TJPR - 0003107-97.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 15:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 17:07
Processo Reativado
-
18/05/2023 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/03/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/03/2023 15:24
Recebidos os autos
-
10/03/2023 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2023 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2023
-
07/03/2023 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2023 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2023 03:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/05/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOSE EVERTON NASCIMENTO DOS SANTOS
-
27/04/2022 16:48
PROCESSO SUSPENSO
-
27/04/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 12:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
25/04/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/03/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 13:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/03/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 10:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2022
-
28/02/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSE EVERTON NASCIMENTO DOS SANTOS
-
13/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/01/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSE EVERTON NASCIMENTO DOS SANTOS
-
27/01/2022 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 19:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2022 13:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/01/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 08:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2021 08:44
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:38
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003107-97.2021.8.16.0130 Processo: 0003107-97.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.198,24 Polo Ativo(s): NEQUINHO E BARBIERI LTDA - ME Polo Passivo(s): JOSE EVERTON NASCIMENTO DOS SANTOS 1.
O Enunciado 135 do FONAJE, que substitui o enunciado 47, prevê: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010).
O teor do enunciado pode ser cindido e, a primeira parte, diz respeito à comprovação da qualificação tributária e constitui documento necessário à propositura da demanda.
Já a segunda parte, suscita celeuma e, ultimamente, tem prevalecido o entendimento de que se trata de um excesso de formalismo, de modo a dispensar-se a apresentação do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, porquanto revelaria em última análise uma exigência inconstitucional que estaria limitando o acesso ao Poder Judiciário das EPPs e MEs, fazendo exigência que a lei não faz.
Com efeito, a primeira parte do enunciado está em consonância com contido no art. 8º, §1º, inciso II, da Lei 9.099/1995, apontando a necessidade de apresentação de documentos que sustente o regular enquadramento da demandante como microempresa ou como empresa de pequeno porte.
Entretanto, em que pese os posicionamentos contrários, entendo que a segunda parte do aludido enunciado deve ser aplicada em razão do tipo de processo proposto, do objeto da demanda (conhecimento ou execução) e, sobretudo, a causa de pedir.
Em alguns casos, analisar o documento fiscal referente ao negócio objeto da demanda é medida necessária para decidir-se sobre a validade e a higidez do próprio negócio que resultou a propositura da demanda.
A exigência feita por este Juízo, baseada no Enunciado 135 do FONAJE, guarda relação com a análise do próprio mérito, não com o acesso ao Poder Judiciário. 2.
Assim, intime-se a parte Reclamante para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresente o documento fiscal que deu origem ao título que fundamenta a presente ação; b) na impossibilidade de fazê-lo, justifique. 3.
Anote o(a) Reclamante, no(s) título(s) que instrui(em) a inicial, o número deste processo e promova sua digitalização, juntando novamente nos autos.
A providência é determinada em caráter excepcional e em substituição à ordinária apresentação em Secretaria, ante as restrições impostas para prevenção de contágio pelo COVID-19. 4.
Independente do cumprimento da determinação do item 2, dar-se-á seguimento aos autos, arcando a parte com o ônus processual, quando do julgamento de mérito, de ter (ou não), demonstrado motivo justo para não apresentar o documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda que, em última análise, é também prova que está a seu cargo produzir. 5.
Cite-se a parte Reclamada e aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
15/04/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/04/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 15:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/04/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/04/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 15:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2021 15:02
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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