TJPR - 0003102-75.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2022 14:39
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/10/2022 15:43
Recebidos os autos
-
24/10/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2022 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
24/10/2022 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2022 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/10/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/08/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 19:06
PROCESSO SUSPENSO
-
28/07/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
27/07/2022 15:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/07/2022 14:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2022 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/07/2022 15:51
PROCESSO SUSPENSO
-
13/06/2022 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/03/2022 15:21
Recebidos os autos
-
11/03/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2022 16:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/03/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 23:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
-
17/02/2022 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 02:09
DECORRIDO PRAZO DE MARAIZA MACHADO DOS SANTOS
-
07/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MARAIZA MACHADO DOS SANTOS
-
27/01/2022 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2022 17:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/01/2022 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2022 15:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2022 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 08:29
Recebidos os autos
-
18/05/2021 08:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 16:37
Alterado o assunto processual
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03/05/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003102-75.2021.8.16.0130 Processo: 0003102-75.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$408,85 Polo Ativo(s): NEQUINHO E BARBIERI LTDA - ME Polo Passivo(s): MARAIZA MACHADO DOS SANTOS 1.
O Enunciado 135 do FONAJE, que substitui o enunciado 47, prevê: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010).
O teor do enunciado pode ser cindido e, a primeira parte, diz respeito à comprovação da qualificação tributária e constitui documento necessário à propositura da demanda.
Já a segunda parte, suscita celeuma e, ultimamente, tem prevalecido o entendimento de que se trata de um excesso de formalismo, de modo a dispensar-se a apresentação do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, porquanto revelaria em última análise uma exigência inconstitucional que estaria limitando o acesso ao Poder Judiciário das EPPs e MEs, fazendo exigência que a lei não faz.
Com efeito, a primeira parte do enunciado está em consonância com contido no art. 8º, §1º, inciso II, da Lei 9.099/1995, apontando a necessidade de apresentação de documentos que sustente o regular enquadramento da demandante como microempresa ou como empresa de pequeno porte.
Entretanto, em que pese os posicionamentos contrários, entendo que a segunda parte do aludido enunciado deve ser aplicada em razão do tipo de processo proposto, do objeto da demanda (conhecimento ou execução) e, sobretudo, a causa de pedir.
Em alguns casos, analisar o documento fiscal referente ao negócio objeto da demanda é medida necessária para decidir-se sobre a validade e a higidez do próprio negócio que resultou a propositura da demanda.
A exigência feita por este Juízo, baseada no Enunciado 135 do FONAJE, guarda relação com a análise do próprio mérito, não com o acesso ao Poder Judiciário. 2.
Assim, intime-se a parte Reclamante para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresente o documento fiscal que deu origem ao título que fundamenta a presente ação; b) na impossibilidade de fazê-lo, justifique. 3.
Anote o(a) Reclamante, no(s) título(s) que instrui(em) a inicial, o número deste processo e promova sua digitalização, juntando novamente nos autos.
A providência é determinada em caráter excepcional e em substituição à ordinária apresentação em Secretaria, ante as restrições impostas para prevenção de contágio pelo COVID-19. 4.
Independente do cumprimento da determinação do item 2, dar-se-á seguimento aos autos, arcando a parte com o ônus processual, quando do julgamento de mérito, de ter (ou não), demonstrado motivo justo para não apresentar o documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda que, em última análise, é também prova que está a seu cargo produzir. 5.
Cite-se a parte Reclamada e aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
15/04/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/04/2021 14:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 14:44
Recebidos os autos
-
09/04/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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