TJPR - 0024550-07.2011.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/10/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 14:53
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/08/2023 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2023 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2023
-
28/06/2023 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 16:23
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
25/04/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
26/05/2022 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2022 10:49
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
12/05/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 00:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
09/11/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
29/10/2021 09:39
Recebidos os autos
-
29/10/2021 09:39
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/10/2021 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 08:45
Recebidos os autos
-
29/10/2021 08:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/10/2021 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2021 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0024550-07.2011.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.080,92 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARILDA APARECIDA ORIOLI N A MERCADO DE LINGERIE LTDA I.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ em face de MARILDA APARECIDA ORIOLI e N A MERCADO DE LINGERIE LTDA, instruída por Certidões de Dívida Ativa colacionadas aos movs. 1.2 a 1.4.
A Fazenda Pública requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line, via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais, em nome de MARILDA APARECIDA ORIOLI, sócia coexecutada, e de N A MERCADO DE LINGERIE LTDA, empresa coexecutada.
Malgrado a expedição de diligências visando a constrição de bens e ativos financeiros em nome de N A MERCADO DE LINGERIE LTDA (cf. movs. 49.1, 59.1 e 66.0), noto que o executado em questão, até o presente momento, não foi citado.
Portanto, indefiro, por enquanto, o requerimento de penhora de ativos financeiros da empresa.
Na oportunidade, diante da ausência de citação, cabível a análise da possível ocorrência de prescrição intercorrente em relação ao aludido coexecutado.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1340553 / RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell, julgado em 12/09/2018, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento de como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (Lei 6.830/80), bem como a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.
Desta feita, por se tratar de matéria de ordem pública, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente operada nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias.
III. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora on line, via sistema SISBAJUD) em nome de MARILDA APARECIDA ORIOLI.
Com o valor atualizado do débito, acrescidas as custas processuais, a Secretaria procederá à penhora de eventuais valores pelo sistema SISBAJUD.
Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 20.000 (vinte mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais.
Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5.º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo.
Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo.
Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos.
Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão; Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. c) Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD.
Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. d) Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). e) Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo).
Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. f) Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução.
Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. g) Fica consignado que, nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um ano) da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente.
Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação. h) Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. i) Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. j) Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). k) Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
13/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:00
Alterado o assunto processual
-
04/03/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 10:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 17:40
Recebidos os autos
-
30/11/2020 17:40
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/11/2020 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2020 10:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2020 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2020 13:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/04/2020 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 13:59
PROCESSO SUSPENSO
-
13/11/2019 16:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/11/2019 17:24
Conclusos para decisão
-
29/09/2019 06:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2019 06:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2019 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/05/2019 13:49
PROCESSO SUSPENSO
-
07/05/2019 16:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/04/2019 18:45
Conclusos para decisão
-
15/03/2019 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
22/01/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
05/10/2018 17:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/10/2018 14:22
Conclusos para decisão
-
14/07/2018 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2018 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 12:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
27/02/2018 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2017 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2017 17:40
Conclusos para despacho
-
06/06/2017 14:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/06/2017 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2016 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2016 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2016 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2016 12:13
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
04/10/2016 14:24
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
30/09/2016 17:36
Recebidos os autos
-
30/09/2016 17:36
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/09/2016 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/09/2016 16:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/06/2016 16:02
Conclusos para decisão
-
07/06/2016 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2016 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2016 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARILDA APARECIDA ORIOLI
-
17/03/2016 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2015 13:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/11/2015 13:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/11/2015 14:32
Recebidos os autos
-
16/11/2015 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/11/2015 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2015 15:41
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2015 18:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/05/2015 13:56
Conclusos para decisão
-
21/05/2015 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2015 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2015 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2015 00:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/03/2015 14:45
PROCESSO SUSPENSO
-
09/03/2015 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2015 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2015 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2015 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2015 16:39
Expedição de Mandado
-
19/05/2014 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2014 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2014 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2014 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2013 15:36
Juntada de Certidão
-
23/10/2013 15:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/06/2013 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2013 14:12
Recebidos os autos
-
18/02/2013 14:12
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
13/02/2013 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2013 15:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2012 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2012 09:08
Conclusos para despacho
-
28/09/2011 12:10
Recebidos os autos
-
28/09/2011 12:10
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
-
28/09/2011 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2011 12:01
Juntada de Certidão
-
28/09/2011 08:57
Recebidos os autos
-
28/09/2011 08:57
Distribuído por sorteio
-
26/09/2011 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2013
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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