TJPR - 0003039-09.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/06/2025 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/06/2025 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:40
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 10:15
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/06/2024 08:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2024 08:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2024 08:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2024
-
17/06/2024 08:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2024
-
17/06/2024 08:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2024
-
17/06/2024 08:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2024
-
17/06/2024 08:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2024
-
06/06/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GENTE SEGURADORA S/A
-
02/05/2024 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 11:02
Homologada a Transação
-
12/04/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/04/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/03/2024 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:26
Juntada de CUSTAS
-
25/03/2024 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/03/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE GENTE SEGURADORA S/A
-
18/03/2024 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/03/2024 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2024 18:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/02/2024 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/01/2024 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/12/2023 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/11/2023 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2023 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE GENTE SEGURADORA S/A
-
24/10/2023 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2023 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 21:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 01:24
DECORRIDO PRAZO DE GENTE SEGURADORA S/A
-
31/05/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE GENTE SEGURADORA S/A
-
19/10/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GENTE SEGURADORA S/A
-
05/10/2022 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GENTE SEGURADORA S/A
-
17/08/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GENTE SEGURADORA S/A
-
24/05/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE GENTE SEGURADORA S/A
-
19/10/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GENTE SEGURADORA S/A
-
29/09/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE GENTE SEGURADORA S/A
-
23/09/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2021 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/09/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE GENTE SEGURADORA S/A
-
28/05/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0003039-09.2020.8.16.0058 Ação de Indenização Requerentes: Stephani Luana Ribeiro de Souza e Marcia Maria Ribeiro Requeridos: Marilene Scheid dos Santos Trata-se de ação de indenização ajuizada por Stephani Luana Ribeiro de Souza e Marcia Maria Ribeiro em face de Marilene Scheid dos Santos.
Em síntese, alega a requerente que foi vítima de acidente de trânsito provocado pela requerida.
Por tais razões, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais – danos emergentes e lucros cessantes – e danos morais.
Contestação em seq. 38.1.
Contestação pela litisdenunciada em seq. 72.1. É o Relatório.
Vistos em saneamento (art. 357, NCPC). 1.
Audiência para Saneamento em Cooperação Preliminarmente, diante da nova redação imposta ao art. 357 §3° do Novo Código de Processo Civil, torna-se necessário designar audiência quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes.
No caso em tela, vislumbra-se que a audiência para as partes integrarem ou esclarecem suas alegações, seguida do saneamento em cooperação, só viria a procrastinar a prestação jurisdicional definitiva, haja vista a parca complexidade da matéria de fato e de direito.
Ademais, as alegações das partes são claras e objetivas, permitindo a identificação das questões de fato sobre as quais recará a atividade probatória.
Ante o exposto, deixo de designar audiência prevista no art. 357 §3° do Novo Código de Processo Civil. 2.
Das diligências necessárias A requerente procedeu com a juntada de novos documentos em seq. 96.
Isto posto, proceda a Serventia com a intimação da requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se sobre o teor da documentação acostada aos autos em seq. 96. 3.
Dos pedidos dos autores 3.1.
Da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça Os requerentes pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
O pedido foi analisado e deferido em seq. 9.1. 4.
Dos pedidos do requerido 4.1.
Da denunciação à lide Pleiteou a requerida a inserção da Seguradora Gente Seguradora S.A no polo passivo da ação.
O pedido foi analisado e deferido em seq. 58.1. 4.2.
Da expedição de ofício ao DPVAT A requerida pleiteou a expedição de ofício ao DPVAT.
O referido pedido será objeto de análise no tópico “especificação das provas”. 5.
Das preliminares apresentadas pela litisdenunciada (seq. 72.1) 5.1.
Da ilegitimidade passiva Afirma a litisdenunciada que a ré Marilene não é titular do seguro, assim como não é proprietária do veículo segurado, de modo que impõe-se a extinção do feito com relação à litisdenunciada, aos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC (seq. 72.1).
Todavia, em análise aos autos, verifica-se que somente as requerentes foram intimadas sobre a referida argumentação da litisdenunciada.
Destarte, em observância à vedação da prolação de decisão surpresa impressa no artigo 10 do CPC e, ainda, visando prestigiar o contraditório e a ampla defesa, proceda a Serventia para que, no prazo de 15 (quinze), querendo, manifeste-se sobre o teor da petição de seq. 72.1, em especial em relação à alegação da ilegitimidade passiva da litisdenunciada.
Após, tornem conclusos para deliberação. 6.
Delimitação das Questões de Fato Afastadas as preliminares e questões prejudiciais de mérito e verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade do direito de ação (condições da ação), dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais), assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (NCPC, art. 354) ou de julgamento antecipado da lide (NCPC, art. 355), declaro o feito saneado e delimito as questões de fato sobre as quais recará a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para o mérito (NCPC, art. 357, incisos II e IV: a) das (in)existência de responsabilidade civil – arts. 186 e 927 do CC; b) ato ilícito; c) nexo causal; d) danos materiais – lucros cessantes e danos emergentes – artigo 402 do Código Civil; e) danos morais; f) eventuais valores indenizáveis; g) (in)existência de excludentes de responsabilidade civil – culpa exclusiva ou culpa concorrente da vítima e h) da lide secundária: da denunciação à lide – responsabilidade da seguradora – artigo 125 do CPC. 7.
Especificação das provas As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (seq. 80.1), a requerente pleiteou a produção de prova testemunhal, prova documental e prova pericial (seq. 96.1), a litisdenunciada pleiteou a expedição de ofício ao DPVAT (Seq. 97.1) e a requerida pugnou pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e ofício ao DPVAT. a) Da expedição de ofícios O requerido e a litisdenunciada pleiteiam a expedição de ofício ao DPVAT a fim de que o mesmo apresente o comprovante de pagamento do valor referente ao seguro obrigatório.
I - Indefiro o pedido de expedição de ofício à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, posto que, em havendo eventual determinação de abatimento de valores supostamente recebidos a este título, o valor poderá ser apurado em fase de liquidação de sentença. b) Do depoimento pessoal Dispenso desde já o depoimento pessoal das partes, face a sua ineficiência para fins probatórios nos casos como em comento.
Considerando a finalidade de obtenção de confissão do depoimento pessoal, a sua obtenção em audiência é medida improvável e de pouco efeito prático, de forma que sua realização atenta contra os princípios da celeridade e da efetividade do processo. c) Das demais provas pleiteadas Desta feita, defiro as demais provas pleiteadas, em especial a produção de prova pericial, salientando que, nos termos do artigo 95, caput do Novo Código de Processo Civil, os custos com a realização da perícia serão suportados pela parte que a requereu, no presente caso, a autora. Todavia, considerando ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, a perícia deverá ser custeada pelo Estado do Paraná, face a edição da Resolução n.º 196/2018, que revogou a Resolução n° 154 de 11 de abril de 2016, do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça Paranaense. Conforme entendimento recente do Supremo Tribunal de Justiça, o perito privado não deve arcar com o ônus financeiro das provas pericias custeadas pelos beneficiários da gratuidade da justiça.
E nesse sentido, o STJ aduz: “Não há violação do preceito contraditório e ampla defesa quando o Estado é chamado à responsabilidade ao pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional em garantir o amplo acesso ao judiciário abrange incumbência de conferir todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita, não podendo desta maneira exigir do perito que assuma tal ônus financeiro. ” (AgRg no REsp 1568047/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016) Ainda, no mesmo julgado, utilizando-se de jurisprudências daquele Egrégio Tribunal: "as despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados." (AgRg no AREsp 260.516/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 03/04/2014).
Outrossim, dispõe o artigo 95, § 3º, inciso II, NCPC, in verbis: "Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça".
Portanto, os honorários periciais deverão ser custeados pelo Estado do Paraná, caso a parte beneficiária da gratuidade da justiça seja vencida ao final da demanda.
Nos termos do art. 465 do NCPC, para a realização da perícia nomeio a Smart Perícias – perícia médica.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Após, intime-se o expert da presente nomeação e para que no prazo de 05 dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (em especial o endereço eletrônico), para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
A seguir, manifestem-se as partes sobre a pretensão de honorários.
Não havendo impugnação, intime-se o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos, devendo comprovar que cientificou as partes da data e local designados para ter início a produção da prova.
O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 477 NCPC).
Com o laudo no feito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, prazo em que deverão ser juntados os pareceres técnicos.
Após, tornem os autos conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-as que podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, NCPC).
Intimem-se.
Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
07/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2021 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/02/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GENTE SEGURADORA S/A
-
21/01/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE GENTE SEGURADORA S/A
-
15/12/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/12/2020 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/12/2020 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 21:26
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 21:24
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 17:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE GENTE SEGURADORA S/A
-
23/11/2020 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 18:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/08/2020 18:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/08/2020 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/08/2020 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 09:58
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2020 16:44
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
06/07/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2020 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/06/2020 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 18:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2020 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE STEPHANI LUANA RIBEIRO DE SOUZA
-
03/06/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA MARIA RIBEIRO
-
01/06/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 15:26
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
16/04/2020 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 09:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2020 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 08:56
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
08/04/2020 08:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/04/2020 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 16:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/04/2020 09:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 17:38
Recebidos os autos
-
06/04/2020 17:38
Distribuído por sorteio
-
06/04/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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