TJPR - 0003878-89.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/01/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 15:55
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/12/2023 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2023 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2023 15:53
Processo Desarquivado
-
29/05/2023 15:09
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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29/05/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
03/04/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/03/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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16/03/2023 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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16/08/2022 15:56
Recebidos os autos
-
16/08/2022 15:56
Juntada de CUSTAS
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16/08/2022 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 07:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2022 07:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
01/06/2022 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/04/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 16:42
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
04/04/2022 13:13
Conclusos para decisão
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04/04/2022 13:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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03/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA
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06/02/2022 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 21:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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27/10/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA
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02/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:05
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
02/09/2021 18:36
Conclusos para decisão
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16/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA
-
22/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003878-89.2021.8.16.0190 A parte autora pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e juntou cópia de sua CTPS - a qual, no entanto, está em parte ilegível (mov. 1.4).
Com efeito, pela regra do artigo 4.º, da Lei n. 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ademais, pelo disposto no § 1.º do referido artigo, presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Já o art. 98 do Código de Processo Civil em vigor, prescreve que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Assim, para a concessão da assistência judiciária gratuita não é necessário que o requerente seja pobre, mas tão somente que comprove a impossibilidade momentânea de custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A Corte Local vale-se da tabela de isenção do IR para aferir a (im)possibilidade de custeio do processo, de molde que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça aquele cuja renda anual seja inferior ao teto de isenção do imposto de renda, a saber, R$ 22.847,76.
Veja-se: DECISÃO MONOCRÁTICA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - UTILIZAÇÃO DA TABELA DE ISENÇÃO DO IR COMO PARÂMETRO - GRATUIDADE DEFERIDA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...].
No presente caso, deverá a renda líquida do agravante ser considerada R$ 3.439,71, conforme descrito em seu recibo de pagamento (fls.71/TJ), não sendo dedutíveis as despesas com sustento familiar e descontos alegadas pelo agravante. [...]. (TJPR - AI nº 1.742.030-3 - Rel.
Alexandre Barbosa Fabiani - monocrática - 16/10/2017.
Sem grifos no original).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
UTILIZAÇÃO DO TETO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COMO PARÂMETRO.
AGRAVANTE QUE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] - 14.
Por sua vez, gastos com financiamentos de imóvel, condomínio, luz e água são bem como as cotidianas, já levadas em consideração na progressividade da tabela, existência de faturas de cartão de crédito no mês em referência (total de R$ 22.545,24, mov. 10.10) que superam a sua renda não demonstram efetiva impossibilidade de arcar com as despesas deste processo, já que, assim como seu extrato bancário de mov. 10.6, não revelam na maior parte dispêndios relacionados a necessidades básicas. [...]. (TJPR - AI nº 41778-02.2018.8.16.0000 - Rel.
Des.
Clayton Maranhão - monocrática - Julg. 04/10/2018.
Sem grifos no original).
Eis a tabela de isenção do Imposto de Renda: Base de cálculo em R$ Alíquota do IR % da Gratuidade da Justiça concedida Até 22.847,76 - 100% De 22.847,77 até 55.976,16 15% 50% Acima de 55.976,16 27,5% - Para os demais casos, é firme o entendimento do e.
TJPR pela adoção das faixas de rendimento da tabela progressiva de isenção, possibilitada a concessão proporcional da benesse almejada.
Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia de sua folha de pagamento/comprovante de rendimentos.
Na hipótese de inexistência dos aludidos documentos, deve o autor apresentar cópia de sua última declaração de imposto de renda.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito ___________ ¹ Art. 4º Fica delegada aos servidores a prática dos seguintes atos: I.
Intimação da parte autora, por meio de seu procurador, para o recolhimento de custas iniciais, quando devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo nos casos em que se postule a gratuidade de justiça, em se tratando de ente/instituição que goze de isenção legal ou em situações legalmente previstas em que se verifique desnecessidade de recolhimento antecipado, sob pena de cancelamento da distribuição, com base no art. 290 do Código de Processo Civil.
Esgotado o prazo, a Secretaria deverá remeter os autos ao Distribuidor para cancelamento da distribuição, sem necessidade de conclusão dos autos diante de disposição legal expressa. (Grifos acrescidos). -
11/05/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 14:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/05/2021 14:51
Juntada de Certidão
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06/05/2021 14:49
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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06/05/2021 13:22
Recebidos os autos
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06/05/2021 13:22
Distribuído por dependência
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05/05/2021 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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