TJPR - 0040770-74.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 10:32
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/07/2023 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/06/2023 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 14:25
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:25
Juntada de CUSTAS
-
20/06/2023 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2023 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/04/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/03/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/03/2023 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/03/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/02/2023 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2023 02:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
16/02/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
07/02/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
14/12/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 18:36
Homologada a Transação
-
05/12/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/12/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 01:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
31/10/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
24/10/2022 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
24/10/2022 13:35
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
24/10/2022 13:35
Baixa Definitiva
-
24/10/2022 13:35
Baixa Definitiva
-
24/10/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/10/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/09/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 17:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2022 18:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/08/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 19:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
11/08/2022 19:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/07/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 13:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
-
20/07/2022 15:36
Pedido de inclusão em pauta
-
20/07/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/07/2022 12:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/07/2022 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 17:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/06/2022 17:35
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/06/2022 17:35
Distribuído por dependência
-
29/06/2022 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2022 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2022 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2022 15:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/06/2022 14:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/06/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 19:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/04/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 19:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
20/04/2022 15:22
Pedido de inclusão em pauta
-
20/04/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 17:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/04/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 17:13
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
24/03/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/03/2022 12:19
Recebidos os autos
-
15/03/2022 12:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2022 12:19
Distribuído por sorteio
-
15/03/2022 10:43
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/12/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 12:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
03/12/2021 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/11/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040770-74.2020.8.16.0014 Processo: 0040770-74.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$928,92 Autor(s): BEN HUR BOBERG Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trata-se revisional de contratos bancários, ajuizado por BEN HUR BOBERG, que em resenha defendeu, em sua inicial, impossibilidade cobrança de encargos e tarifas contidas no contrato de financiamento destacados na inicial, a exemplo, tarifas de serviços incidentes sobre a relação contratual que a seu entender, no conjunto, são abusivas porque representam parte substancial do valor financiado. Atribui à causa valor, pedidos emergenciais devidamente analisados, citação onde o(s) réu(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegou, regularidade dos encargos exigidos, notadamente, juros e multas dentro dos limites legais e a existência de súmulas e recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça dando guarita às previsões contratuais. Possível o julgamento do processo no estado que se encontra porque os pontos controvertidos não dependem de provas, ou, estão devidamente comprovados nos autos, artigo 355, I do Código de Processo Civil. É a resenha.
Decido. A legislação pátria em linhas gerais estimula a livre iniciativa e o desenvolvimento econômico em território brasileiro.
Vive e convive com o lucro, a disposição de vontades em âmbito das relações privadas, autorizando, apenas, em casos excepcionais, intervenção judiciária para revisar conteúdo contratual livremente pactuado, - apenas em casos de abusividade e ou vícios de consentimento. Com base em tais perspectivas, também contidas na vida constitucional desde 1988, passo a apreciar o mérito das questões postas dizendo, em linhas gerais, que no período de normalidade são previsíveis e absolutamente legítimas a incidência de juros remuneratórios em prol da instituição financeira como forma de fomento de sua própria atividade econômica.
No período de anormalidade, contudo, são previstos na legislação vigente, como adiante se verá, multa moratória e juros moratórios acrescendo-se aos juros remuneratórios que continuam a incidir durante período de impontualidade contratual. Daí, então, forçoso concluir que em relação as teses abordadas na inicial e contestação, relevante destacar os pontos adiante abordados nesta fundamentação. Cooperativa de Crédito e ou Banco - Relação Consumerista Os bancos e ou cooperativas de créditos que atuam como se bancos fossem, como prestadores de serviços, em regra, submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, ex vi do disposto no § 2º do art. 3º da referida Lei nº 8.078, de 1990.
Aliás, outra não foi a decisão do pretório excelso em julgamento vinculante amplamente noticiado pela mídia especializada. Seguro Prestamista - Tema 972 STJ - Item 2 - Observância em Abstrato, com indeferimento tese de repetição dada peculiaridades do caso concreto - artigo 884 do CC2002 Sob ângulo abstrato, a questão está sedimentada pelo item 2 do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Ocorre que a situação de fato (vigência do contrato por anos a fio até questionamento da contratação via Poder Judiciário) permite-me fazer a distinção do precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em razão de que o seguro prestamista deste caso concreto foi efetivamente usado pelo consumidor desde a data do contrato até pelo menos distribuição processual (16/07/2020 17:28:06) uma vez que se de um lado o seguro garante o crédito da instituição financeira, de outro, o próprio devedor é beneficiado porque protegido contra eventos inesperados de seu cotidiano. Deste modo, embora abusiva em abstrato tal contratação, afasta-se a pretensão de devolução de valores como forma de evitar o enriquecimento ilícito do consumidor que efetivamente (por meses e meses) gozou da condição de segurado, vide artigo 884 do CC2002. Vedação Reconhecimento de Ofício de Abusividade de Cláusulas - Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça No mais prevalece o pacta sunt servanda e o disposto na súmula 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009).
III - Dispositivo Diante todo o exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exposta nestes autos, nos termos da fundamentação. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao causídico vencedor e arbitrados em 10% da soma dos pedidos econômicos contidos na inicial e fixados segundo os parâmetros do artigo 85, §2º do CPC. Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto a estes últimos, considerada a natureza alimentar reconhecida [1], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[2]), ao advogado pessoa física (IRPF[3]), ou, ainda, tenha o procurador se valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015[4], respeitadas as alíquotas respectivas e pagamento não voluntário da condenação.[1][2][3][4] [1] [1] Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. [2] [2] PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária.
Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. · Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; · Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e · Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva.
Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. [3] [3] PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. [4] [4] Art. 85 DO CPC/2015.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
Londrina, 08 de outubro de 2021. Marcos Caires Luz Juiz de Direito -
05/11/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 09:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/10/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/10/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
Devolvo os autos sem manifestação em razão da minha remoção por opção para o 4º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Central da Comarca de Londrina (Decreto-Judiciário nº 526/2021-DM).
Por oportuno informo que não houve possibilidade de prolação de sentença/decisão nestes autos em razão do acúmulo involuntário de serviço, decorrente do elevado número de distribuições mensais e conclusões diárias. Data da inserção no sistema. Ana Paula Becker Juíza de Direito. -
27/09/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/07/2021 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/05/2021 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040770-74.2020.8.16.0014 Processo: 0040770-74.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$928,92 Autor(s): BEN HUR BOBERG Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
O feito encontra-se apto a julgamento, considerando que se trata de matéria de direito e fato, suficientemente demonstrada por documentos, e desnecessária a produção de outras provas (Art. 355, I do CPC).
Contados e preparados, ou independente de preparo caso haja suspensão da exigibilidade de custas decorrente de gratuidade de justiça concedida a alguma das partes, voltem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
10/05/2021 17:49
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:49
Juntada de CUSTAS
-
10/05/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 11:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/04/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/03/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/11/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/11/2020 11:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/11/2020 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 10:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/10/2020 09:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/10/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/10/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2020 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/09/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 19:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/08/2020 15:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/08/2020 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/07/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 07:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/07/2020 07:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
17/07/2020 13:52
Recebidos os autos
-
17/07/2020 13:52
Distribuído por sorteio
-
16/07/2020 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2020 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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