TJPR - 0003113-70.2020.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 20:26
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 16:53
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/06/2023 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO HENRIQUE GROSS DGINKEL
-
12/06/2023 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 17:18
Juntada de CUSTAS
-
02/05/2023 17:18
Recebidos os autos
-
25/04/2023 22:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO HENRIQUE GROSS DGINKEL
-
07/02/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE TITO SOUZA VIEIRA
-
20/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2022 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
-
09/11/2022 13:02
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/11/2022 11:57
Recebidos os autos
-
09/11/2022 11:57
Baixa Definitiva
-
09/11/2022 11:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
-
09/11/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 11:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO HENRIQUE GROSS DGINKEL
-
07/10/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 15:27
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
30/09/2022 13:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2022 13:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO HENRIQUE GROSS DGINKEL
-
29/09/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 11:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/09/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:06
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:06
Distribuído por sorteio
-
06/09/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/09/2022 16:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/09/2022 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2022 23:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/09/2022 23:05
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/07/2022 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TITO SOUZA VIEIRA
-
05/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO HENRIQUE GROSS DGINKEL
-
10/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 14:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/05/2022 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 18:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/03/2022 18:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/03/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/12/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 18:09
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO HENRIQUE GROSS DGINKEL
-
02/08/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 17:48
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO HENRIQUE GROSS DGINKEL
-
15/06/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Processo: 0003113-70.2020.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARCIO HENRIQUE GROSS DGINKEL Réu(s): TITO SOUZA VIEIRA Decisão: 1.
Trata-se de ação de nunciação de obra nova na qual o autor contesta a construção iniciada em terreno confrontante ao seu, que teria invadido parte de seu imóvel, requerendo ao final o desfazimento da obra e indenização por perdas e danos.
A liminar foi indeferida (mov. 13.1).
Citado, o requerido arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial pela incompatibilidade dos pedidos com o rito eleito, uma vez que a obra está concluída e o autor não utiliza seu terreno, de modo que ausente qualquer prejuízo ao seu imóvel.
No mérito, defendeu que ausentes os requisitos para que seja determinado o desfazimento da obra.
A contestação foi impugnada (mov. 33.1).
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, o réu pleiteou o depoimento pessoal do autor e a produção de prova testemunhal e documental. É o relatório. 2.
Aduz a parte requerida que a petição inicial é inepta, pois formulado pedido incompatível com o rito de nunciação de obra nova, uma vez que a construção está concluída e não pode ser desfeita por meio desse procedimento.
Em primeiro lugar, é importante destacar que o Código de Processo Civil de 2015 não mais prevê procedimento especial para nunciação de obra nova, o que não impede o autor de submeter o pedido ao procedimento comum, a despeito do nome da ação utilizado na petição inicial.
Também não há óbice em formular o pedido de desfazimento da obra cumulada com perdas e danos.
Além do mais, nota-se que o autor formulou pedido certo e deduziu satisfatoriamente sua causa de pedir, requerendo indenização por construção feita parcialmente sob seu solo, com fundamento no artigo 1.258 do Código Civil.
Assim sendo, se a construção realmente está em fase avançada e causa danos ao imóvel da parte autora, trata-se de questão que diz respeito ao mérito e será devidamente examinado em momento oportuno.
Por isso, indefiro a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo réu. 3.
Não havendo outras preliminares, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) possível invasão da obra sobre espaço que não é de propriedade do requerido; b) existência de danos materiais e desvalorização do imóvel do autor.
Defiro a produção das provas requeridas, quais sejam: depoimento pessoal do autor, testemunhal e documental complementar. 4.
A fim de designar data para audiência de instrução e julgamento, deverão as partes, primeiramente, apresentar rol de testemunhas, porquanto é de experiência deste juízo que em virtude de eventuais testemunhas não residirem nesta Comarca, tem-se perdido inúmeras pautas a fim de conciliar com as audiências por videoconferência (Instrução Normativa nº 14/2018 TJPR).
Assim, caso requeiram a oitiva de testemunha residente em outra comarca, deverão esclarecer se pretendem que seja ouvida por videoconferência ou por outro meio, conforme inteligência do § 1° do artigo 453 do CPC, ou se a mesma comparecerá ao ato independente de intimação, conforme possibilita o § 2° do art. 455 do mesmo Código. 5.
Cumpre salientar que não cabe a aplicação do § 1° do artigo 455 do CPC com a finalidade de compelir a testemunha que reside em outra cidade a comparecer nesta Comarca. 6.
No mesmo prazo, deverão as partes manifestarem-se sobre a possibilidade da realização da audiência de forma virtual, considerando a disposição dos Decretos Judiciárias 211/2021 e 240/2021– D.M., o qual prorrogou no âmbito do Poder Judiciário do Paraná o regime de trabalho da primeira fase para realização de audiências. 7.
Apresentado o rol, com seus respectivos endereços, voltem conclusos, com urgência, para designação da data. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Guaratuba, 11 de maio de 2021.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
11/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 08:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2021 16:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/02/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO HENRIQUE GROSS DGINKEL
-
22/02/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 12:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/11/2020 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/11/2020 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2020 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 19:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2020 19:31
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/09/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 23:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO HENRIQUE GROSS DGINKEL
-
09/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/07/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2020 12:35
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/07/2020 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 23:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 17:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/07/2020 15:42
Recebidos os autos
-
17/07/2020 15:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/07/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2020 00:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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