TJPR - 0001034-37.2021.8.16.0136
1ª instância - Pitanga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2022 16:54
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 15:24
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
30/08/2022 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
30/08/2022 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
29/07/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MAURICO DO NASCIMENTO
-
14/07/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/07/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 21:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/07/2022 14:14
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/07/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/07/2022 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/06/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/05/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MAURICO DO NASCIMENTO
-
01/04/2022 15:05
Recebidos os autos
-
01/04/2022 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/03/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2022 18:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/03/2022 08:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2022 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2022 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
14/03/2022 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
14/03/2022 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
08/03/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MAURICO DO NASCIMENTO
-
19/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 11:11
Julgado improcedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
27/01/2022 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
27/01/2022 14:18
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/08/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
15/08/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2021 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/06/2021 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 17:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MAURICO DO NASCIMENTO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI Av.
Interventor Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42)3646-8065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001034-37.2021.8.16.0136 Processo: 0001034-37.2021.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): MAURICO DO NASCIMENTO Polo Passivo(s): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
DECISÃO 1.
Cuida-se de demanda ajuizada por MAURICO DO NASCIMENTO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO TERCEITO PLANALTO PR – SICREDI, ambos qualificados na inicial, visando a declaração de inexistência de débito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência.
Afirma o autor que foi surpreendido ao constatar que seu nome foi lançado junto aos cadastros de proteção ao crédito pela ré, por uma dívida vencida no mês março, mas que seu cartão, que é a única relação havida entre as partes, está devidamente quitado.
Assevera que realizou diversas reclamações na via administrativa, porém não obteve êxito.
Sustenta que a inscrição é indevida, pois inexistente o débito, diante do que, sofreu prejuízos, devendo a demandada indenizá-lo.
Requereu, ao final, a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a concessão de tutela provisória de urgência para que seja liminarmente determinada a retirada de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa.
No mérito, pede a confirmação em sentença da liminar pleiteada com a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.8).
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
Deixo, por ora, de apreciar o requerimento de inversão do ônus da prova, o qual será analisado oportunamente, quando do início da fase probatória. 3.
Conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Para demonstrar a probabilidade do direito, é necessário, segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, que o requerente convença o juiz de que as alegações são plausíveis, verossímeis e prováveis (...) e que esse direito aparente merecer proteção (Direito processual civil esquematizado. 6 ed.
São Paulo: Saraiva. 2016. p. 365).
Além desse requisito, a referida norma processual exige ainda a presença de um dos requisitos alternativos, sendo estes o fundado receio do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Por fim, há ainda que se observar o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado.
Pois bem.
Depois de analisar detidamente os autos, tenho para mim que não se encontraram presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada. É que o autor narra que possui contrato de prestação de serviços com a ré (cartão de crédito), não se tratando, pois, de alegação de fato negativo absoluto.
E, ainda que se considere que o autor possui apenas o contrato de cartão com a ré, bem é de ver que o único documento acostado como “comprovante” da quitação de tal serviço se trata de um comprovante de depósito (seq. 1.4) realizado em favor do demandante, do qual nada corresponde à fatura de cartão de crédito, não identifica o pagador, e ainda não reflete no valor indicado na inscrição levada a efeito perante o Serasa.
Nesse passo, a simples alegação de inexistência do débito não autoriza, por si só, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Entrementes seja sabido não se exigir a suficiência probatória para o exame finalístico do mérito, pressupõe-se, para fins de concessão da tutela pretendida, a demonstração de elementos que traduzam a probabilidade do seu direito, seja pela efetiva interpelação telefônica via SAC da empresa, número de protocolo de atendimento, e-mail, notificações, entre outros tantos, documentos que não foram anexados pelo autor.
A par disso, registre-se, a presunção da boa-fé que milita em favor do consumidor apenas prevalece quando a argumentação vier corroborada por indício de veracidade, qual restou-se insuficiente na espécie dos autos.
Portanto, o pedido resta alicerçado tão somente na narrativa da parte autora.
Diante de tal quadro, ausentes os requisitos legais, indefiro o requerimento de tutela provisória de urgência. 4.
Ante a entrada em vigor do Decreto Judiciário nº 103/2020, que reestabeleceu o regime de trabalho da primeira fase instituído pelos Decretos nº 400 e 401/2020 – DM, paute-se audiência de conciliação virtual e citem-se os réus para participação, intimando-se também o autor. 5.
Verifique-se na inicial quanto a existência de informação de contato eletrônico da parte autora e, na ausência, intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique, em petição apartada, o endereço eletrônico (e-mail) de sua titularidade e de titularidade seu/sua patrono(a), bem como o número de telefone celular e de eventual aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas.
Na mesma petição o autor poderá indicar, caso disponha, o endereço eletrônico e número de telefone celular e de aplicativo de mensagens instantâneas do réu (Decreto Judiciário nº 400/2020 - D.M., art. 23, § 3º). 6.
Conste na carta ou mandado de citação que os réus também deverão indicar, em petição apartada, o endereço eletrônico (e-mail) de sua titularidade e de titularidade seu/sua patrono(a), bem como o número de telefone celular e de eventual aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas (Decreto Judiciário n. 400/2020 - D.M., art. 24).
As partes sem procurador constituído nos autos poderão prestar as informações por meio de contato telefônico no número (42) 3646-8065 / (42) 3646-8051 (das 12h às 18h) ou pelos e-mails [email protected] ou [email protected].
Sendo a citação realizada por Oficial de Justiça, deverá desde logo certificar: a) o número de telefone da parte; b) qual o aplicativo de mensagens instantâneas que ela utiliza; c) se tem acesso à internet em casa e, caso positivo, se o acesso se dá por banda larga ou internet móvel. 7.
A audiência será realizada pelo sistema Microsoft Teams, e para secretariar o ato designo as conciliadoras deste Juizado Especial, que deverão disponibilizar nos autos os dados necessários para acesso à sala virtual de audiências. 11.
As partes deverão manifestar, no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento da citação ou intimação, justificadamente, eventual impossibilidade de participação em audiência virtual.
As partes sem procurador habilitado nos autos poderão manifestar impossibilidade de participação, exclusivamente, por meio de contato telefônico no número (42) 3646-8065 / (42) 3646-8051 (das 12h às 18h) ou pelos e-mails [email protected] ou [email protected].
No silêncio das partes, presumir-se-á pela possibilidade e concordância na realização do ato de forma virtual. 8.
Caso as partes encontrem dificuldade para acessar à sala de audiência virtual, poderão entrar em contato telefônico diretamente com as Conciliadoras por meio dos números (43) 99927-2868 (Edna Melak) ou (42) 99808-0593 (Ana Maria). 9.
A audiência de conciliação poderá ser realizada mediante troca de mensagens no Fórum de Conciliação Virtual do Sistema PROJUDI, nos termos do art. 17, do Decreto Judiciário n. 400/2020 - D.M., desde que as partes tenham acesso ao sistema PROJUDI. 10.
Diligências e intimações necessárias.
Pitanga, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ VALDIR HALUCH JUNIOR Juiz Substituto -
12/05/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2021 17:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/05/2021 17:38
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 17:04
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 17:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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