TJPR - 0001175-07.2019.8.16.0078
1ª instância - Curiuva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:54
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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13/06/2025 13:45
Juntada de COMPROVANTE
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13/06/2025 13:44
Juntada de Certidão FUPEN
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13/05/2025 19:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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29/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:27
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RECEITA FEDERAL
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13/08/2024 20:18
Recebidos os autos
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13/08/2024 20:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/08/2024 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2024 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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10/06/2024 13:35
Recebidos os autos
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10/06/2024 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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10/06/2024 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/06/2024 11:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2024
-
10/06/2024 11:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2024
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10/06/2024 11:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2024
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10/06/2024 11:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2024
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10/06/2024 11:45
Juntada de Certidão FUPEN
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06/05/2024 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2024 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2024 17:05
MANDADO DEVOLVIDO
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26/04/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 17:48
Expedição de Mandado
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26/04/2024 17:45
Juntada de COMPROVANTE
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26/04/2024 10:07
Recebidos os autos
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26/04/2024 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2024 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
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24/04/2024 18:46
Expedição de Mandado
-
24/04/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2024 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/04/2024 16:59
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
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23/04/2024 01:06
Conclusos para decisão
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22/04/2024 12:54
Recebidos os autos
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22/04/2024 12:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/04/2024 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2024 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/03/2024 10:51
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:48
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
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05/10/2023 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2023 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2023 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/07/2023 17:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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20/06/2023 10:56
Juntada de Certidão
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05/03/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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04/03/2023 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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31/12/2022 11:10
Recebidos os autos
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31/12/2022 11:10
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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31/12/2022 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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03/10/2022 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/05/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 18:09
Recebidos os autos
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28/04/2022 18:09
Juntada de CIÊNCIA
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28/04/2022 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/03/2022 09:52
Recebidos os autos
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28/03/2022 09:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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25/03/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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23/03/2022 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/03/2022 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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23/03/2022 09:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
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23/03/2022 09:50
Juntada de Certidão
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11/01/2022 18:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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25/10/2021 14:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/09/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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15/09/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE RODRIGO DA SILVA
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11/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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29/06/2021 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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23/05/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 15:43
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CRIMINAL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001175-07.2019.8.16.0078 Processo: 0001175-07.2019.8.16.0078 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 03/06/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): FELIPE RODRIGO DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia nos autos de Inquérito Policial nº 103647/2019 da 57ª DP de Curiúva/PR contra FELIPE RODRIGO DA SILVA, vulgo “Gordo”, brasileiro, nascido aos 25.07.2000, natural de Curiúva/PR, inscrito no RG n. 15.638.538-7/PR, filho de Marcia da Silva, imputando-lhe a seguinte conduta: “Em data, local e horário exatos não esclarecidos nos autos, mas aproximadamente quatro meses anteriores ao dia 03 de junho de 2019, neste Município e Comarca de Curiúva, o denunciado FELIPE RODRIGO DA SILVA, dolosamente, com a intenção de obter proveito ilícito para si, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu, em proveito próprio, do indivíduo conhecido como Jakson, vulgo ‘Pitanga’, uma motocicleta Yamaha 125, preta, sem placas de identificação, numeração de chassi e motor ambos suprimidos, tendo conhecimento de que a motocicleta era produto de crime, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7.”.
Por tais fatos, o Ministério Público denunciou o acusado por infração ao art. 180, caput do Código Penal.
O réu, preso em flagrante delito no dia 03.06.2019, obteve liberdade provisória em 11.06.2019, após o juízo dispensá-lo do recolhimento da fiança.
A denúncia foi recebida em 22.07.2019 (mov. 50).
Designada audiência para proposta de suspensão condicional do processo, o réu, intimado pessoalmente, não compareceu ao ato (mov. 71 e 74).
Citado (mov. 88), não constituiu advogado e apresentou defesa através de defensor dativo (mov. 91).
O feito foi saneado (mov. 93).
O réu foi declarado revel na audiência de mov. 111.
Na fase de instrução probatória, foram inquiridas 02 testemunhas (mov. 127-128).
Encerrada a instrução probatória, os antecedentes criminais foram atualizados (mov. 129).
Em memoriais escritos, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia.
A defesa destacou a atenuante da confissão do réu, postulando a fixação de pena mínima em caso de condenação.
Vieram os autos conclusos à prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação e os pressupostos processuais de existência e validade.
Desse modo, diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda.
Do Mérito Da prova oral produzida em juízo GUILHERME MEIRA ROSA, policial militar, como testemunha, declarou que no dia dos fatos foram solicitados através de uma denúncia anônima, que narrava que o “Rafael, vulgo Gordo”, estava perto de um rio, próximo da cidade de posse de uma motocicleta preta, sem placas, e que seria provavelmente produto de furto ou roubo, eis que já tinha envolvimento anterior com tais delitos.
Diante da informação foram até o local (o declarante e o PM Mathias), onde o abordaram.
Constataram que a motocicleta estava sem placas e com o chassi suprimido.
O indivíduo disse que a adquiriu de uma terceira pessoa.
Diante dos fatos, encaminharam-no preso em flagrante para a Delegacia.
Recorda-se que o indivíduo disse que comprou a moto de um tal Jacson, sem dar detalhes da sua qualificação.
Falou que o sujeito também confessou ter participado de um furto em uma igreja nesta cidade, na companhia de Lucas Mateus de Moraes.
Não sabe de outras ocorrências, mas disse que o réu é conhecido no meio policial.
IZAC MATHIAS DA PENHA, policial militar, em juízo, prestou depoimento como testemunha.
Declarou que atendeu a ocorrência narrada na denúncia.
Esclareceu que receberam uma denúncia via 190, em que narravam que o sujeito conhecido como “Gordo” estava de posse de uma motocicleta pescando em um rio, perto da estrada do Felisberto.
Disse que junto com outros policiais se deslocaram até o local informado, onde o encontraram de posse de uma moto, sem placas e com a numeração do chassi e do motor suprimido.
No momento da abordagem disse que o sujeito não esclareceu onde adquiriu o automotor.
O sujeito foi detido em flagrante na ocasião.
Não sabe dizer o que o réu disse na delegacia.
Não se recorda de outras ocorrências envolvendo o indivíduo.
O acusado FELIPE RODRIGO DA SILVA, em juízo não compareceu e foi declarado revel.
Na fase investigativa, confessou ter adquirido a motocicleta de um sujeito chamado Jacson, vulgarmente conhecido por “Pitanga”, cerca de 04 meses antes.
Naquela oportunidade, também confessou sua participação em um furto ocorrido no dia 31.05.2019, na casa paroquial.
Eis os depoimentos das partes. 1º fato - RECEPTAÇÃO Da análise dos autos se verifica que a materialidade está comprovada pelas peças que instruem os autos de inquérito policial, notadamente pelos boletins de ocorrência (mov. 1.11), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), informação policial (mov. 62.1), laudo pericial (mov. 62) e extrato do BIN todos aliados às declarações colhidas em sede policial e perante o juízo.
A prova documental é farta e demonstra que a motocicleta JTA SUZUKI EN 125 YES, de cor preta, nunca foi sequer emplacada perante o órgão de trânsito e teve seus outros sinais identificadores adulterados.
Estava com a numeração alfanumérica do chassi e do motor suprimidos por ação voluntária, através de punção.
A identificação da motocicleta só foi possível após a perícia, utilizando-se de reagente metalográfico.
A motocicleta, portanto, tem origem criminosa, posto que, anteriormente teve seus sinais identificadores suprimidos.
Por sua vez, quanto à autoria, esta é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do réu FELIPE RODRIGO DA SILVA, conforme se apura da prova produzida.
Sem qualquer dúvida razoável, conclui-se que a prova produzida em juízo corrobora a que fora produzida durante a investigação criminal, sendo suficiente a formar convicção do juízo quanto à autoria do delito.
Resta, aliás, incontroverso que a motocicleta estava na posse do réu.
FELIPE confessou, na repartição policial, que a adquiriu de JACSON de tal, vulgo “Pitanga”.
Os depoimentos das testemunhas, policiais militares IZAC MATHIAS e GUILHERME MEIRA, revelam que a motocicleta estava na posse do réu.
Surpreendido na posse de produto furtado, cabia ao réu comprovar a licitude de sua conduta, eis que a presunção, neste caso, é de que cometeu o ilícito.
O e.
TJPR decidiu recentemente caso semelhante.
Vejamos.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
CONDENAÇÃO. 1.
ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE TIPO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
CREDIBILIDADE NA DECLARAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES, QUE POSSUEM FÉ PÚBLICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANDO A RES FURTIVA É ENCONTRADA EM POSSE DO RÉU.
DEFESA NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR SUA TESE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE DEMONSTRAM, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, QUE O APELANTE CONHECIA A ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.
PRETENDIDA PROGRESSÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PELA EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO.
CONSTITUCIONALIDADE DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004861-13.2017.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 08.08.2019) E, deste ônus, não se desincumbiu.
Primeiro porque adquiriu a motocicleta de um sujeito que aparentemente mal conhecia, pois não soube sequer dizer seu nome completo ou onde reside.
Disse na delegacia que, quando comprou a moto, não perguntou por sua origem e não exigiu qualquer documento.
A motocicleta, no momento do negócio, estava sem a placa traseira, o que é de fácil constatação a qualquer indivíduo.
E a moto também apresentava as numerações do chassi e do motor totalmente suprimidas, por ação abrasiva e punção.
Não tomou nenhum tipo de cuidado.
Todas estas circunstâncias revelam que o réu agiu com dolo e sabia da origem criminosa do bem que adquiria em seu proveito.
A prova é robusta.
No que tange à tipicidade, está presente e se subsume ao tipo legal do artigo 180, caput do Código Penal.
O dolo do acusado resta evidenciado pelo modus operandi empregado na prática criminosa.
Tinha plena consciência de que a moto tinha origem criminosa, eis que a adquiriu sem que o vendedor lhe apresentasse qualquer documento de propriedade e a moto tinha seus sinais identificadores todos suprimidos.
Sequer placa ostentava.
Por fim, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade.
Com razão, pois não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude ou culpabilidade do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico e culpável.
Exigia-se do acusado conduta diversa, em conformidade com a lei.
E assim, presentes o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade, imperativa a condenação de FELIPE RODRIGO pela prática do crime estampado no art. 180, caput do Código Penal.
O réu é culpado.
A denúncia é procedente.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a denúncia para: CONDENAR o acusado FELIPE RODRIGO DA SILVA pela prática do crime tipificado no artigo 180, caput do CÓDIGO PENAL, com fundamento no art. 387 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Nos termos do artigo 804 do Código de processo Penal, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
DA DOSIMETRIA DA PENA 1º fato: ART. 180, caput do Código Penal.
Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada sobre o condenado.
O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
No que tange à culpabilidade, é de se concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcende os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados não desbordam das elementares e circunstâncias do próprio tipo, sendo o grau de reprovabilidade da conduta considerado mediano e dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina.
Os antecedentes criminais do acusado não são desfavoráveis, eis que não ostenta outras condenações criminais.
Ações penais em andamento não servem de lastro para a exasperação da pena base, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência, nos termos do que prevê a Súmula n. 444 do e.
STJ.
A conduta social do réu não foi aferida.
Sua personalidade também não restou revelada.
Os elementos dos autos evidenciam que os motivos do crime são comuns à espécie e não podem ser valorados em desfavor deste.
Avaliando o fato em sua inteireza, é de se concluir que o crime não se deu em circunstâncias excepcionais que autorizam a aplicação de uma reprimenda mais exasperada.
As consequências do crime, não foram graves, posto que a motocicleta foi restituída ao seu legítimo proprietário.
Não há que se falar em comportamento da vítima no caso, eis que em nada contribuiu para a prática do ilícito.
Feitas estas ponderações, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausente agravantes.
Presente as atenuantes da confissão e da menoridade relativa (art. 65, I e III, d do Código Penal).
Contudo, considerando que a pena está fixada no seu mínimo legal, inviável sua redução, nos termos do que prevê a Súmula n. 231 do e.
STJ.
Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena.
O crime restou consumado.
Inaplicável o contido no §2º do art. 155 do Código Penal (conforme previsão do §5º do art. 180 do mesmo diploma legal), eis que o bem receptado não pode ser considerado de pequeno valor.
Trata-se de uma motocicleta, que, evidentemente, supera em muito o valor de 1 salário mínimo nacional.
Assim, resta o réu condenado definitivamente a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à míngua de outros elementos que possam influenciar em sua alteração.
Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta-avos) do salário mínimo, por não haver nos autos elementos para aferir sua situação econômica.
DO REGIME PARA CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a disciplina do artigo 33, §2º c e §3º do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena fixada e a primariedade do réu, estabeleço, desde já, o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena, mediante as seguintes condições: COMPARECER MENSALMENTE em juízo, a fim de justificar suas atividades; COMPROVAR, no prazo de 30 dias, que está exercendo atividade laborativa lícita ou estudando; RECOLHER-SE em casa no período noturno, entre 22h00 e 05h00, inclusive nos finais de semana, feriados e dias de folga; DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Considerando a primariedade do réu, a pena aplicada e o fato de que o crime foi cometido sem emprego de violência ou grave ameaça, entendo que o réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 §2º, primeira parte do Código Penal, eis que parece suficiente para a ressocialização do sentenciado.
Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 01 pena restritiva de direitos, consistente em: - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), parcelável em até 20 parcelas mensais e sucessivas, em favor da conta única do Tribunal de Justiça, vinculada a esta Comarca, para futura destinação social.
Destaco que o valor estabelecido a título de prestação pecuniária leva em consideração o dano causado e a condição econômica do sentenciado.
Embora inexistam nos autos dados que permitam aferir com precisão sua condição econômica, não se pode olvidar que o réu adquiriu um bem de valor considerável, o que revela não ser pessoa paupérrima.
DO SURSIS – ART 77 DO CP Incabível a concessão do sursis, eis que o réu teve a pena substituída nos termos do art. 44 do Código Penal (CP, art. 77, III).
DO DIREITO DE RECORRER Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando, principalmente, o regime inicial estabelecido para o cumprimento da pena, de todo incompatível com a segregação cautelar, aliado ao fato de que responde solto desde a concessão da liberdade provisória, inexistindo notícias de que tenha causado embaraços ao andamento da ação ou à produção da prova.
DA DETRAÇÃO Considerando que ao réu já foi fixado o regime inicial mais brando, deixo a cargo do juízo da execução o cálculo da detração, caso mantida a condenação.
DA REPARAÇÃO DO DANO Considerando que ausentes dados mínimos para a apuração do prejuízo causado, deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, o que poderá ser buscado na esfera cível, caso as vítimas julguem pertinente.
DAS APREENSÕES Considerando que a ausência do primeiro emplacamento da motocicleta não permitiu a identificação do proprietário do bem, determino que se oficie à uma concessionária JTA SUZUKI ou à montadora para que, através do n. do CHASSI (revelado pela perícia – conf. laudo), informe, em 05 dias, a quem o automotor foi primeiro comercializado e, se possível, apresente dados pessoais do comprador, como endereço/telefone.
DOS HONORÁRIOS – DEFENSOR DATIVO Tendo em vista que o acusado teve sua defesa patrocinada por defensor dativo nomeado pelo juízo em razão da ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, nos termos da legislação vigente, ARBITRO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do DR.
SAULO PINHEIRO FLORIANO – OAB/PR 90.777 no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná.
Expeça-se a certidão ao i. advogado, nos termos da Resolução Conjunta nº 15/2019 da PGE/PR e SEFA/PR.
DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente.
Remeta-se cópia dos autos à autoridade policial local, para que instaure inquérito policial em desfavor de JACSON de tal, vulgo “Pitanga”, mencionado pelo réu como sendo o sujeito que lhe vendeu a motocicleta apreendida nos autos, produto de crime.
Demais determinações: Aguarde-se em cartório a preclusão da sentença; Sobrevindo recurso, movimente-se o processo.
Transitada em julgado a condenação: Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná e o Cartório Distribuidor.
Comunique-se a Justiça Eleitoral, conforme estabelece o art. 15, III da Constituição Federal, a fim de suspender os direitos políticos do réu; Expeça-se Guia de Execução e forme-se autos de Execução de Pena; Remeta-se os autos ao Contador para o cálculo das custas, intimando em seguida o condenado para pagamento.
Em caso de não pagamento, comunique-se o Funjus para eventual execução judicial.
Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas.
Por fim, arquive-se a Ação Penal.
Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
08/05/2021 20:21
Recebidos os autos
-
08/05/2021 20:21
Juntada de CIÊNCIA
-
08/05/2021 20:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 15:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/02/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 12:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2020 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 16:25
Recebidos os autos
-
30/10/2020 16:25
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/10/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 11:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2020 11:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/10/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/10/2020 20:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/10/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2020 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/03/2020 16:40
Recebidos os autos
-
18/03/2020 16:40
Juntada de CIÊNCIA
-
18/03/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 16:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/03/2020 15:51
Expedição de Mandado
-
18/03/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 14:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/03/2020 14:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/01/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 16:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/01/2020 16:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/01/2020 16:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/01/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
22/01/2020 15:09
Expedição de Mandado
-
22/01/2020 15:06
Expedição de Mandado
-
14/01/2020 14:51
Recebidos os autos
-
14/01/2020 14:51
Juntada de CIÊNCIA
-
13/01/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2020 17:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/01/2020 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2019 15:26
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/10/2019 00:46
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 19:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2019 16:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/10/2019 15:38
Recebidos os autos
-
16/10/2019 15:38
Juntada de CIÊNCIA
-
16/10/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2019 13:34
Expedição de Mandado
-
16/10/2019 13:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/10/2019 15:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/10/2019 14:58
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 14:55
Recebidos os autos
-
14/10/2019 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2019 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2019 14:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
10/09/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
09/08/2019 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 10:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2019 17:57
Recebidos os autos
-
08/08/2019 17:57
Juntada de CIÊNCIA
-
08/08/2019 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 13:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/08/2019 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2019 12:57
Expedição de Mandado
-
08/08/2019 12:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/08/2019 10:48
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
08/08/2019 10:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/08/2019 15:46
Recebidos os autos
-
01/08/2019 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/07/2019 12:50
Recebidos os autos
-
25/07/2019 12:50
Juntada de CIÊNCIA
-
25/07/2019 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 14:31
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2019 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/07/2019 14:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/07/2019 16:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/07/2019 17:28
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 17:27
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 17:27
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 17:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
15/07/2019 16:01
Recebidos os autos
-
15/07/2019 16:01
Juntada de DENÚNCIA
-
07/07/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 18:01
Recebidos os autos
-
28/06/2019 18:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/06/2019 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2019 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2019 14:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/06/2019 10:08
Recebidos os autos
-
26/06/2019 10:08
Juntada de CIÊNCIA
-
22/06/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 08:54
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
11/06/2019 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2019 11:04
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
11/06/2019 00:43
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 16:52
Conclusos para decisão
-
10/06/2019 15:37
Recebidos os autos
-
10/06/2019 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
08/06/2019 18:11
Recebidos os autos
-
08/06/2019 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2019 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 11:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2019 12:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/06/2019 16:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/06/2019 16:15
Expedição de Mandado
-
04/06/2019 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2019 15:20
Recebidos os autos
-
04/06/2019 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2019 15:20
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
04/06/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 13:04
Conclusos para decisão
-
04/06/2019 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2019 13:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/06/2019 13:03
Recebidos os autos
-
04/06/2019 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/06/2019 12:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/06/2019 12:21
Recebidos os autos
-
04/06/2019 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2019 12:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/06/2019 12:21
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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