TJPR - 0010410-74.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 22:53
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
18/07/2023 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 14:40
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/07/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
22/06/2023 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
-
06/06/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/05/2023 16:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 01:20
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
07/03/2023 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
16/11/2022 10:54
Recebidos os autos
-
16/11/2022 10:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2022 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
07/11/2022 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 15:03
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:03
Juntada de CUSTAS
-
10/10/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
26/04/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/04/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 22:08
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
15/02/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 09:48
Recebidos os autos
-
08/02/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2022 14:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/01/2022 15:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/11/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
-
02/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/10/2021 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
-
21/10/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
03/09/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/08/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
20/08/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/08/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/08/2021 15:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/05/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010410-74.2021.8.16.0030 Processo: 0010410-74.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$7.093,02 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Réu(s): Município de Foz do Iguaçu/PR DECISÃO 1) Trata-se de ação anulatória com pedido liminar ajuizada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A contra o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que foi multada pelo Procon em virtude do processo administrativo n. 264/2016, razão de reclamação de consumidora, a qual relatou ter adquirido seguro com a autora, sendo condenada ao pagamento de multa de R$7.093,02.
Disse que houve violação a legalidade, porque inexistiu conduta abusiva praticada, visto ter proposto restituição de valores pagos antes da sanção, sendo indevida a multa.
Argumenta ainda que o valor fixado a título de multa é desproporcional e fere a razoabilidade.
Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da dívida. É a síntese do pedido de urgência.
Juntou documentos. É a síntese do pedido de urgência.
DECIDO. 2) Com a vigência do novo Código de Processo Civil - Lei n.13.105/2015 - a partir da data de 18/03/2016, surgiram as chamadas “Tutelas Provisórias”, que representam a evolução dos institutos da tutela antecipada e cautelares já previstas na codificação anterior.
A tutela provisória é uma espécie de tutela diferenciada, em que a cognição do juiz não é exauriente, mas sumária, fundada ou em verossimilhança ou em evidencia, o que garante sua natureza provisória.
Nas palavras de Marcus Vinicius Rios Gonçalves[1] “sua finalidade é ou afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva, ou redistribuir os ônus da demora na solução do processo, quando o direito tutelado for evidente (...)”.
Significa dizer que, as tutelas provisórias têm por escopo dar maior efetividade ao processo, seja com a satisfação antecipada do provimento jurisdicional desejado – à que corresponde a tutela antecipada – seja assegurando-se e protegendo uma ou mais pretensões formuladas em situações de urgência ou evidencia.
Ainda, a tutela provisória pode ser classificada de três maneiras: quanto à sua natureza; quanto à fundamentação e quanto ao momento em que é requerida.
No primeiro caso, a tutela poderá ser antecipada ou cautelar; no segundo, será de urgência ou de evidência e, no terceiro, quanto ao momento de concessão, será antecedente ou incidental.
A parte autora pretende a concessão de tutela antecipada de urgência, de caráter incidental, vez que já efetuou o pedido principal, requerendo a medida no seu bojo.
O que há de mais característico na tutela antecipada é que ela, antecipadamente, satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ele visou obter com o ajuizamento da ação.
No entanto, conforme já dito, será sempre provisória.
Com efeito, a tutela provisória de urgência foi tratada pelo art. 300 do CPC/2015, que traz os requisitos para que seja deferida: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, são requisitos da tutela de urgência: a fumus boni juris, isto é, a probabilidade do direito, e o periculum in mora, consubstanciado no risco de que sem a medida o litigante possa sofrer perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Sobre o fumus boni juris, as evidências exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas da sua probabilidade. É preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça e que esse direito aparente merecer proteção.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é o requisito que caracteriza as tutelas de urgência, somente podendo ser concedidas caso presentes tais hipóteses.
Como dito, a cognição é superficial, exatamente por conta da urgência, que não permite um exame aprofundado dos fatos.
De igual modo, não é necessário que o julgador tenha certeza da ameaça, do perigo, bastando que sejam possíveis. É preciso que haja um receio fundado, uma situação objetiva de risco, atual ou iminente.
Por fim, também é requisito da tutela antecipada de urgência a não irreversibilidade dos seus efeitos, nos termos do art. 300, §3º do CPC/2015, assim ementada: § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Significa dizer que os efeitos da antecipação da tutela não podem ser irreversíveis.
A irreversibilidade não é do provimento, vez que este, em regra, sempre poderá ser revertido, mas dos efeitos que ele produzir.
Haverá reversibilidade sempre que as partes puderem ser repostas ao status quo ante.
Dito isso, tenho que a medida postulada pela parte autora não reúne os requisitos legais para ser deferida.
O fumus boni juris ou probabilidade do direito não restaram evidenciados, ao passo que a parte autora pretende, por vias transversas, discutir mérito de atos administrativos, o que ao Judiciário é vedado por violar a separação dos poderes.
Com efeito, ao contrário do que a autora alega, consta nos autos que o prêmio pago pela consumidora não foi devolvido, o que denota possível infração consumerista tal como narrado no procedimento administrativo.
Nesse sentido, a própria autora alegou: “Portanto, a restituição do valor do prêmio pago pela consumidora somente não foi restituído em face da desídia da própria consumidora, uma vez que a Seguradora ficou no aguardo do envio dos dados bancários necessários para a restituição do valor, o que, de fato, não ocorreu.”(p. 11) Não há, nesse momento de cognição, provas seguras de que a ausência de devolução se deu em razão de conduta do consumidor, sendo que se tratava de obrigação da própria autora, a qual não demonstrou tê-la cumprido adequadamente.
O ônus da prova, como se sabe, é da autora, porém, é necessário nesse momento um juízo de probabilidade, e no caso em comento não há como verificar tal probabilidade do direito.
Inclusive, ao que parece, a autora pretende responsabilizar terceiro – no caso a loja que forneceu o contrato de seguro – no entanto, sabe-se que em relações consumeristas a responsabilidade é solidária entre todos os causadores do dano (art. 7º, parágrafo único, CDC).
Por outro lado, o auto de infração narra que violação do disposto no art. 6º, inciso III do CDC, que dispõe serem direitos básicos do consumidor: “ a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “ A presunção que existe, nesse momento processual, é apenas a de que o fato ocorreu.
Nada há de seguro ou mínimo indicando o contrário.
A alegação da autora de que não há comprovação não serve para rechaçar a penalidade imposta, a um porque ao Município seria impossível fazer prova de fato negativo (de que a empresa não informou), cabendo a ela, então, o ônus de provar a informação clara e ostensiva, o que não fez.
Por fim, a questão da desproporcionalidade do valor fixado a título de multa, a princípio, configura ingerência no mérito do ato administrativo, eis que verificada a violação ao comando legal, cabe ao próprio Administrador Público dosar e aplicar as penas cabíveis, possuindo, dentro dos limites legalmente impostos, ampla liberdade para o ajuste necessário.
De toda forma, ainda que não reste impedida de discutir aspectos relacionados a legalidade e legitimidade dos atos administrativos, in casu, não vislumbro a priori a existência dos vícios narrados no quantum, o que demanda juízo de análise mais aprofundado, dependendo da integração do contraditório.
Ademais, não vislumbro a urgência da medida, visto que a possibilidade de cobrança judicial, protesto entre outros meios de cobrança constituem consequência necessária e comum da existência de débitos, não se mostrando presente qualquer prejuízo além do normal.
Diante disso, sendo os requisitos necessários a concessão da medida cumulativos e, estando ausente alguns deles, o indeferimento é medida adequada.
Todavia, a autora oferece caução, o que possibilita a concessão da medida pautada na prevenção de prejuízo a parte contrária, o que encontra fundamento no §1º do art. 300 do CPC.
Por isso, é caso de deferimento da medida, condicionado a prestação de caução. 3) Diante do exposto, com a condição de ser prestada prévia caução no valor do débito, com fulcro no §1º do art. 300 do CPC/2015, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito.
Após a comprovação do depósito, comunique-se o réu acerca da concessão da medida. 4) Deixo de designar audiência de conciliação, posto que os interesses ora afetos ao Poder Público são considerados indisponíveis, caso em que não se admite autocomposição, nos termos do art. 334, §4º do CPC. 5) Cite-se o requerido para que apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 183 c/c 335, III, ambos do CPC. 6) Apresentada contestação na qual sejam alegadas as matérias previstas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC).
Int.
Diligências necessárias. [1] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Direito Processual Civil Esquematizado. 6ed.
São Paulo: Saraiva, 2016. Foz do Iguaçu, 06 de maio de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito -
12/05/2021 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2021 13:43
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
30/04/2021 13:49
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:49
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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