bem como vai de encontro, de forma uníssona e robusta, com as informações explanadas pelo adolescente perante à Autoridade Policial: “Não são verdadeiros os fatos, são outros fatos ocorridos; que estava tendo uma festa no bairro Taiara, onde há uma pista de skate; que estava nessa festa junto com seu irmão e aconteceu que brigaram com algumas pessoas no local; que estavam com dinheiro e bem vestidos; que não conhecia as pessoas; que houve uma intriga com os rapazes e quando estavam voltando para casa apareceu um carro azul escuro/preto que virou a esquina e foi em direção ao interrogado, nesse momento o interrogado e seu irmão saíram correndo, viraram a esquina, e se esconderam no único local que havia, onde a Guarda Municipal os prendeu; que a porta já estava aberta; que era uma construção; que correram para o fundo da construção e logo em seguida escutaram um barulho de carro; que não sabiam se eram as mesmas pessoas de quem haviam fugido; que na verdade era a Polícia que estava entrando no local; que acha que foram vistos correndo para dentro da construção; que colocaram o interrogado e seu irmão sentados na frente da construção; que falaram que havia denúncia de que estavam 'roubando’; que negaram e informaram aos Guardas que estavam bem vestidos, com dinheiro no bolso e não tinham motivo para fazer isso; que explicaram aos Guardas o que tinha acontecido e que estavam na festa, mas não adiantou; que os Guardas começaram a andar pela construção pegaram alguns materiais e falaram que as ferramentas era do interrogado, colocaram tudo na viatura e foram levados à Delegacia; que foi tudo muito rápido; que foi quando ficou cinco dias presos; que não estava na posse dos objetos; que no local havia sacos de cimentos e terra e nada relacionado com objetos apreendidos; que se tratava de uma construção e em construções há sempre vários tipos de ferramentas; que no momento da abordagem os itens foram coletados no terreno, acreditando ser até do proprietário ou dos pedreiros que trabalhavam na obra; que foi colocado como se tivesse em sua posse, mas quando foram abordados não tinha nada de valiosos nas mãos nem na posse.
Contou que não sabe se alguém já havia entrado no local e arrombado, mas quando entraram para se esconderem a porta já estava semiaberta; que os Policiais entraram pela mesma porta; que na festa brigaram por causa de mulher; que na época se metia em muita confusão; que brigou com pessoas que já havia discutido outra vez; ‘que não chegaram a se bater’; que no momento da discussão foram ameaçados e na sequência saíram da festa; que quando o carro apareceu sentiram medo e saíram correndo, pois não ia arriscar a sorte para saber se era ou não; que sempre trabalhou com carteira registrada; que saíram da festa e foram para casa; que o local fica no mesmo caminho para sua casa.
Afirmou que estava voltando de uma festa no sentido de sua casa, e como medo de uma injusta agressão, pois tinha desafetos durante a festa, entraram no local apenas para se esconderem; que foi tudo muito rápido, a Guarda Municipal entrou no terreno praticamente junto com o interrogado; que os objetos apreendidos estavam no meio da construção; que o local em que foram localizados só havia terra e cimento; que os Guardas Municipais vasculharam o local em torno de dez minutos para achar os objetos; que tentaram explicar a situação para os Guardas, mas não foram ouvidos”.
No mesmo sentido é a declaração do adolescente G.M.L, irmão do acusado, colhida no Inquérito Policial (mov. 1.8): Ou seja, as provas colhidas ao longo da instrução não fornecem a este Juízo a certeza inarredável de que o acusado tenha sido o autor dos fatos descritos na denúncia, seja por não ter sido flagrado na posse de nenhum dos objetivos, seja pelo fato de ter sido detectada a presença de outra pessoa nas proximidades.
Embora a materialidade esteja devidamente comprovada não há certeza de que o acusado tenha subtraído os bens da construção da vítima, porque este desconhece o autor do delito, sendo que o mesmo ocorre com as declarações das três testemunhas, eis que não concluem para autoria dos delitos imputados ao denunciado. É nesse sentido a jurisprudência do E.
TJPR, senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE FURTO SIMPLES E QUALIFICADO NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1º FATO DESCRITO NA DENÚNCIA: FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
FATO OCORRIDO ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 12.234/10.
APLICAÇÃO DO REGIME LEGAL VIGENTE À ÉPOCA.
PENA FIXADA EM SENTENÇA INFERIOR A 02 (DOIS) ANOS.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO.
TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS ENTRE O COMETIMENTO DO DELITO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
VERIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL (ART. 109, V, DO CP E SÚMULA 497 DO STF).5º FATO DESCRITO NA DENÚNCIA: FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, §4º, I).
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NA FASE DE INQUÉRITO NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INSTRUÇÃO CRIMINAL.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ÚNICO ELEMENTO PROBATÓRIO PRODUZIDO.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA DEPOENTE SOBRE O AUTOR DO DELITO ORIUNDAS DE TERCEIROS NÃO IDENTIFICADOS NOS AUTOS.
DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.RECURSO PROVIDO NA PARTE EM QUE NÃO RESTOU PREJUDICADO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002209-24.2015.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 27.01.2021) – Grifei. apelação crime – tentativa de FURTO qualificado e furto simples em continuidade delitiva – APelo 01 - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS – prova testemunhal imperiosa quanto à conduta do réu na prática do crime de furto – palavra da vítima, somada a própria narrativa do apelante e demais testemunhos dos policiais militares – condenação mantida - apelo 02 - prentesa condenação do corréu ari – ausência de prova segura quanto à autoria – dúvida razoável – palavra dos policiais que não fora corroborada por outro meio de prova – necessária absolvição – in dubio pro reo – atenuante da menoridade – afastamento – manutenção da pena do apelante 1 – súmula 231 do stj. recurso de apelação1 não provido. recurso de apelação 2 parcialmente provido (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000948-85.2016.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 27.01.2021) – Grifei.
Destarte, não se pode atribuir, de modo induvidoso, ao acusado a prática do delito patrimonial em testilha, razão pela qual a dúvida deve militar a seu favor.
Sabe-se que a condenação exige a comprovação cabal da responsabilidade do agente.
Garante o artigo 5°, inciso LVII, da Constituição Federal que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", elevando assim, o princípio da presunção de inocência a preceito constitucional.
Algumas das decorrências do princípio da presunção de inocência, é que cabe ao órgão acusador o ônus de comprovar a culpabilidade do acusado, não tendo este o dever de provar sua inocência e, para prolatar a sentença condenatória, o juiz deve estar plenamente convencido de que o réu foi o autor do ilícito penal apurado, sendo que, havendo dúvidas quanto à sua responsabilidade, deverá o juiz absolver o réu.
Nesse sentido é a primeira parte do art. 156 do Código de Processo Penal: “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer...”.
Assim, para ensejar um juízo de condenação, a autoria e materialidade devem ser concludentes e estremes de dúvida, pois, só a certeza autoriza condenação no juízo criminal, uma vez que a absolvição é sempre a melhor e mais justa solução que se apresenta quando persistem dúvidas acerca da efetiva participação do agente na prática do crime.
Nos casos em que a acusação não se desincumbiu do ônus de provar a autoria delitiva, tem-se o consagrado princípio do in dubio pro reo, ou seja, em caso de ausência de provas suficientes capazes de dirimir por completo qualquer dúvida a respeito da autoria e materialidade do delito, deverá o juiz prolatar sentença absolutória a favor do acusado, na forma do artigo 386, VII do CPP.
Sendo assim, como se constata, não há nos autos elementos idôneos que comprovem a autoria delitiva na pessoa do acusado, de tal sorte que a solução correta, no caso, é a absolvição com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com a aplicação do princípio in dubio pro reo. 3 – CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para o fim de ABSOLVER o acusado BRUNO MARCELO LOPES, já qualificado nos autos em epígrafe, dos fatos que lhe foram imputados, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Com o trânsito em julgado, observando o Código de Normas, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos da Resolução Conjunta nº 13/2016 - PGE/SEFA que instituiu a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, fixo honorários ao defensor dativo Dr.
ARTHUR CAMARGO FERRO, nomeado ao acusado (mov. 63.1), em R$2.000,00 (dois mil reais), valendo esta sentença como certidão.
Ressalto a importância do trabalho dos advogados dativos para o bom andamento do expediente forense nesta comarca. 5 - DA NECESSIDADE DE SE INTIMAR A VÍTIMA Em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º, do CPP, intime-se a vítima quanto à publicação da presente sentença, bem como dos demais atos processuais de acordo com o referido dispositivo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Araucária, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta -
09/05/2021 18:24
Recebidos os autos
-
09/05/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 14:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/03/2021 15:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/03/2021 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 14:37
Recebidos os autos
-
01/03/2021 14:37
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/03/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/02/2021 10:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/02/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 16:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/02/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 12:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2021 11:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 16:22
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 16:22
Expedição de Mandado
-
29/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/03/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/03/2020 17:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/02/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 21:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2020 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2020 13:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/01/2020 13:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/01/2020 13:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/01/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/01/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/01/2020 17:28
Expedição de Mandado
-
23/01/2020 17:28
Expedição de Mandado
-
23/01/2020 17:28
Expedição de Mandado
-
12/06/2019 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2019 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 10:31
Recebidos os autos
-
29/04/2019 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2019 17:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/04/2019 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/04/2019 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2019 13:16
Conclusos para decisão
-
01/03/2019 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/03/2019 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CAROLINA RAMOS CORREIA
-
23/02/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 17:24
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/02/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 17:20
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
01/02/2019 14:40
Expedição de Mandado
-
22/01/2019 13:01
Recebidos os autos
-
22/01/2019 13:01
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 12:11
Recebidos os autos
-
22/01/2019 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 11:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2019 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2019 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 11:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/01/2019 11:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/01/2019 13:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/01/2019 12:52
Conclusos para decisão
-
10/01/2019 12:27
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/01/2019 16:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/12/2018 13:22
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2018 13:17
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2018 13:16
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2018 13:15
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2018 13:14
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/12/2018 13:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
05/12/2018 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
05/12/2018 17:39
Recebidos os autos
-
08/11/2018 16:10
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2018 14:26
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
19/10/2018 16:55
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2018 14:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/09/2018 18:04
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/09/2018 18:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/09/2018 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2018 18:17
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
05/09/2018 14:57
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 14:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/09/2018 16:42
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
31/08/2018 10:47
Recebidos os autos
-
31/08/2018 10:47
Juntada de CIÊNCIA
-
31/08/2018 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 07:53
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
31/08/2018 07:45
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
30/08/2018 16:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/08/2018 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2018 13:27
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
28/08/2018 18:25
Conclusos para decisão
-
28/08/2018 18:20
Recebidos os autos
-
28/08/2018 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2018 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2018 13:43
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 13:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/08/2018 12:47
Recebidos os autos
-
27/08/2018 12:47
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
27/08/2018 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2018 12:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 11:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/08/2018 11:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/08/2018 11:35
Recebidos os autos
-
27/08/2018 11:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/08/2018 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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