TJPR - 0003100-08.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 19:05
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 19:04
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 12:37
Recebidos os autos
-
25/07/2023 12:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2023 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 13:22
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
15/06/2023 18:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2023
-
02/06/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 17:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/05/2023 16:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/05/2023 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/04/2023 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/03/2023 17:16
PROCESSO SUSPENSO
-
03/03/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
28/02/2023 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 18:03
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 15:01
Expedição de Mandado
-
22/11/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
21/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 15:59
OUTRAS DECISÕES
-
08/11/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
03/10/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/09/2022 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/08/2022 13:46
PROCESSO SUSPENSO
-
25/07/2022 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JORGE LUIS DOS SANTOS
-
26/05/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 15:42
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/05/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2022 14:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/05/2022 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
02/05/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JORGE LUIS DOS SANTOS
-
17/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/03/2022 18:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2022 17:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 18:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/01/2022 13:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 14:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 10:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 18:33
Expedição de Mandado
-
04/10/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - ENDEREÇO
-
28/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
18/05/2021 08:27
Recebidos os autos
-
18/05/2021 08:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 16:36
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003100-08.2021.8.16.0130 Processo: 0003100-08.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$238,09 Polo Ativo(s): NEQUINHO E BARBIERI LTDA - ME Polo Passivo(s): JORGE LUIS DOS SANTOS 1.
O Enunciado 135 do FONAJE, que substitui o enunciado 47, prevê: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010).
O teor do enunciado pode ser cindido e, a primeira parte, diz respeito à comprovação da qualificação tributária e constitui documento necessário à propositura da demanda.
Já a segunda parte, suscita celeuma e, ultimamente, tem prevalecido o entendimento de que se trata de um excesso de formalismo, de modo a dispensar-se a apresentação do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, porquanto revelaria em última análise uma exigência inconstitucional que estaria limitando o acesso ao Poder Judiciário das EPPs e MEs, fazendo exigência que a lei não faz.
Com efeito, a primeira parte do enunciado está em consonância com contido no art. 8º, §1º, inciso II, da Lei 9.099/1995, apontando a necessidade de apresentação de documentos que sustente o regular enquadramento da demandante como microempresa ou como empresa de pequeno porte.
Entretanto, em que pese os posicionamentos contrários, entendo que a segunda parte do aludido enunciado deve ser aplicada em razão do tipo de processo proposto, do objeto da demanda (conhecimento ou execução) e, sobretudo, a causa de pedir.
Em alguns casos, analisar o documento fiscal referente ao negócio objeto da demanda é medida necessária para decidir-se sobre a validade e a higidez do próprio negócio que resultou a propositura da demanda.
A exigência feita por este Juízo, baseada no Enunciado 135 do FONAJE, guarda relação com a análise do próprio mérito, não com o acesso ao Poder Judiciário. 2.
Assim, intime-se a parte Reclamante para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresente o documento fiscal que deu origem ao título que fundamenta a presente ação; b) na impossibilidade de fazê-lo, justifique. 3.
Anote o(a) Reclamante, no(s) título(s) que instrui(em) a inicial, o número deste processo e promova sua digitalização, juntando novamente nos autos.
A providência é determinada em caráter excepcional e em substituição à ordinária apresentação em Secretaria, ante as restrições impostas para prevenção de contágio pelo COVID-19. 4.
Independente do cumprimento da determinação do item 2, dar-se-á seguimento aos autos, arcando a parte com o ônus processual, quando do julgamento de mérito, de ter (ou não), demonstrado motivo justo para não apresentar o documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda que, em última análise, é também prova que está a seu cargo produzir. 5.
Cite-se a parte Reclamada e aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
15/04/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/04/2021 14:35
Recebidos os autos
-
09/04/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 14:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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