TJPR - 0018741-74.2017.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/07/2025 13:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/07/2025 13:22
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
18/07/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
11/07/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 13:42
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2024 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/09/2024 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/07/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/07/2024 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 15:28
ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/04/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
02/04/2024 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2024 09:32
Recebidos os autos
-
12/02/2024 09:32
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
11/12/2023 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2023 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/10/2022 13:20
Recebidos os autos
-
17/10/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2022 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 19:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2022 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/02/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 15:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/02/2022 06:46
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 02:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/02/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
09/02/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/01/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 18:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/01/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 22:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/12/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/11/2021 03:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/11/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:40
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/10/2021 13:20
Recebidos os autos
-
23/07/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/06/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/06/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/06/2021 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/05/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018741-74.2017.8.16.0001 Processo: 0018741-74.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$104.743,30 Autor(s): DINÂMICA ELETROTÉCNICA LTDA.
EPP (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-63) Rua Conde de São João das Duas Barras, 256 - Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.630-130 Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.***.***/0001-42) Avenida Winston Churchill, 2205 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-050 1.
Avoquei.
Compulsando atentamente os autos, verifiquei que alegou a parte autora que é correntista do banco requerido, com contrato de conta corrente sob o n. 3740-13002742-3.
Sustentou que, no dia 26 de março de 2017, a referida conta bancária foi objeto de fraude pela internet, ocasião em que, sem qualquer autorização, foi transferido o valor de R$ 124.486,30 (cento e vinte e quatro mil quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta centavos) para contas de terceiros via TED (transferência eletrônica disponível).
Salientou que, em razão de inconsistência de dados da conta de destino, R$ 19.743,30 (dezenove mil setecentos e quarenta e três reais e trinta centavos) foram estornados para a conta corrente da requerente, restando um saldo devedor de R$ 75.230,74 (setenta e cinco mil duzentos e trinta reais e setenta e quatro centavos).
Asseverou, ainda, que sequer havia tal valor disponível em conta corrente, motivo pelo qual o valor de R$ 94.974,04 (noventa e quatro mil novecentos e setenta e quatro reais e quatro centavos) foi utilizado do limite de conta corrente (cheque especial).
Esclareceu que o valor que deve ser reembolsado à autora é de R$ 29.512,26 (vinte nove mil quinhentos e doze reais e vinte seis centavos) corrigidos desde a data em que foi fraudulentamente retirado da conta da autora, enquanto que o valor de R$ 75.230,74 (setenta e cinco mil duzentos e trinta reais e setenta e quatro centavos) referente ao limite de conta corrente deve ser estornado da referida conta corrente, assim como os juros cobrados a partir de então, já incluído em tal valor a monta de R$ 2.484,08 (dois mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e oito centavos), referente ao IOF, IOF ADICIONAL e JUROS SALDO UTILIZAÇÃO LIMITE, totalizando R$ 104.743,30 (cento e quatro mil setecentos e quarenta e três reais e trinta centavos).
Em razão da suscitada fraude, alegou a parte autora que solicitou o estorno dos valores, o que foi negado pelo banco requerido sob o argumento que as transações teriam sido efetuadas com uso de senha pessoal.
Ainda, alegou que jamais firmou qualquer contrato de abertura de crédito em conta corrente, bem como o contrato juntado nos autos de execução de título extrajudicial de nº 0014421-81.2017.8.16.0194, que aquele possui assinatura falsa.
Assim, ajuizou a presente demanda, pugnando pela aplicação do diploma consumerista na espécie, com a inversão do ônus probatório.
Em caráter de tutela de urgência, pugnou seja determinado a parte requerida, desde logo, que proceda com o estorno do valor integral do limite de conta corrente da requerente, além dos juros cobrados.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos, condenando a requerida ao estorno definitivo dos valores, além do pagamento dos danos materiais relativos aos valores transferidos mediante fraude e da declaração de inexigibilidade do débito descontado fraudulentamente, sem prejuízo, de maneira incidental, da declaração de falsidade da assinatura aposta (mov. 11.1 e mov. 105.1).
A tutela almejada foi concedida em parte (mov. 13.1), a fim de determinar que a instituição requerida promova o estorno dos valores debitados da conta corrente da parte autora, cuja efetivação depende de prestação de caução idônea, na forma acima citada.
Em mesma oportunidade foram determinados os atos necessários ao regular processamento do feito.
Citada, a parte requerida apresentou defesa na forma de contestação (mov. 35.1).
Não arguiu preliminares ou prejudiciais.
Quanto ao mérito, asseverou a inexistência de sua responsabilidade civil em razão de subsistir excludente de responsabilidade.
Salientou, em resumo, que não há como efetuar as transferências questionadas pela parte autora, sem ter conhecimento da senha pessoal do cliente, e dos códigos do cartão de segurança/dispositivo eletrônico (token), além do login e senha de acesso, motivo pelo qual seria impossível que as transferências indicadas fossem realizadas mediante fraude.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação (mov. 60.1), refutando as teses de defesa e reiterando os pedidos preambulares.
Processado em seus regulares termos ao mov. 132.1, foram julgados procedentes os pedidos, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito discutido nestes autos, descontado fraudulentamente de conta corrente do requerente, confirmando a tutela antecipada deferida, e condenando a parte ré ao ressarcimento do valor transferido mediante fraude da conta corrente da parte autora, que perfaz a quantia de R$ 104.743,30 (cento e quatro mil setecentos e quarenta e três reais e trinta centavos), de maneira simples, nos termos da fundamentação supra.
Nesta medida, infere-se que há a necessidade de complementação das razões da sentença proferida, a fim de analisar a suscitada e incidental falsidade da assinatura aposta no contrato em voga, conforme dicção do parágrafo único do art. 430 do CPC, o que passo ora a expor. (iii) Da falsidade de assinatura Novamente ressalto, conforme já decidido em sede de despacho saneador, que se trata de relação consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e, portanto, a ré responde de modo objetivo por danos causados ao consumidor, conforme disposto no art. 14, caput, do referido diploma, bem como na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Isto é, para que se configure o dever de indenizar, deve a demandante demonstrar a ocorrência do dano e do respectivo nexo causal, independentemente da prova da culpa, o que, conforme tópico específico, restou cabalmente demonstrado.
Deste modo, cabe à ré a comprovação de existência de contratação válida, o que não ocorreu na espécie.
Esclareço que, considerando a negativa da parte autora, isto é, que não é verdadeira a assinatura aposta no contrato objetado, cabe à requerida a comprovação de que, em verdade, foi a parte requerente quem assinou o contrato que lastreia a demanda executiva conexa, conforme dicção do art. 429, II, do CPC.
Neste sentido, destaco: RESPONSABILIDADE CIVIL.
TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO. ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DA VERACIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
ARTIGO 429, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
READEQUAÇÃO.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0047900-86.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 31.08.2020) RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO.
AUTORA QUE AFIRMA A FALSIDADE DA ASSINATURA NA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO.
DOCUMENTO APRESENTADO PELO RÉU, CUJO ÔNUS RECAI A COMPROVAÇÃO DA SUA REGULARIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
READEQUAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001198-24.2018.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 05.09.2019) Nesta senda, ante a inércia da instituição financeira requerida, não é possível concluir que foi a autora quem realizou a contratação, na medida em que se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento, no caso a instituição financeira demandada, já que a fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade, o que não se desincumbiu a requerida, nos termos do art. 429, II c/c art. 373, II do CPC.
Deste modo, a requerida não demonstrou interesse em provar a idoneidade do contrato em voga, que lastreia a sua demanda executiva, de forma que, inexistindo prova da exigibilidade do crédito, devem, também sob este aspecto, serem providos os pedidos inaugurais.
Saliento que, tratando-se de arguição incidental de falsidade, sua constatação não altera o dispositivo da sentença, isto porque, a questão acerca da falsidade foi levantada pela parte requerente, tão-só, quando da manifestação de provas, não formulada, portanto, em caráter principal, tampouco oportunamente, conforme dicção do art. 430 e ss. do CPC, e, deste modo, não constará a declaração em sentença, tampouco incidirá sobre a matéria a autoridade da coisa julgada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 4.
Desde logo, por aplicação analógica ao disposto no art. 1024, § 4º do CPC, intime-se a instituição financeira requerida para que, querendo, complemente ou retifique suas razões recursais (mov. 136.1), no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito I -
11/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 21:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/05/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 07:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2021 14:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/02/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/02/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 14:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/12/2020 17:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/12/2020 17:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/09/2020 10:39
PROCESSO SUSPENSO
-
24/08/2020 10:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 23:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2020 14:34
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 14:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/03/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/02/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 15:22
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2019 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/09/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2019 14:04
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/05/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
11/05/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 16:30
APENSADO AO PROCESSO 0014421-81.2017.8.16.0194
-
06/12/2018 13:44
Conclusos para decisão
-
06/12/2018 13:42
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 17:14
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/09/2018 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 13:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/09/2018 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2018 18:36
EXPEDIÇÃO DE OFICIO SERAJUD
-
11/09/2018 12:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/09/2018 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 17:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/09/2018 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2018 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 17:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/08/2018 11:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/08/2018 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/07/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
11/07/2018 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2018 16:15
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/07/2018 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 17:31
APENSADO AO PROCESSO 0013916-53.2018.8.16.0001
-
02/07/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 17:36
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/04/2018 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2018 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2018 16:17
Conclusos para despacho
-
06/03/2018 20:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/03/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2018 16:25
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2018 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
30/01/2018 14:32
APENSADO AO PROCESSO 0000361-66.2018.8.16.0001
-
29/01/2018 16:01
Conclusos para despacho
-
29/01/2018 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2018 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2018 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2018 16:25
Conclusos para despacho
-
12/01/2018 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2018 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2018 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/01/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2017 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2017 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2017 15:07
Conclusos para despacho
-
21/11/2017 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 14:58
Conclusos para despacho
-
30/10/2017 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/10/2017 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2017 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/09/2017 15:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/09/2017 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2017 09:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2017 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/09/2017 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/09/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2017 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2017 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2017 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2017 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2017 12:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/08/2017 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2017 09:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/08/2017 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2017 09:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/08/2017 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2017 18:35
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2017 15:43
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
09/08/2017 15:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/08/2017 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2017 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2017 15:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/07/2017 15:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2017 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 12:29
Recebidos os autos
-
20/07/2017 12:29
Distribuído por sorteio
-
19/07/2017 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2017 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2017 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2017 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2017
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025780-30.2020.8.16.0030
Caroline Vital de Paula
Sd Informatica
Advogado: Marcella Arevalo Braga
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/10/2020 17:50
Processo nº 0001566-68.2021.8.16.0117
Nereu Civiero Comercio de Moveis LTDA
Andreia Cristina Biondo Kroetz
Advogado: Fernanda Kall Ferreira Riedner
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/04/2021 10:28
Processo nº 0004400-35.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Valdemir da Luz
Advogado: Tatiana Lazzaris
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/11/2020 14:23
Processo nº 0001110-49.2019.8.16.0195
Condominio Residencial do Lago
Octra Administradora de Condominios e Co...
Advogado: Olga Dezuo
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2025 14:00
Processo nº 0028559-48.2020.8.16.0000
Estado do Parana
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Daniela de Souza Goncalves Kaminski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/05/2021 08:00