TJPR - 0064685-97.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Antonio de Marchi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 14:39
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
14/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE INECOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PEDRAS BRITADAS LTDA
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14/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ADENILSON FRANÇA DETONAÇÃO-ME
-
13/12/2021 12:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:35
Juntada de ACÓRDÃO
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12/11/2021 14:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 11:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/11/2021 13:30
-
17/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:20
Pedido de inclusão em pauta
-
06/10/2021 13:20
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
02/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 18:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
15/09/2021 18:59
Pedido de inclusão em pauta
-
15/09/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE INECOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PEDRAS BRITADAS LTDA
-
05/07/2021 15:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/07/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ADENILSON FRANÇA DETONAÇÃO-ME
-
15/06/2021 14:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 17:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
1.
Da análise da presente demanda, constata-se que a Ação Rescisória, inicialmente, foi a mim distribuída e inicialmente conclusa ao eminente Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Doutor Antonio Domingos Ramina Junior que, em minha substituição, por meio da decisão de mov. 6.1, determinou a intimação da Autora para que juntasse documentos que melhor subsidiassem o pleito de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, o que foi atendido por meio da petição e documentos de movs. 10.1 a 10.15, culminando no deferimento da benesse e, em consequência, no processamento do feito e na determinação de citação da Ré para apresentação de contestação (mov. 12.1).
Contudo, em que pese a regular citação da Ré (mov. 29.1) e a apresentação da contestação (mov. 31.1), verifica-se que, tanto a procuração de mov. 1.2, quanto a de mov. 26.2, outorgadas aos Drs.
Fernando Henrique da Silva Dias Vernalha e Heron Almeida Pedroso, não preveem a outorga de poderes específicos para o ajuizamento da presente ação rescisória, sendo certo que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao entender “[...] que a ação rescisória reclama a juntada de procuração específica e atualizada, não sendo suficiente a apresentação da cópia do instrumento outorgado na 1 ação originária [...]” .
Sob outro prisma, verifica-se também que não houve juntada da certidão de trânsito em julgado do v.
Acórdão rescindendo, proferido pela colenda 16ª Câmara Cível na Apelação Cível n.º 0026409-33.2016.8.16.0001, requisito necessário para 2 a contatação do atendimento do disposto no art. 975, caput, do CPC . 2.
Dessa forma, antes de determinar a manifestação sobre a contestação apresentada pela Ré, intime-se a Autora, por intermédio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar procuração com poderes específicos para -- 1 AGRAVO REGIMENTAL.
NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA PARA AJUIZAR AÇÃO RESCISÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
CONCESSÃO DE DUAS OPORTUNIDADES PARA SANAR A IRREGULARIDADE.
INÉRCIA DA PARTE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a ação rescisória reclama a juntada de procuração específica e atualizada, não sendo suficiente a apresentação da cópia do instrumento outorgado na ação originária. 2.
No caso dos autos, embora tenha se facultado duas oportunidades para regularização da representação processual, inclusive com dilação de prazo, a ora agravante permaneceu inerte, não trazendo aos autos procuração específica e atualizada, necessária ao regular desenvolvimento do processo. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg na AR 3.255/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 28/02/2018) – destaquei. 2 Art. 975.
O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 2 ajuizamento da presente ação rescisória e, ainda, ratificar os termos da petição inicial (mov. 3 1.1), sob pena de ser considerada ineficaz (CPC, art. 104, § 2º ); e b) juntar cópia da certidão de trânsito em julgado da r. decisão rescindenda. 3.
Oportunamente, volte-me o processo concluso.
Curitiba, 11 de maio de 2021.
Des.
João Antônio De Marchi Relator -- 3 Art. 104. [...] [...] § 2° O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. -
11/05/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 16:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 23:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2021 09:22
Expedição de Mandado
-
23/02/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/02/2021 15:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/02/2021 15:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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16/02/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE ADENILSON FRANÇA DETONAÇÃO-ME
-
09/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 14:41
Conclusos para decisão DO RELATOR
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26/01/2021 14:41
Juntada de Certidão
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26/01/2021 14:38
Juntada de COMPROVANTE
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23/01/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ADENILSON FRANÇA DETONAÇÃO-ME
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07/12/2020 20:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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01/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 12:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/11/2020 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/10/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/10/2020 14:07
Distribuído por sorteio
-
28/10/2020 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2020 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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