TJPR - 0008828-29.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE TCT INDUSTRIA E COMERCIO DE TELAS E SERRALHERIA LTDA
-
27/02/2024 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/02/2024 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/02/2024 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 21:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 17:37
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 01:20
DECORRIDO PRAZO DE TCT INDUSTRIA E COMERCIO DE TELAS E SERRALHERIA LTDA
-
05/02/2024 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/02/2024 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 19:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2023 10:07
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/10/2023 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/10/2023 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
29/09/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE TCT INDUSTRIA E COMERCIO DE TELAS E SERRALHERIA LTDA
-
29/08/2023 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 19:18
Homologada a Transação
-
23/08/2023 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/07/2023 20:47
Recebidos os autos
-
23/07/2023 20:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 22:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/07/2023 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/06/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/06/2023 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE TCT INDUSTRIA E COMERCIO DE TELAS E SERRALHERIA LTDA
-
26/05/2023 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 09:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE TCT INDUSTRIA E COMERCIO DE TELAS E SERRALHERIA LTDA
-
06/02/2023 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 00:52
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2022 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/10/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TCT INDUSTRIA E COMERCIO DE TELAS E SERRALHERIA LTDA
-
21/10/2022 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TCT INDUSTRIA E COMERCIO DE TELAS E SERRALHERIA LTDA
-
24/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/05/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/04/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE TCT INDUSTRIA E COMERCIO DE TELAS E SERRALHERIA LTDA
-
24/03/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/03/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/02/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 15:16
Recebidos os autos
-
14/01/2022 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/12/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/12/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 08:09
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
01/11/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/09/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 06:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 01:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/08/2021 13:15
PROCESSO SUSPENSO
-
11/08/2021 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 11:40
Expedição de Carta precatória
-
14/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008828-29.2021.8.16.0001 Processo: 0008828-29.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$19.514,98 Exequente(s): ABN TELAS COMÉRCIO DE ARAMES E TELAS EIRELI (CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-20) Rua Engenheiro Antônio Batista Ribas, 384 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-130 Executado(s): TCT INDUSTRIA E COMERCIO DE TELAS E SERRALHERIA LTDA (CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-77) Rodovia SC-281, S/N KM 07 - Sertão do Maruim - SÃO JOSÉ/SC - CEP: 88.122-001 1 – Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para pagamento, no prazo de 3 dias (art. 829, ‘’caput’’, do CPC), a contar da citação, do valor da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios adiante fixados, sob pena de ser-lhe(s) penhorados tantos bens quanto bastem para satisfazer o crédito exequendo. 1.1 – Caso a(s) parte(s) executada(s) resida(m) em outra comarca, fica autorizada a expedição de carta precatória, constando-se da deprecata que “(...) A citação do executado poderá ser comunicada através do sistema “mensageiro”, disciplinado pela Resolução 01/2008, de 22/02/08, contando-se o prazo para embargar a partir da juntada aos autos de tal comunicação.”, na forma do CN 5.8.5.4. 1.2 – No mandado deverá constar que a(s) parte(s) executada(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à Execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (art. 915 do referido diploma), salientando-se que os referidos embargos, em regra, não são dotados de efeito suspensivo, à exceção das hipóteses legalmente previstas (arts. 914, 915 e 919, do CPC). 1.3 – Além disso, conste-se que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, poderá(ão) requerer seja admitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um) por cento ao mês, na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil. 2 – Decorrido o prazo legal sem pagamento e havendo pedido nesse sentido, determino o bloqueio, pelo SISTEMA SISBAJUD, dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito exequendo.
Ao cartório para minuta. 2.1 – Frutífera a medida, junte-se o respectivo resultado e, em seguida, na forma do art. 854, §2º, NCPC, INTIME (M)-SE a(s) parte(s) devedora(s), por seu procurador judicial ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, comprove(m), no prazo de 05 dias, algumas das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC. 2.2 – Não havendo manifestação da(s) parte(s) devedora(s) no prazo assinalado acima, a indisponibilidade decretada pelo bloqueio Sisbajud se converterá em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º.
CPC), cabendo à serventia solicitar a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este juízo e, tão logo disponibilizada, deverá ser levantada pela parte credora mediante a expedição de alvará, na forma que for solicitada, conferindo-se, antes, se aquele que levantará os valores dispõe de poderes para tal finalidade. 2.3 – Se os valores bloqueados foram ínfimos, assim entendida a quantia que não cobrir o valor das custas para o seu levantamento (art. 836, caput, do CPC), a serventia deverá promover o seu imediato desbloqueio via Sisbajud. 3 – Não sendo encontrado o devedor, deverá o Sr.
Oficial de Justiça arrestar-lhe tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830, CPC), do que deverá ser intimado o exequente para os fins do disposto no art. 830, § § 2º e 3º, CPC. 4 – Não sendo localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para dar andamento à execução, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito. 5 – Com fulcro no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o crédito exequendo atualizado.
Ressalve-se que em caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade nos termos do art. 827, § 1º, do referido diploma. 6 – Por fim, registre-se que, independentemente de ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. (RM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
12/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 16:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/05/2021 11:29
Recebidos os autos
-
07/05/2021 11:29
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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