TJPR - 0001941-53.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2025 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 13:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/04/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2025 02:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/12/2024 05:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 10:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/06/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/06/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:50
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
22/04/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/03/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:42
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/11/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/10/2023 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 05:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 15:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/09/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/08/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DORIVAL VETORI
-
16/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 23:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/11/2022 08:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2022 07:54
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 06:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2022 14:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/04/2022 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 11:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/03/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 13:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 18:22
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
30/07/2021 01:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/07/2021 10:37
PROCESSO SUSPENSO
-
14/07/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001941-53.2021.8.16.0090 Processo: 0001941-53.2021.8.16.0090 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$11.662,34 Embargante(s): Dorival Vetori (RG: 32181678 SSP/PR e CPF/CNPJ: *58.***.*97-15) Rua André Sert , 156 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Embargado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) Rua Getúlio Vargas, 65 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1.
A declaração de hipossuficiência financeira, que era prevista no art. 4º, da Lei nº 1.060/50, goza tão somente de presunção relativa de veracidade, devendo ser analisada com outros elementos de prova quanto à necessidade do benefício.
Aliás, esse é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1655357/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017). 2.
Assim, para fins de análise quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, deverão ser juntados, além da declaração de hipossuficiência (seq.1.5), documentos atualizados que comprovem a renda familiar mensal da parte autora (p.ex.
CTPS, holerites, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, declarações de imposto de renda, extratos bancários etc.).
Se profissional autônomo (demonstrando mediante ausência de registro em CTPS - anexar as páginas de foto, identificação, última página de registro de trabalho assinado e a seguinte em branco), e não havendo meios de comprovação de seus ganhos, para que seja declarada sua renda mensal, a fim de verificar se dentro da faixa de isenção do imposto de renda. 3.
Concedo, pois, o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação, assim como para a juntada dos documentos pessoais (RG e CPF). 4.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 10 de maio de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
10/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 16:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/05/2021 16:50
APENSADO AO PROCESSO 0006825-62.2020.8.16.0090
-
07/05/2021 16:33
Recebidos os autos
-
07/05/2021 16:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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