TJPR - 0001072-71.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 17:12
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 16:51
Recebidos os autos
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29/07/2022 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/07/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/07/2022 16:42
Juntada de Certidão
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29/07/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
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28/07/2022 15:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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15/07/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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07/06/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2022 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/04/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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30/03/2022 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/03/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 10:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
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11/02/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ROZILDA MARIA PEREIRA ZAVARIZE
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20/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASTRO/PR VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS NU 0001072-71.2021.8.16.0064 Autora: ROZILDA MARIA PEREIRA ZAVARIZE Réu: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de pedido de concessão de auxílio-acidente proposta por ROZILDA MARIA PEREIRA ZAVARIZE contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Aduziu, em síntese, que manteve vínculo empregatícios com a Empresa Cooperativa Central de Laticínios do Paraná LTDA, entre o período 21/06/1993 à 31/01/1997, sendo que suas atividades laborais eram desempenhadas em frigorífico, na sala de cortes de frango.
Afirmou que adquiriu a doença ocupacional Tendinite no Pulso (CID 10 M65), passando em 19/12/1994 por cirurgia para retirada de edema do pulso, passando então por diversas sessões de fisioterapia.
Informou que a empresa encaminhou para o INSS, e mesmo com a omissão da empresa em emitir CAT, o INSS, após perícia médica, constatou nexo epidemiológico entre a atividade desempenha com a doença adquirida, concedendo Auxílio - Acidentário (B91) com NB 087494564-0, entre o período 13/04/1995 a 29/05/1995.
Aduziu que o benefício foi prorrogado, com a nomenclatura de auxílio- doença previdenciário (B31), NB: 087495898-9, entre período 16/06/1995 a 31/10/1997.
Afirmou que após a consolidação das lesões, o INSS liberou a autora para retornar ao trabalho, porém a autora ficou incapacitada de exercer a mesma atividade, sendo desligada da empresa.
Aduziu que não foi implementado o auxílio-acidente.
Ao final, pugnou pelo deferimento do benefício previdenciário auxílio-acidente desde a data de cessão do benefício em 01/11/1997.
Juntou documentos (evento 1.1/20).
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASTRO/PR VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS Citado, o INSS apresentou contestação.
Alegou, em síntese, que não houve prévio requerimento administrativo em relação ao pedido de auxílio-acidente; que houve decadência em relação ao pedido de revisão do ato administrativo que cessou o auxílio doença em 14/05/1995, que a defesa de mérito restou prejudicada, considerando que a pretensão autoral não restou analisada na via administrativa, bem como que houve prescrição da pretensão.
Pugnou pela improcedência dos pedidos, bem como pelo julgamento antecipado da lide (evento 19.1).
Impugnação à contestação (evento 24.1).
Especificação de provas (evento 30.1).
A parte ré exarou ciência e renunciou ao prazo concedido para especificação de provas (evento 32.1).
A decisão saneadora de evento 35.1 afastou as preliminares arguidas pela parte ré, bem como determinou a designação de perícia médica.
Documentos acostados pelo réu (eventos 42.1/3).
Sobreveio manifestação do perito rogando pela fixação dos honorários em R$550,00 (evento 48.1), sendo o pedido deferido em parte (evento 55.1).
A perícia foi realizada em 24 de agosto de 2021.
Laudo acostado ao evento 79.2.
Expedido alvará de levantamento dos honorários periciais (evento 83.1).
Instados, o INSS reiterou o pedido de improcedência (mov. 85.1), ao passo que o autor reiterou o pedido de condenação do INSS na implementação do auxílio-acidente (mov. 88.1). É o necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTOS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASTRO/PR VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS O auxílio-doença acidentário (B91) será devido ao segurado que se encontre totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
Assim prevê o artigo 59 da Lei 8.213/91: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Por sua vez, a aposentadora por invalidez (B92), conforme o artigo 42 da mesma lei, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Portanto, se a incapacidade verificada for definitiva para todas as atividades exercidas pelo segurado, o benefício será aposentadoria por invalidez; contudo, se a incapacidade for temporária, por período superior a 15 (quinze) dias, o benefício será o auxílio-doença.
Por outro lado, o benefício previdenciário de auxílio-acidente de trabalho (B94) é previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Sobre o referido benefício, Ivan Kertzman, em sua obra “Curso Prático de Direito Previdenciário”, Jus Podivm, 5ª edição, Salvador: 2008, págs. 378/380, ensina que: O auxílio-acidente é o benefício concedido, como forma de indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASTRO/PR VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/99, que implique: a) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam a época do acidente; c) impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Assim, diante dos esclarecimentos, é possível concluir que o segurado possui uma restrição com relação ao contato com o cimento, tendo em vista, que à época do acidente, por conta da natureza de suas funções, a dermatite se manifestou, impedindo o apelado de exercer suas funções.
Conforme consta nas respostas da perita, com o atual trabalho administrativo, o apelado não apresenta o quadro clínico da doença.
Ora, o fato de PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASTRO/PR VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS não haver um evento danoso, assim como culpa da empresa no desenvolvimento da doença, sendo uma reação fisiológica do organismo do apelado torna o apelante imbuído de razão ao afirmar que o apelado não cumpriu os requisitos para receber o auxílio doença por acidente de trabalho.
Deste modo, esta restrição das atividades descritas pela perita se aplica, tão somente a atividade exercida à época da ocorrência da doença, não acarretando, porém numa redução de sua capacidade laborativa.
Isso porque, não houve sequela definitiva, conforme consta no laudo pericial de fls. 91/99. (...) O eczema, de acordo com perícia de fls.87/99 feita por perito designado pelo MM.
Juiz, concluiu que apesar de o apelado ter apresentado doença ocupacional, não houve sequelas dermatológicas, assim como incapacidade laborativa originada pela doença.
Como é possível extrair dos julgados citados acima, é cediço que, se a enfermidade não foi causada pela atividade laboral e não houve incapacidade laborativa gerada pela doença, o auxílio previdenciário por acidente não é devido". 3.
Quanto à questão de fundo, importante destacar que, de acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4.
Assim, para que seja concedido o auxílio-acidente é necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991), tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 5.
In casu, o Tribunal local foi categórico ao afirmar que inexiste sequela incapacitante decorrente de moléstia ocupacional, razão pela qual julgou improcedente o pleito levado à sua apreciação. 6.
Diante do entendimento emanado pelo PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASTRO/PR VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS Tribunal a quo, descabe ao STJ iniciar qualquer juízo valorativo, a fim de se reconhecer a tese posta pelo insurgente, pois demanda incursão no contexto fático-probatório, o que não é permitido na estreita via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7.
Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e a compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 8.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (STJ - AREsp: 1520280 ES 2019/0165939-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) Portanto, o auxílio-acidente é concedido quando o agente figurar na qualidade de segurado, e houver a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que levaram à redução definitiva da sua capacidade laboral.
Feitas tais consideração preliminares, passa-se a análise do mérito da ação.
Em análise ao caso concreto, a qualidade de segurada da autora é incontroversa, seja porque houve a concessão anterior de benefício em seu favor na esfera administrativa, seja porque não foi impugnado pelo INSS em sua contestação.
Ademais, apesar de a empresa ter deixado de emitir CAT, houve a concessão do benefício de auxílio doença por acidente do trabalho (B91) pelo INSS, com código NB 087494564-0, bem como de auxílio doença previdenciário (B31), com código NB 874958989.
Já a perícia judicial, concluiu, enfaticamente pela ausência de incapacidade, a saber (mov. 79.2, p. 9): conclui-se por ausência de sequelas que tenham reduzido sua capacidade laboral ou gerem necessidade de maiores esforços.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASTRO/PR VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS Ainda, o expert nomeado assim aduziu: a análise dos documentos médicos juntados não mostra sinais de incapacidade no momento da DCB.
O laudo pericial mostra término do período de reabilitação profissional, estando capaz para a função para qual foi reabilitado.
Não há sinais físicos de redução da sua capacidade laboral.
Sobre a lesão, relatou o perito acerca dos quesitos II e III, juízo: Tenossinovite em punho direito com início em 1994.
Houve necessidade de afastamento laboral conforme CNIS.
Atualmente não se observam sinais de que a doença seja incapacitante; quesito D, parte autora: não há sinais que mostrem comprometimento para realizar suas atividades à época do afastamento; quesito H, CNJ: Face à sequela, ou doença, a periciada está: Não apresenta restrições.
Oportuno ressaltar que as respostas e considerações do laudo são objetivas, coerentes e suficientes à verificação de ausência de sequelas que culminem na incapacidade ou redução da capacidade atividade laboral da autora, inexistindo a necessidade de realização de novo exame pericial, tampouco de complementação por outro profissional do laudo pericial já produzido.
Veja-se que, para a concessão do benefício acidentário é imprescindível a constatação do acidente de trabalho ou da lesão, a existência do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional ou redução da capacidade, no caso do auxílio-acidente.
A ausência de quaisquer destes requisitos desautoriza a concessão da reparação.
Apesar da concessão anterior do benefício, verifica-se que a incapacidade não perdurou até o presente momento, motivo pelo qual a improcedência é de rigor.
Apesar das tentativas de se comprovar a incapacidade da autora, fato é, que o estado atual presume a capacidade laboral.
Acrescento, ademais, que não se pode olvidar as inúmeras especialidades do médico perito subscritor do laudo: (Pós Graduação em Pericias Médicas e Medicina Legal – Faculdade de Ciências Médicas de Belo Horizonte; Pós Graduação em Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil – Instituto Nacional de PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASTRO/PR VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS Medicina Legal e Ciências Forenses – Coimbra Portugal; Pós-Graduação em Ergonomia Multidisciplinar, Faculdade Unyleya – Curitiba; Capacitação em Valoração do Dano Corporal – Departamento de Medicina Legal; Pós-Graduado em Segurança, Saúde e Medicina do Trabalho – Instituto Brasileiro de Formação / Faculdade Cidade Verde, dentre outras, que o qualificam à saciedade para realização da prova técnica in casu.
Ao arremate, registro que a fundamentação estribada nas conclusões do laudo judicial não viola nenhuma garantia constitucional, visto que a perícia foi absolutamente conclusiva.
Na mesma linha de intelecção, entende o e.
TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA.
PEDIDO: CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE.
ATIVIDADE HABITUAL DO SEGURADO: TRABALHADOR RURAL.
SUPOSTA CAUSA DO EVENTO MATERIALIZADOR DO RISCO SOCIAL: ESPIRRO DE ÓLEO DIESEL NO OLHO ESQUERDO.
DESCRIÇÃO DA LESÃO: PERDA DE VISÃO DO OLHO ESQUERDO.
CONCLUSÃO DO LAUDO MÉDICO PERICIAL: AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E A ATIVIDADE LABORAL – INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
SENTENÇA: IMPROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE CONSTITUI REQUISITO LEGAL LEGITIMADOR DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA.
PERÍCIA MÉDICA: ELEMENTO DECISIVO DE PROVA – LAUDO FUNDAMENTADO, QUE CUMPRIU O DEVER DE PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS DE FORMA RACIONAL, BASEADO EM DADOS TÉCNICOS OBJETIVOS E, SOBRETUDO, DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA: ISENÇÃO EM BENEFÍCIO DO SEGURADO (ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 8.213/91).
APELAÇÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASTRO/PR VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS DESPROVIDA. (TJPR - 6ª C.Cível - 0000857-67.2009.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: Desembargador Horácio Ribas Teixeira - J. 27.07.2020) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
INSURGÊNCIA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Sendo conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa, indevida a concessão de qualquer benefício - Redução física que não corresponde a redução da capacidade laborativa. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000140- 64.2018.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 24.07.2020) Por fim, apesar de o julgador não estar adstrito às conclusões do laudo pericial, não há nos autos nenhum elemento que infirme ou ponha em dúvida as conclusões do perito.
Acrescento que o laudo foi devidamente fundamentado e foi elaborado por perito de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo de contraditório.
Em razão disso, a segurada não faz jus a concessão dos benefícios acidentários. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASTRO/PR VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
Por outro lado, condeno o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1 1044/STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, ao arquivo.
Datado e assinado digitalmente. 1 Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. -
09/12/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 09:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/12/2021 17:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
11/10/2021 16:50
Juntada de LAUDO
-
05/10/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 17:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/08/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
09/08/2021 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/08/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
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30/06/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/06/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/06/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/06/2021 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2021 22:03
Alterado o assunto processual
-
27/05/2021 15:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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26/05/2021 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 09:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2021 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/04/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8500 Autos nº. 0001072-71.2021.8.16.0064 Processo: 0001072-71.2021.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$83.868,07 Autor(s): ROZILDA MARIA PEREIRA ZAVARIZE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Isento de custas nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. 2.
Acerca da audiência de conciliação, prevista no artigo 334 do CPC, verifica-se no caso em comendo sua desnecessidade.
De acordo com o artigo 334, §4, do CPC, duas são as hipóteses nas quais o Juízo não designará audiência de conciliação, dentre elas, quando não for admitida a autocomposição.
Nas palavras de Fredie Didier Jr.[1]: “Na verdade, é rara a hipótese em que se veda peremptoriamente a composição.
O Poder Público, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso – fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição.
Nesses casos o réu será citado para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecer à audiência que não se realizará (art. 335, III, CPC)”.
Desse modo, considerando que as circunstâncias fáticas e jurídicas da causa evidenciam ser improvável a obtenção de transação, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC, o que faço com fundamento no § 4º, II, do referido artigo, bem como visando à celeridade processual. 3.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (art. 231 c/c art. 183, caput, do CPC), sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma legal. 4.
Caso a parte ré, em contestação, alegue qualquer das matérias declinadas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou junte documentos, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 5.
Defiro a produção da prova pericial e juntada de documentos. 6.
Deverá o INSS apresentar cópia integral do processo administrativo (NB 874958989 e 874945640).
Diligências necessárias.
Castro, nesta data. Carlos Eduardo Zago Udenal Juiz de Direito -
06/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/04/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 14:08
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
30/03/2021 16:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 15:47
Recebidos os autos
-
08/03/2021 15:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/03/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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