TJPR - 0001935-65.2021.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/01/2024 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 17:30
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2023 17:14
Recebidos os autos
-
13/12/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DE BETTIO
-
07/12/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2023 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/12/2023 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2023 14:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
01/12/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 14:38
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
16/11/2023 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2023
-
01/11/2023 12:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/11/2023 12:07
Recebidos os autos
-
01/11/2023 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2023
-
01/11/2023 12:07
Baixa Definitiva
-
01/11/2023 12:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
27/10/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 18:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/06/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 17:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/06/2023 17:39
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/06/2023 17:39
Distribuído por sorteio
-
23/06/2023 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/04/2023 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 17:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/02/2023 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/02/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 10:53
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
08/11/2022 22:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
08/11/2022 22:58
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/09/2022 18:40
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 15:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/05/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:39
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
26/01/2022 21:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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26/01/2022 21:17
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/09/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 19:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: 41 9 8866 6926 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001935-65.2021.8.16.0116 Processo: 0001935-65.2021.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Férias Valor da Causa: R$3.197,74 Polo Ativo(s): DANIEL DE BETTIO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Cite-se o requerido, com as advertências legais.
Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação.
Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência no sentido de que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias).
Observo que, com a contestação, a parte requerida deverá juntar todos os documentos que se façam necessários ao esclarecimento da lide, sob as penas do artigo 400 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (interesse indisponível e ausência de lei específica do ente requerido no sentido de autorizar os procuradores a conciliar previamente), de forma que a audiência para este fim específico apenas atrasa o processamento do feito, ainda mais se considerarmos a extensa pauta deste juízo.
Cancele-se audiência de conciliação, caso já designada.
Eventual proposta de conciliação deve ser apresentada no corpo da contestação.
Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de dez dias.
Em havendo proposta de conciliação, no mesmo prazo deverá sobre ela se manifestar.
Caso desejem as partes a produção de provas em audiência, deverão sobre ela se manifestar, na contestação e na respectiva impugnação, indicando-as de forma especificada e justificando concretamente a sua pertinência e utilidade. Advirto as partes que, caso não seja requerida desde logo a produção de provas em audiência, e não havendo dúvidas a serem sanadas por esta Magistrada, ao feito será imposto o julgamento antecipado.
Oportunamente, façam conclusos.
A Secretaria deverá observar que a citação deve obedecer ao disposto no artigo 247, inciso III, do Código de Processo Civil ,a fim de evitar nulidade processual, devendo privilegiar a utilização da citação eletrônica realizada diretamente no sistema PROJUDI.
Diligências necessárias.
Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
13/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/03/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 14:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/03/2021 10:25
Recebidos os autos
-
08/03/2021 10:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/03/2021 16:12
Recebidos os autos
-
06/03/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2021 16:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/03/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2021
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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