TJPR - 0003101-90.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2023 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/08/2023 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2023 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2023 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2023
-
27/06/2023 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2023 15:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOEL DE ARAUJO DA SILVA
-
13/06/2023 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/05/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/04/2023 17:58
PROCESSO SUSPENSO
-
19/04/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
11/04/2023 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOEL DE ARAUJO DA SILVA
-
02/03/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 17:02
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/02/2023 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2023 14:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/02/2023 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
-
09/11/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOEL DE ARAUJO DA SILVA
-
24/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 16:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/10/2022 16:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/10/2022 13:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/06/2022 17:54
OUTRAS DECISÕES
-
03/06/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2022 15:26
OUTRAS DECISÕES
-
27/04/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 17:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 15:34
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/02/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 12:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/02/2022 12:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
31/01/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/01/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 17:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2022 15:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/01/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - ENDEREÇO
-
28/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
18/05/2021 08:28
Recebidos os autos
-
18/05/2021 08:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 16:36
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003101-90.2021.8.16.0130 Processo: 0003101-90.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$231,08 Polo Ativo(s): NEQUINHO E BARBIERI LTDA - ME Polo Passivo(s): JOEL DE ARAUJO DA SILVA 1.
O Enunciado 135 do FONAJE, que substitui o enunciado 47, prevê: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010).
O teor do enunciado pode ser cindido e, a primeira parte, diz respeito à comprovação da qualificação tributária e constitui documento necessário à propositura da demanda.
Já a segunda parte, suscita celeuma e, ultimamente, tem prevalecido o entendimento de que se trata de um excesso de formalismo, de modo a dispensar-se a apresentação do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, porquanto revelaria em última análise uma exigência inconstitucional que estaria limitando o acesso ao Poder Judiciário das EPPs e MEs, fazendo exigência que a lei não faz.
Com efeito, a primeira parte do enunciado está em consonância com contido no art. 8º, §1º, inciso II, da Lei 9.099/1995, apontando a necessidade de apresentação de documentos que sustente o regular enquadramento da demandante como microempresa ou como empresa de pequeno porte.
Entretanto, em que pese os posicionamentos contrários, entendo que a segunda parte do aludido enunciado deve ser aplicada em razão do tipo de processo proposto, do objeto da demanda (conhecimento ou execução) e, sobretudo, a causa de pedir.
Em alguns casos, analisar o documento fiscal referente ao negócio objeto da demanda é medida necessária para decidir-se sobre a validade e a higidez do próprio negócio que resultou a propositura da demanda.
A exigência feita por este Juízo, baseada no Enunciado 135 do FONAJE, guarda relação com a análise do próprio mérito, não com o acesso ao Poder Judiciário. 2.
Assim, intime-se a parte Reclamante para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresente o documento fiscal que deu origem ao título que fundamenta a presente ação; b) na impossibilidade de fazê-lo, justifique. 3.
Anote o(a) Reclamante, no(s) título(s) que instrui(em) a inicial, o número deste processo e promova sua digitalização, juntando novamente nos autos.
A providência é determinada em caráter excepcional e em substituição à ordinária apresentação em Secretaria, ante as restrições impostas para prevenção de contágio pelo COVID-19. 4.
Independente do cumprimento da determinação do item 2, dar-se-á seguimento aos autos, arcando a parte com o ônus processual, quando do julgamento de mérito, de ter (ou não), demonstrado motivo justo para não apresentar o documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda que, em última análise, é também prova que está a seu cargo produzir. 5.
Cite-se a parte Reclamada e aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
15/04/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/04/2021 14:39
Recebidos os autos
-
09/04/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 14:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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