TJPR - 0001207-83.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 12:53
Recebidos os autos
-
19/01/2023 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/01/2023 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2023 15:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
-
13/12/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2022 17:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/11/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/11/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/10/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:17
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:17
Juntada de CUSTAS
-
13/10/2022 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/10/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/10/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 09:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/10/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/09/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
20/09/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
09/09/2022 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 17:04
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/08/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2022 16:57
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/08/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2022 18:39
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/08/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/06/2022 19:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2022 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 18:10
Conclusos para despacho
-
12/06/2022 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
03/05/2022 09:49
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2022 18:17
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
22/04/2022 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2022 21:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/03/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/03/2022 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/02/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
03/02/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/01/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 13:56
Juntada de LAUDO
-
14/01/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/01/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/08/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
21/08/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/08/2021 02:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
14/08/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/08/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2021 16:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/06/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/06/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO
-
25/06/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2021 22:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8500 Autos nº. 0001207-83.2021.8.16.0064 Processo: 0001207-83.2021.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$77.578,50 Autor(s): Tiago dos Santos Nascimento Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça. 2.
Trata-se de ação previdenciária para restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade ajuizada por TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Declarou, em resumo, que recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho (91) de 16/09/2016 a 22/03/2017 (NB 6159063360).
Afirmou que apresenta dificuldade em fazer a flexão do polegar por conta do acidente sofrido, com sintomas de redução funcional laborativa.
Por fim, aduziu que da lesão decorreram sequelas definitivas.
Requereu a implementação do benefício como medida cautelar.
Juntou documentos (eventos 1.1/13 e 10.2). É o relato do essencial.
Decido. 3.
Da antecipação dos efeitos da tutela: A tutela de urgência grifada no art. 300 do CPC, constitui-se em provimento tendente a realizar, de forma imediata, o direito afirmado pela parte autora, antecipando, pois, ainda que provisoriamente, os efeitos da prestação jurisdicional a ser entregue ao final.
Para tanto, o Código de Processo Civil utiliza os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como substitutos dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Deve-se encontrar amparo em razões de risco concreto, apto a infirmar ou fazer perecer o direito afirmado.
Pois bem.
Em sede de cognição sumária, tenho que o pedido de urgência não comporta deferimento, pois ausentes os requisitos para tanto.
Explico.
A parte autora pleiteia a concessão liminar de benefício cessado há mais de 04 (quatro) anos - DCB 22/03/2017, logo, irrazoável falar em urgência (perigo de dano ou de resultado útil do processo), considerando o transcurso do lapso temporal para o ajuizamento da presente demanda.
Somando-se a isso, não foram acostados documentos que comprovassem a real necessidade da urgência do restabelecimento do benefício.
Apesar do caráter alimentar do benefício previdenciário, entendo que, por ora, a tutela deve ser indeferida, haja vista inexistirem elementos que possam convencer este Juízo da concessão da tutela pleiteada, sem a abertura das pretensões ao amplo debate, contraditório e devido processo legal, não havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito aptas à concessão da tutela de urgência buscada.
Por tal razão, indefiro, por ora, o pedido liminar formulado. 4.
Acerca da audiência de conciliação, prevista no artigo 334 do CPC, verifica-se no caso em comendo sua desnecessidade.
De acordo com o artigo 334, § 4º, do CPC, duas são as hipóteses nas quais o Juízo não designará audiência de conciliação, dentre elas, quando não for admitida a autocomposição.
Nas palavras de Fredie Didier Jr.[1]: “Na verdade, é rara a hipótese em que se veda peremptoriamente a composição.
O Poder Público, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso – fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição.
Nesses casos o réu será citado para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecer à audiência que não se realizará (art. 335, III, CPC)”.
Desse modo, considerando que as circunstâncias fáticas e jurídicas da causa evidenciam ser improvável a obtenção de transação, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC, o que faço com fundamento no § 4º, II, do referido artigo, bem como visando à celeridade processual. 5.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (art. 231 c/c art. 183, caput, do CPC), sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma legal. 6.
Caso a parte ré, em contestação, alegue qualquer das matérias declinadas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou junte documentos, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 7.
Defiro a produção da prova pericial e juntada de documentos. 8.
Deverá o INSS apresentar cópia integral dos processos administrativos (NB 6159063360, 6336491351 e 6183295969).
Diligências necessárias.
Castro, nesta data. Carlos Eduardo Zago Udenal Juiz de Direito -
06/04/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/03/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 14:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 17:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/03/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 14:14
Recebidos os autos
-
16/03/2021 14:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/03/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000448-91.2021.8.16.0041
Valdemir Coan
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Advogado: Clodoaldo Carlos Velasco
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2021 11:48
Processo nº 0000447-09.2021.8.16.0041
.Jose Carlos de Moura
Mundial Informacoes Cadastrais e Online ...
Advogado: Sinclair Coan
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2021 18:08
Processo nº 0012814-32.2020.8.16.0031
Ari Ecco &Amp; Cia LTDA. -ME
Antonio Arci Rodrigues Costa
Advogado: Wilians de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/10/2020 16:21
Processo nº 0004192-51.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Andre Luiz Alves dos Santos
Advogado: Luiz Cezar de Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2020 13:56
Processo nº 0003102-75.2021.8.16.0130
Nequinho e Barbieri LTDA - ME
Maraiza Machado dos Santos
Advogado: Rodolfo Gouvea Pomin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2021 14:44