TJPR - 0007549-66.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2022 16:21
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:05
Recebidos os autos
-
07/06/2022 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARLY DE FATIMA RIBEIRO
-
29/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
18/05/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 18:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2022 18:02
Recebidos os autos
-
01/04/2022 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 14:43
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/11/2021 13:12
Recebidos os autos
-
29/11/2021 13:12
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/11/2021 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/10/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 09:02
Recebidos os autos
-
14/10/2021 08:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO RICARDO BENTO
-
06/10/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Criminal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 5 Autos nº 0007549-66.2021.8.16.0014 1.
Trata-se de queixa-crime apresentada por MARLY DE FÁTIMA RIBEIRO, em que é imputada ao querelado FELIPE MACEDO PEIXOTO DE LIMA a prática dos crimes de difamação e injúria, previstos nos artigos 139 e 140, com as causas de aumento de pena previstas no artigo 141, incisos II e III, todos do Código Penal.
Houve audiência de conciliação em 23.09.2021, que restou infrutífera (mov. 84.1).
Pela manifestação de mov. 87.1, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição da queixa-crime, em razão da ausência de justa causa para a ação penal.
Vieram-me os autos conclusos para os fins do artigo 395 ou 396 do Código de Processo Penal.
Decido. 2.
Nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias”.
No caso presente, a exposição dos fatos criminosos trazidos na queixa não retratam a prática dos crimes de difamação, tampouco de injúria.
Diz a queixa-crime (mov. 1.1) que o querelado fez afirmações ofensivas à hora da querelante através de seu programa exibido pela emissora de televisão Rede Massa, em TV aberta, para todo Estado do Paraná, no dia 23.12.2020, e com transmissão ao vivo na página do Facebook do Querelado, no horário do almoço.
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Criminal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 5 Sustenta que o querelado, ao exibir a entrevista com o ex- assessor parlamentar do Deputado Estadual Boca Aberta Junior – Matheus Viniccius Ribeiro Petriv, Marcio (vulgo Capoeira), faz graves acusações sem fundamento, tendo em vista que as alegações feitas pelo entrevistado são mentirosas e inventadas e que, baseando-se nessa entrevista, o querelado afirmou que “que as práticas de contribuir financeiramente, ocorrerão no futuro gabinete da vereadora eleita Mara Boca Aberta”, bem como que o ex-assessor foi ao Ministério Público e fez denúncias pesadas, envolvendo assessores, rachadinhas, pagamentos de contas através dos assessores e finaliza que são acusações do “Capoeira”.
Alega que o querelado disse no programa que o ex- candidato a vereador sabe de bastante coisa, que “é o que ele imagina”.
Que induz o telespectador a acreditar que existem outras denúncias sobre a idoneidade do Deputado Federal Boca Aberta, que surgiram durante a campanha eleitoral, com a seguinte afirmação: “Outro detalhe que chama a atenção, é que não é o primeiro a fazer este tipo de denúncia, durante a campanha, surgiram várias especulações a respeito do que o Capoeira vem e fala ao público agora, então aguardemos a decisão do Ministério Público, um órgão bastante sério, aguardemos as cenas dos próximos capítulos.
Parece que o negócio vai feder, e vai feder bastante, vamos aguardar cenas dos próximos capítulos”.
Com efeito, o crime de difamação consiste em “difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação” (CP, art. 139, grifei).
Já o crime de injúria consiste em “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro” (CP, art. 140, grifei).
No entanto, a inicial não descreve nenhuma conduta do querelado que pudesse se adequar a esses tipos penais.
Quanto ao crime de difamação, não se verifica, pela P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Criminal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 5 descrição fática trazida na inicial, ofensa a honra objetiva da querelante.
Isto porque, conforme bem observou o Ministério Público, não houve qualquer imputação de fato pelo querelado, ele tão somente veiculou matéria jornalística em seu programa televisivo, informando sobre a denúncia realizada pelo ex-assessor do Deputado Estadual Boca Aberta Junior – Matheus Viniccius Ribeiro Petriv.
O querelado, em momento algum, imputou fato ofensivo à reputação da querelante, apenas, a título de informação, teceu comentários meramente subjetivos, denotando sua interpretação a respeito dos fatos outrora denunciados, tendo em vista que levou em consideração as informações que chegaram até ele, vastamente noticiadas por outros veículos de comunicação da cidade de Londrina.
Ademais, o Ministério Público ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, supostamente, praticado pela vereadora MARA BOCA ABERTA – MARLY DE FÁTIMA RIBEIRO, ora querelante, pelo o Deputado Federal BOCA ABERTA – EMERSON MIGUEL PETRIV e pelo Deputado Estadual BOCA ABERTA JUNIOR – MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV, respectivamente, marido e filho da querelante, em decorrência das denúncias que os indicam como beneficiários de um esquema de rachadinha no gabinete do referido Deputado Estadual, conforme autos nº 0025540-55.2021.8.16.0014, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina.
Assim, não há que se falar em ofensa à sua honra objetiva, em relação a matéria veiculada em programa televisivo que está acobertada de elementos que indicam sua veracidade.
Em relação ao crime de injúria, a notícia veiculada no programa do querelado acerca das denúncias feitas pelo ex-assessor do Deputado Estadual Boca Aberta Junior não extrapolou o dever de P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Criminal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 5 informação ou mesmo impôs qualquer conotação ofensiva ou depreciativa à imagem ou pessoa da autora.
Para a configuração do delito de injúria deve haver prova inequívoca dos fatos, situação que não se mostra nos autos.
Portanto, a queixa-crime, na forma como apresentada, não expõe qualquer fato que configure crime de difamação ou injúria, o que impossibilita o seu recebimento, não havendo outro caminho senão a sua rejeição. 3.
Ante o exposto, REJEITO a QUEIXA de mov. 1.1 oferecida por MARLY DE FÁTIMA RIBEIRO contra FELIPE MACEDO PEIXOTO DE LIMA, o que faço com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2009. 4.
Custas pela querelante. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 6.
Ciência ao Ministério Público. 7.
Certificado o trânsito em julgado e satisfeitas as demais diligências necessárias, arquivem-se.
Londrina, 02 de outubro de 2021.
LUIZ VALERIO DOS SANTOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
05/10/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:36
Recebidos os autos
-
05/10/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2021 10:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2021 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 15:06
REJEITADA A QUEIXA
-
28/09/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/09/2021 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2021 13:22
Recebidos os autos
-
24/09/2021 08:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 19:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/09/2021 15:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 19:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 18:45
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2021 19:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2021 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/08/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 16:00
Expedição de Mandado
-
25/08/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 15:53
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:35
Alterado o assunto processual
-
25/06/2021 15:20
Recebidos os autos
-
25/06/2021 15:20
Juntada de CIÊNCIA
-
25/06/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 19:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 19:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/06/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 12:58
Recebidos os autos
-
28/05/2021 12:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2021 14:04
Recebidos os autos
-
27/05/2021 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 08:38
Recebidos os autos
-
20/05/2021 08:38
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/05/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99833-7609 - E-mail: [email protected] Processo: 0007549-66.2021.8.16.0014 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 23/12/2020 Autor(s): MARLY DE FATIMA RIBEIRO Réu(s): Felipe Macedo Peixoto de Lima 1 – Preliminarmente, aguarde-se a manifestação do Ministério Público na queixa que tramita nos autos de de nº 0007548-81.2021.8.16.0014. 2 – Após, conclusos.
Londrina, 12 de abril de 2021. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto -
12/04/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 19:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2021 19:44
Recebidos os autos
-
06/04/2021 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:35
APENSADO AO PROCESSO 0007548-81.2021.8.16.0014
-
05/04/2021 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 20:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/03/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 10:10
Recebidos os autos
-
30/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 19:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PARA CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
-
26/03/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 22:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2021 22:27
Recebidos os autos
-
23/02/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 13:38
Recebidos os autos
-
22/02/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 11:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2021 11:43
Alterado o assunto processual
-
17/02/2021 13:00
Recebidos os autos
-
17/02/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 12:57
Recebidos os autos
-
17/02/2021 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2021 12:57
Distribuído por sorteio
-
17/02/2021 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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