STJ - 0023242-74.2017.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Ricardo Villas Boas Cueva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 06:31
Juntada de Petição de petição nº 158190/2024
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04/03/2024 20:38
Protocolizada Petição 158190/2024 (PET - PETIÇÃO) em 04/03/2024
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01/03/2024 09:26
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 113237/2024
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29/02/2024 14:57
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator) - pela SJD
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29/02/2024 14:30
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
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21/02/2024 10:55
Protocolizada Petição 113237/2024 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 21/02/2024
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14/02/2024 13:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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14/02/2024 12:41
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de J
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11/12/2023 12:59
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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11/12/2023 12:45
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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14/11/2023 15:35
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023242-74.2017.8.16.0000/2 Recurso: 0023242-74.2017.8.16.0000 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Liquidação Embargante(s): FERNANDO SILGUEIRO MENDES RAMALHO WANESSA NAVES COCO TALITA MENDES MURACAMI RICARDO MORON Damazio Zanelato Junior JARBAS MARTINS Embargado(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Vistos, I – De fato, como se infere da petição apresentada pela parte embargante na seq. 34, a decisão de seq. 20, por alguma razão, trata como mero pedido de “suspensão do feito até julgamento pelo STJ do ProAfR no REsp n. 1.438.263/SP” a petição de mov. 11.1 que, em verdade, se trata de segundos embargos de declaração, e que, portanto, restaram sem o devido julgamento. II – Assim, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC/2015, intime-se o embargado na pessoa de seu representante legal para que apresente resposta aos presentes embargos, caso queira fazê-lo, dentro do prazo legal e, após, voltem-me conclusos.
Curitiba, 11 de maio de 2021. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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