TJPR - 0001110-04.2018.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
23/07/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
23/07/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
07/08/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
10/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
16/01/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 15:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/10/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 12:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/09/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 17:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 15:51
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/12/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 16:09
OUTRAS DECISÕES
-
01/06/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 17:47
Recebidos os autos
-
22/10/2021 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2021 01:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 15:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2021 09:29
Recebidos os autos
-
25/08/2021 09:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/08/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 15:32
Recebidos os autos
-
02/06/2021 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln.
Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001110-04.2018.8.16.0189 DECISÃO 1.
Em detida análise dos autos, tenho certo que deve ser formado litisconsórcio passivo necessário com a União. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 855.178-SE, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 3.
O voto vencedor do ministro Edson Fachin, designado para redigir o acórdão, ao apreciar embargos de declaração, estabeleceu seis conclusões que bem iluminam o alcance da tese acima transcrita (Ed no RE n. 855.178-SE, sessão de 22.5.2019).
São elas: 1ª) a obrigação solidária de prestar o serviço de saúde decorre da competência material comum contemplada no art. 23, II, c/c os arts. 196 e ss. da Constituição Federal; 2ª) por força da solidariedade obrigacional, a parte autora poderá propor a demanda contra quaisquer dos entes da Federação, isolada ou conjuntamente.
No entanto, cada ente tem o dever de responder pelas prestações específicas que lhe impõem as normas de organização e funcionamento do SUS, as quais serão observadas pelo órgão judicial em suas consequências de composição do polo passivo e eventual deslocamento de competência; 3ª) ainda que as normas de regência (Lei n. 8.080/1990 e Decreto n. 7.508/2011) imputem a determinado ente a responsabilidade principal (financiamento e aquisição), é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; 4ª) se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão judicial, ainda que isso signifique deslocamento de competência; 5ª) se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, materiais ou medicamentos não incluídos nas políticas públicas, a União comporá necessariamente o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou alteração de protocolo clínico ou diretriz terapêutica.
De modo que recai sobre ela [União] o dever de indicar o motivo ou as razões da não padronização, e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão; 6ª) a dispensação judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe a ausência ou ineficácia da prestação administrativa, e comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros definidos no art. 28 do Decreto Federal n. 7.508/2011. 4.
Nunca é demais lembrar que as conclusões a que chegou o Supremo Tribunal Federal no julgamento desse precedente são vinculantes para todos os órgãos do Poder Judiciário (CPC, art. 927, III, c/c o art. 988, IV). 5.
Assim, DETERMINO a emenda da inicial, com a inclusão da União no polo passivo da presente demanda. 6.
Em seguida, remetam-se os autos à Justiça Federal (subseção judiciária de Curitiba), a quem competirá o processo e o julgamento da causa (CF, art. 109, I). 7.
Comunicações e diligências necessárias.
Pontal do Paraná, datado eletronicamente.
Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito -
13/05/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 13:51
Declarada incompetência
-
03/12/2020 12:51
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 16:22
Recebidos os autos
-
23/10/2020 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 16:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/06/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 14:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/10/2019 14:27
Expedição de Certidão GERAL
-
25/09/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/05/2019 13:09
Recebidos os autos
-
14/05/2019 13:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2019 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/05/2019 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 15:20
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 10:32
Recebidos os autos
-
30/04/2019 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2019 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 18:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/03/2019 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2019 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2019 16:07
Recebidos os autos
-
07/02/2019 14:39
Conclusos para decisão
-
04/11/2018 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 14:01
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 14:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/08/2018 14:05
Recebidos os autos
-
28/08/2018 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2018 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 11:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2018 09:32
Recebidos os autos
-
25/08/2018 09:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2018 01:12
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2018 17:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/08/2018 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2018 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 15:25
Conclusos para despacho
-
20/07/2018 15:25
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2018 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 00:25
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2018 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 14:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2018 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2018 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2018 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2018 17:35
Conclusos para despacho
-
03/07/2018 23:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2018 23:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2018 23:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2018 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2018 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 16:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
28/06/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/06/2018 16:13
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
22/06/2018 17:02
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
19/06/2018 08:48
Recebidos os autos
-
19/06/2018 08:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2018 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2018 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/06/2018 15:46
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 21:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/06/2018 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2018 15:56
Recebidos os autos
-
08/06/2018 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2018 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2018 15:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/06/2018 18:37
Recebidos os autos
-
06/06/2018 18:37
Juntada de CIÊNCIA
-
06/06/2018 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2018 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2018 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2018 11:28
PROCESSO SUSPENSO
-
24/05/2018 11:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2018 11:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/05/2018 11:27
PROCESSO SUSPENSO
-
24/05/2018 11:27
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 11:09
Expedição de Mandado
-
24/05/2018 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 11:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/05/2018 14:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/05/2018 14:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/05/2018 13:32
Recebidos os autos
-
18/05/2018 13:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2018 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2018 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 14:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/03/2018 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 18:06
Recebidos os autos
-
23/03/2018 18:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/03/2018 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2018 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2018
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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